PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras:
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei que
“Regulamenta o processo de designação e exercício do mandato dos gestores escolares nas
unidades escolares da Rede Pública de Ensino Municipal Ângulo de acordo com critérios
técnicos de mérito e desempenho”.
A regulamentação considera a Lei Federal nº 14.113/2020, que instituiu o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB), de forma permanente, inovando na fórmula de cálculo, o que culminou
na ampliação dos recursos percebidos no âmbito dos Municípios. Assim, o referido benefício
aplica-se de forma equânime e justa os recursos públicos destinados exclusivamente à
Educação. Porém, a regulamentação proposta e em análise é necessária para garantir a plenitude
no recebimento de tais recursos conforme prescreve a norma legal nacional.
Sendo assim não se deve deixar de considerar prerrogativas legais nas definições e ações que
afetam cotidianamente os estabelecimentos de ensino. Para tanto no artigo 1º do Projeto de Lei
em pauta, destaca-se quais são os referencias legais para a construção da norma legal sobre o
processo de designação e exercício do mandato dos gestores escolares nas unidades escolares
no âmbito do município de Ângulo. Em destaque coloca-se o art. 14, § 1º e seguintes da Lei Federal nº 14.113/2020, no qual
apresenta condicionantes para que os municípios possam habilitar-se ao recebimento da
complementação -VAAR (Valor Aluno Ano Resultado), sendo que uma das exigências é de
que: “provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos
de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade
escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;”
(Grifo nosso).
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Dessa forma, a presente proposição está amparada na necessidade de regulamentação do
procedimento de designação de gestores das unidades escolares e atendimento aos requisitos da
norma legal nacional, garantindo que o Município esteja em concordância com os requisitos da
Lei Federal nº 14.113/2020, e assim, possa receber plenamente todos os recursos devidos e
evitar a falta de repasse por inadequação ao que prescreve a Lei.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação, em caráter de urgência,
pelos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Rogério Aparecido Bernardo
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI 49/2023
Regulamenta o processo de designação e exercício
do mandato dos(as) gestores(as) de Unidades
Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de
Ângulo de acordo com critérios técnicos de mérito
e desempenho.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
aprovará e eu, ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO, Prefeito Municipal, sancionarei a
presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A designação do (a) gestor (a) escolar no âmbito do município de Ângulo, Estado do
Paraná, denominado Diretor (a) de Unidades Escolares têm por finalidade consolidar o processo
de gestão democrática, com intuito de cumprir o inciso I do § 1º do Art. 14 da Lei Federal nº
14.113 de 20 de dezembro de 2020, com vistas ao cumprimento do disposto no caput da Meta
19 do anexo único da Lei Municipal nº 827 de 16 de junho de 2015, com vistas ao cumprimento
do disposto no inciso VI do art. 2º, no Art. 9º e no caput da Meta 19 do anexo da Lei Federal nº
13.005 de 25 de junho de 2014, e também com vistas ao cumprimento do disposto no inciso
VIII do Art. 3º da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, e ainda com propósito de
cumprir o inciso VI do artigo 206, e do inciso II do Art. 37 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988. Parágrafo único: O (A) Diretor (a) de Unidade Escolar juntamente com as Instâncias
Colegiadas, legalmente constituídas, exercerão a gestão democrática no âmbito de cada
respectiva Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Profissionais da Educação Escolar Básica: todos os Servidores Públicos Municipais que
desempenham atividades diretas ou funções de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito
do ensino público municipal em unidades escolares ou em órgãos centrais ou intermediários da
rede municipal de ensino público;
II – Secretaria Municipal de Educação: parte central da administração pública do município
responsável pela gestão da Rede Municipal de Ensino;
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III – Rede Municipal de Ensino: o conjunto das Unidades Escolares e Instituições mantidas
pelo Poder Público Municipal, que realiza atividades sob coordenação da Secretaria Municipal;
IV – Unidade Escolar: Estabelecimento de Ensino mantido pelo Poder Público Municipal, em
que se desenvolvem atividades ligadas ao Ensino Fundamental, incluindo aquelas destinadas à
Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.
