PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br PROJETO DE LEI Nº 41/2022. INSTITUI A REFORMA DA PREVIDÊNCIA NO REGIME
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR DO
MUNICÍPIO DE ÂNGULO E CONSOLIDA A
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei institui a Reforma do Regime de Previdência Social do Servidor do Município
de Ângulo, redimensionando o Plano de Benefícios e o Plano de Custeio e consolida a
legislação previdenciária.
Art. 2º Aplica-se ao Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Ângulo o
disposto no art. 39, § 9º, da Constituição da República, ressalvados os direitos adquiridos
anteriores ao advento desta Lei.
Art. 3º É proibida a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões
por morte aos seus dependentes que não decorra da instituição de regime de previdência
complementar ou que não seja prevista em lei que extinga o Regime Próprio de Previdência
Municipal.
Parágrafo único. Não se aplica a disposição do caput às complementações de aposentadorias
ou de pensões anteriores à vigência desta Lei.
Art. 4º Instituído o regime de previdência complementar previsto pelo art. 40, § 14 da
Constituição da República, o valor das pensões e aposentadorias concedidas pelo Regime
Próprio será limitado ao teto máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência.
§ 1º A disposição do caput se aplicará aos servidores que ingressarem no serviço público local
após a instituição do regime de previdência complementar.
§ 2º Os servidores que ingressaram no serviço público antes da instituição do regime de
previdência complementar, mediante expressa adesão, poderão dele participar.
§ 3º A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40
da Constituição deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da publicação da
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Capítulo II
Do Plano de Benefícios
Seção I
Dos Beneficiários
Art. 5º Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência do Município de Ângulo
classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções II e III deste Capítulo.
Seção II
Dos Segurados
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CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br Art. 6º São segurados obrigatórios do Regime de Previdência Social do Servidor do Município
de Ângulo:
I - os servidores municipais efetivos do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das
fundações públicas municipais;
II - os servidores municipais aposentados do Município, da Câmara Municipal, das autarquias
e das fundações públicas municipais, cujos proventos eram pagos pelo Regime Próprio de
Previdência Social;
III - os pensionistas do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações
públicas municipais, cujas pensões eram pagas pelo Regime Próprio de Previdência Social;
Art. 7º Permanece vinculado ao regime de que trata esta Lei, aquele que for:
I - cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios ou dos Municípios, ainda que o regime previdenciário destes permita a filiação;
II - cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista;
III - afastado ou licenciado do cargo efetivo para:
a) tratar de interesses particulares, desde que recolhidas as respectivas contribuições
previdenciárias facultativas, na forma do art. 58 desta Lei;
b) exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, aplicando-se as
disposições constitucionais pertinentes sobre o afastamento e a respectiva remuneração;
c) os demais tipos de afastamentos estatutários, previstos no Estatuto dos Servidores e
respectivas alterações.
§ 1º No caso de o servidor efetivo ocupar ou vir a ocupar cargo em comissão, declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, ou função de confiança, manter-se-á a sua filiação ao Regime
de Previdência Social do Servidor do Município de Ângulo como servidor público, e a
contribuição incidirá sobre a remuneração no cargo efetivo.
§ 2º Na hipótese de cessão de servidor, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão
ou entidade cessionária, será de sua responsabilidade a arrecadação e o repasse da contribuição
previdenciária do servidor e respectiva cota patronal à unidade gestora do Regime de
Previdência Social do Servidor do Município de Ângulo. § 3º Se o cessionário não promover o desconto e a arrecadação das contribuições devidas,
caberá ao Município o recolhimento em prol da unidade gestora e a adoção de medidas para o
ressarcimento junto ao cessionário, bem como adotar providências administrativas necessárias
para fazer cessar os prejuízos ao regime previdenciário.
Seção III
Dos Dependentes
Art. 8º São beneficiários, na condição de dependentes dos segurados, observando-se a seguinte
ordem de preferência:
I - o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), e os filhos não emancipados, de qualquer condição,
menores de 18 (dezoito) anos, ou inválidos ou com deficiência intelectual ou mental grave
comprovada por meio de avaliação efetuada pelo serviço pericial do Município de Ângulo;
II - os pais; e
III - o (a) irmão (ã) menor de 18 (dezoito) anos ou inválido (a), não emancipado, ou que tenha
deficiência intelectual ou mental grave, que o (a) torne incapaz para os atos da vida civil, nos
termos de declaração judicial;
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CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br § 1º A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso I, do caput deste artigo, é
presumida e a dos demais deverá ser comprovada na forma das disposições de regulamento.
§ 2º A existência de dependentes da classe anterior exclui os das classes subsequentes, na ordem
deste artigo, e será verificada, exclusivamente, na data do óbito do servidor.
§ 3º A comprovação da invalidez, da incapacidade total e permanente, da deficiência grave,
intelectual ou mental, será feita mediante avaliação médica pericial e, para fins de pensão por
morte, deverá demonstrar que as patologias preexistiam ao óbito do servidor.
§ 4º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, do caput deste artigo, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, os enteados
não beneficiários de outro regime previdenciário, bem como o menor que esteja sob sua tutela
e que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, não impedida para o matrimônio,
mantém união estável com o segurado, de acordo com a legislação em vigor, incluídas as uniões
homoafetivas.
§ 6º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material
contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses
anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 7º A par da exigência do art. 27, V, “c” desta Lei, deverá ser apresentado, ainda, início de
prova material que comprove a união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do
segurado.
§ 8º O (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) e o ex-companheiro (a) que percebia alimentos
ou que, comprovadamente, recebia auxílio material para sua subsistência, concorrerá com os
dependentes referidos no inciso I, do caput deste artigo, observado o rateio disposto no texto
do art. 26, § 1º, desta Lei.
