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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2025
Súmula: Dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração dos Servidores
Públicos Efetivos da Câmara Municipal de
Ângulo e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, Leandro Rissardo de
Andrade, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
promulga a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos Efetivos
pertencentes à Câmara Municipal de Ângulo passam a ser regidos pelo disposto nesta
Resolução, observadas as normas da legislação pertinente.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Resolução, adotam-se os seguintes conceitos:
I – Servidor Público: é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de
provimento efetivo ou em comissão;
II – Cargo Público: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido a um
servidor, criado por Resolução, com denominação própria, número certo e vencimento
específico;
III – Cargo de Provimento Efetivo: cargo destinado a ser provido em caráter definitivo,
mediante concurso público em classe inicial de determinada carreira, conforme previsto pela
Constituição Federal;
IV – Cargo de Provimento em Comissão: cargo de livre nomeação e exoneração, exercendo
funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme previsto pela Constituição Federal;
V – Plano de Carreira: conjunto de diretrizes e normas que informam, disciplinam e
estabelecem a estrutura do quadro de pessoal, a progressão funcional e os respectivos
vencimentos;
VI – Carreira: conjunto estruturado de níveis, organizados conforme as suas especialidades,
para permitir o desenvolvimento do servidor, mediante progressão funcional;
VII – Provimento: ato de designação pelo qual se efetua o preenchimento de uma vaga de
cargo público;
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VIII – Vencimento: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,
não incluindo outras vantagens financeiras, tais como gratificações e adicionais;
IX – Remuneração: vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes,
variáveis e temporárias, estabelecidas em lei;
X – Lotação: vinculação do servidor e seu respectivo cargo de provimento a uma unidade,
setor ou área específica;
XI – Nível: posição vertical na tabela de vencimento, definido por números, para permitir o
desenvolvimento do servidor, mediante progressão funcional;
XII – Enquadramento: é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura
de cargos, considerando os níveis e tabelas de vencimentos constantes na Lei Municipal nº
1641/2025;
XIII – Função por Exercício de Encargo Especial: designação conferida exclusivamente à
servidores ocupantes de cargo efetivo, por meio de Ato Administrativo e de natureza
transitória, para o exercício de encargos especiais, referente à atribuições e
responsabilidades adicionais ao cargo efetivo conforme previsto na Estrutura Administrativa
da Câmara Municipal instituída em Resolução específica;
XIV – Função de Confiança: designação conferida exclusivamente à servidores ocupantes de
cargo efetivo, por meio de Ato Administrativo e de natureza transitória, para o exercício de
encargos especiais, referente à soma das atribuições, responsabilidades e encargos de
direção, chefia e assessoramento;
Parágrafo único: Não obstante as definições apresentadas no caput deste artigo, poderão
ser utilizadas, igualmente, definições existentes em legislação específica ou entendimento
consolidado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que sejam pertinentes e aplicáveis
aos dispositivos desta Resolução.
Art. 3º. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos vinculados à
Câmara Municipal de Ângulo objetivam:
I – Consolidar a observância aos princípios da Administração Pública esculpidos no caput do
art. 37 da Constituição Federal, em especial o princípio da eficiência, para viabilizar que os
atos realizados pela Câmara Municipal se direcionem a produzir maior qualidade,
competência e eficácia possível em prol da sociedade angulense;
II – Possibilitar a organização dos serviços administrativos, legislativos, fiscalizatórios e de
participação social no âmbito da Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, por meio
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da instituição de atribuições, funções e finalidades aos diversos departamentos e órgãos
existentes;
III – Valorizar o desenvolvimento da carreira dos servidores públicos efetivos da Câmara
Municipal, com incentivos ao aperfeiçoamento e capacitação continuada dos servidores
pertencentes ao quadro de pessoal efetivo do Poder Legislativo, por meio de mecanismos
que priorizem a eficiência e excelência na condução de todos os trabalhos desenvolvidos
pela Câmara Municipal;
Parágrafo único: Não obstante os objetivos apresentados no caput deste artigo, a
publicidade e a transparência de todas as atribuições, funções e atos executados pela
Câmara Municipal de Ângulo trata-se de fim basilar de todos os dispositivos dispostos nesta
Resolução.
Art. 4º. Os servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de Ângulo serão regidos pelo
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Ângulo, pelo Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Ângulo e pelas disposições contidas nesta Resolução.
TÍTULO II
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÂO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 5º. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, bem como o Sistema de Evolução
Funcional dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Ângulo, destina-se a organizar os
cargos e as funções, passando a obedecer à estrutura e diretrizes estabelecidas neste
capítulo.
