PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3256.1133 – (44) 9.9738-0180
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 023/2023
Cria Gratificação para o servidor no exercício da
F u n ç ã o de Pregoeiro e dá outras
providências. Art. 1° Fica criada a F u n ç ã o d e G r a t i f i c a ç ã o d e
P r e g o e i r o - F G P , p o d e n d o s e r c o n c e d i d a ao servidor
designado para a função de Pregoeiro, gratificação especial no valor de
R$ 2.250,00 (Dois mil, duzentos e cinquenta reais). Art. 2º As atribuições referentes à gratificação da f u n ç ã o estão
estabelecidas no Anexo Único do presente Projeto de Lei.
Art. 3° O servidor público será designado através de Portaria para o
desempenho da Função de Pregoeiro, e disporá de um substituto igualmente
designado para os casos de impedimento, suspeição, incompatibilidades ou
qualquer outra circunstância que exija o afastamento do titular. Art. 4° O servidor público nomeado suplente do Pregoeiro, quando
designado para substituir seu respectivo titular, fará jus a Gratificação pelos dias que
substituir o titular. Art. 5° Não terá direito à percepção da gratificação, o membro titular que
estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo sendo
afastamentos remunerados, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento
de saúde, e outros, uma vez que o recebimento dessa vantagem/gratificação se
vincula à sua efetiva atuação na função designada. Parágrafo único. No afastamento do titular que se refere o item anterior, a percepção da gratificação será repassada ao servidor que o substituir.
Art. 6° O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o
mesmo índice da revisão geral, anual, dos servidores do Poder Executivo Municipal.
Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de
dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 19 de junho de 2023.
ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
1) ATRIBUIÇÕES DA F U N Ç Ã O DE PREGOEIRO: Recebimento, exame e
julgamento das impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor
responsável pela sua elaboração. Credenciamento dos interessados.
Recebimento dos envelopes das propostas de preço e da documentação de
habilitação. Abertura dos envelopes das propostas de preço, o seu exame e
a classificação dos proponentes. Verificação da conformidade da proposta
com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório. Condução
dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou lance
de menor preço. Verificação e julgamento das condições de habilitação;
Adjudicação da proposta de menor preço, desde que não tenha havido
recurso. Supervisão da elaboração de ata. Condução dos trabalhos da
equipe de apoio. Recebimento, exame e decisão sobre recursos.
Encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação,
à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.
2) REQUISITOS DA FUNÇÃO:
a) servidor Público do Município;
b) Ensino Superior Completo preferencialmente na área de Direito,
Administração, Contabilidade e afins;
c) possuir capacitação específica para o exercício da função, além de
curso referente à formação e capacitação de pregoeiro;
d) ter conhecimento profundo da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações;
Lei Federal nº 14.133/2021, assim como da legislação específica do
pregão, Lei Federal nº 10.520/2002 e suas alterações;
e) ter domínio específico de técnicas de condução de certames licitatórios
e negociação nos processos licitatórios;
f) ter capacidade de liderança, gerenciamento de processos
administrativos simultâneos e coordenação de trabalhos;
g) ter habilidade de negociação;
h) ter segurança na condução dos procedimentos relativos aos lances e à
escolha da proposta ou do lance de menor preço;
i) ter capacidade de decisão e de adjudicação da proposta mais vantajosa
para a Administração Pública Municipal;
j) ter conhecimento em informática;
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 23/2023
Senhor
Presidente
Senhores
Vereadores
Encaminhamos o Projeto de Lei nº. 23/2023, com o objetivo de ser
autorizada a criação de gratificação especial para o servidor no exercício da
função de Pregoeiro.
A presente proposta se justifica pelas complexas e especializadas
atividades técnicas realizadas, que exigem conhecimentos específicos,
constante atualização na legislação referente às normas dos certames
licitatórios e elaboração e controle dos contratos e aditivos referentes às
obras, serviços (inclusive de publicidade), compras, alienações, concessões,
permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com
terceiros.
Soma-se a isto, a solidariedade na responsabilidade junto ao
Ordenador de Despesas do Órgão Público a que pertencem, conforme
previsto no art. 51, § 3° da Lei Federal n° 8.666/93. A referida solidariedade
implica em responder (civil, administrativa e penal), perante o Poder Judiciário e
ao Tribunal de Contas do Estado, por todo e qualquer ato enquanto atuante na
Função de Pregoeiro.
Há necessidade que o pregoeiro tenha qualificação e habilitação
específicas para analisar documentos, formalizar processos, apreciar as
propostas, negociar lances e responder aos recursos administrativos
interpostos. Estes conhecimentos são imprescindíveis e exigem um perfil
técnico das pessoas que irão desempenhar estas funções, pois os
conhecimentos técnico-jurídicos permitirão adequar os atos praticados aos
dispositivos norteadores da licitação.
A F u n ç ã o de Pregoeiro exige uma dedicação suplementar, além das
funções do cargo em que o servidor foi investido. Sendo assim, é necessário
que o servidor dedique tempo além do horário do expediente normal de
trabalho. O Pregoeiro deve estar constantemente em busca de informações,
atualização de legislação, busca de informações técnicas sobre determinados
produtos e serviços, objetos dos certames licitatórios.
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A atividade de Pregoeiro exige habilidades próprias e específicas,
conforme estabelecido na Lei Federal 10.520/02 e Lei Federal 8.666/93, e
agora da Lei Federal nº 14.133/2021. A condução do certame, especialmente na fase de lances, demanda personalidade extrovertida,
conhecimento jurídico e técnico razoáveis, raciocínio ágil e Controle e
qualquer situação. O Pregoeiro não desempenha mera função passiva
(abertura de proposta e exame de documentos), mas lhe cabe inclusive
fomentar a competição, o que significa uma economia considerável para a
Administração Pública.
O Processo Licitatório exige dedicação em função do grande
volume de procedimentos e ritos legais e das especificidades envolvidas,
bem como da profunda e criteriosa análise dos processos, conhecimento e
obediência aos princípios e preceitos legais, não podendo ser eivado de
vícios, tampouco erros e ilegalidades que irão repercutir, seriamente, na
idoneidade moral de seus membros, Ordenador de Despesas e Prefeito. Os Órgãos Públicos, mais do que nunca, têm o dever de primar
pela lisura, competência e obediência aos princípios quanto ao uso da verba
pública, sem qualquer infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal e lesão ao
Erário Público.
Assim sendo, justifica-se tal gratificação devido à grande demanda
de processos licitatórios, ao trabalho técnico executado, à exigência de
profunda análise dos processos e à grande economia aos cofres do
Município gerada por uma equipe restrita, porém bastante especializada e
capacitada.
Ante o acima exposto, solicitamos a votação favorável dos senhores
vereadores.
Ilmo. Sr.
MARCELO COVRE
Presidente da Câmara de Vereadores
ÂNGULO/PR