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materia nº 29/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-05-15
EmentaInstitui e Regulamenta a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento de 12 (doze) horas de labor, por 36 (trinta e seis) horas de descanso no âmbito do Município De Ângulo, e dá outras providências.
native_id1769

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-01 Proposição transformada em lei — —
2023-05-30 Aguardando promulgação da lei — —
2023-05-29 Proposição aprovada C —
2023-05-22 Aguardando 2º Turno de Votação C —
2023-05-22 Proposição aprovada em 1º turno B —
2023-05-22 Incluir na Ordem do Dia B Pareceres Favoráveis
2023-05-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-05-15 Aguardando Parecer Jurídico — —
2023-05-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-29T19:38:26.989495-03:00 Aprovado 6 0 0
2023-05-22T20:21:02.279881-03:00 Aprovado em 1º Turno 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 29/2023
Institui e Regulamenta a jornada de trabalho em
turno ininterrupto de revezamento de 12 (doze)
horas de labor, por 36 (trinta e seis) horas de
descanso no âmbito do Município De Ângulo, e
dá outras providências"
Art. 1º - Fica autorizado a realização de jornada de trabalho em turnos
ininterruptos de revezamento para cargos e empregos públicos do quadro de
servidores do Município, com respaldo no interesse público, na forma que
especifica.
Art. 2º - Fica instituída a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de
revezamento, que poderá ser realizada no regime de 12x36, sendo 12 (doze)
horas de trabalho por um mínimo de 36 (trinta e seis horas) de descanso
imediatamente posteriores as horas exercidas, para os servidores públicos
municipais, estatutário e celetista, cuja atividade por interesse público demande
jornada diferenciada.
§ 1º Para a jornada 12x36 será concedido intervalo para repouso e
alimentação de 1 (uma) hora. § 2º A jornada normal disposta no caput seguirá o regime de
compensação não podendo ultrapassar o máximo de 192 (cento e noventa e
dois) horas mensais.
Art. 3º- A jornada de trabalho 12x36 noturna será computada conforme
regulamenta o Estatuto do Servidor Público. Art. 4º - O regime de escala 12x36 é a forma de implementação do
sistema de compensação de horários, no âmbito do Município de Ângulo, considerado como "modalidade peculiar de serviço".
§ 1º No sistema de escala de 12x36 horas, consideram-se compensados
os domingos, repousos semanais remunerados e todos os dias de ponto
facultativo no serviço público municipal, e igualmente encontra-se subsumido
nesta modalidade peculiar de serviço o intervalo intrajornada.
§ 2º Neste sistema ocorre a compensação do excesso trabalhado em um
dia com a redução em outro e, por esta razão, a jornada poderá exceder a oito
horas diárias ou quarenta semanais, sem com isso ensejar horas
extraordinárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br
§ 3º Serão computadas horas extras nos termos da legislação, ao
servidor submetido a esta lei, somente quando as horas trabalhadas excederem
às 12 horas de sua escala.
§ 4º Serão tidas como horas extras aquelas que excederem ao 14º
plantão mensal de 12 (doze) horas cada. § 5º O trabalho excedente a sua escala de 12 horas, deverá ser
remunerado com o valor da hora normal com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento).
§ 6º O divisor para cálculo de horas extras será o divisor 180. Art. 5º - O servidor incluído no regime de jornada de 12 x 36 horas, cuja
escala recaia em dias de feriados e recessos fará jus somente ao recebimento
do adicional de horas extras. § 1º Para efeitos desta Lei, considera-se feriado nacional os seguintes:
a) 1º de janeiro/Confraternização Universal,
b) Carnaval,
c) Paixão de Cristo,
d) Tiradentes,
e) Dia do Trabalho,
f) Corpus Christi,
g) Independência do Brasil,
h) Nossa Senhora Aparecida,
i) Finados,
j) Proclamação da República
k) Natal;
l) Aniversário do Município de Ângulo;
m) Dia do Servidor Público.
§ 2º O direito a receber o adicional de horas extras de que trata o
parágrafo 1º, passa a valer tão somente a partir da entrada em vigor da
presente Lei, direito não estendido para feriados já laborados em período
anterior.
§ 3º O servidor convocado para trabalhar em feriados que não recaia em
sua escala normal de trabalho fará jus ao recebimento de horas extras.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br
§ 4º Poderá haver 02 (duas) trocas de plantão mensal por servidor, desde
que comunicada a chefia imediata com 48h (quarenta e oito horas) de
antecedência.
Art. 6º - Poderão ser abrangidos por esta lei, na jornada de trabalho
12x36 horas:
I - Servidores alocados na Secretaria Municipal da Saúde ocupantes dos
cargos e empregos públicos;
II - Servidores alocados nos diversos órgãos da administração pública
municipal, que pela natureza da função assim o exijam.
Art. 7º - As escalas do turno ininterrupto de revezamento de que trata
esta lei, serão organizados por ato administrativos pelas respectivas secretarias
municipais onde se encontram alocados os servidores.
Art. 8º - A Lei Municipal nº 1172/2019 será aplicada somente aos
servidores ocupantes dos cargos e empregos de enfermeiro, técnico de
enfermagem e auxiliar de enfermagem.
Art. 9º - O auxílio alimentação dos servidores abrangidos pela presente
Lei e pela Lei Municipal nº 1172/2019 será de R$ 26,00 por plantão, reajustável
na mesma forma prevista na Lei Municipal nº 1200/2019 e suas alterações.
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão
atendidas por dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal
vigente, vinculadas a Secretaria Municipal a que o servidor estiver vinculado.
Art. 11 - O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no
que couber, mediante a edição de Decreto Municipal.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 15 de maio de 2023. ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei visa a regulamentação da jornada de trabalho
em turnos de 12x36, para os servidores municipais, buscando a melhoria do serviço
público. Assim, encaminhamos o presente para sua apreciação e aprovação.
Paço Municipal de Ângulo, aos 15 de maio de 2023.
ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
Prefeito Municipal

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