§ 9º Para fins de apuração de dependência, invalidez, incapacidade ou deficiência, previstas nos
incisos I e III deste artigo, tal condição deverá ter ocorrido enquanto o filho ou irmão fosse
menor de 18 (dezoito) anos de idade.
§ 10. Não têm direito à percepção dos benefícios previdenciários o (a) cônjuge separado (a)
judicialmente ou divorciado (a), o separado (a) de fato, ou o ex-companheiro (a) se finda a união
estável, e o (a) cônjuge ou o (a) companheiro (a), que abandonou o lar há mais de 6 (seis) meses,
exceto se comprovada decisão judicial fixando pensão alimentícia para seu sustento ou se,
comprovadamente, demonstrar que recebia auxílio para sua subsistência.
Seção IV
Da Perda da Qualidade de Segurado e de Dependente
Art. 9º Perderá a qualidade de segurado o servidor que se desligar do serviço público municipal
por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria, ou qualquer outra forma de
desvinculação definitiva do regime.
§ 1º Se o servidor fruir de licença para tratar de interesse particular e não efetuar o tempestivo
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, sua condição de segurado será
suspensa para todos os fins enquanto não regularizada a situação.
§ 2º Não se admitirá, após o óbito do servidor, o recolhimento de contribuições previdenciárias
para a regularização da suspensão da condição de segurado.
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CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br § 3º Não perderá a qualidade de segurado o servidor que se encontre em gozo de benefício
previdenciário, afastamento legal ou licenças.
§ 4º O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores estatutários do Município, da
Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais, terá sua inscrição
automaticamente cancelada, perdendo o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta Lei.
§ 5º Os dependentes do segurado desligado na forma do caput deste artigo, perdem,
automaticamente, qualquer direito à percepção dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 10. O dependente perderá sua qualidade nas seguintes hipóteses:
I - Para o (a) cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, transitado em julgado, quando não
lhe for assegurada a percepção de alimentos, pela anulação do casamento transitada em julgado,
e pelo estabelecimento de nova união estável ou novo casamento em data anterior ao fato
gerador do benefício, ou pela separação de fato;
II - Para o (a) companheira (o): pela cessação da união estável com o (a) segurado (a), quando
não assegurada a percepção de alimentos;
III - para os (as) filhos (as) ou irmãos (as): pelo implemento da idade de 18 (dezoito) anos;
IV - para os dependentes em geral: pela cessação da invalidez para os benefícios relacionados
à incapacidade, pela recuperação da capacidade civil, respeitados os períodos mínimos
previstos nesta Lei;
V - pelo óbito;
VI - pela renúncia expressa;
VII - pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da legislação civil;
VIII - na hipótese prevista no art. 29 desta Lei, mediante processo administrativo no qual seja
assegurado contraditório e ampla defesa.
Parágrafo único. A celebração de novo casamento ou constituição de nova união estável, após
a concessão do benefício, não resultará na perda da condição de dependente.
Seção V
Dos Benefícios Previdenciários
Art. 11. O Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Ângulo possui o seguinte
rol de benefícios previdenciários aos seus segurados e respectivos dependentes:
I - Quanto aos segurados:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadorias voluntárias;
c) aposentadoria compulsória;
II - Quanto aos dependentes: - pensão por morte;
Parágrafo único. Aos segurados e dependentes é assegurado o pagamento do 13º (décimo
terceiro) salário, na forma do disposto nesta Lei.
Seção VI
Das Aposentadorias
Art. 12. O servidor abrangido pelo Regime de Previdência Social do Servidor do Município de
Ângulo será aposentado:
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CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando
insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações
periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria, na forma do previsto no art. 13 desta Lei;
II - voluntariamente, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos
de idade, se homem, observados os seguintes requisitos:
a) vinte e cinco anos de contribuição;
b) tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; e
c) cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
III - na modalidade especial, voluntariamente, em caso de exposição efetiva à agentes nocivos
químicos, físicos, e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedadas a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, mediante os seguintes requisitos:
a) sessenta anos de idade;
b) vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição;
c) dez anos de efetivo exercício no serviço público; e
d) cinco anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.
IV - na modalidade especial, voluntariamente, aos titulares do cargo efetivo de professor, com
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) possuir no mínimo sessenta anos de idade, se homem, ou cinquenta e sete anos de idade, se
mulher;
b) vinte e cinco anos de contribuição em atividades exclusivas de magistério;
c) dez anos de efetivo exercício no serviço público; e
d) cinco anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.
V - na modalidade especial, após avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional, ao servidor que seja pessoa com deficiência mediante o cumprimento dos
seguintes requisitos:
a) vinte anos de contribuição, se mulher, e vinte e cinco anos de contribuição, se homem, no
caso de deficiência grave;
b) vinte e quatro anos de contribuição, se mulher, e vinte e nove anos de contribuição, se
homem, no caso de deficiência moderada;
c) vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e trinta e três anos de contribuição, se homem,
no caso de deficiência leve;
d) cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem,
independentemente do grau de deficiência;
e) em todas as hipóteses, desde que possua quinze anos de efetivo exercício, quinze anos de
existência da deficiência, e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria, observados os
critérios dos parágrafos 1º ao 3º que seguem:
VI - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;
§ 1º Regulamento disciplinará os critérios necessários para a concessão da aposentadoria
especial do servidor com deficiência.
§ 2º O reconhecimento do direito à aposentadoria especial, considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
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com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados serão
proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade
laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos do regulamento.
§ 4º As aposentadorias a que se referem os incisos III e V observarão adicionalmente as
condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, vedada a
conversão de tempo especial em comum.
