PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3256.1133 – (44) 9.9738-0180
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br
PROJETO DE LEI N° 30/2022
SÚMULA: Dispõe sobre alterações na Lei
Municipal nº 1099, de 05-06-2018, que trata da
instituição de critérios para concessão de
Benefícios Eventuais e dá outras providências.
Art. 1º - A Lei Municipal nº 1099/2018 passa a vigorar com a seguinte
redação: Ficam instituídos os Benefícios Eventuais de Assistência Social no Município
de Ângulo, nos termos da Lei federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 e em
conformidade com a Resolução nº 212, de 19 de outubro de 2006, do conselho de
Assistência Social – CNAS.
Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção
social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias
do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios da
cidadania e nos direitos humanos e sociais.
Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar, por conta própria, com as necessidades urgentes e com o
enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a
manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros, não
havendo limitações no número de concessões.
Art. 4º - O acesso aos benefícios eventuais instituídos por esta Lei é
garantido às famílias cujos membros tenham renda per capita mensal igual ou inferior a
1/3 (um terço) (art. 22, Lei 8.742/93) do salário mínimo vigente no País.
§ 1º Na comprovação das necessidades para a concessão de benefício
eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias nos
procedimentos de atendimento e avaliação adotados para a comprovação das
necessidades, objeto desta Lei.
§ 2º Os casos que apresentarem alto grau de vulnerabilidade e não se
enquadrarem nos critérios previstos no caput do artigo 4º terá avaliação de profissional
qualificado, mediante parecer de assistente social.
Art. 5º- Os benefícios eventuais, integrados aos serviços e programas
disponíveis na Política Pública de Assistência Social no Município de Ângulo são:
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I – Auxílio natalidade;
II – Auxílio funeral;
III – Auxílio Alimentação (cartão-alimentação);
IV – Auxílio transporte;
V – Auxílio reconstrução de moradia, com fossa completa se
necessário;
VI – Auxílio Limpeza de fossa;
VII – Auxílio documentos (taxas);
VIII - Auxílio Aluguel Social;
Art. 6º - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de:
I - Em espécie, como bem de consumo;
II - Crédito no cartão-alimentação;
III- Em serviço.
Parágrafo Único: As concessões dos benefícios eventuais poderão ser
acumuladas, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo.
Art. 7º -As provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios diretamente vinculados ao setor da saúde, educação, integração nacional e das
demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
Assistência Social.
Parágrafo Único: NÃO se constituem dentre outros, como benefícios
eventuais, demandas de outras políticas públicas, conforme suas respectivas legislações:
I - Concessão de medicamentos;
II - Pagamento de exames médicos;
III - Concessão de órtese e prótese;
IV - Tratamento de saúde fora de domicílio;
V - Leites e dietas de prescrição especial;
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VI - Fraldas descartáveis;
VII - Transporte escolar;
IX - Material didático escolar.
Art. 8º- Para atendimento de necessidades advindas de situações de
vulnerabilidade temporária, poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurar-lhe
a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei
nº 8.742, de 1993.
§ 1º Para os fins desta lei, entende-se por situação de vulnerabilidade
temporária a que se caracteriza pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade
pessoal e familiar, assim entendidos, nos termos do art. 7º do Decreto nº 6.307, de 2007:
I – Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – Perdas: privação de bens e de segurança material; e
III – danos: agravos sociais e ofensa.
§ 2º Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I – Da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana
do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação;
c) domicílio;
II – Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo
aos filhos;
III – da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos
familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de ameaça à vida;
IV – De desastres e de calamidade pública; e
V – De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
§ 3º Entende-se por calamidade pública o reconhecimento pelo poder
público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
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enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios e/ou epidemias, causando sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à segurança à vida de seus integrantes.
SEÇÃO I - NATALIDADE
Art. 9º - O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constituise em uma parcela única, não contributiva, de assistência social, em pecúnia (recursos
financeiros), para reduzir situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social, provocadas
por nascimento de membro da família, limitado ao valor de ½ (meio) Salário Mínimo
Nacional.