Art. 6º. Os provimentos dos cargos e funções previstos nesta Resolução serão autorizados
por ato do Poder Legislativo, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender as
despesas dele decorrentes e o provimento não implique em excesso de gastos com pessoal. Parágrafo único: Deverão constar dessa solicitação:
I – Denominação, requisitos e vencimento do cargo;
II – Quantitativo dos cargos a serem providos;
III – Justificativa para solicitação do provimento;
IV – Relatório do impacto da despesa na folha de pagamento e no orçamento geral;
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V – Indicação da dotação orçamentária.
Art. 7º. Os servidores serão lotados nos departamentos do Poder Legislativo, objetivando
suprir as necessidades de cada departamento, observada a disponibilidade de vagas e de
pessoal.
Parágrafo único: A remoção do servidor do departamento em que estiver lotado para ter
exercício em outro, só se verificará mediante prévio consentimento da Presidência da Casa.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Seção I
Do Provimento e Requisitos para Preenchimento dos Cargos
Art. 8º. Os cargos de provimento efetivo descritos por esta Resolução serão preenchidos
gradativamente:
I – Pelo enquadramento dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo;
II – Pela nomeação resultante de aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos para os que vierem a ser admitidos para o exercício de cargos de provimento efetivo;
III – Transitoriamente, pela contratação de servidores por prazo determinado em caráter
excepcional, consoante o disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição da República
Federativa do Brasil;
Parágrafo único: A nomeação para o exercício de cargo de provimento efetivo consequente
à aprovação em concurso público será efetuada sempre nível inicial do cargo.
Art. 9º. São requisitos básicos para provimento de cargo público:
I – Aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de
classificação e o prazo de validade do concurso;
II – Idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 75 (setenta e cinco) anos;
III – Nacionalidade brasileira ou estrangeira, como dispuser a lei nacional;
IV – Gozo dos direitos políticos;
V – Regularidade em relação às obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, em relação às
obrigações militares;
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VI – Nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo, conforme estabelecido
nesta Resolução;
VII – Aptidão física e mental comprovada em prévia inspeção médica oficial;
IX – Habilitação legal para o exercício da profissão regulamentada.
Parágrafo único: As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos,
desde que estabelecidos em Resolução e/ou previstos no Edital do respectivo Concurso
Público.
Art. 10. Os cargos que formam o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Câmara
Municipal de Ângulo são os constantes no Anexo II, parte integrante desta Resolução.
Seção II
Do Concurso Público
Art. 11. O ingresso no quadro de provimento efetivo da Câmara Municipal de Ângulo será
por concurso público de provas ou de provas e títulos.
§1º. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos a serem
satisfeitos pelos candidatos serão estabelecidos em edital a ser fixado na sede do Poder
Legislativo e publicado em órgão oficial de imprensa ou em periódico de grande circulação
no Município de Ângulo e região.
§2º. A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, mas esta, quando
ocorrer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos e só se efetivará após prévia
inspeção médica oficial.
Art. 12. Ressalvadas as demais regras necessárias para o edital de concurso público, deverão
constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – Número de vagas;
II – Os conteúdos sobre os quais versarão as provas e os respectivos programas;
III – O desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV – Os critérios de avaliação dos títulos, se aplicáveis;
V – O caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;
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VI – O nível de escolaridade exigível, comprovado mediante apresentação da documentação
pertinente no ato da posse;
VII – A carga horária de trabalho;
VIII – O vencimento básico do cargo.
Parágrafo único: Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções
especiais, que farão parte do edital, respeitando principalmente o princípio da publicidade.
Art. 13. Aos candidatos, será assegurado o direito de recorrer, nas fases de homologação
das inscrições, publicação de resultados parciais ou finais, homologação do concurso e
nomeação.
Art. 14. O servidor aprovado em concurso público e nomeado para o cargo efetivo, poderá
adquirir estabilidade após 03 (três) anos de estágio probatório, cujo desempenho será
avaliado anualmente por Comissão Especial de acordo com a legislação municipal vigente.
Seção III
Da Reserva Especial de Vagas em Concurso Público
Art. 15. Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso
público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de
que são portadoras, observadas as exigências de escolaridade, aptidão e qualificação
profissional, nos termos da Lei, sendo-lhes, reservadas cinco por cento das vagas oferecidas
no concurso público, conforme os termos do Decreto Federal nº 3.298/99, de 20.12.99,
publicado no DOU de 21.12.99, bem como estabelecido no Edital de Concurso Público.