§ 5º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de
atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, nos segmentos da
educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação
e orientação pedagógica, desde que exercidas por integrantes de cargos de professores.
§ 6º A aposentadoria prevista no inciso I, do caput deste artigo, só será concedida após a
comprovação total e permanente da incapacidade do segurado para o serviço público, mediante
perícia realizada por junta médica.
§ 7º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
decorrente de doença mental, somente será feito ao curador do segurado ou ao respectivo
apoiante, condicionado à apresentação do termo de curatela, ou de exibição de comprovação da
tomada de decisão apoiada prevista no texto do art. 1.783-A do Código Civil.
§ 8º O aposentado que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por
incapacidade cessada a partir da data do retorno, observados os procedimentos administrativos
adotados para a reversão de ofício, sem prejuízo da responsabilização penal cabível e devolução
dos valores recebidos.
§ 9º A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato administrativo, com
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência
no serviço público.
§ 10 A aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo,
emprego, ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o
rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, ressalvadas as situações
anteriores à vigência desta Lei.
Art. 13. Serão realizadas revisões das condições de saúde que geraram a incapacidade do
servidor, no máximo, a cada três anos, ficando o aposentado obrigado a se submeter às
reavaliações por perícia médica, sob pena de suspensão do pagamento do benefício e reversão
de ofício.
§ 1º O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não será reavaliado
conforme a prescrição do caput, nas seguintes hipóteses:
I - após completar sessenta anos de idade;
II - for comprovadamente portador de síndrome da imunodeficiência adquirida; ou
III - após completar 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade, se decorridos quinze anos da
data da concessão da aposentadoria por incapacidade ou de licença para tratamento de saúde.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplicará se o servidor, se julgando apto ao trabalho, solicitar
a realização de exame pericial.
§ 3º Se da revisão das condições de saúde resultar a reversão da aposentadoria por incapacidade
permanente e, sendo constatada pelo ente a impossibilidade de exercício de qualquer função
laborativa, ou fruição de licença para tratamento de saúde por período consecutivo de doze
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gestora do regime próprio.
Seção VII
Dos Cálculos dos Proventos
Art. 14. Os proventos de todas aposentadorias, resguardadas aquelas abarcadas por regras de
transição com critérios próprios, terão como referência a média aritmética simples das
remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições,
atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela
competência.
§ 1º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos
proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no caput, o valor constituído pelo
subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos
em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes,
desde que incorporáveis, observados os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa
variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária,
proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a
indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens
integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação,
sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média
aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e
de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a
aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
III - não serão incluídas no cálculo dos proventos gratificações ou vantagens criadas por leis
que vedem expressamente as respectivas incorporações.
§ 2º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus
valores atualizados, mensalmente, de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o caput deste artigo
serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos
regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público,
na forma de regulamento.
§ 4º As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma deste
artigo, em hipótese alguma poderão ser consideradas como:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos em que o
servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e
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CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br III - superiores ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência,
após a instituição do regime de previdência complementar, ressalvadas as exceções legais.
§ 5º O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser inferior ao salário
mínimo, conforme disposto no § 2º, do art. 201 da Constituição Federal, nem exceder a
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 6º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição
do Regime Geral de Previdência Social para os servidores que ingressarem no serviço público
em cargo efetivo após a implantação de regime de previdência complementar, ou na hipótese
de efetuarem a opção de adesão correspondente.
§ 7º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do
benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do
tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo previsto no art. 15, caput, e § 2º do mesmo dispositivo, e para a averbação em outro qualquer outro regime previdenciário.
Art. 15. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 70% (setenta por cento) da
média prevista no art. 14, acrescida de 1% (um por cento) a cada grupo de doze contribuições
mensais, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) de contribuição nos casos:
I - art. 12, incisos I, II, III, e IV;
II - art. 49, § 6º, II, e art. 50, § 2º, II, desta Lei; e
III - art. 51 desta Lei.
§ único O valor do benefício de aposentadoria de que trata o artigo 12, VI, corresponderá ao
resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro,
multiplicado pelo valor apurado na forma do caput, ressalvado o caso de cumprimento de
critério de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
Art. 16. O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
que decorra de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, ou para aposentadoria
especial de pessoa com deficiência, corresponderá à 100% (cem por cento) da média
contributiva referida no art. 14.
Parágrafo único. A hipótese de aposentadoria por idade do servidor com deficiência, prevista
no art. 12, V, “d”, os proventos serão calculados em 70% (setenta por cento) da média prevista
no art. 14, acrescida de 1% (um por cento) a cada grupo de doze contribuições mensais, até o
limite máximo de 30% (trinta por cento).
Art. 17. Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta
ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Parágrafo único. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído,
diretamente, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que
exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
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CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, financiada pelo Município, dentro de seus planos
para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado,
inclusive veículo de propriedade do segurado;
Art. 18. É assegurado o reajuste dos benefícios de que trata esta Lei para preservar, em caráter
permanente, o seu valor real, nos termos estabelecidos em lei municipal.
Seção VIII
Da Contagem do Tempo de Serviço ou de Contribuição, do Tempo de Carreira e de Cargo
Art. 19. A contagem do tempo de serviço ou de contribuição observará as seguintes condições:
I - para fins de aposentadoria, será computado como tempo de serviço público o prestado aos
entes federativos, seus respectivos Poderes, às autarquias e fundações públicas;
II - o tempo de serviço ou de contribuição só será computado, desde que certificado pelo órgão
competente, na forma da legislação federal pertinente, e devidamente averbado pelo Município;
III - o tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para efeito
de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade;
IV - não será computado tempo de contribuição fictícia ou tempo de serviço ou contribuição já
utilizado para outros benefícios previdenciários; e
V - não serão computáveis quaisquer períodos de tempo de contribuição ou de serviço que
sejam considerados como concomitantes pela unidade gestora do regime próprio.
