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CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2025
Súmula: Dispõe sobre a Estrutura
Organizacional, Quadro de Cargos de
Provimento em Comissão e Funções
Gratificadas da Câmara Municipal de
Ângulo.
O Presidente da Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, Leandro Rissardo de
Andrade, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
promulga a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Estrutura Organizacional, o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e
Funções Gratificadas da Câmara Municipal de Ângulo passam a ser regidos pelo disposto
nesta Resolução, observadas as normas da legislação pertinente.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Resolução, adotam-se os seguintes conceitos:
I - servidor público: é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de
provimento efetivo ou em comissão;
II - cargo público: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido a um
servidor, criado por Resolução, com denominação própria, número certo e vencimento
específico;
III - cargo de provimento em comissão: cargo de livre nomeação e exoneração, exercendo
funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme previsto pela Constituição Federal;
IV - quadro de pessoal: conjunto de cargos de provimento em comissão e funções
gratificadas;
V - provimento: ato de designação pelo qual se efetua o preenchimento de uma vaga de
cargo público;
VI - vencimento: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,
não incluindo outras vantagens financeiras, tais como gratificações e adicionais;
VII - lotação: vinculação do servidor e seu respectivo cargo de provimento a uma unidade,
setor ou área específica;
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VIII - enquadramento: é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura
de cargos, considerando os níveis e tabelas de vencimentos constantes nesta Resolução;
IX - função pública: conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes inerentes ao
cargo público, ou conjunto de atribuições e responsabilidades de caráter transitório ao
serviço público;
X - função de confiança: designação conferida exclusivamente à servidores ocupantes de
cargo efetivo, por meio de Ato Administrativo e de natureza transitória, para o exercício de
encargos especiais, referente à soma das atribuições, responsabilidades e encargos de
direção, chefia e assessoramento;
Parágrafo único. Não obstante as definições apresentadas no caput deste artigo, poderão
ser utilizadas, igualmente, definições existentes em legislação específica ou entendimento
consolidado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que sejam pertinentes e aplicáveis
aos dispositivos desta Resolução.
Art. 3º. A Câmara Municipal de Ângulo obedecerá aos princípios e diretrizes da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na admissão de seus servidores
públicos e na administração de seus serviços.
Parágrafo único: É dever da Câmara Municipal exercer suas atribuições fundamentais e
complementares de forma eficiente e eficaz, com servidores justamente remunerados e
profissionalmente valorizados.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DE ÓRGÃOS E DEPARTAMENTOS
Art. 4º. A Administração da Câmara Municipal de Ângulo, exercida pela Mesa Diretora, será
constituída dos seguintes órgãos e departamentos:
I - Órgãos de atuação e deliberação legislativa:
a) Plenário
b) Mesa Diretora;
c) Comissões Permanentes e Temporárias.
II - Departamentos de gestão administrativa e legislativa:
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a) Departamento Legislativo;
b) Departamento Jurídico;
c) Departamento Administrativo, Contábil e Financeiro.
III - Órgãos de fiscalização e participação social:
a) Controle Interno;
b) Ouvidoria.
Art. 5º. A descrição dos cargos, funções gratificadas ou por exercício de encargo especial,
bem como seus requisitos, atribuições e suas respectivas divisões nos departamentos e
órgãos descritos neste capítulo estão descritas nos anexos desta Resolução.
Art. 6º. O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Ângulo será distribuído e
dimensionado considerando as necessidades de atuação em cada departamento/órgão,
podendo um mesmo servidor desenvolver suas atribuições em mais de um
departamento/órgão, considerando o melhor aproveitamento e eficiência da carga horária
diária deste, desde que exercidas as atribuições relativas ao cargo em questão.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO E DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 7º. Os órgãos de atuação e deliberação legislativa são as unidades de atuação dos
parlamentares no exercício de seus respectivos mandatos, podendo ser por meio de órgãos
colegiados ou de atuação individual, conforme artigos seguintes.