Art. 3º. A função de Diretor(a) de Unidade Escolar abrange as responsabilidades de gerir tanto
os processos formativos dos alunos, quanto os recursos administrativos, humanos, financeiros,
e patrimoniais colocados à disposição das mesmas, bem como a relação da unidade escolar à
comunidade.
Art. 4º. O Profissional da Educação Escolar Básica designado para a função de Diretor de
Unidade Escolar exercerá o mandato por um período de 04 (quatro) anos, sendo admitido
reconduções.
Parágrafo único: O início do mandato descrito no caput deste artigo será sempre 1º janeiro, e
o termino será sempre em 31 de dezembro.
Art. 5º. A função de Diretor (a) de Unidade Escolar deverá ser exercida em favor do bom
funcionamento administrativo e da efetivação da função pedagógica da mesma.
§1º. Para a efetivação do aludido no caput deste artigo, deverão ser aplicados conhecimentos
de técnicas de gestão pedagógica, administrativa, financeira e democrática.
§2º. A gestão democrática deverá propiciar um processo por meio do qual os diferentes atores
na escola discutam, deliberem, planejem e solucionem problemas, bem como encaminhem,
acompanhem, controlem e avaliem o conjunto das ações voltadas ao desenvolvimento da
Unidade Escolar através de:
I - Sustentação do diálogo e da alteridade.
II - Participação efetiva de todos os segmentos da comunidade escolar.
III - Respeito a normas coletivamente construídas para os processos de tomada de decisões.
IV - Garantia de amplo acesso às informações aos sujeitos da escola.
CAPITULO II
DA DESIGNAÇÃO, DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO E
DA GRATIFICAÇÃO
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Art. 6º. Somente poderá ser designado para a função de Diretor(a) de Unidade Escolar da Rede
Municipal de Ensino de Ângulo, o Profissional da Educação Escolar Básica que esteja
habilitado conforme critérios técnicos de mérito e desempenho.
§1º. Considerar-se-á habilitado, em relação aos critérios técnicos de mérito, o Profissional da
Educação Escolar Básica que:
I - Possuir diploma em curso de graduação na área da Educação e em nível de Pós-Graduação
lato sensu na área de gestão, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da
Educação ou portar diploma em curso de graduação em Pedagogia em instituição devidamente
reconhecida pelo Ministério da Educação, em conformidade com o disposto no Art. 64 da Lei
Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.
II - Integrar o Quadro do Magistério Público Municipal, com um (1) cargo de 20h semanais ou
dois (2) cargos de 20 h semanais, e tenha no mínimo (5) cinco anos de efetivo exercício na Rede
Municipal de Ensino de Ângulo, tendo como referência o ano da designação.
III - Tenha idoneidade no gerenciamento dos recursos públicos, quando for o caso.
IV - Tenha Plano de Gestão devidamente aprovado, mediante parecer exarado por uma
comissão composta para esse fim.
a) A comissão mencionada neste inciso será composta por (2) dois integrantes indicados pelo
Executivo Municipal e (1) um integrante indicado pelo Conselho Escolar da respectiva
Unidade Escolar.
b) O Plano de Gestão supracitado neste inciso deverá conter os dados pessoais do Profissional
da Educação Escolar Básica a ser designado, as metas, os objetivos e os procedimentos que
adotará para a elevação dos índices existentes, e seja compatível com o Projeto Político
Pedagógico da respectiva Unidade Escolar e com as Políticas Educacionais da Secretaria
Municipal de Educação.
§2º. Considerar-se-á habilitado em relação ao critério de desempenho, o Profissional da
Educação Escolar Básica:
I - Tenha obtido avaliação suficiente para obter o avanço vertical:
a) previsto no § 1º do artigo 29 da Lei Municipal nº 321/2003 que dispõe sobre o Estatuto e
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal, ou no interstício
que precede a designação.
