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materia nº 79/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 2023
Date 2023-11-27
EmentaAltera dispositivos da Lei n. 812/2015 que criou o Sistema Municipal de Assistência Social e reformulou a Lei Municipal n. 588/2011, que trata do Conselho Municipal de Assistência Social, a Conferência Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-29 Proposição transformada em lei — —
2023-11-28 Aguardando promulgação da lei — —
2023-11-27 Proposição aprovada E —
2023-11-27 Incluir na Ordem do Dia — —
2023-11-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-11-27 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — 7454/2023

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-27T19:43:48.949186-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI N. 79/2023
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei n. 812/2015 que criou o Sistema
Municipal de Assistência Social e reformulou a Lei Municipal n. 588/2011,
que trata do Conselho Municipal de Assistência Social, a Conferência
Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social e
dá outras providências. Art. 1º. Ficam alterados o caput, os incisos I e II e acrescidos os parágrafos 1º e 2º no artigo 38 da Lei
n. 812, de 31 de março de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.38. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto
paritariamente de 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes,
nomeados por ato do Prefeito Municipal, dentre os indicados pelos órgãos
governamentais e por representantes da Sociedade Civil, com mandato de 02
(dois) anos, permitida uma recondução, indicados de acordo com os critérios
seguintes:
I - 04 (quatro) representantes Governamentais;
II -.04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos
usuários ou organizações de usuários, das entidades e organizações de
assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob
fiscalização do Ministério Público.
§ 1º - Os representantes Governamentais serão indicados pelos titulares das
pastas dos órgãos de governo municipal;
§2º - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e
em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato”.
Artigo 2º. Fica alterado o caput do artigo 43 da Lei n. 812, de 31 de março de 2015, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.43. As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social somente
poderão ser realizadas com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento)
mais 01 (um) dos seus membros, em primeira convocação, ou com número a ser
definido em seu regime interno, em segunda e terceira convocação”. Artigo 3º. Fica revogado o artigo 40 e incisos da Lei n. 812, de 31 de março de 2015.
Artigo 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, 24 de novembro de 2023.
ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br

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