Art. 8º. O Plenário é órgão deliberativo soberano da Câmara Municipal de Ângulo,
constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para
deliberar, ao qual compete as atribuições constantes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Ângulo e Lei Orgânica Municipal.
Art. 9º. A Mesa Diretora compõe-se das funções da Presidência, Vice-Presidência, Primeira
Secretaria e Segunda Secretaria, a ela competindo as funções diretivas, executivas e
disciplinares de todos os trabalhos legislativos e administrativos e mais as atribuições
constantes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ângulo e Lei Orgânica Municipal.
Art. 10. As Comissões são órgãos técnicos constituídos de pelo menos três Vereadores da
Câmara Municipal, em caráter permanente ou transitório, destinados a elaborar estudos e
emitir pareceres especializados, bem como realizar investigações ou representar a Câmara,
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as quais competem as atribuições constantes do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Ângulo e Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único: As comissões permanentes constituídas na Câmara Municipal de Ângulo
são:
I – Comissão de Justiça e Redação;
II – Comissão de Economia, Finanças e Orçamento; e
III – Comissão de Políticas Públicas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 11. Os departamentos de gestão administrativa e legislativa são divisões da estrutura
organizacional do Poder Legislativo Municipal, abrigando diversas rotinas administrativas e
legislativas internas definidas nos artigos seguintes, se dividindo nas seguintes áreas:
I - Departamento Legislativo;
II - Departamento Jurídico;
III - Departamento Administrativo, Contábil e Financeiro;
Seção II
Do Departamento Legislativo
Art. 12. O Departamento Legislativo é a unidade administrativa responsável pela condução
de todo processo legislativo, desde seu protocolo até a redação final dos atos normativos.
Art. 13. Na estrutura do Departamento Legislativo estão alocadas duas unidades, uma de
gerenciamento e uma de assessoramento do trâmite legislativo.
§1º. Secretaria Geral: é o órgão incumbido de exercer as atividades relativas ao expediente
legislativo, aos serviços auxiliares, à elaboração e controle de execução do orçamento
referente à Câmara, à administração do material, ao controle patrimonial e ao
assessoramento geral em assuntos administrativos e legislativo da Câmara Municipal,
competindo-lhe:
I – Executar ou fazer executar, os serviços de expediente legislativo e especialmente:
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a) a coordenação da Câmara com os munícipes, entidades e associações de classe;
b) o atendimento e encaminhamento dos interessados aos órgãos competentes da Câmara
para solução de consultas ou reivindicações;
c) o assessoramento ao Presidente em suas relações públicas, funções sociais, de cerimonial
e mantê-lo informado sobre o noticiário de interesse da Câmara;
d) o registro e controle das audiências públicas, e representação do Presidente em
solenidades e atos oficiais; a execução dos serviços de divulgação, de redação final, registro
e publicação dos atos oficiais do Presidente, o controle do uso de veículos da Câmara
Municipal;
e) o registro em livros próprios das leis, resoluções, decretos legislativos e outras matérias;
f) o registro em livros próprios dos termos de compromissos, posse, declarações de bens
dos Vereadores, atas das sessões da Câmara e de outras matérias exigidas por Lei ou
Regulamento;
g) a digitação ou datilografia dos autógrafos dos projetos de leis, resoluções, decretos
legislativos, moções aprovadas pela Câmara Municipal e de outras matérias que deverão ser
encaminhadas ao Executivo para sanção ou conhecimento;
h) a elaboração e digitação ou datilografia, de certidões, pronunciamentos, atos, contratos,
decisões ou de outras matérias;
II – Executar ou fazer executar os serviços de comunicação administrativas e especialmente:
a) o protocolo de documento, papéis endereçados à Câmara e o controle de sua
movimentação;
b) o preparo de expediente a ser assinado ou despachado pelo Presidente, controlando os
prazos e publicações quando necessário;
c) a organização de coleção das leis municipais, resoluções, decretos legislativos,
requerimentos, indicações, moções e outras matérias, anotando alterações ou revogações
havidas;
d) a manutenção e conservação dos livros, revistas e outras publicações pertencentes à
Câmara, classificando-os e catalogando-os;
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e) zelar pelo arquivo da Câmara, promovendo a guarda de documentos e papéis, utilizando
índices ou referências que facilitem a sua busca.