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b) previsto no artigo 11 da Lei Municipal nº 534/2010 que dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreira e Vencimentos dos Servidores Municipais de Ângulo ocupantes do cargo de Educador
Infantil, no interstício que precede a designação.
II – Não possua penalidades administrativas enquanto servidor público municipal, comprovado
com declaração emitida pelo titular da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 7º. A função de Direção das Unidades Escolares mantidas pelo Poder Público Municipal
será exercida por Profissional da Educação Escolar Básica, designado por ato do chefe do Poder
Executivo Municipal, em consonância com o Art. 6º da presente Lei, sendo que o detentor de
tal função fará jus a percepção de uma Gratificação pelo Exercício da Função de Direção,
correspondente a 40% (quarenta por cento) de seu vencimento base, previsto no anexo II da Lei
Municipal nº 321/2003 que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos
do Magistério Público Municipal.
§1°. Ao ocupante de um cargo de Professor de 20 horassemanais, quando no exercido da função
de Diretor (a), em regime de 40 (quarenta) horas, será concedido o segundo período com
adicional de 100% (cem por cento) do vencimento do Nível em que o mesmo esteja de acordo
com Anexo II da Lei Municipal nº 321/2003, além da percepção de um a Gratificação pelo
Exercício da Função de Direção, correspondente a 40% (quarenta por conto) do vencimento
base do Nível C do citado Anexo, desde que a Unidade Escolar funcione mais de um turno.
§2º. Ao ocupante de dois (2) cargos de Professor 20h semanais, quando no exercido da função
de Diretor (a), em regime de 40 (quarenta) horas, terá a percepção de uma Gratificação pelo
Exercício da Função de Direção, correspondente a 40% (quarenta por conto) do vencimento
base do Nível C de acordo com Anexo II da Lei Municipal nº 321/2003, desde que a Unidade
Escolar funcione mais de um turno.
§3º. Ao ocupante de um cargo de Educador Infantil de 25 horas semanais, quando no exercido
da função de Diretor (a), em regime de 40 (quarenta) horas, será concedido o segundo período
com adicional de 100% (cem por cento) do vencimento do Nível em que o mesmo esteja de
acordo com Anexo I da Lei Municipal nº 534/2010, além da percepção de um a Gratificação
pelo Exercício da Função de Direção, correspondente a 40% (quarenta por conto) do
vencimento base do Nível C do referido Anexo, desde que a Unidade Escolar funcione mais de
um turno.
§4º. Ao ocupante de dois (2) cargos de Educador Infantil de 25 horas semanais, quando no
exercido da função de Diretor (a), em regime de 40 (quarenta) horas, terá a percepção de uma
Gratificação pelo Exercício da Função de Direção, correspondente a 40% (quarenta por conto)
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do vencimento base do Nível C de acordo com Anexo I da Lei Municipal nº 534/2010, desde
que a Unidade Escolar funcione mais de um turno.
5º. O exercício deste segundo período, por ser de cunho eventual, esporádico e temporário, não
se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito a sua conversão em outro cargo,
nem sobre ele incidirá quaisquer vantagens acessórias.
Art. 8º. Não poderá ser designado para a função de Diretor de Unidades Escolares da Rede
Municipal de Ensino o Profissional da Educação Escolar Básica:
I - Tenha cumprido penalidade disciplinar ou criminal.
II - Estiver em readequação funcional, cujas restrições sejam impeditivas à realização das
atividades inerentes ao cargo.
III - Esteja exercendo mandato de qualquer cargo eletivo.
IV – Tenha indisponibilidade legal para assumir a função no caso de Unidade Escolar que
tenha demanda de 40 (quarenta) horas de direção.
