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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-05-15
EmentaReformula a Resolução nº 005/2019, que instituiu o Auxílio Alimentação aos Servidores Públicos Ativos do Legislativo Municipal de Ângulo, analogicamente com a Lei Municipal nº 1.443/2.023 e dá outras providências.
native_id1773

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-23 Proposição transformada em lei — RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 002/2023.
2023-05-22 Proposição aprovada E —
2023-05-22 Incluir na Ordem do Dia E —
2023-05-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-22T20:01:53.034165-03:00 Aprovado 7 0 0

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PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
DO PARANÁ
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 001/2023
SÚMULA: Reformula a Resolução nº 005/2019, que
instituiu o Auxílio Alimentação aos
Servidores Públicos Ativos do Legislativo
Municipal de Ângulo, analogicamente com a
Lei Municipal nº1.443/2.023 e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara de vereadores de Ângulo, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que O Plenário aprovou e ele promulga
a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica instituído o auxílio alimentação mensal para os servidores
efetivos ativos, comissionados e os ocupantes de emprego público do Poder
Legislativo, independentemente da jornada de trabalho.
8 1º - O auxílio alimentação poderá ser concedido em pecúnia, sendo
de caráter indenizatório, juntamente com a remuneração mensal.
8 2º - O Servidor em acúmulo regular de cargos, na forma da
Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.
8 3º - O auxílio alimentação poderá ser concedido por meio de ticket,
cartão ou outra forma que melhor atenda os anseios da Administração Pública.
8 4º - No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores,
estes não poderão utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos
relacionados ao tabagismo.
Art. 2º - Não terá direito ao recebimento do auxílio alimentação de que
trata esta Resolução o servidor que no período aquisitivo:
a) Sofrer qualquer penalidade disciplinar;
b) Estiver usufruindo de atestados médicos, licença para tratamento de
saúde, licença gestante, licença paternidade, licença prêmio, licença
por motivo de doença em pessoa da família, licença sem vencimentos
e licença para exercício de cargo eletivo, licença para serviço militar e
licença para atividade política.
c) Estiver cedido sem ônus para o município.
d) Se encontrar inativo.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNG
CNPJ: 01.60
(O - ESTADO DO PARANÁ
)/0001-50
Rua Orlan:
E-mail: administ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGULO
Parágrafo primeiro. Não se enquadra na vedação prevista no caput e na
alínea “b” o servidor que, mediante atestado médico ou declaração médica:
a) em caso de casamento do servidor, falecimento do cônjuge,
companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor
sob guarda ou tutela e irmãos;
b) ausentar-se do serviço público em caso confirmado (testado positivo)
e em casos suspeitos, enquanto aguarda resultado de teste, devendo
retornar imediatamente ao trabalho quando o resultado for negativo
para Coronavírus (COVID-19);
—
c) ausentar-se do serviço público pelas seguintes enfermidades: AIDS
(Sindrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação mental,
Cardiopatia grave, Cegueira (inclusive monocular), Contaminação
por radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteite
Deformante), Doença de Parkinson, Esclerose múltipla,
Espondiloartrose anquilosante, Fibrose cística (Mucoviscidose),
Hanseníase, Nefropatia grave, Hepatopatia grave, Neoplasia maligna
(câncer), Paralisia irreversível e incapacidade, Tuberculose ativa,
Conjuntivite;
d
—
ausentar-se do serviço público por O3(três) dias no mês aquisitivo
para tratamento de saúde, em caso de atestado ou declaração
médica.
e) ausentar-se do serviço público em caso de acidente de serviço
devidamente notificado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo segundo. Aqueles servidores que faltarem ao trabalho sem
justificativa, ou que atingirem o limite estipulado na alínea “d” do parágrafo anterior,
deverá o desconto recair proporcionalmente aos dias faltosos, na proporção de 1/30
(um trinta avos) por dia de falta sobre o valor do auxílio.
Art. 3º - O auxílio alimentação de que trata esta Resolução:
| — Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do
Servidor para quaisquer efeitos;
Il — Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui
base para incidência de contribuição previdenciária;
HI — Não será acumulável com outros de espécie semelhante originária
de qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.
IV — Não é considerado para efeitos de décimo terceiro salário, férias e
seus reflexos.
CÂMARA MUNICIPAL
NPJ
ESTADO DO PARANÁ
/0001-5
Rua
E-mail: adminis
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
V — Não gerará efeitos de incorporação em proventos de aposentadoria
e pensões.
Art. 4º - O valor do auxílio alimentação será de R$ 210,00 (duzentos e
dez reais) mensais.
Parágrafo primeiro. Fica autorizado fixação de novo valor do auxílio
alimentação por PORTARIA, mediante disponibilidade financeira do Legislativo.
Parágrafo segundo. O valor citado no caput será alterado anualmente
por PORTARIA, mediante disponibilidade financeira do Legislativo na mesma data e
pelo mesmo índice utilizado para a revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos do Poder Legislativo de Ângulo.
Art. 5º - Poderá ser concedida, no mês de dezembro, uma parcela
extraordinária da verba indenizatória adicional da mesma natureza daquela instituída
por esta Resolução, por crédito na mesma via eleita ou in natura.
Parágrafo 1º — Não farão jus a esta parcela extraordinária os servidores
inativos e os cedidos sem ônus para o Município de Ângulo.
Parágrafo 2º — O valor da parcela extraordinária será o mesmo valor
praticado em novembro.
Art. 6º - O benefício de que trata esta Resolução poderá ser suspenso,
por Portaria, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção.
Art. 7º - Os recursos para implantação e desenvolvimento de que trata
esta Lei ocorrerá por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária
Anual — LOA.
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especificamente a Resolução nº
005/2019, Resolução nº 002/2021, e a Resolução nº 004/2022.
O PARANA
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO ESTADO D
E-mail: adminis
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Rua Or
E-mail: administr

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