§ 1º O auxílio natalidade tem a finalidade de suprir necessidades básicas
do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene.
§ 2º O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado a partir
do 6º mês de gestação ou/até 30 (trinta dias) após o nascimento, em formulário próprio, a
ser solicitado junto ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS de Ângulo,
para avaliação social e concessão em no máximo 30 (trinta) dias após a solicitação.
§ 3ºPara obter o benefício de que trata o artigo anterior à gestante deverá
ser residente no Município de Ângulo;
a) ter renda familiar per capita igual ou inferior a 1/3 (um terço) do
salário mínimo nacional;
b) estar cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais e estar
atualizado no período de 3 (três) meses;
c) a gestante deve estar cadastrada no ProgramaSispreNatal-Sistema de
Acompanhamento do Programa de Humanização no Pré-Natal e
Nascimento no serviço público de saúde, como em outros Programas
Municipais de orientações à gestante;
e) no caso de gêmeos terá direito há duas cotas;
Parágrafo Único: A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício
natalidade.
§ 4º Os profissionais de saúde e de assistência social que realizam o
acompanhamento das famílias deverão encaminhá-las para concessão os casos elegíveis,
conforme disposto nos artigos 3º e 4º desta Lei.
Art. 10º O alcance do benefício auxílio natalidade poderá ocorrer nas
seguintes condições:
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I – Atenções necessárias ao recém-nascido;
II – Apoio à mãe, no caso de morte do recém-nascido;
III – Apoio à família, no caso de morte da mãe;
IV- Inserção da família na política municipal de saúde, para
acompanhamento da mãe e do recém-nascido;
V – Inserção da família nos serviços, programas e projetos da política
de assistência social.
SEÇÃO II – AUXÍLIO FUNERAL
Art. 11º - O Auxílio Funeral consiste na doação de urna funerária a fim
de viabilizar o sepultamento de pessoas de baixa renda.
Art.12ºO auxílio será concedido na forma de pagamento de despesas
do funeral (urna funerária) no valor de 1 (um) salário mínimo nacional.
Art. 13º - Para obter o Auxílio Funeral o falecido deverá ser residente
no Município de Ângulo e o conjunto familiar terem renda per capita igual ou inferior a
1/3 (um terço) salário mínimo nacional, cujas situações serão verificadas e aferidas por
meio de visita domiciliar e análise socioeconômica, certificada em parecer social emitido
pela Assistente Social do Centro de Referência de Assistência Social.
Parágrafo Único: Independentemente de residir no Município de Ângulo e da renda per
capita terá direito ao benefício de que trata esse artigo o indigente transeunte que venha
a falecer no território Angulense e o falecido originário de família que se encontre em
situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade a criança, a família, a pessoa
idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz, a mulher e também nos casos de
calamidade pública, conforme preconiza o § 2º, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da
Assistência Social).
SEÇÃO III – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art. 14º - O Auxílio Alimentação consiste na concessão de CRÉDITO
NO CARTÃO ALIMENTAÇÃO, as pessoas de baixa renda que se encontrem sem
condições de suprir as necessidades básicas alimentares do conjunto familiar.
Art. 15º - Para obter o Auxílio Alimentação – CRÉDITO NO
CARTÃO ALIMENTAÇÃO - o favorecido deverá ser residente no Município de Ângulo
e o conjunto familiar ter renda per capita igual ou inferior a 1/3 (um terço) do salário
mínimo nacional, cujas situações serão verificadas e aferidas por meio de visita domiciliar
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e análise socioeconômica e certificada em parecer social emitido por Assistente Social do
Centro de Referência de Assistência Social.
Art. 16º - O Cartão Alimentação poderá ser concedido por um período
de até seis (06) meses, podendo ser prorrogada por igual período, de acordo com a
necessidade, de acordo com avaliação do Assistente Social do Centro de Referência de
Assistência Social.