III – Executar ou fazer executar os serviços relativos à administração do material e
patrimônio, especialmente:
a) adquirir, obedecida as normas legais, materiais de expediente, de consumo, móveis e
utensílios e outros artigos indispensáveis, sua guarda e zelando por sua conservação;
b) organizar regularmente a relação dos materiais necessários à reposição de estoques;
c) promover a caracterização e identificação dos bens patrimoniais em uso da Câmara,
anotando as respectivas mutações patrimoniais em cada exercício e o desempenho das
demais tarefas correlatas que forem cometidas pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal.
§2º. Assessoria Legislativa: responsável pelo suporte para o exercício das atividades e
coordenação da produção legislativa e fiscalizatória dos vereadores no exercício de seus
respectivos mandatos, e ainda auxiliar a Secretaria Geral nas seguintes rotinas legislativas:
I – dar conhecimento aos vereadores sobre as matérias que serão apreciadas em Plenário e
Comissões e outros documentos de interesse do vereador;
II – encarregar-se das correspondências, arquivos de cópias de projetos de leis, ofícios,
indicações e requerimentos;
III – redigir ofícios, indicações, requerimentos e pedidos de providências;
IV – protocolar documentos recebidos e enviados;
V – atendimento ao público;
VI – colaborar na agenda política do parlamentar;
VII – controlar prazos dos requerimentos enviados ao Executivo Municipal, bem como os
requerimentos internos;
VIII – catalogar os pedidos de informações e as respectivas respostas;
IX – auxiliar nas programações solenes;
X – expedir convites e anotar todas as providências;
XI – executar outras tarefas correlatas.
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Art. 14. A Secretaria Geral e a Assessoria Legislativa serão exercidas por cargos de
provimento em comissão, conforme disponibilidade de servidores desta categoria, sendo
direcionados para atender às demandas individuais de atuação parlamentar, conforme
prescrições da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ângulo.
Seção III
Do Departamento Jurídico
Art. 15. O Departamento Jurídico é responsável por fornecer todo o assessoramento jurídico
da Entidade, no exercício de diversas atribuições constantes no descritivo dos cargos
vinculados a esta unidade, sendo responsável, principalmente, pelo controle da legalidade
dos atos administrativos executados pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 16. O Departamento Jurídico poderá agir de ofício, quando necessário, com total
liberdade de atuação, em conjunto com o órgão de Controle Interno da Câmara Municipal
de Ângulo, no controle de legalidade dos atos administrativos efetuados na tramitação
legislativa e administrativa dos órgãos e departamentos previstos nesta estrutura
organizacional.
Art. 17. Na estrutura do departamento jurídico está alocada Assessoria Jurídica, unidade de
gerenciamento do trâmite jurídico.
§1º. Compete à citada unidade de gerenciamento, no caput deste artigo, assessorar a
Câmara Municipal, nos assuntos de natureza Jurídica, submetidas à sua apreciação, opinar
sobre Projetos de Leis a serem deliberados pela Câmara, resoluções, decreto legislativo e
outros atos da Mesa Executiva, atender consultas de ordem jurídica que lhes forem
encaminhadas pelo Presidente do Legislativo ou pelos diferentes órgãos da Câmara,
emitindo pareceres jurídicos fundamentados, quando for o caso, representar o Legislativo
em Juízo, mediante delegação de poderes do Presidente da Câmara e desempenhar outras
tarefas correlatas.
