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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
E S T A D O D O P A R A N Á
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO – ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.608.550/0001-50
Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR
E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3256-1216
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N. º 005/2024.
(Vereador Autor: André Luiz Peres Lopes)
SÚMULA: Torna obrigatória a capacitação em
noções básicas de primeiros socorros de
professores e funcionários de estabelecimentos de
ensino públicos e privados de educação básica e de
estabelecimentos de recreação infantil e cria o “Selo
Lucas Begalli Zamora de Souza” no município de
Ângulo e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e
privados na cidade de Ângulo-Pr, voltados ao ensino ou recreação infantil e
fundamental, a capacitarem professores e funcionários em noções básicas de
primeiros socorros.
§ 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou
à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de
ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas
atividades ordinárias.
§ 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de
ensino ou de recreação deverá ser de no mínimo 30% (trinta por cento) do corpo de
professores e funcionários ou de acordo com o fluxo de atendimento de crianças e
adolescentes no estabelecimento.
Art. 2º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos
estabelecimentos públicos em primeiros socorros serão voluntariamente ministrados
por profissionais da área da saúde municipal ou estadual especializadas, e tem por
objetivos:
I- Verificar a segurança do local onde a vítima se encontra;
II- Realizar a avaliação da vítima e reconhecer os sinais de obstrução
respiratória;
III- Saber como proceder para ativar o sistema de saúde;
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IV- Aplicar a manobra de Heimlich;
V- Agir preventivamente em situações de emergências e urgências médicas;
VI- Fazer diagnostico de parada respiratória e parada cardíaca;
VII- Aprender como fazer a reanimação de qualidade;
Art. 3° O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados
deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos
estabelecimentos de ensino ou de recreação.
Art. 4° Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e
particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das
entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
Art. 5º Fica instituído o "Selo Lucas Begalli Zamora de Souza" de capacitação
em primeiros socorros para as unidades de ensino ou recreação da rede pública e
particular que se adequarem ao art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único: São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em
local visível a certificação o selo "Lucas Begalli Zamora de Souza" de capacitação
em primeiros socorros, para comprovar a realização da capacitação de que trata esta
Lei e o nome dos profissionais capacitados.
Art. 6º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das
seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua
competência:
I - Notificação de descumprimento da Lei;
II - Multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
III - em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou
da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou
estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização
patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento
público.
Art. 7º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar
integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer
fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.
Art. 8º Cabe ao Poder Executivo definir, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a
partir da data de publicação da presente lei, os critérios para implementação dos
cursos de primeiros socorros, bem como sua carga horária mínima de duração.
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Art. 9º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias
anuais e em seu plano plurianual.
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Ângulo-PR, 10 de junho de 2024.
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JUSTIFICATIVA
A lei Lucas tem por objetivo primordial proteger as crianças do ensino infantil e
básico de acidentes comuns que podem ocorrer em ambientes escolares. A lei torna
obrigatória a aplicação de cursos que preparem os professores e funcionários de
escolas, públicas e privadas, de ensino infantil e básico no atendimento de primeiros
socorros aos estudantes.
A necessidade dessa lei ocorreu devido a um acidente que ocorreu com Lucas
Begalli, uma criança de apenas 10 anos de idade, que perdeu a vida em um simples
passeio escolar. Essa fatalidade poderia ter sido evitada se houvesse preparo sobre
primeiros socorros pelas pessoas responsáveis pelo evento.
Lucas Begalli tinha apenas 10 anos quando perdeu a vida em uma excursão
da escola que frequentava, em Campinas. Motivo: asfixia mecânica que ocorreu em
questão de minutos. Ou seja, ele se engasgou com um pedaço de salsicha do
cachorro quente que serviram no lanche. Mas não recebeu os primeiros socorros de
forma rápida e adequada.
Lucas chegou a transferido em uma UTI móvel para o hospital, mas acabou
falecendo. Ele sofreu sete paradas cardíacas em 50 minutos de tentativas de
ressuscitação.
É possível que, se houvesse tentativas de reanimá-lo antes da chegada da UTI
móvel, talvez ele estivesse vivo — o tempo nesses casos é um dos mais importantes
fatores para a sobrevivência do paciente, pois os primeiros minutos são decisivos.
Existem formas de manter os locais que frequentamos mais seguros.
Principalmente ao capacitar os funcionários para atendimentos de primeiros socorros
até que chegue um atendimento médico. Logo, é importante que a lei seja seguida
pelas instituições de ensino. É nelas que as nossas crianças permanecem por
grande parte do tempo.
Edifício da Câmara Municipal de Ângulo Estado do Paraná, aos dez do mês de
junho de dois mil e vinte e quatro.
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