Art. 16. Eventuais reservas especiais de vagas instituídas em legislações posteriores ou em
alteração às leis municipais elencadas nesta seção poderão ser aplicadas nos editais de
concurso público promovidos pelo Poder Legislativo Municipal, que elencarão a forma de
disposição e preenchimento das vagas reservadas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE CARREIRA
Art. 17. A Carreira dos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Ângulo é composta pela
tabela de níveis e vencimentos, presente na Lei Municipal nº 1641/2025.
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Art. 18. A tabela de vencimentos dos cargos públicos municipais de provimento efetivo é
constituída por 70 (setenta) níveis, dispostos de 1(um) a 70 (setenta) de forma crescente na
posição vertical, sendo que a diferença percentual entre níveis é de 4% 9quatro por cento). Art. 19. Os valores monetários, expressos na moeda corrente oficial do Brasil, da tabela de
vencimentos dos cargos públicos da Câmara Municipal são os constantes na Lei Municipal
nº 1641/2025. Art. 20. Os valores dos vencimentos iniciais de cada nível, constantes na tabela de
vencimentos de que trata o art. 17, serão sempre atualizados conforme legislações que
proponham revisões salariais aos servidores públicos, nos termos do art. 37, inciso X da
Constituição Federal.
Parágrafo único: Nenhum servidor público da Câmara Municipal poderá perceber
vencimento inferior ao salário mínimo nacional e não superior ao subsídio do Prefeito
Municipal.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 21. O Sistema de evolução funcional consiste no conjunto de incentivos proporcionados
pelo Poder Legislativo do Município de Ângulo para assegurar o aperfeiçoamento periódico
e as condições indispensáveis à promoção do servidor, com vistas à valorização e à
profissionalização dos recursos humanos disponíveis, visando manter a eficiência e a eficácia
do serviço público.
Art. 22. O servidor público da Câmara Municipal de Ângulo poderá progredir verticalmente
através dos seguintes métodos:
I – Progressão Vertical por Titulação é a contínua atualização, especialização e
aperfeiçoamento do servidor para o aprimoramento do desempenho de suas atividades.
II – Progressão Vertical por Tempo de Serviço é aquela realizada anualmente, sempre no mês
em que o servidor ingressou no serviço público junto à Câmara Municipal de Ângulo,
mediante o computo do tempo de efetivo exercício no cargo, limitando-se a um nível.
Parágrafo único: Após o cumprimento do estágio probatório o Servidor terá direito a
progressão de 01 (um) nível por tempo de serviço, sem prejudicar outras progressões.
Art. 23. A Progressão Vertical por Titulação será concedida ao servidor conforme os
seguintes critérios:
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I – Progressão de 02 (dois) níveis no cargo, por uma única vez, por ter concluído curso de
Ensino Fundamental, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo
que o servidor ocupa;
II – Progressão de 02 (dois) níveis no cargo, por uma única vez, por ter concluído curso de
Ensino Médio, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo que o
servidor ocupa;
III – Progressão de 03 (três) níveis no cargo, por uma única vez, por ter concluído curso de
Graduação, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo que o
servidor ocupa;
IV – Progressão de 04 (quatro) níveis no cargo, por até duas vezes, por ter concluído curso
de Pós-Graduação, Lato Sensu, em nível de especialização, correlato com o cargo do servidor;
V – Progressão de 05 (cinco) níveis no cargo, por uma única vez, por ter concluído curso de
Pós-Graduação, Stricto Sensu, em nível de mestrado, correlato com o cargo do servidor;
VI – Progressão de 05 (cinco) níveis no cargo, por uma única vez, por ter concluído curso de
Pós-Graduação, em nível de doutorado, correlato com o cargo do servidor;
VII – Progressão de 01 (um) nível a cada 02 (anos) anos, por ter concluído cursos de
aperfeiçoamento, treinamento, atualização, extensão ou capacitação, relativos ao cargo
ocupado ou função desenvolvida, sendo 01 (um) nível para cada 50 (cinquenta) horas de
curso.
§1º. Para os servidores cujo requisito mínimo de escolaridade for alfabetizado a carga
horária para ter direito à progressão, será reduzida para 25 (vinte e cinco) horas curso.
§2º. A progressão vertical disposta nos incisos I ao VI do presente artigo, poderá ser
requerida a qualquer época e vigorará a contar do mês subsequente aquele em que o
interessado apresentar o documento pertinente a sua titulação, endereçado ao Presidente
da Casa.
§3º. Dever-se-á cumprir o interstício de 01 (um) ano entre a apresentação dos dois
certificados de curso de Pós-Graduação, Lato Sensu, em nível de especialização, no intuito
da consecução do benefício aludido no inciso IV deste artigo.
