PODERITGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ANGULO
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N°. 005/2022
(OM- ff0CD cfl,
r° yip( Wog
.A Camara Municipal de Angulo, Estado do Parana, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 - Da nova redacao ao "caput" do art. 56; ficam revogados todos
os incisos do art. 56. da nova redacao aos §§ 1° e 2° do art. 56; ficam acrescidos as
paragrafos 4° a 7° do art. 56, todos da Lei 1.223, de 25 de marco de 2.020, as quais
passam a vigorar cam a seguinte redacao:
Art. 56. E proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos
ou de qualquer outro produto fumigeno, derivado ou nao do tabaco, que produza
fumaca e o uso de cigarro eletronico, em ambientes de uso coletivo publicos ou
privados, situados nos limites do Municipio de Angulo, em conformidade corn a Lei
Estadual n° 16.239/2009 e alteracOes posteriores.
§1° Deverao ser afixados avisos indicativos da proibicao em pontos
de ampla visibilidade do public°, corn indicacao de telefone e endereco dos orgaos
municipais responsaveis pela vigilancia sanitaria e pela defesa do consumidor.
§2° Em depositos de inflamaveis, pastas de combustiveis, garagens,
estacionamentos e depositos de material de facil combustao, deverao constar
cartazes ou avisos corn as seguintes dizeres: "MATERIAL INFLAMAVEL".
§3°(...)
§4° Para os fins desta lei, aplica-se o disposto no caput deste artigo
aos recintos de uso coletivo, dentre outros, as ambientes de trabalho, de estudo, de
cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, areas comuns
de condominios, casas de espetaculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes,
boates, restaurantes, pracas de alimentacao, hoteis, pousadas, centros comerciais,
bancos e similares, supermercados, agougues, padarias, farmacias e drogarias,
repartigoes publicas, instituigries de saCide, escolas, museus, bibliotecas, espagos
de exposigbes e feiras, veiculos publicos ou privados de transporte coletivo, viaturas
oficiais de qualquer especie e taxis.
§ 5° A proibicao a que se refere o caput nao se aplica:
SOMULA: Da nova redacao e acrescenta
paragrafos ao artigo 56, da Lei 1.223, de
25 de marco de 2.020 que dispbe sabre o
Codigo de Posturas do Municipio de
Angulo.
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CNP.1; 01.608.550/0001-50
Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Angulo-PR
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I. aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumigeno
faca parte do ritual;
II. as instituicoes de tratamento da saUde que tenham pacientes
autorizados a fumar pelo medico que as assista;
III. as vias pOblicas;
IV. as residencias;
V. aos estabelecimentos especifica e exclusivamente destinados
ao consumo no pr6prio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de
qualquer outro produto fumigeno, derivado ou nao do tabaco, desde que essa
condicao esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
§ 6° Nos locais indicados nos incisos I, II e V do paragrafo anterior,
deverao ser adotadas condicoes de isolamento, ventilacao ou exaustao do ar que
impecam a contaminacao de ambientes protegidos par esta lei.
§ 7° Aplicam-se ao infrator desta Lei, sem prejuizo de outras
penalidades previstas na legislacao em vigor, especialmente no C6digo de Defesa
do Consumidor e no Estatuto da Crianca e do Adolescente, as seguintes sancOes:
I - encaminhamento do menor ao Conselho Tutelar do Municipio;
II - apreensao do produto;
III - intervencao administrativa, o Poder Executivo designara, atraves
de seus orgaos competentes, a forma de aplicacao das sancOes e
fiscalizacao desta Lei.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Sala das Sessoes da Camara Municipal de Angulo, aos 19 de
setembro de 2022.
CA,NDL -17-Npuro 4anaa 9
Andre Luiz Peres Lopes
Vereador
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