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materia nº 64/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2022
Date 2022-11-21
EmentaDispõe sobre a Instituição do Conselho Municipal de Saúde de Ângulo - CMS e dá outras providências.
native_id1674

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-13 Proposição transformada em lei — —
2022-12-13 Aguardando promulgação da lei — —
2022-12-13 Proposição aprovada C —
2022-12-12 Aguardando 2º Turno de Votação — —
2022-12-05 Aguardando 1º Turno de Votação P —
2022-11-29 Aguardando Parecer Jurídico — —
2022-11-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado às Comissões Permanentes em 21/11/2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-12T20:13:33.114310-03:00 Aprovado em 2º Turno e dispensada a 3º votação 8 0 0
2022-12-05T20:24:33.747200-03:00 Aprovado em 1º Turno 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000 ]
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 — E-mail: prefeituraQ)angulo.pr.gov.br
PROJETO DE LEI N.º 64/2022
Súmula: Dispõe sobre a Instituição do Conselho Municipal de
Saúde de Ângulo - CMS e dá outras providências.
CAPÍTULO |
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º) . Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil Título VIII, Capítulo
Il e as Leis Federais 8.080/90, 8.142/90 e Resolução 453, fica instituído o Conselho Municipal de
Saúde de Ângulo - CMS, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no
âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de
saúde do município bem como atuar nas indicações advindas das Conferências Municipais de Saúde,
inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Saúde de Ângulo - CMS compete:
| - Fortalecer a participação e o Controle Social do SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma
permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
Il - Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, Resoluções e outras normas de
funcionamento;
Ill — Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas
Conferências Municipais de Saúde;
IV- Atuar na formação e controle da execução da Política de Saúde incluindo seus aspectos
econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa;
V — Definir diretrizes para elaboração dos Planos Municipais de Saúde e deliberar sobre o seu
conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos
»
serviços municipais;
VI - Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório anual de gestão municipal;
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vIl - Propor a adoção de critérios que definam qualidade, melhor resolutividade, verificando O
processo de incorporação dos avanços científicos tecnológicos na área da saúde;
VIII - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e funcionamento do Sistema Único de
Saúde — SUS;
IX - Examinar propostas e denúncias, responder as consultas sobre assuntos pertinentes a ações e
serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do colegiado;
X- Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde do Município;
XI- Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora da Conferência Municipal de Saúde;
XII - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema
Único de Saúde no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União, da
Seguridade Social, do orçamento estadual e os 15% do orçamento municipal, como decorrência do
que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº 29/2000;
XIII - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo
Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;
XIV - Estabelecer critérios quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de
saúde pública e privada no âmbito do SUS;
XV - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades
privadas e filantrópicas de Saúde;
XVI - Apreciar e aprovar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior,
XVII - Estimular, apoiar e promover a capacitação dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde
em assuntos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do SUS, contribuindo na
melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
XVIII - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde
de Ângulo reunidas ordinariamente a cada 4 (quatro) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na
forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1º da Lei 8142/90;
XIX - Estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde;
XX - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério
Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no
E)
Conselho;
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XXI - Articular-se com outros Conselhos setoriais com O propósito de cooperação mútua e de
estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e controle
social;
XxX II - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XXIII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência;
XXVI - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho Municipal de Saúde no Sistema de
Acompanhamento dos Conselhos de Saúde SIACS — (resolução 453)
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO
Art.3º) Considerando o que propôs as Resoluções nº33/92 e 333/03 do Conselho Nacional de Saúde
e consoante com as Recomendações da 10º e 11º Conferências Nacional de Saúde, o CMS —
Ângulo, terá composição paritária de oito ( 8 ) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes para
cada seguimento da seguinte forma:
| - 50% de representantes de entidades e dos movimentos representativos de usuários do SUS,
totalizando 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes. Não poderão ser representantes: funcionários
públicos municipais ou que esteja ocupando cargo em repartição pública municipal, executiva ou
legislativa e seus parentes em primeiro grau, durante o exercício da profissão.
Il — 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde, totalizando 2 (dois)
titulares e 2 (dois) suplentes. Será vedada a participação de profissionais com cargo de chefia ou
cargo de provimento/comissão.
