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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-03-08
EmentaInstitui o Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV), no âmbito do município de Ângulo, Estado do Paraná e dá outras providências.
native_id1714

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-18 Proposição transformada em lei — —
2023-04-04 Aguardando promulgação da lei — —
2023-04-03 Proposição aprovada — —
2023-04-03 Proposição aprovada C —
2023-03-20 Aguardando 2º Turno de Votação C —
2023-03-20 Proposição aprovada em 1º turno P —
2023-03-20 Aguardando 1º Turno de Votação P —
2023-03-20 Aguardando Parecer Jurídico — —
2023-03-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-03-08 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-03T20:00:09.137943-03:00 Aprovado em 2º Turno e dispensada a 3º votação 7 0 0
2023-03-20T19:45:26.720475-03:00 Aprovado em 1º Turno 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 03/2023
Súmula: Institui o Programa Ação Educativa e
Fortalecimento de Vínculos (PAEFV), no âmbito do
município de Ângulo, Estado do Paraná e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, aprovará e eu,
ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO, Prefeito Municipal, sancionarei a presente Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV), em consonância
com os artigos 4º e 59 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente – ECA), bem como
com o inciso I do §1º do artigo 8º, e as estratégias 2.12 e 2.13 da Meta 2, e as estratégias 6.1, 6.4 e 6.5 da
Meta 6, e a estratégia 7.23 da Meta 7 da Lei Municipal nº 827/2015 (Plano Municipal de Educação-PME),
como também com o objetivo do Eixo 3 (Direito à Convivência Familiar e Comunitária) do Plano Decenal
dos Direitos da Criança e Adolescente do Município de Ângulo ratificado pela Resolução nº 001/2016 do
Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes (CMDCA) do referido município.
Art. 2º O Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV), contará com uma estrutura
organizacional composta por:
I – Um (a) Coordenador (a) Geral;
II - Um (a) Coordenador (a) Pedagógico (a);
III - Um (a) Educador (a) Social;
IV – Um (a) Auxiliar Administrativo;
V – Oficineiros (as).
§1º O Coordenador (a) Geral terá as seguintes atribuições:
a) Acompanhar o desenvolvimento de todas as atividades do PAEFV;
b) Responder pela organização geral do PAEFV em conjunto com o Comitê Consultivo previsto no Art. 8º
desta Lei.
§2º O Coordenador (a) Geral do que trata o inciso I deste artigo será de livre escolha do Prefeito Municipal,
que realizará a sua nomeação através de Decreto ou Portaria.
§3º O Coordenador (a) Geral do que trata o inciso I deste artigo cumprirá uma jornada de trabalho de 40
horas semanais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3135 - 4000
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
§4º Pelo exercício da função de Coordenador (a) Geral do que trata o inciso I deste artigo, o ocupante do
mesmo, perceberá uma gratificação de 30% do salário base.
§5º O (a) Coordenador (a) Pedagógico (a) terá as atribuições de acompanhar e orientar o trabalho realizado
nas atividades descritas no Art. 6º desta Lei, acerca dos condicionantes pedagógicos necessários para a
execução do PAEFV. §6º O (a) Educador (a) Social terá as atribuições de acompanhar e orientar o trabalho realizado nas
atividades descritas no Art. 6º desta Lei, acerca de promover o desenvolvimento de potencialidades e
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários através de ações de caráter preventivo, protetivo e
proativo necessárias para a execução do PAEFV. §7º O (a) Auxiliar Administrativo terá as seguintes atribuições:
a) Manter organizado toda a documentação que envolva o PAEFV;
b) Preparar ofícios e demais documentos acerca das atividades do PAEFV;
c) Secretariar as reuniões do Comitê Consultivo previsto no Art. 8º desta Lei.
§8º O (a) Oficineiro (a) terá como atribuição desenvolver o trabalho das atividades descritas no Art. 6º desta
Lei, de acordo com o Plano de Ação citado no §5º do Art. 8º desta Lei.
Art. 3º O Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV) tem como objetivo promover
atendimentos que visam garantir formação integral à crianças e adolescentes, mediante às atividades
expostas no Art. 6º desta Lei.
Art. 4º São princípios do Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV):
I - Economicidade;
II - Razoabilidade;
III - Interesse público;
IV - Eficiência
Art. 5º Serão beneficiados pelo Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV), crianças
e adolescentes devidamente matriculados na Rede Municipal Ensino ou na Rede Estadual de Ensino do
Município de Ângulo que estejam na faixa etária dos 4 (quatro) anos aos 17 (dezessete) anos.
§1º Para o ingressar no PAEFV a criança terá que ter 4 (quatro) anos completos até 31/03 do ano da
matricula.
§2º Os atendimentos vinculados ao PAEFV serão realizados em regime de contraturno escolar.