Art. 24. Somente serão computados os cursos realizados com carga horária mínima de 06
(seis) horas e que tenham sido realizados durante o interstício entre uma progressão e outra.
Art. 25. Não terá direito a progressão vertical o servidor público da Câmara Municipal:
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I – Em estágio probatório;
II – Aposentado;
III – Em disponibilidade;
IV – Em licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares;
V – Que afastar-se do cargo por prisão judicial;
VI – Que sofrer penalidade de advertência ou suspensão, no interstício da progressão;
VII – Que durante o interstício da progressão tiver faltado, injustificadamente, ao serviço por
04 (quatro) dias ou mais, contínuos ou não. Art. 26. Para fazer a análise da correlação do(s) curso(s) realizado(s) e/ou da titulação obtida
com o cargo ocupado pelo servidor, quando for o caso, o Presidente da Câmara Municipal
nomeará uma comissão formada por 03 (três) servidores públicos municipais, desde que
efetivos, que terá um prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir um parecer.
Art. 27. Caberá a Secretaria Geral da Câmara Municipal, a administração do Plano de Carreira
instituído nesta Resolução.
Art. 28. Para os servidores da Câmara Municipal admitidos até a presente data, poderão ser
contados o(s) curso(s) realizado(s) e/ou titulação obtida antes do advento da presente
Resolução, mas com a ressalva, de que tais certificados tenham sido adquiridos após o
ingresso como servidor efetivo da Câmara Municipal de Ângulo.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Seção I
Das disposições Gerais
Art. 29. Além do vencimento básico poderão ser atribuídas ao servidor as gratificações
previstas neste capítulo, desde que sejam cumpridos os requisitos legalmente exigidos, nas
seguintes espécies:
I – Gratificação pelo exercício de Função de Confiança;
II – Gratificação por exercício de Função com Encargos Especiais;
III – Adicional por Tempo de Serviço;
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IV – Abono Familiar;
V – Gratificação Natalina;
VI – Adicional Noturno.
Parágrafo único: As gratificações, abono e adicional supracitados respectivamente nos
incisos III, IV, V e VI, dar-se-ão nos termos previstos no Estatuto do Servidor Público
Municipal de Ângulo.
Art. 30. As gratificações constantes nos incisos I e II do artigo anterior serão devidas após a
regular nomeação do (a) servidor (a) para exercício da respectiva função, mediante ato da
Presidência, procedido da regular publicação nos termos legais.
Art. 31. As funções de confiança e por encargo especial poderão ser exercidas de maneira
concomitante ao exercício do cargo efetivo no qual o (a) servidor (a) estiver investido.
Art. 32. As gratificações previstas neste capítulo poderão ser atribuídas somente ao (a)
servidor (a) ocupante de cargo de provimento efetivo.
Art. 33. Em nenhuma hipótese a gratificação percebida em razão do exercício de função de
confiança ou por encargos especiais será incorporada ao vencimento do (a) servidor (a) que
percebê-la, a concessão e o respectivo pagamento poderão ser revogados, a qualquer
tempo, por ato da Presidência da Câmara Municipal, em razão da natureza de vantagem
temporária.
Seção II
Da Função de Confiança
Art. 34. Para atender encargo de direção, chefia e assessoramento que não constitua
atribuições de cargos comissionados, fica instituída pela presente Resolução a gratificação
pelo exercício de função de confiança.
Parágrafo único: Os servidores efetivos do Poder Legislativo ou do Poder Executivo cedidos
à Câmara Municipal designados para função de confiança aludida no caput deste artigo,
serão remunerados a critério do presidente, com gratificação máxima de 100% (cem por
cento) do valor de seu vencimento básico.
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Seção III
Da Função por Encargo Especial
Art. 35. Fica instituída gratificação por exercício de função por encargo especial, devido ao
exercício de atribuições especiais que não compõem as atividades descritas para o cargo
efetivo do (a) servidor (a), como forma de retribuição, a cujo desempenho não se justifique
a criação de cargo.
Parágrafo único. A função por encargo especial será remunerada, através da respectiva
gratificação, em conformidade com o vencimento básico e os percentuais a ser estabelecido
por Resolução editada pela Mesa Diretora.
Seção IV
Da Gratificação por Tempo de Serviço
Art. 36. Pelo tempo de serviço público municipal efetivo, será concedido adicional por tempo
de serviço, a cada cinco anos, correspondente a cinco por cento do vencimento básico do
servidor até o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
I – Será considerado para a concessão do adicional por tempo de serviço o tempo
ininterrupto de serviço efetivamente prestado ao Município.