II! — 25 % de representação de governo e/ou prestadores de serviços privados conveniados ou sem
fins lucrativos, totalizando 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes, ficando assim definido: 1 (um)
titular/(1) suplente representando a Secretaria Municipal de Saúde e 1 (um) titular/(1) suplente
representando os demais órgãos da Prefeitura Municipal de Ângulo.
8 1º - As entidades e os movimentos sociais dos representantes usuários do SUS serão os
seguintes:
e Representantes do Grupo Municipal da Terceira Idade (1 titular e 1 suplente)
e Representantes das Entidades Religiosas (1 titular e 1 suplente)
e Representantes do Comércio Municipal (1 titular e 1 suplente)
e Representantes dos Trabalhadores Rurais (1 titular e 1 suplente) E
N)
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8 2º - Representantes de entidades dos trabalhadores da área de saúde, inscritos em Conselhos de
Profissionais regulamentados, Federações e Sindicatos, obedecendo as instâncias Federais ( 2
Titulares e 2 Suplentes )
83º - A representação Governamental, é constituída pela Secretaria Municipal de Saúde (1 Titular e 1
Suplente), podendo ser o próprio Secretário Municipal de Saúde ou funcionário lotado no setor saúde
por ele indicado; e Prefeitura Municipal de Ângulo e seus demais órgãos (1 Titular e 1 Suplente)
Art. 4º) - A Convocação do Conselho Municipal de Saúde de Ângulo - CMS para a indicação dos
Conselheiros será da seguinte forma:
|- O CMS - Ângulo junto à Secretaria Municipal de Saúde e ao Poder Executivo, com a realização da
Conferência Municipal de Saúde, torna público a participação dos usuários do SUS em entidades de
representação, que por sua vez, fará a indicação de seus representantes.
Art. 5º) - Concluída a Conferência Municipal de Saúde de Ângulo e designados os novos
representantes do CMS — Ângulo, caberá ao Gestor Municipal de Saúde presidir a primeira reunião
ordinária em que tomarão posse os conselheiros e em que se realizará a eleição do Presidente do
Conselho e a composição da Mesa Diretora.
8 1º - O Presidente do CMS - Ângulo será escolhido pelo voto direto, na forma de votação aberta na
primeira reunião ordinária, ficando vetado ao Secretário Municipal de Saúde candidatar-se.
8 2º - Senrá constituída a Plenária do Conselho, por voto direto e aberto, composta de:
* Presidente;
e Vice-Presidente;
e Primeiro Secretário;
* Segundo Secretário;
* Tesoureiro e
* Segundo Tesoureiro.
Art. 6º) O mandato dos membros do CMS - Ângulo será de dois anos, permitida uma recondução por
igual período.
ART. 7º) A organização e o funcionamento do CMS - Ângulo serão disciplinados em regimento
interno.
& 1º O regimento interno é elaborado pelo CMS - Ângulo, aprovado pelo plenário e homologado pelo
Gestor Municipal de Saúde de Ângulo;
8 2º O mesmo pode ser alterado e/ou adequado, sempre que necessário. 8
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& 3º Na primeira reunião ordinária do conselho composto em Conferência, se faz necessário a leitura
deste regimento interno e sua aprovação e ou adequação.
Art. 8º) - As funções de membro do CMS - Ângulo não serão remuneradas, considerando-se o seu
exercício relevante ao controle social.
& 1º - Os Conselheiros representantes dos trabalhadores da Secretaria Municipal de Saúde de Ângulo
terão direito a banco de horas, no caso onde a reunião ordinária e/ou extraordinária, acontecer fora
do seu horário de trabalho; os outros segmentos deverão negociar com suas respectivas instituições.
8 2º - Para fins de justificativa, junto aos órgãos competentes, o CMS - Ângulo poderá emitir
declaração de participação de seus membros durante O período das reuniões, capacitações e ações
específicas.
