PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 07/2025
Estabelece no âmbito do Município de
Ângulo sanções e penalidades
administrativas e penais para aqueles
que praticarem maus-tratos aos
animais, e dá outras providências.
Art. 1º- Fica proibida, no âmbito do Município de Ângulo, a prática de maus-tratos contra animais
domésticos, sejam esses: Cães, gatos, equinos, bovinos e bubalinos, suínos e demais; e aves.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação
decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra sua saúde
e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:
I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que
lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II - privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água;
III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes,
contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a
qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental
ou morte;
IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em
sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob
coerção;
VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;
VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;
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XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
XIII - abusá-los sexualmente;
XIV - enclausurá-los com outros que os molestem;
XV - promover distúrbio psicológico e comportamental;
XVI - deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o devido atendimento
a animais atropelados;
XVII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela
autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.
§ 1º - Não se considera maus-tratos contra animais a prática regular de Rodeio, Prova de Montaria,
Prova de Laço, Apartação, Prova de Rédeas, Prova de Balizas, Prova dos Três Tambores, Team
Penning, Work Penning, Ranch Sorting, Hipismo Clássico e Hipismo Rural.
§ 2º - Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no inciso IV do artigo 2º, desta Lei:
I - os animais tutelados soltos em vias públicas; sejam eles pelos próprios tutores ou parentes na
falta dos mesmos.
II - os animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com orientação expressa do
responsável pelo abrigo.
Art. 3º - Entende-se por animais, para os fins desta Lei, todo ser vivo pertencente ao reino animal,
excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:
I - a fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;
II - a fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;
III - a fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.
Parágrafo único - Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o abate
humanitário de animais criados para produção e consumo e o controle ou erradicação de animais
sinantrópicos, conforme lei específica.
Art. 4º - No caso de animais abandonados em residência cujo locatário tenha rescindido o contrato
e deixado de residir no local, a responsabilidade será do locador e do locatário, que responderão
solidariamente pelas penalidades previstas nesta Lei.
Art. 5º - Toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei é considerada infração administrativa
ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou
penais previstas em legislação.
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§ 1º - As infrações e situações de maus tratos serão avaliadas pelo médico veterinário responsável
e punidas com as seguintes sanções:
I - advertência, por escrito;
II - multa, no valor de 10 a 20 UFCM`s;
III - apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza
utilizados na infração;
IV - destruição ou inutilização de produtos;
V - suspensão parcial ou total das atividades;
VI - sanções restritivas de direito.
VII – sujeito a pena de reclusão de 2 a 5 anos para os que maltratarem e/ou matarem animais de
forma cruenta, seguindo a lei federal 14.064/2020.
§ 2º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem
prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 4º - O descumprimento das exigências contidas na advertência por escrito, após o decurso do
prazo de 2 (dois) dias úteis para atendimento, acarretará na conversão da advertência em multa,
no valor de 15 UFCM´s.
§ 5º - A multa a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo será aplicada sempre que o agente
infrator incidir nas condutas descritas nos incisos III, IV, V, IX, XIII e XIV do art. 2º desta Lei.
§ 6º - Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será aplicada em
dobro.
§ 7º - As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 (três) anos;
IV - guarda do animal.
§ 8º - Terão penalidades reguladas em legislações específicas as hipóteses em que o agente infrator:
I - opuser embaraço aos agentes de fiscalização;
II - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Administração Municipal;
III - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.
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Art. 6º - As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, com a identificação do
autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as exigências para
regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares
infringidos.
Art. 7º - As multas previstas nesta Lei serão corrigidas de acordo com a atualização de UFCM, que
se dá em razão da variação do índice nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e estatística - IBGE.
Art. 8º - Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos
seguintes termos:
I - 10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância,
contados da data da ciência da notificação da penalidade;
II - 20 (vinte) dias para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;
III - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 10
(dez) dias para recorrer da decisão.
Art. 9º - O agente infrator será notificado quanto à aplicação de qualquer sanção ou da decisão dos
recursos em primeira e segunda instância:
I - pessoalmente ou por meio eletrônico;
II - pelo correio, através de correspondência com aviso de recebimento (A.R.);
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º - Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá o agente
fiscal, munido de, no mínimo, uma testemunha, cientificar no verso da notificação e/ou auto de
infração a recusa do infrator, contando-se a data de ciência a partir da respectiva notificação.
§ 2º - Na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo o edital será publicado no Órgão Oficial do
Município, considerando-se efetivada a notificação 3 (três) dias úteis após a data da publicação.
Art. 10 - Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das multas estabelecidas por
esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais, desde que comprovados, que
culminem na nulidade do ato.
Art. 11 - Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos ao cofre público
municipal, com destinação para programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e
proteção dos animais.
Art. 12 - O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação,
implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação
tributária municipal.
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Parágrafo único. Não se observará o disposto no "caput" deste artigo enquanto não expirados os
prazos para defesa previstos no artigo 8º desta Lei.
Art. 13 - Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem
necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o(s) animal(is) sob a sua
guarda.
§ 1º - Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal(is).
§ 2º - Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o
atendimento particular.
§ 3º - Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal(is) sob
a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica
autorizada ao Município a remoção do(s) mesmo(s), se necessário com o auxílio de força policial.
Caberá ao Município promover a recuperação do(s) animal(is) (quando pertinente) em local
específico, bem como destiná-Io(s) para a adoção, devidamente identificado(s).
§ 4º - Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela
comunidade serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações,
santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.
Art. 14 - Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fiscalização dos atos decorrentes
da aplicação desta Lei.
Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias e demais órgãos e entidades públicas.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ALEXANDRE DE SOUSA PROFETA
Prefeito Municipal