§2º. A Assessoria Jurídica será exercida por cargo de provimento em comissão, conforme
disponibilidade de servidores desta categoria, sendo direcionados para atender às
demandas individuais de atuação parlamentar, conforme prescrições da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Ângulo.
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Seção IV
Do Departamento Administrativo, Contábil e Financeiro
Art. 18. O Departamento Administrativo, Contábil e Financeiro é a unidade responsável pela
execução dos serviços administrativos gerais, de contabilidade e financeiros da Câmara
Municipal de Ângulo.
Art. 19. São de responsabilidade do Departamento Administrativo, Contábil e Financeiro, as
seguintes funções:
I – executar as atividades relativas ao registro, controle e análise de todos os atos e fatos
contábeis praticados pela Administração, guarda e movimentação dos recursos financeiros
e outros valores patrimoniais da Câmara Municipal, assim como da elaboração da proposta
orçamentária da Câmara Municipal em conjunto com os órgãos e departamentos
pertinentes;
II – desempenhar as atividades relativas ao registro, controle e acompanhamento da gestão
de pessoal;
III – desempenhar as atividades relativas a todas as operações financeiras;
IV – providenciar os trâmites administrativos de formalização das contratações públicas de
bens, serviços e obras, bem como promover a gestão e fiscalização destas em conjunto com
os departamentos e órgãos envolvidos.
V – garantir a conservação e manutenção do edifício, bem como dos bens patrimoniais e de
consumo existentes na Câmara Municipal de Ângulo.
Parágrafo único. Demais atribuições correlatas e gerais atinentes às respectivas áreas serão
de responsabilidade do Departamento em questão, nos termos das atribuições dos cargos e
funções descritos nesta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 20. Os órgãos de gestão de fiscalização e participação social são divisões da estrutura
organizacional do Poder Legislativo Municipal, abrigando diversas rotinas de fiscalização e
participação social internas definidas nos artigos seguintes, se dividindo nas seguintes áreas:
I - Controle Interno;
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II – Ouvidoria.
Seção II
Do Controle Interno
Art. 21. A Unidade de Controle Interno do Poder Legislativo do Município de Ângulo é o
órgão com a finalidade de desempenhar as atividades previstas no art. 70 e 74 da
Constituição Federal. Parágrafo único: A Câmara Municipal poderá, mediante instrumento formal de cooperação,
delegar o exercício das funções de Controle Interno ao órgão de Controle Interno do Poder
Executivo Municipal, desde que garantida a independência funcional, a confidencialidade
das informações e a não subordinação técnica ou hierárquica ao Executivo.
Art. 22. A Unidade de Controle Interno tem por objetivo avaliar a ação administrativa e a
gestão fiscal dos administradores da Câmara Municipal, por intermédio da fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade,
legitimidade e economicidade.
§1º. Constituem garantias atinentes ao órgão de Controle Interno:
I – independência para o desempenho das atividades que lhe são atribuídas junto à
administração da Câmara Municipal;
II – acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e
necessários ao exercício das funções de Controle Interno;
III – impossibilidade de destituição da função até o fim do exercício do último ano da
Legislatura.
§2º. Qualquer agente público ou servidor que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação dos integrantes do órgão de Controle Interno, fica
sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 23. O Controlador Interno e os servidores eventualmente lotados na Unidade de
Controle Interno devem guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos
a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade
competente, sob pena de responsabilidade.
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Art. 24. A Unidade de Controle Interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade
ou ilegalidade, deverá dar ciência por escrito diretamente à Chefia do Poder Legislativo e
Direção Geral para a adoção das medidas legais cabíveis.
Art. 24-A. Fica criada, no âmbito da Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal de
Ângulo, uma função gratificada a ser exercida exclusivamente por servidor ocupante de
cargo efetivo, com gratificação de até 100% (cem por cento) sobre o vencimento base.
