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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-09-19
EmentaDá nova redação e acrescenta parágrafos ao artigo 56, da Lei 1.223, de 25 de março de 2.020 que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Ângulo.
native_id1638

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-18 Proposição transformada em lei — —
2022-11-03 Aguardando promulgação da lei — Solicitado prazo de mais 15 (quinze) dias para que seja finalizada a avaliação jurídica.
2022-10-04 Aguardando promulgação da lei — —
2022-10-03 Proposição aprovada C —
2022-09-27 Aguardando 2º Turno de Votação S —
2022-09-26 Proposição aprovada em 1º turno P —
2022-09-26 Incluir na Ordem do Dia B —
2022-09-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-09-19 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-03T19:45:19.213110-03:00 Aprovado em 2º Turno e dispensada a 3º votação 7 0 0
2022-09-26T20:18:30.913400-03:00 Aprovado em 1º Turno 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PODERITGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE ANGULO 
ESTADO DO PARANA 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N°. 005/2022 
(OM- ff0CD cfl, 
r° yip( Wog 
.A Camara Municipal de Angulo, Estado do Parana, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10 - Da nova redacao ao "caput" do art. 56; ficam revogados todos 
os incisos do art. 56. da nova redacao aos §§ 1° e 2° do art. 56; ficam acrescidos as 
paragrafos 4° a 7° do art. 56, todos da Lei 1.223, de 25 de marco de 2.020, as quais 
passam a vigorar cam a seguinte redacao: 
Art. 56. E proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos 
ou de qualquer outro produto fumigeno, derivado ou nao do tabaco, que produza 
fumaca e o uso de cigarro eletronico, em ambientes de uso coletivo publicos ou 
privados, situados nos limites do Municipio de Angulo, em conformidade corn a Lei 
Estadual n° 16.239/2009 e alteracOes posteriores. 
§1° Deverao ser afixados avisos indicativos da proibicao em pontos 
de ampla visibilidade do public°, corn indicacao de telefone e endereco dos orgaos 
municipais responsaveis pela vigilancia sanitaria e pela defesa do consumidor. 
§2° Em depositos de inflamaveis, pastas de combustiveis, garagens, 
estacionamentos e depositos de material de facil combustao, deverao constar 
cartazes ou avisos corn as seguintes dizeres: "MATERIAL INFLAMAVEL". 
§3°(...) 
§4° Para os fins desta lei, aplica-se o disposto no caput deste artigo 
aos recintos de uso coletivo, dentre outros, as ambientes de trabalho, de estudo, de 
cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, areas comuns 
de condominios, casas de espetaculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, 
boates, restaurantes, pracas de alimentacao, hoteis, pousadas, centros comerciais, 
bancos e similares, supermercados, agougues, padarias, farmacias e drogarias, 
repartigoes publicas, instituigries de saCide, escolas, museus, bibliotecas, espagos 
de exposigbes e feiras, veiculos publicos ou privados de transporte coletivo, viaturas 
oficiais de qualquer especie e taxis. 
§ 5° A proibicao a que se refere o caput nao se aplica: 
SOMULA: Da nova redacao e acrescenta 
paragrafos ao artigo 56, da Lei 1.223, de 
25 de marco de 2.020 que dispbe sabre o 
Codigo de Posturas do Municipio de 
Angulo. 
CAMARA MUNICIPAL DE ANGULO — ESTADO DO PARANA 
CNP.1; 01.608.550/0001-50 
Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Angulo-PR 
administratiyo@angqlo.prAgg,.br — Portal: www.a.mulg,:pljeg„.igir - Fone: (44) 3256..1116 
PODERIIGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE ANGULO 
ESTADO DO PARANA 
I. aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumigeno 
faca parte do ritual; 
II. as instituicoes de tratamento da saUde que tenham pacientes 
autorizados a fumar pelo medico que as assista; 
III. as vias pOblicas; 
IV. as residencias; 
V. aos estabelecimentos especifica e exclusivamente destinados 
ao consumo no pr6prio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de 
qualquer outro produto fumigeno, derivado ou nao do tabaco, desde que essa 
condicao esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada. 
§ 6° Nos locais indicados nos incisos I, II e V do paragrafo anterior, 
deverao ser adotadas condicoes de isolamento, ventilacao ou exaustao do ar que 
impecam a contaminacao de ambientes protegidos par esta lei. 
§ 7° Aplicam-se ao infrator desta Lei, sem prejuizo de outras 
penalidades previstas na legislacao em vigor, especialmente no C6digo de Defesa 
do Consumidor e no Estatuto da Crianca e do Adolescente, as seguintes sancOes: 
I - encaminhamento do menor ao Conselho Tutelar do Municipio; 
II - apreensao do produto; 
III - intervencao administrativa, o Poder Executivo designara, atraves 
de seus orgaos competentes, a forma de aplicacao das sancOes e 
fiscalizacao desta Lei. 
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
Sala das Sessoes da Camara Municipal de Angulo, aos 19 de 
setembro de 2022. 
CA,NDL -17-Npuro 4anaa 9 
Andre Luiz Peres Lopes 
Vereador 
CAMARA MUNICIPAL DE ANGULO — ESTADO DO PARANA 
CNP.I: 01.608.550/0001-50 
Rua Orlando Batista da Silveira, 01- Centro - CEP: 86.755-000 - Angulo-PR 
E-mail: administrativo@angulo.prleg.br - Portal: www.angulo.p.r.lee.brFone: (44) 3256-1216 

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