§ 1º O tempo de serviço ou de contribuição computado não será aproveitado para concessão de
vantagem pecuniária, de qualquer ordem, com efeitos retroativos.
§ 2º Fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada, por meio de justificação
administrativa ou judicial.
§ 3º Não será concedida certidão de tempo de serviço ou contribuição quando o respectivo
período tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor em atividade.
§ 4º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida
com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo
de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização
pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de
suas próprias contribuições previdenciárias.
Art. 20. Para o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, a contagem de tempo será feita
na seguinte conformidade:
I - o tempo de efetivo exercício no serviço público será apurado de acordo com as prescrições
do Estatuto do Servidor;
II - o tempo de carreira abrangerá o tempo anterior ao ingresso em cargo efetivo, na condição
de servidor em função equivalente ao cargo,
III - o tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na
data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria.
§ 1º Não será computado como efetivo exercício o tempo em que o servidor esteve afastado em
licença para tratamento da própria saúde.
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CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br § 2º Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de
carreira, o tempo na carreira deverá ser cumprido no último cargo efetivo.
§ 3º Para fins de aposentadoria, na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira,
serão observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação municipal, inclusive as
produzidas por reclassificação ou reestruturação dos cargos e carreiras.
§ 4º Aos servidores estatutários que utilizaram ou venham a utilizar parte do respectivo tempo
de contribuição para obter aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, não
será concedida aposentadoria pelo regime previsto por esta Lei, sendo os seus cargos declarados
vagos.
§ 5º O tempo de contribuição de servidor cedido, nos termos do previsto no art. 7º, § 2º e § 3º
desta Lei, será computado como tempo de serviço público, tempo de carreira, e tempo de cargo
para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei.
§ 6º Os períodos de atividades concomitantes, sujeitas ao mesmo regime de previdência, não
poderão ser computados duplamente para a concessão de benefícios instituídos nesta Lei.
Seção IX
Da Pensão por Morte
Art. 21. A pensão por morte concedida ao dependente do Regime Próprio será equivalente a
uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas de 10 (dez) pontos
percentuais por dependentes, até o limite máximo de 100 % (cem por cento), incidente sobre os
seguintes valores:
I - se o segurado for aposentado antes do óbito, sobre seus proventos;
II - se o segurado estiver em atividade, sobre o valor que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito;
§ 1º Se o dependente não possui outra fonte de renda formal, o benefício de pensão por morte
não poderá ser inferior a um salário mínimo.
§ 2º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o tempo de duração da pensão por morte e das cotas
individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação
e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991.
Art. 22. As pensões concedidas, na forma do art. 21, serão reajustadas na mesma data e índice
em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os
beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, de
acordo com a legislação vigente.
Art. 23. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis
aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte
quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 1º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência mental ou intelectual grave,
o valor da pensão por morte será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito
o servidor ativo se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o
limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência; e
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CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o
limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental
grave, o valor da pensão será recalculado na forma dos artigos 21 e 23.
Art. 24. Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a condição
de deficiente pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação
biopsicossocial, observada revisão periódica na forma da legislação.
Art. 25. A pensão por morte será devida aos dependentes a partir:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento, para os
menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias da morte, para os demais
dependentes;
II - da data do requerimento, para as pensões requeridas após os prazos enunciados no inciso
anterior;
III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou
catástrofe, mediante prova inequívoca.
Art. 26. Havendo diversos postulantes, a pensão será rateada proporcionalmente entre os
dependentes habilitados, cabendo 50% (cinquenta por cento) ao viúvo (a) ou companheiro (a)
e os 50% (cinquenta por cento) restantes entre os demais dependentes, observada a respectiva
ordem prevista no art. 8º desta Lei, vedado o retardamento da concessão por falta de habilitação
de outros possíveis dependentes.
§ 1º Em caso de ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), que perceba alimentos, será reservado o
importe suficiente para pagamento da prestação.
§ 2º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado por determinação
judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a
pensão por morte será devida pelo prazo remanescente, caso não incida outra hipótese de
cancelamento anterior do benefício
§ 3º O cônjuge do ausente, assim declarado em juízo, somente fará jus ao benefício a partir da
data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito
a (o) companheira (o).
§ 4º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá
efeitos, em relação ao interessado, a partir da data em que se efetivar, ressalvada a previsão do
art. 29, § 4º, § 5º, § 6º, desta Lei.
§ 5º O pensionista de que trata o § 3º, deste artigo, deverá declarar anualmente que o segurado
permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente seu reaparecimento, sob
pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 27. O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 18 (dezoito)
anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo
afastamento da deficiência;
V - para cônjuge ou companheiro:
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CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais, ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos, após o início do casamento ou da união estável:
1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; e
6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na
alínea “c”, ambas do inciso V, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza
ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito)
contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 2º O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime
Geral da Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito)
contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do caput deste artigo.
Art. 28. O direito à pensão não será atingido por prescrição de fundo de direito, desde que não
haja indeferimento de requerimento anterior, observada a prescrição quinquenal em relação às
parcelas vencidas.
Art. 29. Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado
criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de
homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado,
ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 1º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente,
ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse
crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte
no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a
ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas
corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.
§ 2º Perderá o direito à pensão por morte, o cônjuge, o companheiro ou a companheira, se
comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a
formalização desses, com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em
processo judicial, no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º Perderá o direito à pensão o dependente condenado pela prática dos atos previstos no inciso
VII do art. 10 desta Lei.