§1º. A designação para a função de que trata o caput será realizada por Ato da Mesa
Diretora, observados os critérios de qualificação técnica, experiência funcional e
necessidade administrativa.
§2º. A designação de servidor efetivo para exercer função gratificada no âmbito da Unidade
de Controle Interno está condicionada à comprovação de formação superior em
Administração, Ciências Contábeis, Direito, Economia ou Gestão Pública.
Seção III
Da Ouvidoria
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 25. Esta norma regulamenta os procedimentos para a participação, proteção e defesa
dos direitos dos usuários de serviços públicos da administração pública municipal, no âmbito
do Poder Legislativo do Município de Ângulo – Paraná, instituindo a Ouvidoria da Câmara
Municipal, conforme a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Subseção II
Da Ouvidoria da Câmara
Art. 26. Fica caracterizada a Ouvidoria da Câmara Municipal de Ângulo, como meio de
interlocução com a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de
denúncias, solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer
outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências.
Parágrafo único: A unidade de Ouvidoria será diretamente vinculada à autoridade máxima
da Câmara.
Art. 27. A ouvidoria da Câmara terá como finalidade:
I – garantir o controle social dos usuários sobre a prestação de serviços públicos;
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II – garantir acesso do usuário de serviços públicos aos instrumentos de participação na
gestão de defesa dos direitos; e
III – garantir a efetiva interlocução entre usuário de serviços públicos e a Câmara Municipal
de Ângulo.
Art. 28. Compete a Ouvidoria da Câmara Municipal de Ângulo:
I – promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos
nos termos da Lei Federal nº 13.460/2017;
II – receber, analisar, encaminhar, responder e acompanhar as manifestações enviadas à
Câmara por usuários ou outras ouvidorias;
III – receber, analisar e responder, denúncias e comunicações a que se refere à avaliação da
prestação de serviços públicos bem como irregularidades na gestão, recebidas por qualquer
canal de comunicação com o usuário de serviços públicos;
IV – processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas
de satisfação realizada com finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em
especial para o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento
da Carta de Serviços ao Usuário;
V – monitorar e avaliar periodicamente a Carta de Serviços ao Usuário da Câmara;
VI – exercer a articulação permanente com outras instâncias e mecanismo de participação e
controle social;
VII – produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria realizada, bem
como propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e
omissões na prestação de serviços públicos;
VIII – exercer ações de mediação e conciliação, bem como outras ações para a solução
pacifica de conflitos entre usuários de serviços e a Câmara, com a finalidade de ampliar a
resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de
serviços públicos;
IX – organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal, simplificando
procedimentos;
X – orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à
Ouvidoria da Câmara Municipal;
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XI – responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências adotadas pela Câmara
Municipal sobre procedimentos legislativos e administrativos de interesse dos mesmos;
XII – manter sigilo, quando solicitado, sobre as informações pessoais do usuário;
XIII – definir formulários padrão a serem utilizados pela ouvidoria para recebimento das
manifestações;
XIV – definir metodologias padrão para medição do nível de satisfação dos cidadãos usuários
de serviços públicos;
XV – manter base de dados com todas as manifestações recebidas pela ouvidoria;
XVI – buscar junto à administração a manutenção de sistema informatizado de uso
obrigatório que permita o recebimento, a análise e a resposta das manifestações enviadas
para a ouvidoria;
XVII – sistematizar as informações disponibilizadas, consolidando e divulgando estatísticas,
inclusive aquelas indicativas do nível de satisfação com os serviços públicos prestados;
XVIII – acompanhar as reuniões com a sociedade civil organizada e demais atividades
relacionadas ao serviço;
XIX – participar das sessões da Câmara, das audiências públicas e demais reuniões públicas
promovidas pela Câmara Municipal, de modo a estar com conhecimento para informar à
população;
XX – manter atualizado o serviço de perguntas frequentes (FAQ) no Portal da Câmara
Municipal;
XXI – executar as atividades pertinentes ao Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC), nos
termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
XXII – executar outras atribuições que lhe forem delegadas ou cometidas pela Mesa Diretora.
