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materia nº 31/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2022
Date 2022-08-02
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso de imóvel público destinado à implantação de empresa.
native_id1615

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-25 Proposição transformada em lei — —
2022-08-23 Aguardando promulgação da lei — —
2022-08-22 Proposição aprovada C APROVADO NA SESSÃO DE 22/08/2022 - DISPENSADO O TERCEIRO TURNO
2022-08-15 Proposição aprovada em 1º turno B —
2022-08-15 Incluir na Ordem do Dia B Pareceres Favoráveis das Comissões,
2022-08-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-08-08 Lido em Plenário — —
2022-08-02 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-22T19:43:17.959584-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-08-15T20:08:49.728369-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3256.1133 – (44) 9.9738-0180
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 31/2022.
SÚMULA: Autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel
público destinado à implantação de empresa.
Art. 1º) Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso do
imóvel urbano consituído pela Data de Terras nº 01(um), da Quadra nº 04(quatro), na
Cidade de Ângulo-PR para INSTALAÇÃO DE FUNILARIA, com área de 300,00
metros quadrados, a empresa URANDI WRUCK FILHO 13518502964, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n. 46.792.291/0001-07, estabelecida à Rua
Antenor Ferreira Leite, n. 04, Centro, na cidade de Ângulo – PR.
Art. 2º)- O imóvel mencionado no artigo anterior será destinado exclusivamente
ao funcionamento de empresa do ramo de funilaria e pintura de veículos.
Parágrafo único – As obras de construção e/ou melhorias necessárias ao
funcionamento da empresa deverão ter início no prazo máximo de 04 (quatro) meses.
Art. 3º)- A concessão de Direito Real de Uso prevista nesta Lei é intransferível e
terá a duração de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada por acordo entre as partes.
Art. 4º)- Deverá a concessionária criar 01(um) emprego observando todos os
direitos trabalhistas.
Art. 5º)- Constará, obrigatoriamente do contrato de concessão, a cláusula de
reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal, com acessões e benfeitorias, se a
concessionária inadimplir obrigações legais e contratuais, nomeadamente as de desvio
da finalidade prevista nesta lei.
Art. 6º)- Findo o prazo da concessão, o imóvel reverterá ao Patrimônio Público
Municipal, com todas as benfeitorias, independentemente de interpelação judicial ou
extrajudicial, sem qualquer ônus para o município, salvo se esta for renovada.
Art. 7º)- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Ângulo-PR, 02 de agosto de 2022.
ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
Prefeito Municipal

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