II – Somente terão direito ao adicional por tempo de serviço, a cada cinco anos,
correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico, descrito no caput deste artigo,
os servidores da Câmara Municipal devidamente providos, de acordo com o Art. 14 desta
Resolução, até a data de sua publicação.
CAPÍTULO VI
PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PERMANENTE
Art. 37. Fica institucionalizado como atividade permanente da Câmara Municipal de Ângulo,
a capacitação e formação permanente dos servidores públicos da mesma, tendo como
objetivos:
I – Criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício das
funções e cargos públicos;
II – Capacitar e aperfeiçoar os servidores para o desempenho de suas atribuições específicas,
orientando-o no sentido de obter os resultados necessários para a Administração desta Casa
de Leis;
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III – Estimular o rendimento funcional, criando condições propícias para o constante
aperfeiçoamento dos servidores;
IV – Harmonizar os objetivos de cada servidor (a) no exercício de suas atribuições, às
finalidades da Administração como um todo.
Art. 38. O treinamento ocorrerá, no mínimo, em três modalidades, de:
I – Integração, com a finalidade de integrar os servidores ao ambiente de trabalho, através
da apresentação da organização e do funcionamento dos órgãos que compõem a estrutura
administrativa e das técnicas de relações humanas;
II – Formação, com o objetivo de dotar os servidores de maiores conhecimentos e técnicas
referentes às atribuições que desempenha, mantendo-os permanentemente atualizados;
III – Adaptação, com a finalidade de preparar os servidores para o exercício de novas funções,
quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinham exercendo até o
momento ou quando for tecnicamente necessário.
Art. 39. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado:
I – Diretamente pela Administração Pública, sempre que possível, utilizando servidores do
seu quadro geral e recursos humanos locais;
II – Por meio de formações gratuitas em escolas de governo instituídas por outros órgãos ou
entidades da Administração Pública, em especial a Câmara dos Deputados, Senado Federal,
Tribunal de Contas da União, Escola de Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná ou de outras Cortes de Contas que eventualmente tenham cursos on-line disponíveis
ou forneçam formações em eventos presenciais;
III – Contratação de serviços com entidades ou profissionais especializados mediante o
encaminhamento de servidores a instituições especializadas, sediadas ou não no Município,
capacitações ministradas na sede da Câmara Municipal ou de forma on-line, dentre outras
formas.
Art. 40. Todos os servidores deverão participar dos programas de capacitação e
aperfeiçoamento desenvolvidos no âmbito da Câmara Municipal de Ângulo, devendo a
Secretaria Geral:
I – Identificar, no âmbito dos respectivos órgãos, as áreas carentes de treinamento e
estabelecendo programas prioritários;
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II – Facilitar, considerando as rotinas de trabalho existentes, a disponibilidade orçamentária,
bem como a rotatividade de servidores, a participação de seus subordinados nos programas
de treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando
ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular dos serviços;
III – Submeter aos servidores os programas de treinamento adequados às suas atribuições.
Art. 41. Compete ao Departamento de Pessoal, em coordenação com a Secretaria Geral da
Câmara Municipal, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. Fica declarado em extinção, na estrutura organizacional da Câmara Municipal de
Ângulo, a partir de sua vacância, o cargo de Técnico Legislativo.
Parágrafo único: O cargo em extinção constante no Anexo II desta Resolução permanecerá
enquanto houver servidor atuando, não podendo, portanto, a partir da aprovação da
referida Resolução, ser abertas vagas para ingresso no respectivo cargo.
Art. 43. O prazo para implementação das alterações reflexas no tocante a eventuais
correções nas tabelas de vencimentos decorridas de atualizações dos sistemas de evolução
funcional, será de até 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução.
Art. 44. Poderá ser permitida a redução ou ampliação da carga horária dos cargos previstos
nesta Resolução, mediante requerimento do (a) servidor (a) devidamente justificado sob o
juízo de conveniência e oportunidade da Administração Municipal, conforme regulamento a
ser emitido pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 45. A revisão geral e a revisão da remuneração, bem como a concessão de aumentos
reais ocorrerão sempre no mês de janeiro de cada ano resguardando a possibilidade de
eventuais realinhamentos para categorias distintas.
Art. 46. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento da Câmara Municipal de Ângulo.
Art. 47. Fazem parte integrante desta Resolução, os Anexos I e II, assim descritos:
I – Anexo I: Quadro de Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Ângulo;
II – Anexo II: Quadro de Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Ângulo em Extinção.
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Art. 48. Fica revogada a Resolução nº 03 de 24 de setembro de 2007, e suas posteriores
alterações.
