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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-04-01
EmentaFixa os Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais para a 9º Legislatura (2025/2028) e dá outras providências.
native_id1935

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-10 Proposição transformada em lei — —
2024-04-23 Aguardando promulgação da lei — —
2024-04-22 Proposição aprovada C —
2024-04-16 Aguardando 2º Turno de Votação C —
2024-04-16 Proposição aprovada em 1º turno P —
2024-04-08 Aguardando 1º Turno de Votação B —
2024-04-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-22T20:29:10.570853-03:00 Aprovado em 2º Turno e dispensada a 3º votação 8 0 0
2024-04-16T20:01:18.179121-03:00 Aprovado em 1º Turno 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PODERAIYGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE ANGULO 
ESTADO DO PARANA 
y•-- 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.° 004/2024 
Autoria: Comissao de Economia, Finangas e Orgamento 
Fixa os Subsidios do Prefeito, do 
Vice-Prefeito e Secretarios Municipais para a 
90 Legislatura (2025/2028) e da outras 
providencias. 
Faco saber que a Camara Municipal de 
Angulo, Estado do Parana, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 1° - Ficam fixadosos subsidios do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretarios 
Municipais do Municipio de Angulo, para a 9° Legislatura (2025/2028), nos valores 
abaixo consignados: 
I — Prefeito: R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais) 
II — Vice-Prefeito: R$7.500,00 — (Sete mil e quinhentos reais) 
III — Secretarios Municipais: R$5.000,00 — (Cinco mil reais) 
Art. 2° - Os subsidios de que trata esta lei serao recompostos anualmente, 
por lei, corn o objetivo de restabelecer o poder aquisitivo dos mesmos. 
§ 1° - Os subsidios do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretarios Municipais 
sera° recompostos por meio da aplicacao do indice acumulado do IPCA, no periodo 
imediatamente anterior em que nao houve atualizacao, na mesma data em que 
ocorrer revisao geral anual na remuneracao dos servidores publicos municipal. 
§ 2° - A recomposicao prevista neste artigo sera concedida somente depois 
de decorrido urn ano da entrada em vigor da presente lei. 
Art. 3° - Fica vedado o acrescimo, aos subsidios mencionados nesta lei, de 
gratificagao, adicional, abono, premio, verba de representacao ou de qualquer outra 
especie remuneratOria. 
Art. 4° - Em caso de impossibilidade de pagamento dos subsidios previstos 
no art. 1° em decorrencia de excesso em relagao aos limites estabelecidos na 
Constituicao Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal sera procedida a 
necessaria e proporcional reducao quantitativa para adequagao aos limites. 
Art. 5° - As despesas decorrentes da execucao desta lei correrao por conta 
de dotacties orgamentarias proprias, suplementadas, se necessario. 
CAMARA MUNICIPAL DE A NGULO - ESTADO DO PARANA 
CNPJ: 01.1508.550/0001-50 
Rua Orlando Batista da Silveira, 01 Centro - CEP: 86.755-000 - Angulo-PR 
administrativoPangulo.pr.leg.br- Portal: www.angulo.w.leg.br- tone: (44) 3256-1216 
Edificio da Prefe pal de Angulo, em 19 
de fevereiro de 2024. 
Yi 
LEANDRO RISSARDO ANDRADE 
MA 
PODER LEG ISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE ANGULO 
ESTADO DO PARANA 
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, produzindo seus 
efeitos a partir de 10 de janeiro de 2025. 
CAMARA MUNICIPAL DE ANGULO — ESTADO DO PARANA 
CNPJ: 01.608.550/0001-50 
Rua Orlando Batista da Silveira, 01- Centro - CEP: 86.755-000 - Angulo-PR 
E-mail: administrativo©angulo.pr.leg.br— Portal: www.angulo.pr.leg.brPone: (44) 3256-1216 

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