PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO – ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.608.550/0001-50
Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. 005/2023
Ângulo, 02 de outubro de 2023.
Prezado Presidente:
Ao saudá-lo cordialmente, o Vereador Marcio Cione Rissardo, encaminha a Vossa Senhoria este Projeto de Lei Legislativo, que “DISPÕE SOBRE
A DISPENSA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PARTE DA JORNADA DE
TRABALHO PARA O ACOMPANHAMENTO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA”, com a proposição e justificativa em anexo para análise desta colenda Casa
Legislativa.
E, em face do exposto, proponho aos senhores vereadores e
vereadora a aprovação deste Projeto de Lei Legislativo.
Atenciosamente,
Vereador
Ao Exmo Senhor
Marcelo Covre
Presidente do Legislativo de Ângulo
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. 005/2023
SÚMULA: “Dispõe sobre a dispensa de
servidor público municipal de parte da
jornada de trabalho para o
acompanhamento de pessoa com
deficiência”
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica assegurado aos servidores públicos municipais que sejam genitores,
curadores ou responsáveis legais, a qualquer título, por pessoa com deficiência, o
direito de serem dispensados do cumprimento de parte da respectiva jornada de tra- balho, sem prejuízo do seu vencimento e demais vantagens fixas.
§ 1° A dispensa do servidor ou servidora poderá corresponder até 30% de sua carga
horária semanal, distribuída durante os dias de seu expediente regular.
§ 2° Na concessão da dispensa será considerada a possibilidade do servidor ou ser- vidora prestar, de maneira parcial ou integral, o atendimento à pessoa com deficiên- cia em horário diverso daquele seu de trabalho.
Art. 2° A dispensa de jornada destina-se a assegurar, à pessoa com deficiência, as
condições concretas de frequência aos programas de acompanhamento terapêutico
prescritas por seus profissionais assistentes bem como o seguimento de sua progra- mação terapêutica.
§ 1° Caberá ao servidor ou servidora solicitar a dispensa mediante a apresentação
de requerimento específico, dirigido ao órgão de recursos humanos ao qual se en- contre subordinado, juntando toda a documentação necessária à comprovação da
responsabilidade legal pela pessoa com deficiência e do respectivo quadro clínico,
programação terapêutica e demais prescrições terapêuticas.
§ 2° A documentação deverá incluir obrigatoriamente as declarações de clínicas ou
entidades que prestam atendimento à pessoa com deficiência, que demonstrem os
serviços prestados, bem como os dias e horários em que essas entidades entendem
ser necessário o acompanhamento do servidor ou servidora ao atendimento.
§ 3° A autorização será concedida pela autoridade competente, a partir de parecer
prévio do órgão médico pericial do Município, no qual será reconhecida a situação
de "pessoa com deficiência" do dependente legal do servidor ou servidora e serão
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indicados os horários e/ou períodos em que será devida a dispensa, além dos aten- dimentos que se encontram abrangidos por esta lei.
§ 4° A chefia imediata do servidor ou servidora deverá respeitar rigorosamente os
dias e horários definidos para dispensa, estando sujeita à responsabilização funcio- nal em caso de negativa de liberação ou ampliação dos dias e/ou horários autoriza- dos.
Art. 3° Para os efeitos de aplicação desta lei, entende-se como dependente legal a
pessoa com deficiência que, por suas limitações ou incapacidade, dependa, ainda
que temporariamente, do servidor público municipal para o desenvolvimento das terapias prescritas referentes à deficiência básica, conforme parâmetros técnicos defi- nidos pelo órgão médico pericial.
§ 1° A caracterização da dependência legal, decorrente da filiação ou de outra rela- ção juridicamente estabelecida, independerá da idade da pessoa com deficiência e
levará em conta os aspectos biopsicossociais que envolvam cada caso, individual- mente analisado.
§ 2° A responsabilidade legal decorrente da filiação estende-se aos enteados e ente- adas, desde que o vínculo familiar tenha sido estabelecido por força de casamento
ou união estável, formalmente reconhecidos junto à Administração Municipal.
§ 3° A responsabilidade parental abrange os pais da pessoa com deficiência inde- pende da vigência da união conjugal ou união estável entre ambos, desde que, em
caso de separação, exista ajuste formal e declarado em instrumento público que os
obrigue ao dever de cuidado com seu filho, filha, enteado ou enteada.
§ 4° A responsabilidade parental e o vínculo familiar decorrente estendem-se às uni- ões estáveis entre pessoas de mesmo sexo, reconhecidas formalmente pela Admi- nistração Municipal.
Art. 4° Se a pessoa com deficiência tiver dependência legal relativamente a mais de
um servidor, o requerimento deverá ser apresentado simultaneamente pelos interes- sados, em um mesmo processo administrativo, sempre observado o disposto no §
1° do art. 1° no que tange ao limite de até 30% de redução da carga horária
distribuído entre os servidores.
§ 1° Nesse caso, a manifestação do órgão médico pericial deverá compatibilizar, da
forma mais equitativa possível, as necessidades da pessoa com deficiência com as
disponibilidades pessoais e as características do exercício dos cargos públicos de
cada um dos interessados, de modo a possibilitar o menor impacto possível da redu- ção de carga horária na prestação dos serviços públicos municipais.
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§ 2° Ainda nessa hipótese, a autorização da autoridade competente a quem cada
servidor ou servidora esteja vinculado será formalmente registrada no processo
administrativo, relativamente aos dias e horários de dispensa dos respectivos
subordinados.