Parágrafo Único: Independentemente da renda per capita terá direito
ao benefício de que trata esse artigo o beneficiário originário de família que se encontre
em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade a criança, a família, a pessoa
idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e a mulher em situação de risco e/ou
violência, bem como nos casos de calamidade pública, conforme preconiza o § 2º, do art.
22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
Art. 17º - Na seleção de famílias e indivíduos, para fins de concessão
do Auxílio Alimentação, devem ser observados como critérios: Abertura e/ou atualização
de Cadastro Único no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, contendo todos
os documentos do grupo familiar (certidões, RG, CPF, comprovante de renda quando
houver, comprovante de residência do município de Ângulo).
Art. 18º O crédito inserido no cartão alimentação será no valor
constante da tabela abaixo, o tempo de concessão do auxílio dar-se-á de acordo com a
vulnerabilidade da pessoa/e ou família a cada avaliação e liberação a ser realizada pelo
profissional assistente social.
Período de até 06 meses Valor Inicial a ser liberado
(Ou, equivalente a necessidade da
família)
R$ 150,00
Parágrafo Único: O valor do crédito no cartão alimentação será
reajustado anualmente por Decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO IV – AUXÍLIO TRANSPORTE
Art.19º - O Auxílio Transporte consiste na liberação de passagens
intermunicipais e interestaduais. O auxílio será autorizado mediante parecer social
emitido pela Assistente Social do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS
ALIANÇA.
Parágrafo Único: Independentemente de residir no Município de
Ângulo terá direito ao benefício de que trata esse artigo o indigente transeunte que esteja
de passagem pela Cidade de Ângulo e o beneficiário originário de família que se encontre
em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, a
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pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e a mulher em situação de
risco e/ou violência, bem como nos casos de calamidade pública, conforme preconiza o
§ 2º, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
SEÇÃO V – AUXÍLIO RECONSTRUÇÃO DE MORADIAS
Art. 20º - O Auxílio Reconstrução de Moradias consiste na doação de
materiais de construção ou kit de construção e a construção da fossa completa quando
necessário, bem como os serviços de edificação.
Art. 21º - Para obter o Auxílio Reconstrução de Moradias de que trata
o artigo anterior, o beneficiário deverá ser residente no Município de Ângulo, proprietário
de um único imóvel e que nele resida e a família cuja residência não ofereça condições
dignas de moradia e salubridade, ser vítima de situação de calamidade pública, e o
conjunto familiar ter a renda per capita igual ou inferior a 1/3 (um terço) do salário
mínimo nacional, mediante parecer social emitido pela Assistente Social do Centro de
referência de Assistência Social.
SEÇÃO VI – AUXÍLIO LIMPEZA DE FOSSA
Art. 22º - O Auxílio Limpeza de fossa consiste na liberação desse
serviço para as famílias e/ou pessoas de baixa renda que se encontrem em situação de
vulnerabilidade social.
Art. 23º - Para ter direito ao Auxílio Limpeza de fossa o favorecido
deverá ser residente no Município de Ângulo e o conjunto familiar ter renda per capita
igual ou inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, cujas situações serão
verificadas e aferidas por meio de visita domiciliar e análise socioeconômica e certificada
em parecer social emitido por Assistente Social do Centro de Referência de Assistência
Social.
Art. 24º - O Auxílio Limpeza de Fossa poderá ser concedido apenas
uma vez por ano.
Parágrafo Único: Independentemente da renda per capita terá direito
ao benefício de que trata esse artigo o beneficiário originário de família que se encontre
em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade a criança, a família, a pessoa
idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e a mulher em situação de risco e/ou
violência, bem como nos casos de calamidade pública, conforme preconiza o § 2º, do art.
22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
SEÇÃO VII – AUXÍLIO DOCUMENTO
Art. 25º - O Auxílio Documentação consiste na isenção da taxa para
confecção de documentos de identificação e segunda via dos mesmos.
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Art. 26º - Para obter o Auxílio Documentação favorecido deverá ser
residente no Município de Ângulo e o conjunto familiar ter a renda per capita igual ou
inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional.
