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materia nº 42/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 42 / 2022
Date 2022-10-07
EmentaModifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ângulo de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
native_id1649

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-17 Trâmite Encerrado — —
2022-11-04 Incluir na Ordem do Dia — Pareceres favoráveis,
2022-10-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-10-10 Lido em Plenário — —
2022-10-07 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 42/2022 – DE 22-08-2022. Modifica o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Ângulo de acordo com a
Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1ºO Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de
Ângulo fica alterado, por meio desta Lei Complementar, conforme Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 2ºNos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103,
de 2019, ficam referendadas integralmente:
I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de
2019, no art. 149 da Constituição Federal; e
II - as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV
do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Regras gerais de aposentadoria
Art. 3º Com fundamento nos incisos I e III do§ 1º e §§ 4º-A, 4º-C e 5° do
art. 40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo amparado no RPPS
será aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº
103, de 2019:
I - incisos I e II do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º e 4º do art. 10; ou
II - caput do art. 22.
Art. 4ºNo cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, aplica-se, nos
termos dos §§ 3º, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o disposto no art. 26 da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Pensão por morte
Art. 5ºConforme prevê o § 7° do art. 40 da Constituição Federal, na
concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da
data de vigência desta Lei Complementar será aplicado o disposto nos §§ 1º a 6º do
art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Direito adquirido
Art. 6ºA concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no
RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer
tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios
antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da
legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1ºOs proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se
refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados
e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os
requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
§ 2ºÉ assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria
mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os
requisitos para sua concessão, ou de pensão aos se dependentes, calculada com base
na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Abono de permanência
Art. 7ºFará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o
servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que
tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária
estabelecidas nos seguintes dispositivos, enquanto não estabelecidas por lei condições
para o seu pagamento:
I - alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na
redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Lei
Complementar;
II - art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência
desta Lei Complementar;
III - arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Disposições Finais
Art. 8. O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Lei
Complementar, para seu fiel cumprimento.
Art. 9. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Ângulo, 22 de agosto de 2022
ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
A Emenda Constitucional 103/2019, denominada Reforma da Previdência,
estabeleceu novos critérios de concessão de aposentadorias e pensões, sendo que determinou
aos Municípios a obrigatoriedade de fixação de idade mínima de aposentadoria mediante
Emenda a Lei Orgânica e dos demais requisitos em Lei Complementar.
Assim, optamos em acompanhar os mesmos critérios estabelecidos para os
servidores da União, como forma de garantir a solvência do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Ângulo. Ângulo, 22 de agosto de 2022
ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
Prefeito Municipal

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