§ 4º Ajuizada ação judicial para o reconhecimento da condição de dependente, este poderá
requerer sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins
de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o
trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada decisão judicial em contrário.
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CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br § 5º Nas ações judiciais em tramitação, o Fundo poderá proceder de ofício à habilitação
excepcional da referida pensão, apenas para efeito de rateio, descontando-se os valores
referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o
trânsito em julgado, ressalvada a existência de decisão judicial em sentido contrário.
§ 6º Julgado improcedente o pedido da ação prevista no § 4º ou § 5º deste artigo, o valor retido
será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos
demais dependentes, de acordo com suas cotas e tempo de duração de seus benefícios;
§ 7º Em qualquer caso, fica assegurada ao pelo Regime Próprio de Previdência Social - a
cobrança dos valores indevidamente pagos em função da habilitação.
Art. 30. Para os fins desta Lei, a condição legal de dependente será verificada na data do óbito
do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência, inclusive econômica, na
forma das disposições contidas no regulamento.
Parágrafo único. A invalidez, a incapacidade, a deficiência ou a alteração das condições, quanto
aos dependentes, supervenientes à morte do segurado, não dará origem a qualquer direito à
pensão.
Seção X
Da Acumulação de Pensão
Art. 31. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou
companheiro, no âmbito do Regime Próprio, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social
com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social
com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime
próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades
militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime
próprio de previdência social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam
os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral
do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada
cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois)
salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3
(três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4
(quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do
interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
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CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver
sido adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 5º As regras sobre a acumulação previstas neste artigo poderão ser alteradas na forma do § 6º
do art. 40 da Constituição Federal.
Seção XI
Do Abono Anual
Art. 32. Será devido o abono anual ao beneficiário que durante o ano receber aposentadoria ou
pensão por morte, e que consistirá em um abono equivalente ao total do provento ou pensão
relativos ao mês de dezembro do mesmo exercício.
Parágrafo único. Até o último dia em que o servidor estiver na atividade, o pagamento do abono
anual incumbirá ao órgão responsável pelo pagamento de sua remuneração, respeitada a
proporcionalidade incidente na situação.
Art. 33. Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono anual para cada
mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual
ou superior a 15 (quinze) dias.
Seção XII
Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 34. O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário, mediante depósito
em conta corrente ou outra forma estabelecida em regulamento, admitindo-se excepcionalmente
quitação por cheque, mediante decisão fundamentada.
§ 1º Na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia contagiosa ou impossibilidade de
locomoção, deverá ser constituído procurador na forma da lei, devendo o instrumento de
mandato ser renovado ou revalidado a cada 6 (seis) meses.
§ 2º O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar qualquer
fato que venha determinar a perda da qualidade de beneficiário, ou outro evento que possa
invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções
penais cabíveis.
§ 3º O dependente excluído, na forma do art. 29 desta Lei, ou que tenha a parte provisoriamente
suspensa, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal, não poderá representar outro
dependente para fins de recebimento do benefício.
Art. 35. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao
cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes, e por
período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a pessoa designada por determinação
judicial, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Parágrafo único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será suspenso até
a efetiva regularização da situação.
Art. 36. Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus dependentes
inscritos à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 37. Serão descontados dos benefícios:
I - contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao Regime Próprio de Previdência;
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devido, inclusive na hipótese de cessação pela revogação de decisão judicial;
III - imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação;
IV - pensão alimentícia fixada judicialmente;
V - contribuições autorizadas a entidades de representação classista; e
VI - demais consignações autorizadas por lei federal ou municipal.
§ 1º Na hipótese do inciso II, do caput, excetuadas as situações de má-fé, o desconto será feito
em prestações não excedentes a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, corrigidas
monetariamente pelo mesmo índice de reajuste de vencimentos.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, deste artigo, não caberá o parcelamento quando o
beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não decorrer pensão, hipótese
em que a cobrança será efetuada junto aos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei.
§ 3º No caso de má fé, a devolução será feita integralmente, com correção monetária pelos
índices adotados pela Fazenda Municipal, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês e de multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o débito.
Art. 38. Salvo quanto ao valor devido ao regime próprio ou derivado da obrigação de prestar
alimentos, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de
pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele e a
outorga de poderes irrevogáveis para o seu recebimento por terceiro.
Art. 39. Não haverá restituição de contribuição previdenciária, salvo se indevida.
Parágrafo único. No caso de restituição de contribuição previdenciária indevida, o débito poderá
ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, acrescido da correção monetária pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, mais juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
calculado de forma pro rata, observada a prescrição quinquenal.
Art. 40. Mediante procedimento judicial, será suprível a falta de qualquer documento ou poderá
ser feita a prova de fatos de interesse dos beneficiários, salvo os que se referirem a registros
públicos ou tempo de contribuição.
Art. 41. Os pedidos de aposentadoria, exoneração e licença para tratar de interesse particular
ou afastamento a qualquer título, e suas respectivas prorrogações, serão obrigatoriamente
instruídos, com a documentação pertinente, perante o regime próprio.
Art. 42. O servidor público municipal, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão,
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo, função ou emprego
temporário, é segurado obrigatório exclusivo do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. A submissão dos servidores de que trata o caput ao Regime Geral de
Previdência não modifica o vínculo ao regime jurídico estatutário ou as respectivas regras e
proibições estabelecidas aos servidores.
Art. 43. O segurado que por força das disposições desta Lei tiver sua inscrição cancelada no
Regime de Previdência do Servidor do Município de Ângulo, receberá, mediante requerimento,
a competente certidão de tempo de contribuição, a ser concedida na forma da legislação federal
pertinente.