Art. 29. A ouvidoria deverá encaminhar a Mesa Diretora da Câmara, anualmente, relatório
de gestão contendo, ao menos, o número de manifestações recebidas, o tipo de
manifestações, a análise dos pontos recorrentes e as providências adotadas pela
administração pública na solução.
Art. 30. A função de ouvidoria será desempenhada por servidor efetivo da Câmara, que
possua nível de escolaridade superior e certificação em ouvidoria.
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Art. 30-A. Fica criada, no âmbito da Ouvidoria da Câmara Municipal de Ângulo, uma função
gratificada a ser exercida exclusivamente por servidor efetivo, com gratificação de até 20%
(vinte por cento) por cento sobre o vencimento base.
Parágrafo único. A designação para a função de que trata o caput será realizada por Ato da
Mesa Diretora, observados os critérios de qualificação técnica, experiência funcional,
certificação específica e interesse administrativo.
Art. 31. A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o
prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
Parágrafo único: Observado o prazo previsto no caput, a Ouvidoria poderá solicitar
informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos da Câmara, os quais deverão
responder no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual
período.
Subseção III
Das Disposições Finais
Art. 32. A Câmara poderá realizar adesão a Rede Nacional de Ouvidorias com o objetivo de
utilizar o sistema gratuito informatizado e integrado para o recebimento de manifestações – o e-Ouv/Fala.BR – e possuir direito a capacitação dos servidores em matéria de ouvidoria
e simplificação de serviço.
Art. 33. A Mesa Diretora dará ampla divulgação da existência da Ouvidoria da Câmara
Municipal e suas respectivas atividades por meio da Gerência de Comunicação.
Art. 34. A Mesa Diretora garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria da Câmara Municipal.
Art. 35. A Mesa Diretora poderá baixar atos complementares necessários ao desempenho
das atividades da Ouvidoria da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 36. Os órgãos que integram a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Ângulo
funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de estrita colaboração.
Parágrafo único. Fica instituído o organograma funcional da Câmara Municipal de Ângulo,
nos termos do Anexo I desta Resolução, que disciplinará a estrutura organizacional do Poder
Legislativo angulense.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO – ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.608.550/0001-50
Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR
E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3135-4085
Art. 37. Os servidores da Câmara Municipal de Ângulo cumprirão jornada de trabalho fixada
em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos.
§1º. A eventual carga horária realizada além da quantidade de horas fixada para cada cargo
público não será objeto de pagamento de horas extras, devendo ser compensada em banco
de horas, no período máximo de seis meses, por meio de acordo individual escrito, conforme
deliberação da Direção Geral do órgão.
§2º. O sistema de controle da jornada de trabalho bem como as regras relativas à
compensação de horas adicionais à carga horária semanal dos servidores do Poder
Legislativo deverá ser regulamentado mediante a edição de Portaria de competência da
Presidência da Câmara Municipal
Art. 38. O horário de atendimento ao público dos órgãos administrativos da Câmara
Municipal de Ângulo será disciplinado mediante a edição de Portaria de competência da
Presidência da Câmara Municipal, que regulamentará dias, horários e formas de
atendimento ao público.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 39. Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas
definidos nos Anexos II e III desta Resolução.
Art. 40. Os cargos em comissão de Assessor Parlamentar e de Secretário Geral, criados nesta
Resolução, deverão ser providos, no mínimo, cinquenta por cento por servidores ocupantes
de cargo efetivo do quadro da Câmara Municipal.
Art. 41. A organização do quadro dos cargos de provimento em comissão vincula-se aos fins
institucionais do Poder Legislativo Municipal e destinam-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento.
Art. 42. A sistemática do quadro dos cargos em comissão é estabelecida a partir do conteúdo
ocupacional, dividindo-se em funções gerais e específicas.