Art. 27º - Abertura e/ou atualização de Cadastro Único, e
encaminhamento em papel timbrado devidamente assinado pelo técnico do Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS, à empresa conveniada para os serviços.
Parágrafo Único: Independentemente da renda per capita terá direito
ao benefício de que trata esse artigo o beneficiário originário de família que se encontre
em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade a criança, a pessoa idosa, a
pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e a mulher em situação de risco e/ou violência,
bem como nos casos de calamidade pública, conforme preconiza o § 2º, do art. 22, da
LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
SEÇÃO VIII – AUXÍLIO ALUGUEL SOCIAL
Art. 28º - O Auxílio Aluguel Social consiste no pagamento via
transferência bancária do aluguel por tempo determinado, sendo variável de 01 até 06
meses e o valor até ½ (meio salário mínimo nacional).
Parágrafo Único: Toda família que tenha efetivamente sofrido os
efeitos da catástrofe climática, estando desabrigada ou desalojada em virtude da
destruição total ou parcial de seu imóvel fará jus ao aluguel social. Importante observar
que o aluguel social será pago para o beneficiado do núcleo familiar atingido pela
catástrofe climática, sendo vedada a constituição de duplicidade familiar para fins de
acumulação de dois ou mais benefícios.
Art. 29º - Para obter o Aluguel Social de que trata o artigo anterior, o
beneficiário deverá ser residente no município de Ângulo e tenha efetivamente sofrido os
efeitos da catástrofe climática, restando desabrigada ou desalojada em virtude da
destruição total ou parcial de seu imóvel, e/ou estar vivenciando situação de risco e/ou
violência.
Art. 30º - O Valor do Aluguel Social poderá ser até ½ (meio salário
mínimo nacional) de acordo com a disponibilidade de locação no momento, bem como
em virtude da necessidade concreta de cada caso analisado, mediante Parecer Social.
Art. 31º - Os benefícios de auxílio natalidade, auxílio funeral, auxílio
alimentação, auxílio transporte, auxílio reconstrução de moradias, auxílio limpeza de
fossa, auxílio documento e auxílio aluguel social serão devidos em número igual ao das
ocorrências destes eventos.
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Art. 32º -Os benefícios eventuais de auxílio natalidade, auxílio funeral,
auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio reconstrução de moradias, auxílio limpeza
de fossa, auxílio documentos e auxílio aluguel social poderão ser concedidos diretamente
a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa
autorizada, mediante parecer social ou procuração, esta quando a lei exigir, conforme
disposto no § 2º, art. 4º, desta Lei.
Art. 33º - Ao Município compete:
I – A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento e a
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu
financiamento;
II - A elaboração de um Plano de Acompanhamento e Monitoramento
das famílias beneficiárias;
III - A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda
para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
IV – Elaborar o regimento para a concessão dos benefícios previstos
nesta lei, expedirem as instruções e instituir formulários e modelos de
documentos necessários à normatização e à operacionalização dos
benefícios eventuais;
V - A articulação com as políticas sociais setoriais e de defesa de direitos
municipais para o atendimento integral da família beneficiária;
VI - O cadastramento das famílias no Cadastro Único e nos demais
serviços socioassistenciais.
Art. 34º - Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete
fiscalizar a aplicação desta lei, bem como fornecer ao Município informações sobre
irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e
reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor em dotação
orçamentária consignada para tanto na Lei Orçamentária Anual, dos benefícios de auxílio
natalidade, auxílio funeral, auxílio transporte, auxílio alimentação, auxílio reconstrução
de moradia, auxílio documento (taxas) e auxílio aluguel social.
SEÇÃO XV - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 35º - As despesas decorrentes da aplicação do objeto da presente
Lei dar-se-á por dotação própria no orçamento municipal.
Art. 36º – Esta Lei será regulamentada por Decreto dentro de
60(sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 37º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
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Art. 35º – Fica revogada a Lei Municipal nº 1099, de 05-06-2018.
Ângulo, 26 de julho de 2022.
Rogério Aparecido Bernardo
Prefeito Municipal