Capítulo II
DAS ATIVIDADES
Art. 6º Serão desenvolvidas atendimentos pelo Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos
(PAEFV), das seguintes atividades:
I – Apoio Pedagógico;
II - Dança;
III – Música;
IV - Atividades vinculadas às Tecnologias de Comunicação e Informação Digital;
V – Futsal;
VI – Voleibol;
VII – Karatê;
VIII – Grafite;
IX – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV);
X – Artes Cênicas;
XI – Desenho Artístico;
XII – Pintura;
XIII – Artesanato.
Parágrafo único: A inclusão ou exclusão de atividades desenvolvidas no PAEFV ficará a cargo do Comitê
Consultivo previsto no Art. 8º desta Lei.
Capítulo III
DAS SECRETARIAS E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º O Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV), será implementado por meio
de ações conjuntas entre às Secretarias Municipais de Assistência Social, de Educação e de Esportes, às
quais garantirão recursos financeiros, humanos e físicos para a execução do referido programa, de modo a
atender as especificidades da Educação Básica, e do trabalho complementar com as famílias por meio do
serviço de convivência e fortalecimento de vínculos.
§1º Acerca das ações conjuntas desenvolvidas no PAEFV, fica resguardado a especificidade de
competências das políticas públicas empreendida por cada secretaria municipal citada no caput deste artigo.
§2º A formação continuada dos profissionais que atuarão no PAEFV poderá ser realizado pelas secretarias
municipais afins de acordo com os artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, sob orientação do Comitê Consultivo ou
de responsabilidade total do Comitê Consultivo.
Art. 8º O Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV), contará com um Comitê
Consultivo, órgão mobilizador e de acompanhamento, que será designado por ato realizado pelo Prefeito
Municipal, constituído por um representante das seguintes entidades:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Secretaria Municipal de Educação;
III – Secretaria Municipal de Esportes;
IV – Conselho Municipal de Educação;
V - Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes.
VI- Conselho Municipal de Assistência Social
§1º A participação dos membros no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante e não será
remunerada.
§2º O referido Comitê realizará reuniões ordinárias trimestralmente e extraordinárias quando se fizer
necessário.
§3º Na primeira reunião do Comitê Consultivo os seus componentes irão escolher um coordenador, que
será responsável pela organização das reuniões ordinárias e extraordinárias do referido comitê.
§4º A alteração do coordenador do comitê fica a cargo dos membros do mesmo, podendo ser realizada a
qualquer tempo quando se fizer necessário.
§5º O Comitê Consultivo e Coordenador (a) Geral tem a responsabilidade de elaborar um Plano Ação,
detalhando os fluxos de atendimentos, a grade de horário de atividades e de oficinas, as atribuições dos
profissionais envolvidos, e como se dará o monitoramento e a avaliação do PAEF. Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – Garantir espaço físico para a realização das atividades previstas nos incisos I, II, III, IV, VIII, IX, X, XI,
XII e XIII do artigo 6º desta Lei.
II – Disponibilizar profissionais habilitados para realizarem as atividades previstas nos incisos VIII, IX, X,
XI, XII e XIII do artigo 6º desta Lei.
Art. 10 Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – Disponibilizar profissionais habilitados para realizarem as atividades previstas nos incisos I, II, III, IV
e VII do artigo 6º desta Lei.
II – Disponibilizar profissional habilitado para efetuar a Coordenação Pedagógica do Programa Ação
Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV).
Art. 11 Compete à Secretaria Municipal de Esportes:
I – Disponibilizar espaço físico para a realização das atividades previstas nos incisos V e VI do artigo 6º
desta Lei.
II – Disponibilizar profissionais habilitados para realizarem as atividades nos incisos V e VI do artigo 6º
desta Lei.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 As instituições públicas e privadas poderão contribuir com o desenvolvimento do Programa Ação
Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV) mediante a celebração de convênios, termos de
cooperação, instrumentos de parceria e congêneres, com a Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. As instituições a que se refere o caput deste artigo poderão contribuir financeiramente
ou por meio de cooperação técnica com o Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos
(PAEFV), desde que os aportes financeiros ou propostas técnicas estejam alinhados com os objetivos do
programa.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ângulo, em 06 de Março de 2023.
Rogério Aparecido Bernardo
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhora Vereadora:
Encaminho para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Institui o Programa
Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV), no âmbito do município de Ângulo, Estado do
Paraná”, cujo embasamento legal está em destaque no artigo 1º do referido Projeto de Lei. Cada vez mais a sociedade anseia por medidas promovidas pela administração pública municipal que
auxiliem às famílias na formação integral das crianças e adolescentes, neste sentido o Programa Ação
Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV) busca proporcionar o auxílio desejado pela sociedade,
considerando a sua responsabilidade legal a qual está embasada em Lei.
Em tempo vale ressaltar que a formação integral de crianças e adolescentes tem uma importância singular
para uma sociedade, na medida que se for realizada com eficiência, os benefícios vão muito além dos
percebidos pelo indivíduo atendido, pois a sociedade estará recebendo uma pessoa capaz de agir pautada
em valores do bem comum.
Pelo exposto, submeto presente Projeto de Lei para apreciação, pelos Nobres Vereadores dessa Casa de
Leis.
Rogério Aparecido Bernardo
Prefeito Municipal

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