Art. 9º. O Profissional da Educação Escolar Básica designado para a função de Diretor, além
do cumprimento do proposto no Plano de Gestão aprovado pela comissão que trata alínea a do
inciso IV, do § 1º do Art. 6º da presente lei, deverá cumprir as atribuições previstas para a
função no Regimento Escolar da respectiva Unidade Escolar, aprovado pelo Secretaria de
Estado da Educação e Esporte (SEED).
CAPITULO III
DA AVALIAÇÃO DO DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR
Art. 10. O Diretor de cada Unidade Escolar será avaliado, anualmente, considerando a sua
atuação partir das seguintes condicionantes:
I – Aplicação do Plano de Gestão.
II – Condução da Gestão Pedagógica.
III –Condução da Gestão Administrativa e Financeira.
IV – Condução das relações com a Comunidade Escolar.
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§1°. Com relação ao Plano de Gestão, será avaliado a sua execução e os resultados produzidos
previstos para o período avaliado.
§2°. Com relação a Gestão Pedagógica, será avaliado a condução do trabalho pedagógico no
estabelecimento de ensino e a sua compatibilidade com as diretrizes da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte.
§3°. Com relação a Gestão Administrativa e Financeira, será avaliado a atuação do diretor em
relação ao cumprimento das normas legais que regem a administração pública, e ainda as
normas específicas de aplicação de recursos financeiros recebidos pelo estabelecimento de
ensino.
§4°. A relação com a comunidade será avaliada pela participação da comunidade escolar, por
meio das instâncias colegiadas, nas decisões que legalmente lhes compete, e ainda pela atuação
nas soluções de demandas da comunidade que sejam de obrigação do diretor.
§5º. Na segunda quinzena de novembro de cada ano letivo, a Secretaria Municipal de Educação
solicitará do Conselho Escolar de cada Unidade Escolar, um parecer indicando a conformidade
ou não das ações do Diretor com o Plano de Gestão, aprovado pela comissão descrita na alínea
a do inciso IV, do § 1º do Art. 6º da presente lei, bem como acerca do desempenho do diretor,
em relação às condicionantes dos incisos II, III e IV, deste artigo.
§6º. O parecer emitido pelo Conselho Escolar de cada Unidade Escolar acerca do desempenho
do diretor em relação às condicionantes dos incisos I, II, III e IV, deste artigo, deverá ser
encaminhado à Secretária Municipal de Educação.
§7º. Caso o parecer emitido pelo Conselho Escolar de cada Unidade Escolar acerca do
desempenho do diretor em relação às condicionantes dos incisos I, II, III e IV, for classificado
como insuficiente, o Chefe do Poder Executivo poderá substituí-lo por outro Profissional da
Educação Escolar Básica que cumpra os requisitos previstos no Art. 6º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 11. O atual mandato ocupado pelo Profissional da Educação Escolar Básica na função de
Diretor (a), encerra-se em 31 de dezembro de 2023.
Art. 12. Os efeitos da presente Lei, para o próximo mandato na função de Diretor(a), terão
início no 1º dia útil de janeiro de 2024, com encerramento em 31 dezembro do referido ano.
Art. 13. O período dos mandatos subsequentes ao descritos no caput dos Art. 11 e Art. 12, obedecerá ao disposto no Art.4º da presente Lei. CAPÍTULO V
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Em caso de vacância do cargo do(a) Diretor(a), bem como nos casos de ausência,
impedimento ou afastamento definitivo do(a) Diretor(a), o provimento será feito pela Secretaria
Municipal da Educação por critérios técnicos de mérito e desempenho, de acordo com o Art. 6º
da presente Lei.
Art. 15. Concluído o mandato, o Profissional da Educação Escolar Básica retornará ao cargo
de origem, com todos os direitos e vantagens a ele inerentes.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 17. A presente Lei revoga os artigos 24 e 25 da Lei Municipal nº 321 de 18 de dezembro
de 2003.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ângulo 18 de setembro de 2023
ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
Prefeito Municipal