Art. 49. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ângulo, 07 de abril de 2025.
Leandro Rissardo de Andrade
Presidente da Câmara
Pedro Moraes
Vice-Presidente
Sheila Vicentina da Silva Andrade
1º Secretária
Rozenete Ferreira da Silva
2º Secretária
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ANEXO I – QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Denominação do
Cargo Advogado Carga Horária
Semanal 20 h Quantidade de
Vagas 01
Formação Mínima Graduação em Direito (Registro na Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB). Vencimento Inicial Nível 20
Descrição Detalhada:
- Representar o Poder Legislativo em Juízo ou fora dele, nas ações em que for parte, acompanhando o processo e
apresentando recursos em quaisquer instâncias, assim como prestar assistência “interna corporis”;
- Representar o Poder Legislativo perante o Tribunal de Contas do Estado;
- Examinar contratos e acordos jurídicos, acompanhando os processos licitatórios;
- Emitir pareceres singulares ou relatar pareceres coletivos;
- Responder a consultas sobre as interpretações de textos legais de interesse da Câmara em assunto de natureza
jurídica;
- Redigir os Projetos de Leis e suas justificativas, opinando sobre os vetos quando necessário, redigir decretos,
portarias, resoluções, regulamentos, editais de licitação, contratos, ofícios e demais documentos de natureza jurídica;
- Elaborar, examinar e emitir pareceres jurídicos acerca dos projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo,
portarias, contratos, termos de compromisso e responsabilidade, convênios e outros atos em trâmite na Câmara
Municipal e, ainda, elaborar pareceres jurídicos à Administração da Câmara, à pedido ou que julgar convenientes;
- Elaborar informações em mandados de segurança promovidos contra ato do Legislativo Municipal, responsabilizar- se por equipes auxiliares, necessárias à execução das atividades próprias do cargo;
- Supervisionar, dirigir, coordenar, controlar e orientar as atividades desenvolvidas pelo Legislativo Municipal;
- Prestar esclarecimentos, quando convocado, ao Plenário da Câmara Municipal, sobre matéria de sua competência;
- Solucionar problemas dentro dos padrões adequados e sugerir mudanças com bases em seus conhecimentos
profissionais;
- Solicitar complementação e apurar as informações cabíveis aos fins objetivados pelo legislativo;
- Prestar assessoramento jurídico amplo às Comissões da Câmara, sejam elas permanentes, temporárias ou especiais;
- Prestar assessoramento aos Vereadores em suas atividades legisladoras e aos demais órgãos da Administração da
Câmara, através de pareceres e outros documentos jurídicos;
- Executar outras tarefas correlatas ao cargo de advogado.
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Denominação do Cargo Auxiliar Administrativo Carga Horária
Semanal 40 h Quantidade de
Vagas 01
Formação Mínima Ensino Médio Completo Vencimento Inicial Nível 03
Descrição Detalhada
- Executar trabalhos administrativos, aplicando a legislação pertinente aos serviços municipais;
- Digitalização de proposições, ofícios, portarias, projetos de lei, de resolução, de decreto legislativos e leis municipais;
- Efetuar arquivamentos e zelar pela ordem e controle de todos os arquivos;
- Apoiar os Oficiais Administrativos em suas tarefas mais simples, quando determinado pela chefia;
- Participar de Comissões Internas;
- Auxiliar os serviços de compras, licitações, controle patrimonial, controle interno, recursos humanos, contabilidade e
outros serviços administrativos e burocráticos em geral;
- Atender telefones e anotar recados;
- Recepcionar os munícipes que se dirigirem à Câmara Municipal;
- Promover o recebimento e distribuição de correspondência dirigida aos Vereadores e demais órgãos da Câmara Municipal;
- Organizar a Agenda de utilização da Câmara Municipal;
- Receber, classificar, conferir, protocolar, localizar, expedir e arquivar expedientes e outros documentos, além de colher
assinaturas e encaminhar publicações legais;
- Auxiliar nos serviços de digitação, organização e manutenção de cadastros, arquivos e outros instrumentos de controle
administrativo;
- Distribuir e encaminhar papéis e correspondências nos diversos departamentos, bem como efetuar recebimento e entrega
interna e externa das correspondências, inclusive serviços de correio, agências bancárias, órgãos públicos;
- Executar atividades auxiliares de apoio administrativo e do Departamento Legislativo;
- Operar com máquinas calculadoras, copiadoras, microcomputadores, impressoras, fax, scanner, etc.;
- Proceder a conferência dos serviços executados na área de sua competência;
- Zelar pelo equipamento sob sua guarda, comunicando à chefia imediata a necessidade de consertos e reparos;
- Organizar arquivos e fichários, mantendo-os atualizados;
- Executar outras tarefas e atribuições afins, de interesse da municipalidade ou recebidas de determinação superior;
- Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
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Denominação do
Cargo
Auxiliar de Serviços
Gerais
Carga Horária
Semanal 40 h Quantidade de
Vagas 01
Formação Mínima Ensino Fundamental Completo Vencimento Inicial Nível 01
Descrição Detalhada
- Guardar os materiais de limpeza e conservação colocados à sua disposição;
- Limpar e conservar os móveis, utensílios e materiais vinculados às atividades institucionais da Câmara Municipal;
- Desempenhar outras funções regulamentares garantindo o bom funcionamento e assegurando as condições de
higiene do prédio;
- Executar as atividades relacionadas aos serviços de copa, tais como: preparar e servir café, chá, água e outros, no
recinto da Câmara, zelando pela limpeza e ordem na cantina;
- Desempenhar atividades de atendimento ao Plenário, gabinete e demais órgãos da Administração;
- Desempenhar atividades de controle do consumo;
- Desempenhar outras atividades correlatas.