Art. 43. Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, será estabelecido subsídio em
parcela única, não impedindo a incidência das vantagens constitucionais elencadas na
Constituição Federal, art. 7º, incisos, IV, VII, VIII, XII, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, comuns
a todos os servidores.
PODER LEGISLATIVO
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TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. Os servidores efetivos do Poder Legislativo ou do Poder Executivo cedidos à Câmara
Municipal designados para assessoramento, assistência, coordenação e/ou apoio serão
remunerados a critério do presidente, com gratificação máxima de até 100% (cem por cento)
do valor de seu vencimento básico.
§1 A remuneração total percebida por servidor efetivo designado para exercer cargo em
comissão, inclusive com a gratificação prevista nesta Resolução, não poderá ultrapassar o
subsídio mensal do Prefeito Municipal, conforme o disposto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal.
§2 A gratificação será concedida enquanto perdurar o exercício do cargo em comissão, sem
incorporação aos vencimentos, e observará critérios de interesse administrativo, capacidade
técnica, tempo de serviço e complexidade das atribuições.
Art. 45. O servidor efetivo nomeado para o exercício de cargo em comissão no âmbito da
Câmara Municipal poderá exercer cumulativamente as atribuições do seu cargo efetivo,
desde que haja compatibilidade de funções, jornada e carga horária total. Art. 46. O prazo para implementação das alterações reflexas no tocante a eventuais
correções nas tabelas de vencimentos decorridas de atualizações dos sistemas de evolução
funcional, será de até 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução.
Art. 47. Poderá ser permitida a redução ou ampliação da carga horária dos cargos previstos
nesta Resolução, mediante requerimento do(a) servidor(a), devidamente justificado, desde
que observados os limites legais aplicáveis e sob o juízo de conveniência e oportunidade da
Administração Municipal, conforme regulamento a ser emitido pelo Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 48. A revisão geral e a revisão da remuneração, bem como a concessão de aumentos
reais e a revisão das diárias ocorrerão sempre no mês de janeiro de cada ano resguardando
a possibilidade de eventuais realinhamentos para categorias distintas.
Art. 49. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento da Casa de Leis.
Art. 50. Ficam revogadas as Resoluções nº 04 de 16 de março de 2001 e as disposições em
contrário à esta Resolução.
Art. 51. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Câmara Municipal de Ângulo, 07 de abril de 2025.
Leandro Rissardo de Andrade
Presidente da Câmara
Pedro Moraes
Vice-Presidente
Sheila Vicentina da Silva Andrade
Primeira Secretária
Rozenete Ferreira da Silva
Segunda Secretária
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ANEXO I – ORGANOGRAMA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Câmara Municipal
Órgãos de Deliberação
e Atuação
Plenário Mesa Diretora
Presidente
Vice- Presidente
1º Secretário
2º Secretário
Comissões Permanentes e
Temporárias Comissão de
Justiça e Redação
Comissão de
Economia, Finanças e Orçamento
Comissão de Políticas Públicas.
Departamentos de Gestão Administrativa e
Legislativa
Departamento
Legislativo
Secretária Geral Assessoria
Legislativa
Departamento
Jurídico
Assessoria
Jurídica
Departamento Administrativo, Contábil e
Financeiro
Ógãos de
Fiscalização e Participação
Social Controle
Interno
Unidade de Controle
Interno
Ouvidoria
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ANEXO II – QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO EXIGÊNCIA QUANT.
Assessor Legislativo Nível Fundamental 01
Secretário Geral Nível Superior 01
Assessor Jurídico Nível Superior em Direito 01
ANEXO III – QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO EXIGÊNCIA QUANT.
Ouvidor Cargo efetivo, nível superior e
capacitação em ouvidoria 01
Controlador Interno
Cargo efetivo, nível superior em
Direito, Gestão Pública, Ciências
Contábeis, Economia ou Administração
01