Art. 5° Caso o servidor possua 2 (dois) cargos efetivos ativos na Prefeitura Municipal
de Ângulo, poderá ser concedida a dispensa de até 30% (trinta por cento) para cada
cargo ocupado, de conformidade com as características do exercício do mesmo e as
demais condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 6° A perda da qualidade de responsável legal pela pessoa com deficiência impli- ca em imediata cessação da dispensa de jornada de trabalho, cabendo ao servidor
ou servidora beneficiários o dever de informar o fato à sua chefia imediata e formali- zar junto ao setor competente o requerimento para cessação do benefício.
§ 1° O descumprimento do dever estabelecido no caput deste artigo, constatado a
qualquer tempo pela Administração Municipal, constituirá infração disciplinar, sujeitando o servidor ou servidora responsável às penalidades definidas em lei.
§ 2° Aplica-se o disposto neste artigo às situações de morte da pessoa com deficiên- cia assistida ou cessação do tratamento a que estivesse submetida.
Art. 7° Todas as alterações no quadro clínico, programação terapêutica e demais
prescrições pertinentes à pessoa com deficiência, mesmo que não impliquem em
alteração nos horários e locais de atendimento, deverão ser informadas pelo servidor
ou servidora beneficiários da presente lei, mediante a apresentação de requerimento
de alteração do benefício concedido, do qual constarão os documentos
comprobatórios da alteração.
§ 1° O servidor ou servidora beneficiários estarão obrigados a formalizar o requeri- mento no prazo de 5 dias úteis, contados da efetivação da alteração, cabendo ao
órgão médico pericial do Município opinar pela modificação ou não das condições de
dispensa até aquele momento vigente.
§ 2° O pedido de alteração, acompanhado da manifestação de natureza médico peri- cial, será encaminhado à autoridade que autorizou inicialmente a dispensa, para deliberação.
§ 3° A negativa de alteração implicará na manutenção das condições anteriores da
dispensa, cabendo ao servidor ou servidora interessados a adequação às restrições
decorrentes.
§ 4° A ausência de comunicação no prazo legal implicará, quando posteriormente
constatada a alteração, na supressão imediata do benefício, ao menos no que se
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refira ao item específico da programação terapêutica ou prescrição sobre o qual
repousou a omissão.
§ 5° A supressão parcial ou integral do benefício, na circunstância definida neste
artigo, não impede apuração de responsabilidade disciplinar contra o servidor ou
servidora, respeitadas as regras que orientam o processo administrativo disciplinar
no âmbito do regime estatutário municipal.
§ 6° Entende-se como alteração, para os fins deste artigo, a supressão ou a inclusão
de itens da programação terapêutica ou prescrição relativa à pessoa com deficiência.
Art. 8° Independentemente de qualquer alteração no quadro clínico, programação
terapêutica e demais prescrições médicas pertinentes à pessoa com deficiência, o
pedido de dispensa deverá ser renovado anualmente, mediante novo requerimento
dos interessados que atenderá ao disposto nos artigos anteriores e deverá ser
protocolado 60 dias antes da cessação do benefício.
§ 1° A falta de renovação do pedido de dispensa implicará na cessação automática
do benefício, a partir do primeiro dia consecutivo ao cômputo do prazo de 1 ano
contado da concessão anterior.
§ 2° A partir da cessação do benefício, as ausências ao serviço serão computadas
como faltas ou atrasos, conforme o caso, implicando na aplicação das demais regras
do regime estatutário municipal relativas à matéria.
Art. 9° As disposições desta lei aplicam-se aos servidores efetivos dos quadros da
Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Poder Executivo e Legislativo
Municipal.
Art. 10° A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 11° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ângulo, aos 02 de
outubro de 2023.
Vereador
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
Senhores Vereadores e Vereadora,
Submetemos a apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei
que “DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE
PARTE DA JORNADA DE TRABALHO PARA O ACOMPANHAMENTO DE
PESSOA COM DEFICIÊNCIA’’
O presente projeto de lei vem ao encontro de uma dificuldade que muitos
servidores públicos encontram ao terem que conciliar o trabalho com a preocupação
e os cuidados com pessoa da família (a) portador (a) de necessidade especial.
Os servidores públicos federais, aqueles submetidos ao regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais,
têm a garantia expressa de redução da jornada de trabalho sem redução salarial
nestes casos, conforme autorização do art. 98, §2° da Lei n. 8112/90.
Os servidores estaduais e municipais, por sua vez, estão vinculados aos
estatutos locais e, a depender das leis que os institui, pode haver a garantia da
redução de jornada sem redução de salário para o cuidado de familiares com
deficiência.
Para além disso, as decisões judiciais municipais, recentemente, vêm
determinando a redução da jornada de empregados aplicando analogicamente a Lei
n. 8112/90 e ainda normas internacionais, constitucionais e infraconstitucionais
específicas de proteção à família, à criança e às pessoas com deficiência.
Destarte, a dispensa de servidor público, de parte da jornada de trabalho para
o acompanhamento de pessoa com deficiência, é medida que se impõe aos novos
tempos.
Essas são as razões que nos levam a apresentar o presente Projeto de Lei.
E, em face do exposto, proponho aos senhores vereadores e vereadora a
aprovação deste Projeto de Lei Legislativo.
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