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PODEll'aeGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ANGULO
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 003/2024
Autoria: Comissao de Economia, Finangas e Orgamento
SOMULA: Fixa os Subsidios dos Vereadores e
do Presidente da Camara Municipal de Angulo,
Estado do Parana, para a 90 Legislatura
(2025/2028) e da outras providencias.
Faco saber que a Camara Municipal de Angulo,
Estado do Parana, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° - Os subsidios dos Vereadores do Poder Legislativo de Angulo, Estado do
Parana para a legislatura de 2025 a 2028, ficam fixados, em parcela Unica, no valor
mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvado o disposto no paragrafo Unica
Paragrafo imico. 0 vereador ocupante do cargo de Presidente do Legislativo, em
face do acumulo das funcoes e responsabilidades inerentes ao exercicio da chefia
do Poder Legislativo, fara jus a subsidio diferenciado, tambem em parcela Unica, no
valor mensal de R$ 6.500,00(seis mil e quinhentos reais).
Art. 2° - Fica vedado o acrescimo, aos subsidios mencionados nesta Lei, de
gratificacao, adicional, abono, prOmio, verba de representacao ou de qualquer outra
especie remuneratoria.
Art. 3° - A nao realizacao de sessao ordinaria por falta de quorum ou por ausencia
de materia a ser votada nao prejudicara o pagamento dos subsidios aos Vereadores
presentes.
§ 1° Nos periodos de recesso parlamentar os subsidios serao pagos integralmente.
§ 2° Nas sessOes legislativas e deliberativas extraordinarias os Vereadores nao
receberao qualquer tipo de parcela indenizatoria em razao da convocacao.
Art. 4° - Os subsidios de que trata esta Lei serao recompostos anualmente, por ato
proprio, corn o objetivo de restabelecer o poder aquisitivo dos mesmos.
§ 1° - Os subsidios dos Vereadores e Presidente do Legislativo sera° recompostos
por meio da aplicacao do indice acumulado do IPCA, no period() imediatamente
anterior em que nao houve atualizacao, na mesma data em que ocorrer revisao geral
anual na remuneracao dos Servidores Publicos Municipais.
CAMARA MUNICIPAL DE ANGULO - ESTADO DO PARANA
CNPJ: 01.608.550/0001-50
Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro CEP: 86.755-000 Angulo-PR
E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.hr — Portal: www„angolo,pr.le.Lbr - tone: (44) 3256-1216
4Nou.
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ANGULO
ESTADO DO PARANA
§ 2° - A recomposicao prevista neste artigo sera concedida somente depois de
decorrido urn ano da entrada em vigor da presente Lei.
Art. 5° - Em caso de impossibilidade de pagamento dos subsidios previstos no art.
10 em decorrencia de excesso em relacao aos limites estabelecidos na Constituicao
Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal sera procedida a necessaria e
proporcional reducao quantitativa para adequacao aos limites.
Art. 6° - As despesas decorrentes da execucao desta Lei correrao par conta de
dotacOes orcamentarias proprias, suplementadas, se necessario.
Art. 7° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, produzindo seus efeitos
a partir de 10 de janeiro de 2025.
Edificio da Camara Municipal de Ang de fevereiro de 2024.
LEANDRO RISSARDO`DE-DRADE
Membro
MARCI RDO
C'AMARA MUNICIPAL DE ANGULO - ESTADO DO PARANA
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