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materia nº 45/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2023
Date 2023-09-11
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso de imóvel público destinado à ampliação da capacidade de produção de empresa.
native_id1817

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-14 Proposição transformada em lei — —
2023-09-12 Aguardando promulgação da lei — —
2023-09-11 Proposição aprovada — —
2023-09-11 Incluir na Ordem do Dia E —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-11T19:54:38.763003-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3256.1133 – (44) 9.9738-0180
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 45/2023. SÚMULA: Autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel
público destinado à ampliação da capacidade de produção de
empresa.
Art. 1º) Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso do imóvel
urbano consituído pela Data de Terras nº 03 (três), da Quadra nº 44( quarenta e
quatro), na Cidade de Ângulo-PR para INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIA DE
CONFECÇÃO DE BRINQUEDOS, com área aproximadamente de 400,00 metros
quadrados, a empresa CESAR AUGUSTO MOREIRA BRINQUEDOS LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n. 33.142.013/0001-54, estabelecida à Rua Ivan Kuschner, Lotes, n. 15 e 16, Centro, na cidade de Ângulo – PR.
Art. 2º)- O imóvel mencionado no artigo anterior será destinado exclusivamente
ao funcionamento da empresa acima citada para possibilitar o aumento da sua
capacidade de produção e geração de novas vagas de emprego.
Parágrafo único – As obras de construção e/ou melhorias necessárias ao
funcionamento da empresa deverão ter início no prazo máximo de 04 (quatro) meses.
Art. 3º)- A concessão de Direito Real de Uso prevista nesta Lei é intransferível e
terá a duração de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada por acordo entre as partes.
Art. 4º)- Deverá a concessionária criar o mínimo de 05(cinco) empregos,
observando todos os direitos trabalhistas.
Art. 5º)- Constará, obrigatoriamente do contrato de concessão, a cláusula de
reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal, com acessões e benfeitorias, se a
concessionária inadimplir obrigações legais e contratuais, nomeadamente as de desvio
da finalidade prevista nesta lei.
Art. 6º)- Findo o prazo da concessão, o imóvel reverterá ao Patrimônio Público
Municipal, com todas as benfeitorias, independentemente de interpelação judicial ou
extrajudicial, sem qualquer ônus para o município, salvo se esta for renovada.
Art. 7º)- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Ângulo-PR, 11 de Setembro de 2023.
ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
Prefeito Municipal

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