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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3256.1133 – (44) 9.9738-0180
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 31/2022.
SÚMULA: Autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel
público destinado à implantação de empresa.
Art. 1º) Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso do
imóvel urbano consituído pela Data de Terras nº 01(um), da Quadra nº 04(quatro), na
Cidade de Ângulo-PR para INSTALAÇÃO DE FUNILARIA, com área de 300,00
metros quadrados, a empresa URANDI WRUCK FILHO 13518502964, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n. 46.792.291/0001-07, estabelecida à Rua
Antenor Ferreira Leite, n. 04, Centro, na cidade de Ângulo – PR.
Art. 2º)- O imóvel mencionado no artigo anterior será destinado exclusivamente
ao funcionamento de empresa do ramo de funilaria e pintura de veículos.
Parágrafo único – As obras de construção e/ou melhorias necessárias ao
funcionamento da empresa deverão ter início no prazo máximo de 04 (quatro) meses.
Art. 3º)- A concessão de Direito Real de Uso prevista nesta Lei é intransferível e
terá a duração de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada por acordo entre as partes.
Art. 4º)- Deverá a concessionária criar 01(um) emprego observando todos os
direitos trabalhistas.
Art. 5º)- Constará, obrigatoriamente do contrato de concessão, a cláusula de
reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal, com acessões e benfeitorias, se a
concessionária inadimplir obrigações legais e contratuais, nomeadamente as de desvio
da finalidade prevista nesta lei.
Art. 6º)- Findo o prazo da concessão, o imóvel reverterá ao Patrimônio Público
Municipal, com todas as benfeitorias, independentemente de interpelação judicial ou
extrajudicial, sem qualquer ônus para o município, salvo se esta for renovada.
Art. 7º)- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Ângulo-PR, 02 de agosto de 2022.
ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
Prefeito Municipal
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