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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 072/2022
Reserva vagas a afrodescendentes em
concursos públicos realizados no âmbito
do Poder Executivo e do Legislativo, das
autarquias, das fundações públicas, das
empresas públicas e das sociedades de
economia mista do Município de ÂnguloPR, conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reservadas aos afrodescendentes 10% (dez por cento) das
vagas oferecidas nos concursos públicos, no âmbito do Poder Executivo,
Poder Legislativo e das autarquias do Município de Ângulo-PR, para
provimento de cargos efetivos.
§ 1º A fixação do número de vagas reservadas aos afrodescendentes e
respectivo percentual far-se-á pelo total de vagas no edital de abertura do
concurso público e se efetivará no processo de nomeação.
§ 2º Preenchido o percentual estabelecido no edital de abertura, a
Administração fica desobrigada a abrir nova reserva de vagas durante a
vigência do concurso em questão.
§ 3º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas
oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 4º Quando o número de vagas reservadas aos afrodescendentes resultar
em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior,
em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para
número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5
(zero vírgula cinco).
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000
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§ 5º A observância do percentual de vagas reservadas aos
afrodescendentes dar-se-á durante todo o período de validade do
concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.
§ 6º A reserva de vagas a candidatos afrodescendentes constará
expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão
especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou
emprego público oferecido.
Art. 2º - Para efeitos desta lei, considerar-se-á afrodescendente aquele
que assim se declare expressamente, identificando-se como de cor preta
ou parda, a raça etnia negra.
Parágrafo único. Tal informação integrará os registros cadastrais de
ingresso de servidores.
Art. 3º - O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá ao
pressuposto do procedimento único de seleção.
Art. 4º - Os candidatos afrodescendentes concorrerão concomitantemente
às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de
acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º Os candidatos afrodescendentes aprovados dentro do número de
vagas oferecidos para a ampla concorrência não serão computados para
efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato afrodescendente aprovado em
vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato afrodescendente
posteriormente classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos afrodescendentes
aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas
remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão
preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de
classificação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br
Art. 5º - Detectada a falsidade na declaração a que se refere o art. 2º da
presente Lei, sujeitar-se-á o infrator às penas da lei, sujeitando-se, ainda:
I - Se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de
vagas aludidas no art. 1º, utilizando-se da declaração inverídica, à pena
disciplinar de demissão;
II - Se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos
os atos daí decorrentes.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, ser-lhe-á assegurada ampla
defesa.
Art. 6º - As disposições desta Lei não se aplicam àqueles concursos
públicos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua
vigência.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ângulo, em 28 de novembro de 2022.
Rogério Aparecido Bernardo
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa a regulamentação da oferta de vagas
para candidatos afrodescendentes nos concursos públicos elaborados
pelo Município de Ângulo – PR, em consonância com as recomendações
pertinentes ao assunto.
Pelo exposto, requer a aprovação do presente projeto de lei.
Prefeitura Municipal de Ângulo, em 28 de novembro de 2022.
Rogério Aparecido Bernardo
Prefeito Municipal
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