PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ANGULO
ESTADO DO PARANA 7 — — —
IPA Ii1;_sj- ex,/ PROJETO DE RESOLKAO N° 002/2022
SOMULA: Dispeie sobre o processamento
eletremico da execucao orgamentaria no ambito
1/1/r_..0 C/OfPC‹ do Poder Legislativo de da outras providencias.
2 3/0) 0 Presidente da Camara Municipal de Angulo-PR, no uso de suas atribuigoes legais
trfaz saber que a Camara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolucao:
Art. 1° Fica instituido o sistema eletronico de tramitagao de processos de execucao
orgamentaria no ambito do Poder Legislativo de Angulo.
Art. 2° A tecnologia a ser utilizada no processo eletronico sera desenvolvida par meio
de assinatura eletronica via login, corn usuario e senha, no sistema de compras e de
contabilidade do Legislativo.
Paragrafo Onico: Aplica-se ao disposto nesta Resolucao, as rotinas de abertura
e tramitacao de processos para solicitacao de abertura de credit() adicional,
solicitagao de despesas, nota de autorizacao de despesa, empenho e liquidacao,
bem coma ao envio de processos a usuarios externos.
Art. 3° Considera-se documento digital aquele originalmente produzido em meio
digital e meio eletronico coma o ambiente de armazenamento ou trafego de
informacoes digitais e transmissao eletronica como a comunicacao a distancia cam
a utilizacao de redes de comunicacao, preferencialmente a rede mundial de
cornputadores.
Art. 4° Os usuarios internos sao os servidores efetivos ou comissionados do Poder
Legislativo Municipal e as externos compreendem as demais usuarios corn quem a
Camara Municipal de Angulo troque informacOes.
Art. 5° A assinatura eletronica devera possibilitar a identificacao inequivoca do
signatario e sera admitida sob a forma de assinatura digital, baseada em certificado
digital emitido par Autoridade Certificadora, na forma de lei especifica, ou mediante
cadastro de usuario do Poder Legislativo de Angulo, conforme disciplinado nesta
Resolugao.
Art. 6° Todos as atos do Poder Legislativo na esfera administrativa que venham a
tramitar sob a forma de processo eletrOnico, nos termos desta Resoluçao, terao
registo, visualizacao, tramitagao e controle em meio eletronico e serao assinados
eletronicamente, contendo elementos que permitam identificar o usuario responsavel
pela sua pratica.
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CNPJ: 01.608.550/0001-50
Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Angulo-PR
E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br- Portal: www.angulo.prieg.br - Fone: (44) 3256-1216
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§ 1° Para o acesso aos documentos eletronicos de uso externo sera fornecido
enderego eletrOnico para o Portal da Transparencia que he permitam o acesso ao
inteiro teor do processo ou documento.
§ 2° 0 usuario é responsavel pela exatidao das informagbes presadas quando
de seu credenciamento para utilizagao do sistema, assim como pela guarda, sigilo e
utilizagao da assinatura eletronica, respondendo administrativa, civil e criminalmente
pelo uso indevido.
Art. 7° Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos
eletrOnicos corn garantia a origem e de seu signatario, na forma estabelecida nesta
Resolugao, serao considerados originais para todos as efeitos legais e deverao
permanecer armazenados no sistema de comprar e de contabilidade do Legislativo
Municipal.
§ 1° Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos
processos tern a mesma forga probante dos originals, ressalvada a alegagao
motivada e fundamentada de adulteragao antes ou durante o processo de
digitalizagao.
§ 2° Os documentos processados eletronicamente, tais como as solicitagbes
de despesas, notas de empenho e notas de liquidagao serao impressas e arquivadas
junto aos seus respectivos processos administrativos fisicos ate que seja instituido
o processo administrativo eletronico no Legislativo Municipal.
§ 3° Os originals de todos as documentos impressos e digitalizados deverao
ser mantidos no arquivo apropriado e preservados ate o termino do prazo legal para
o questionamento da veracidade do documento ou processo.
§ 4° A arguigao de falsidade do documento original sera processada
eletronicamente na forma da lei processual ern vigor.
Art. 8° Consideram-se iniciados as processos de execugao orgamentaria par meio
eletronico no dia e hora que foi gravado no sistema, que estara disponivel 24 (vinte
e quatro) horas par dia, ininterruptamente, ressalvados as periodos de manutengao
do sistema.
§ 1° Todas as pegas serao realizadas par meio eletronico. No corpo dos
documentos constara a indicagao da forma de acesso ao documento originario, bem
como o enderego do sitio eletronico para a sua conferencia.
§ 2° Quando, par motivo tecnico, for inviavel o uso do meio eletronico para o
inicio ou controle de processos, esses poderao ser praticados par meio fisico e
oportunamente digitalizados e juntados ao processo.
Art. 9° Apos a implantagao do processo eletronico, so sera permitido o inicio de
processos e procedimentos administrativos ou legislativos par meio eletronico,
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tramitando fisicannente (papel) apenas as já iniciados anteriormente, podendo haver
a conversao para o meio eletronico, a criteria da Administragao.
Art. 10 Todos os atos do processo eletronico serao assinados eletronicamente na
forma estabelecida nesta Resolugao.
Art. 11 Esta Resolugao entra em vigor na data de sua publicagao.
Camara Municipal de Angulo, 21 de margo de 2.022.
cretario
APROVADO
LEI MUNICIPAL N6
DATA: I/
PublIcado Em:
Edlçlo N6: PagIna:
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