Art. 44. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão
do ato de concessão, indeferimento, cancelamento, ou cessação do benefício, é de 5 (cinco)
anos, contados:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em
que a prestação deveria ter sido paga com valor revisto ou;
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administrativo.
Parágrafo único. Prescreverá em cinco anos, contados da data em que deveria ter havido o
pagamento, o direito de receber prestações vencidas, restituições, ou diferenças devidas pelo
Fundo Municipal de Previdência, ressalvados os casos previstos na legislação civil.
Art. 45. A autotutela administrativa para revisão ou anulação de atos concessivos de benefício
deverá ser exercida no prazo de dez anos, contados da prática do ato, sob pena de decadência.
§ 1º Na hipótese de ato praticado com má-fé, não ocorrerá a decadência mencionada no caput. § 2º Para anulação ou revisão de ato concessivo de benefício, da qual decorra prejuízo, será
previamente concedido direito ao contraditório e à ampla defesa, ressalvada a aplicação de
medida cautelar administrativa devidamente fundamentada.
§ 3º A anulação total ou parcial de benefício registrado perante o Tribunal de Contas será
informada ao órgão.
§ 4º Os atos concessivos de revisões de cálculo deverão indicar a data em que passarão a
produzir efeitos.
Art. 46. Os créditos do Fundo de Previdência do Município de Ângulo, observados os requisitos
legais, constituem-se como dívida ativa, gozando de liquidez e certeza desde que inscritos em
livro próprio.
§ 1º Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos em decorrência de benefício
previdenciário pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do
benefício pela revogação de decisão judicial, para execução fiscal.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderá ser objeto de inscrição em dívida ativa,
em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do
benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que
devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.
Art. 47. Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios,
poderão ser exigidos:
I - quando necessário, exames médicos para a comprovação da permanência da incapacidade
para o trabalho ou submissão à perícia médica;
II - declarações, sob as penas da lei, acerca de situações jurídicas de interesse para concessão
ou manutenção de benefícios; e
III - documentos em geral.
§ 1º Não havendo o cumprimento das exigências deste dispositivo legal, o pagamento do
benefício será suspenso até a regularização.
§ 2º Os meios descritos neste dispositivo não excluem a adoção de outras medidas para
verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefícios.
Art. 48. Não poderão ser concedidos proventos ou pensões que excedam o valor do subsídio
do Prefeito, nos termos do previsto no art. 37, VI, da Constituição Federal, ressalvadas
disposições constitucionais específicas.
Seção XIV
Das Regras Transitórias de Aposentadoria
Subseção I
Da Aposentadoria por Sistema de Pontuação
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efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem,
observado o disposto no § 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta
e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observando-se o disposto nos
§§ 2º e 3º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será
de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será
acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento
e cinco), se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os
requisitos de idade e tempo de contribuição que tratam os incisos I e II do caput serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se
homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
homem; e
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se
homem, a partir de 1º de janeiro de 2023.
§ 5º O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput, para os
titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher,
e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de
2023, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher,
e de 100 (cem) pontos se homem.
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o disposto no conceito do § 8º, para o servidor público que tenha
ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha
feito a opção pelo regime de previdência complementar, desde que tenha, no mínimo, 62
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
para titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se
mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - ao valor apurado na forma dos artigos 14 e 15 desta Lei.
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CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br § 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão
inferiores ao valor que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I - De acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, se cumpridos os requisitos do inciso I, do § 6º, ou
II - Nos termos estabelecidos em Lei Municipal , na hipótese prevista no inciso II, do § 6º.
§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins do cálculo dos
proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º deste artigo ou no
inciso I do § 2º, I, do art. 50, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas
vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de
caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, desde que incorporáveis, observados
os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa
variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária
proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a
indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens
integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação,
sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média
aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e
de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a
aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
Subseção II
Da Aposentadoria com Pedágio
Art. 50. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo em que, na data de entrada em
vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos
os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até
31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de
previdência, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
observado o disposto no § 8º do art. 49; e
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CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do previsto nesta Lei
nos artigos 14 e 15.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior
ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos em lei municipal, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
Seção XV
Do Abono de Permanência
Art. 51. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para as formas
de aposentadorias previstas nos artigos 12, II, III, IV, V, e 49, 50 poderá fazer jus a um abono
de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar a idade
para a aposentadoria compulsória.
Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do ente
empregador e será regulamentado em lei própria.
Art. 52. Até que entre em vigor a lei de que trata o art. 40 § 19 da Constituição Federal, o
servidor público que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no
disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente
até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
no art. 2º, no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que
optar por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Capítulo II
Do Plano de Custeio
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 53. O regime de previdência estabelecido por esta Lei é custeado mediante recursos de
contribuições do Município de Ângulo, por meio dos órgãos dos Poderes Legislativo e
Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados ativos, inativos e
pensionistas, bem como de outros recursos que lhe forem atribuídos.
Parágrafo único. O Plano de Custeio descrito no caput deste artigo deverá ser ajustado a cada
exercício, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio
financeiro e atuarial.
Art. 54. A contribuição previdenciária patronal do Município, da Câmara, das autarquias, e das
fundações públicas municipais, será calculada sobre o valor mensal da folha de pagamento dos
cargos efetivos e não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo e equivalerá
a 14,00% (quatorze por cento) da referida base de cálculo, a partir do 1º dia do mês subsequente
a publicação esta Lei.
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CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br § 1º O órgão competente da Secretaria de Administração e Finanças poderá reter das
consignações em folhas de pagamento, do duodécimo ou outras transferências, os valores
devidos ao regime e não pagos no prazo fixado por esta Lei pelos entes e órgãos patrocinadores.