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Denominação do Cargo Contador Carga Horária
Semanal 10 h Quantidade de
Vagas 01
Formação Mínima
Graduação em Ciências Contábeis com
registro no Conselho Regional de
Contabilidade - CRC
Vencimento Inicial Nível 10
Descrição Detalhada
- Coordenar todo o serviço relacionado à área financeira e contábil da Câmara Municipal elaborar plano, programa
de natureza contábil em conformidade com a Lei nº 4.320/64 e com a Lei Complementar nº 101/2000;
- Organizar o sistema de registro e operações de forma que possibilite o controle contábil-financeiro,
orçamentário e patrimonial;
- Elaborar balancetes mensais e balanço anual, demonstrativos de contas, aplicando normas atinentes à
apresentação de resultados parciais e gerais da situação patrimonial, econômica e financeira da Câmara;
- Elaborar relatórios de gestão fiscal com base na Lei Complementar nº 101/2000;
- Supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando seu regular
processamento para assegurar o cumprimento do plano de contas adotado;
- Elaborar anualmente relatório analítico sobre a situação patrimonial, econômica e financeira da Câmara,
apresentando dados estatísticos comparativos e pareceres técnicos;
- Participar da elaboração do orçamento programa fornecendo dados contábeis para servirem de base a sua
montagem, obedecendo às normas que regem a matéria;
- Organizar e manter atualizado cadastros de empresas fornecedoras de material de consumo e serviços para à
Câmara, para fins de licitação;
- Organizar e manter atualizado o controle de estoque junto ao almoxarifado, bem como o controle patrimonial
dos bens adquiridos pela Câmara, transferidos por concessão ou doação;
- Organizar e manter atualizadas fichas financeiras contendo registros de empenhos a pagar e pagos aos
fornecedores, objetivando o controle de contas a pagar do exercício financeiro;
- Assessorar a Mesa Diretora em assuntos financeiros, contábeis e orçamentários, emitindo pareceres, a fim de
contribuir para a correta elaboração de políticas e instrumentos de ação em todos os órgãos da Administração da
Câmara;
- Fazer publicar os atos da Câmara exigidos legalmente, bem como elaborar o balancete financeiro a ser
encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado;
- Elaborar a prestação de contas a ser encaminhada ao Executivo Municipal para posterior envio ao Tribunal de
Contas do Estado, anualmente, com todos os documentos exigidos dentro dos prazos legais;
- Manter controle do saldo das dotações orçamentárias, consignações ou subconsignações;
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- Atestar identidade entre a fatura e a nota fiscal de fornecedores, referentes às aquisições realizadas, elaborar o
empenho prévio das despesas e ordens de pagamento;
- Elaborar relatório contendo a situação atualizada dos devedores temporários da Câmara, por adiantamentos
concedidos, através de Portaria, para pequenas despesas, de modo a assegurar com exatidão os adiantamentos
de cada servidor ou vereador;
- Organizar as prestações de contas, bem como a documentação necessária à comprovação das despesas da
Câmara Municipal;
- Fornecer elementos próprios para abertura de créditos adicionais para a Câmara;
- Emitir parecer, quando solicitado pela Mesa Diretora, sobre a proposta do Orçamento-Programa do Município
e do Plano Plurianual de Investimentos e outros de natureza orçamentária, bem como sobre a prestação de contas
do Executivo, após parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
- Executar outras tarefas correlatas.