Art. 9)- O CMS - Ângulo poderá solicitar para fins de capacitação a presença de entidades,
autoridades e técnicos estaduais ou municipais, para colaborarem em estudos ou participarem de
comissões instituídas no âmbito do CMS - Ângulo, sob a coordenação de um de seus membros;
$ 1º- O CMS -Ângulo poderá constituir comissões com a finalidade de promover estudos com vistas
a compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde. As comissões serão
constituídas por conselheiros e não-conselheiros, especialmente nas áreas de:
| - Comissão Materno-infantil
| - Comissão em Vigilância em Saúde ( Sanitária, epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador )
III - Comissão de Ética no trabalho
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 10). Em conformidade com a Resolução 453/2012 — Estrutura e Funcionamento dos Conselhos,
como decorrência da Quarta Diretriz, a Prefeitura Municipal de Ângulo garantirá autonomia
administrativa para o pleno funcionamento do CMS - Ângulo, dotação orçamentária, autonomia
financeira e organização da secretaria executiva com a necessária infra estrutura e apoio técnico em
atendimento :
| - Cabe ao CMS - Ângulo deliberar em relação à sua estrutura administrativa e ao quadro de
pessoal;
Il- O CMS - Ângulo contará com uma secretaria executiva coordenada por pessoa preparada para a
função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho Municipal de
ê
Saúde de Ângulo, que definirá a sua estrutura e dimensão.
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 8 86755-004 000 -. Ângulo - Paraná |
|Il = O CMS - Ângulo reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes,
quando houver:
a) Convocação formal do Presidente;
b) Convocação formal da Mesa Diretora,
c) Convocação formal de metade mais um, de seus membros.
IV- As reuniões plenárias do CMS - Ângulo serão abertas ao público e deverão acontecer em espaços
e horários que possibilitem a participação da sociedade;
- O Conselho Municipal exerce suas atribuições mediante o funcionamento da Plenária que, além
das comissões intersetoriais estabelecidas na Lei 8.080/90, instalará outras comissões intersetoriais e
grupos de trabalhos de conselheiros municipais para ações transitórias.
Art. 11) O CMS — Ângulo, segundo o que disciplina o seu regimento interno, terá as seguintes
normas gerais:
|- o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
Il - a Plenária CMS - Ângulo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, caso não haja quórum,
será convocada, de imediato, reunião para o mesmo mês corrente. E reunião de caráter
extraordinário, quando convocada pelo Presidente, Mesa Diretora ou pela maioria simples de seus
membros, conforme descrito no Art. 10º, item III;
II - cada membro do CMS - Ângulo terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;
IV - as Plenárias do CMS - Ângulo serão instaladas com a presença da maioria simples dos
membros, ou seja 50% mais um conselheiro, sendo que deverá se fazer presente o presidente ou o
vice presidente, que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
V - as decisões do CMS - Ângulo serão consubstanciadas em resoluções, moções ou
recomendações.
Art. 12) O CMS - Ângulo convocará, a cada quatro anos uma Conferência Municipal de Saúde para
avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e
efetuar a eleição dos representantes do próximo conselho.
Parágrafo Único: As resoluções, moções ou recomendações do Conselho Municipal de Saúde de
Ângulo, bem como as Conferências Municipais de Saúde, os temas tratados em assembléias,
comissões ou reuniões extraordinárias deverão ser lavradas em Ata e amplamente divulgada.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO PESA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000 .
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
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Art. 13). O CMS - Ângulo observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas
e prioritárias:
|- A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outras agravos, e 0 acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação € reabilitação.
Il — Integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal,
diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.
Art. 14). O CMS - Ângulo promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates
estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no
município.
Art. 15). O mandato dos atuais integrantes do CMS - Ângulo encerrar-se-á com a posse dos novos
conselheiros.
Parágrafo Único - O presidente do Conselho Municipal de Saúde de Ângulo terá permanência de 2
(dois) anos, podendo ser reeleito uma única vez.
Art. 16). Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17). Fica revogada a Lei n. 1151/2019, de 21 de fevereiro de 2019.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 21 de Novembro de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000 .
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 — E-mail: prefeituraG)angulo.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO
Prezados Vereadores,
Vimos pelo presente encaminhar o Projeto de Lei que atualiza a legislação relativa ao
Conselho Municipal de Saúde, afim de modernizar o funcionamento do mesmo.
Considerando a necessidade de aprovar o presente projeto de lei antes da realização da
Conferência Municipal de Saúde, solicito a Vossas Senhorias a apreciação do presente projeto de lei
em caráter de urgência.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 21 de Novembro de 2022
ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
Prefeito Municipal de Ângulo

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