§ 2º O déficit atuarial será custeado pelo ente através de aportes anuais ou alíquotas
suplementares, no percentual apontado na avaliação atuarial anual, fixados por Decreto.
Seção II
Da Contribuição dos Segurados e dos Dependentes
Art. 55. Constitui fato gerador das contribuições para o regime de previdência do Município, a
percepção efetiva ou a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a
qualquer título, oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das fundações
públicas, tomando-se como base de cálculo as parcelas descritas no artigo 59 desta Lei.
Art. 56. A contribuição previdenciária dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do
Município, inclusive da Administração Indireta e do Poder Legislativo, será de 14% (quatorze
por cento) incidindo sobre a base prevista no art. 59 desta Lei.
§ 1º Os aposentados e pensionistas contribuirão em 14% quatorze por cento) incidentes sobre
o valor da parcela dos proventos e aposentadorias que supere 1 (um) salário mínimo vigente
nacionalmente, a partir do 1º dia do quarto mês subsequente a publicação esta Lei.
§ 2º Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada sobre a
remuneração de cada cargo efetivo ocupado pelo servidor público municipal.
§ 3º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de
quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da
remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no
cargo efetivo, desconsiderados os descontos para esse fim.
Seção III
Da Contribuição do Servidor em Licença Para Tratar de Interesse Particular
Art. 57. O servidor afastado pela concessão de licença para tratar de interesse particular poderá,
caso não deseje sofrer os efeitos da suspensão do vínculo previdenciário, poderá efetuar o
recolhimento mensal das contribuições previdenciárias incidentes sobre a base de cálculo
prevista no art. 59.
§ 1º Além da sua contribuição, o servidor deverá também recolher a contribuição patronal.
§ 2º As contribuições serão recolhidas diretamente pelo servidor, observados os prazos
instituídos nesta Lei.
§ 3º Aplicam-se as disposições deste artigo às licenças previstas no Estatuto, hipóteses nas quais
a incidência da contribuição será sobre a totalidade da base de contribuição prevista no artigo
59.
§ 4º O servidor deverá requerer ao RPPS sua inscrição como segurado facultativo no mesmo
mês em que começar a usufruir da licença de interesse particular e comprovar mensalmente os
recolhimentos.
Art. 58. A contribuição prevista no artigo 56, desde que regularmente adimplida, será
computada apenas como tempo de contribuição e manterá o vínculo previdenciário do servidor
durante o período.
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CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br Parágrafo único. O tempo de contribuição resultante da faculdade do art. 57 não será computado
para o cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício, tempo de carreira, e tempo
no cargo efetivo.
Seção IV
Da Base de Contribuição
Art. 59. A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do regime próprio de previdência
social, incidirá sobre:
I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no
serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência
complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado
por aderir a ele;
II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:
a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado
por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou
b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I,
independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.
§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou
quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenização de transporte;
IV - quebra de caixa;
V - parcelas remuneratórias em decorrência do local de trabalho;
VI - parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em substituição ou em comissão
ou de função gratificada, ressalvadas aquelas decorrentes da incorporação de vantagens de
caráter temporário ou vinculadas ao exercício de cargo em comissão ou função gratificada,
desde que anterior ao advento desta Lei, obedecidas as prescrições de leis próprias.
VII - abono de permanência pago na forma prevista nesta Lei;
VIII - adicional de terço de férias;
IX - salário-família;
X - auxílio-alimentação;
XI - abono-assiduidade;
XII - cesta-básica;
XVI - regência de classe.
§ 2º Incluem-se entre as parcelas a que se refere o inciso V, do caput deste artigo, as horas
extras, adicional noturno, serviços extraordinários, adicional de insalubridade, periculosidade,
penosidade ou de risco de vida, verba de representação, gratificação por local de exercício, e
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CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br todas as gratificações instituídas no Município, e outras previstas em lei, de natureza transitória,
e não incorporáveis.
§ 3º Na hipótese de recolhimento indevido de quaisquer das parcelas excetuadas neste artigo,
serão devolvidas ao servidor, conforme critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 4º Incidirá a contribuição previdenciária prevista neste artigo sobre a licença para tratamento
de saúde, licença à gestante, à adotante e licença paternidade e demais afastamentos
remunerados do servidor, sendo a respectiva base de cálculo a remuneração no cargo efetivo,
inclusive no caso de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Seção V
Da Arrecadação e do Recolhimento das Contribuições
Art. 60. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou outras importâncias
devidas ao Regime Próprio pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a
retenção, deverão ser repassadas à unidade gestora até o quinto dia do mês subsequente ao da
ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 1º As contribuições devidas serão avaliadas e revistas com fundamento em critérios atuariais,
utilizando-se como parâmetros gerais o que for determinado pelo órgão supervisor federal.
§ 2º A guia de arrecadação municipal deverá ser devidamente acompanhada de relatório
analítico no qual constarão o mês de competência, as matrículas dos servidores, seus nomes, as
bases de contribuição, e os valores pagos relacionados aos segurados e pensionistas.
Art. 61. O responsável por ordenar ou supervisionar a retenção e o recolhimento das
contribuições dos segurados que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será
objetiva e pessoalmente responsabilizado, na forma do artigo 135, incisos II e III, do Código
Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa, cível e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver
praticado, e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquia ou fundação pública
municipal a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.
Art. 62. Eventuais contribuições e repasses não realizados nos prazos estabelecidos nesta Lei
serão recolhidos com acréscimo de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC/IBGE, acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e, no caso
de atraso de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses intercalados, deverão ser apurados e
confessados, para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as regras definidas pelos
órgãos reguladores e mediante lei municipal.