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Denominação do Cargo Oficial Administrativo Carga Horária
Semanal 40 h Quantidade de
Vagas 01
Formação Mínima Ensino Médio Completo Vencimento Inicial Nível 8
Descrição Detalhada
- Coordenar e supervisionar as atividades dos servidores à ele subordinados;
- Prestar assistência à sua unidade de atuação, emitindo pareceres, exercendo, controlando e compatibilizando os
serviços e programas administrativos;
- Executar tarefas variáveis das áreas administrativa, jurídica, legislativa e financeira, que exijam elaboração de
textos e documentos;
- Cumprir e fazer cumprir as determinações regulamentares emanadas da Mesa Diretora;
- Executar os serviços de reparo e manutenção do prédio, das instalações e do mobiliário da Câmara;
- Executar o deslocamento dos bens móveis e utensílios entre as dependências da Câmara;
- Manter cadastro dos servidores da Câmara Municipal, bem como dos Vereadores;
- Elaborar os atos relativos à admissão, readmissão, aproveitamento, posse, exercício, remoção, transferência,
substituição, exoneração e demissão de pessoal;
- Lavrar em livro próprio os termos de declaração legal de posse dos servidores nomeados ou designados ao serem
investidos em cargos ou funções de direção constante da estrutura organizacional da Câmara;
- Verificar, quando da admissão de pessoal, a regularidade dos documentos exibidos;
- Atribuir número de matrícula e expedir carteira de identidade funcional dos servidores, bem como aos
Vereadores;
- Orientar os servidores da Câmara Municipal quando se fizer necessário, com referência aos atos ou normas de
pessoal, baixados pela Mesa Diretora;
- Elaborar as folhas de pagamento, mensalmente, dos servidores da Câmara Municipal, bem como a respectiva
ficha financeira;
- Elaborar as folhas de subsídios dos Vereadores, bem como a respectiva ficha financeira;
- Organizar de conformidade com as instruções da Presidência, a escala de férias dos servidores da Câmara, as
quais, dentro do possível, deverão coincidir com os períodos de recesso legislativo;
- Informar os processos administrativos, quando solicitado;
- Efetuar e controlar o desconto das consignações nas folhas de pagamento, quando devidamente autorizado;
- Extrair certidões referentes a assentamentos dos servidores da Câmara;
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- Manter controle e verificação do uso do ponto digital;
- Elaborar instruções e programas de concurso para o provimento de cargos da Câmara Municipal, e manter arquivo
organizado dos concursos realizados;
- Efetuar os assentamentos relativos ao exercício do mandato dos Vereadores, mantendo atualizados os registros
indicativos do partido através do qual se elegeram, o número de votos obtidos nas eleições, a data da eleição e da
posse, e outros dados necessários, assim como das funções que exercerem na Câmara Municipal;
- Elaborar anualmente relação do pessoal da Câmara exigida pelo Tribunal de Contas do Estado;
- Organizar a relação dos suplentes de Vereadores, apostilar os títulos de nomeação dos servidores bem como os
de posse dos Vereadores, e desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas pela Mesa Diretora.
- Executar outras atividades correlatas.
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ANEXO III - QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO EM
EXTINÇÃO
Denominação do Cargo Técnico Legislativo Carga Horária
Semanal 40 h Quantidade de
Vagas 01
Formação Mínima Ensino Médio Completo Vencimento Inicial Nível 03
Descrição Detalhada
- Atender com cortesia ao público, prestando-lhes as informações necessárias, encaminhando e/ou
acompanhando-o aos diversos setores do Legislativo;
- Atender visitantes, averiguando suas necessidades para orientá-los e encaminhá-los às pessoas ou órgãos
requisitados;
- Inteirar-se dos trabalhos desenvolvidos em cada órgão da Câmara, visando orientar e facilitar a obtenção de
dados, documentos ou outras solicitações, executar tarefas de apoio administrativo;
- Identificar os visitantes solicitando documentos, preenchendo registros e orientando o uso do crachá, quando
necessário, fazendo-os anunciar;
- Atender à central telefônica e ao sistema de ramais internos, efetivando ligações e transferências de chamadas;
- Atender, registrar e controlar as ligações e chamadas interurbanas;
- Realizar agendamento e cadastramento de endereços, telefones e e-mails, em especial, de autoridades;
- Atender o sistema de fax, recebendo e encaminhando documentos;
- Efetuar protocolo de recebimento de correspondências;
- Auxiliar nos serviços de atendimento e recepção ao público;
- Obter informações e fornecê-las aos interessados;
- Executar outras tarefas correlatas ao cargo.