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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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Fones (44) 3256-1133 | (44) 99738-0180
Av. Valério Osmar Estevão, 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
PROJETO DE LEIN. 003/2022
SÚMULA: Dispõe sobre alterações nos incisos II, II e XI, 81º,
alíneas “a” e “b” e 2º do art. 28 e art. 41, $1º da Lei n. 753/2014,
e dá outras providências.
Art. 1º, O inciso II, do art. 28 da Lei n. 753/2014, de 01/06/2014, alterado pela Lei n.
819/2015, de 07/04/2015, o inciso III e XI, $1º, alíneas “a” e “b” (alíneas acrescidas pela Lei
n. 819/2015) e o 82º do art. 28 da Lei n. 753/2014, de 01/06/2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 28 (..)
I-(..)
II — Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HI — Residir no Município no mínimo 01 (um) ano;
IWV-(..)
V-(..)
VI-=(..)
VII = (..)
VIII = (..)
IX-(..)
X=()
XI — Estar no pleno gozo das aptidões física e mental, comprovadas através de
atestado médico recente (datado de até 30 dias).
$1º- Revogado;
a) Revogada;
b) Revogada;
$2º -Revogado.
Art. 2º O 81º, do art. 41 da Lei n. 753/2014, alterado pela Lei n. 1156/2019, de 21/05/2019,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41 (..)
$1º No caso de inexistência de suplentes e, havendo necessidade de convocar
eleição suplementar (Eleição Tampão), deverá os membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o sufrágio
suplementar para o preenchimento da vacância, sendo que os conselheiros
eleitos, exercerão as funções pelo período restante do mandato vigente.
Artigo 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipe à € fevereiro de 2022.
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