§ 1º É vedado o parcelamento das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores e
não repassadas à unidade gestora do regime próprio de previdência.
§ 2º Em caso de atraso no pagamento das parcelas previstas nos Termos de Acordo de
Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários, as mesmas serão recolhidas com
atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, acrescidos
de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) por parcela.
Seção VI
Da Taxa de Administração
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CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br Art. 63. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias
à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS, inclusive para
conservação de seu patrimônio, deverá observar os seguintes parâmetros:
I - financiamento e constituição da reserva administrativa conforme previsto em lei do ente
federativo;
II – O percentual da taxa de administração, apurados com base no exercício financeiro anterior, será de:
a) de 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas
dos servidores, aposentados e pensionistas, quando este RPPS estiver classificado no grupo
Grande Porte do ISP-RPPS;
b) de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas
dos servidores, aposentados e pensionistas, quando este RPPS estiver classificado no grupo
Médio Porte do ISP-RPPS; ou
c) de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas
dos servidores, aposentados e pensionistas, quando este RPPS estiver classificado no grupo
Pequeno Porte do ISP-RPPS;
III - vinculação dos recursos para pagamento das despesas correntes e de capital necessárias à
organização, à administração e ao funcionamento do RPPS, observando-se que:
a) deverão ser administrados em contas bancárias e contábeis distintas das destinadas aos
benefícios, formando reserva financeira administrativa para as finalidades previstas neste
artigo;
b) mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por
elas auferidas, exceto se aprovada, pelo conselho deliberativo, na totalidade ou em parte, a sua
reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, vedada sua devolução ao ente federativo ou
aos segurados do RPPS;
c) os valores arrecadados mensalmente com a taxa de administração serão incorporados à
reserva administrativa e poderão ser utilizados, inclusive com as sobras mensais de custeio
administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, para as finalidades previstas neste artigo;
e
d) poderão ser utilizados para aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis
destinados a uso próprio da unidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e
operacionalização do RPPS, bem como para reforma ou melhorias de bens destinados a
investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação
por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.
§ 1º Os recursos da taxa de administração utilizados em desconformidade com o previsto neste
artigo deverão ser objeto de recomposição ao RPPS, sem prejuízo de adoção de medidas para
ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários.
§ 2º Na hipótese de a unidade gestora do RPPS possuir competências diversas daquelas
relacionadas à administração do regime, deverá haver o rateio proporcional das despesas
relativas a cada atividade para posterior apropriação nos custos correspondentes e a gestão
segregada dos recursos, observando-se, ainda, que, se a estrutura ou patrimônio utilizado for de
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dessa utilização.
§ 3º Eventuais despesas com prestação de serviços relativos à assessoria ou consultoria,
independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, deverão observar os seguintes
requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação do RPPS:
I - os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da
gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da
diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários da unidade gestora, bem como das suas
atividades finalísticas;
II - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela,
fração ou percentual do limite da taxa de administração ou como percentual de receitas ou
ingressos de recursos futuros; e
III - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser superiores a
50% (cinquenta por cento) dos valores anuais da taxa de administração calculados conforme o
inciso II do caput, considerados sem os acréscimos de que trata o § 4º.
§ 4º Fica autorizado que o percentual da taxa de administração estabelecida na forma do inciso
II do caput, seja elevado em até 20% para:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS, a ser
obtida no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da formalização da adesão ao programa,
contemplando, entre outros, gastos referentes a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e
tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de
supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; e
II - obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora e membros dos
conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS, contemplando, entre
outros, gastos referentes a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
§ 5º A definição dos percentuais da taxa de administração de que trata o inciso II do caput
deverá observar os seguintes critérios:
I - considerar a classificação nos grupos de porte do ISP-RPPS publicado no penúltimo
exercício anterior ao exercício no qual esse percentual será aplicado; e
III - em caso de regimes que não constarem da classificação do ISP-RPPS, deverá ser
considerado o limite do grupo “Médio Porte”, até que seja promovida a sua inclusão.
§ 6º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros,
inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser
suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de
sua rentabilidade líquida.
§ 7º Em caso de insuficiência de recursos da taxa de administração, inclusive para pagamento
de tributos ou de insumos materiais e tecnológicos indispensáveis para a gestão do regime,
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CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br deverão ser aportados recursos pelo ente federativo, desde que assegurada transparência ao
custeio administrativo do RPPS.
Capítulo III
Das Disposições Finais
Art. 64. Sem prejuízo do previsto nesta Lei, aplicam-se supletivamente e subsidiariamente as
disposições federais sobre o regime próprio de previdência dos servidores públicos, naquilo que
couber.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
previstas em leis municipais relativas a aposentadorias e pensões.
Art. 66. Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na
concessão de empréstimos aos seus segurados, na modalidade de consignados, observada
regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 67. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Ângulo, 22 de agosto de 2022
ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
Prefeito Municipal
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CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br JUSTIFICATIVA
A Emenda Constitucional 103/2019, denominada Reforma da Previdência,
estabeleceu novos critérios de concessão de aposentadorias e pensões, sendo que determinou
aos Municípios a obrigatoriedade de fixação de idade mínima de aposentadoria mediante
Emenda a Lei Orgânica e dos demais requisitos em Lei Complementar.
Além da Emenda a Lei Orgânica e da Lei Complementar, é necessário também a edição
de Lei Ordinária contendo as regras de cálculo dos benefícios, qualidade de segurado e pensão
por morte.
Assim, optamos em acompanhar os mesmos critérios estabelecidos para os
servidores da União, como forma de garantir a solvência do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Ângulo. Ângulo, 22 de agosto de 2022
ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
Prefeito Municipal