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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2026 (LDO-2026) e dá outras providências.
native_id2097

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-25 Proposição transformada em lei
2025-05-12 Aguardando promulgação da lei Protocolo n. 5766/2025.
2025-05-12 Proposição aprovada C
2025-04-28 Aguardando 2º Turno de Votação C
2025-04-28 Proposição aprovada em 1º turno B
2025-04-28 Aguardando 1º Turno de Votação B
2025-04-15 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-12T19:34:03.181024-03:00 Aprovado em 2º Turno e dispensada a 3º votação 8 0 0
2025-04-28T19:54:19.171589-03:00 Aprovado em 1º Turno 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone: (44) 3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão, 72 – Cep 86755-000 – Ângulo – Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
MENSAGEM
Senhor Presidente, 
Demais Senhoras e Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação de Vossas Excelências o 
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026, no prazo 
regulamentar previsto no Inciso II, do art. 4º, DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES 
TRANSITÓRIAS da Lei Orgânica do Município de Ângulo, para apreciação dessa 
respeitável Casa de Leis, a qual embasará a elaboração da Lei Orçamentária para o 
exercício de 2026.
Ressalto a Vossas Excelências, como comumente o faço, 
que a LDO foi elaborada em estrita observância aos dispositivos legais, com 
destaque à Lei Complementar n° 101, de 2000, onde estão fixadas as diretrizes para 
elaboração e execução do orçamento municipal, as metas e prioridades da 
administração municipal para o exercício de 2026, os quais serão compatibilizados 
com o Plano Plurianual (PPA 2026-2029).
É importante esclarecer que as metas fiscais fixadas na 
LDO para 2026 foram projetadas levando em consideração a conjuntura econômica 
atual do País. E que no momento da elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA 
2026 serão refeitos os cálculos de estimativa de receita.
Por fim, ressalto que apesar da conjuntura nacional, as 
metas fiscais e programáticas programadas para o exercício de 2026, refletem o 
compromisso na busca do equilíbrio fiscal, de modo a garantir a prestação dos 
serviços públicos com qualidade à população de Ângulo e que essa Casa de Leis tem 
participação relevante na consecução desses serviços.
Imbuído desse espírito de Administração com 
responsabilidade, espero contar com o apoio de Vossas Excelências, na 
indispensável aprovação do presente Projeto de Lei dentro da FORMA 
REGIMENTAL, para que tenhamos oficializado as regras de elaboração do Projeto de 
Lei do Orçamento para exercício de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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Aproveito a oportunidade para apresentar os meus 
protestos de respeito e consideração a Vossas Excelências.
Atenciosamente,
Alexandre de Sousa Profeta
Prefeito Municipal
EXMO. SENHOR
LEANDRO RISSARDO DE ANDRADE
MD. PRESIDENTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
ANGULO - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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PROJETO DE LEI N° 16/2025 DE 14/04/2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O 
EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 
da Constituição Federal, na Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, as 
diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 
2026, estabelecem as receitas e as despesas da Administração Direta e Indireta e 
Fundos, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei 
Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, 
resultado primário e nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, 
estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria 
STN/MF nº 699, de 7 de julho de 2023 e suas alterações, que Aprova a 14ª edição do 
Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangera as Entidades da 
Administração Direta, lndireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos,
que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4 º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, 
constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas 
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
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Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
e
Demonstrativo VIII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão 
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas 
Fiscais do Município. De forma a compatibilizar as metas com o Plano Plurianual.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes 
e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e 
Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2026 e para os dois 
seguintes.
§ 1º - Os valores correntes do exercício de 2026, deverão levar em conta 
a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes 
da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades 
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os 
valores constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, Portaria 
STN/MF nº 699, de 7 de julho de 2023 e suas alterações, que Aprova a 14ª edição do 
Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a 
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, 
multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO 
ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e 
o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, 
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada 
Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores 
estabelecidos como metas.
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Parágrafo único – Em cumprimento ao estabelecido na Portaria 
STN/MF nº 699, de 7 de julho de 2023 e suas alterações, que Aprova a 14ª edição do 
Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO 
ANTERIOR DA LDO 2026, passam a conter o cálculo do percentual em Relação à 
Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS 
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, 
de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e 
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia 
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas 
nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas 
e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, 
os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando￾se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8 - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do 
Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação 
do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE 
ATIVOS
Art. 9 - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do 
patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de 
ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de 
capital, salvo se destinada por Lei aos regimes de previdência social, geral ou 
próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos 
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram 
obtidos os recursos e onde foram aplicados.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
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Art. 10 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o 
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da 
renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das 
contas públicas. 
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou 
modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento 
diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do 
aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO.
Art. 11 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado 
a despesa corrente derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo 
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período 
superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das 
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de 
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de 
despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, 
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA 
DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS 
E DESPESAS.
Art. 12 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o 
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de 
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas 
nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas 
e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria STN/MF nº 699, de 
7 de julho de 2023 e suas alterações, que Aprova a 14ª edição do Manual de 
Demonstrativos Fiscais – MDF, a base de dados da receita e da despesa constitui-se 
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dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três 
exercícios anteriores e das previsões para 2026.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 13 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os 
níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as 
receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá 
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias 
expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade 
pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO NOMINAL.
Art. 14 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia 
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, 
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo 
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que 
resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e 
deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE 
DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 15 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente 
da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos 
e precatórios judiciais. 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para 
sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da 
projeção dos valores para 2026.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 16 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2026, estarão definidas e demonstradas no Plano Plurianual
de 2026 a 2029, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.
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§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão 
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos 
Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação 
das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a 
fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o 
equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 17 - O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os 
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, 
que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em 
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da 
Administração Municipal.
Art. 18 - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e 
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a 
Fundos e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas 
por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, 
quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 
42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os 
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 19 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de 
que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os 
Anexos exigidos na legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO
Art. 20 - O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao 
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os 
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras 
(arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 21 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais 
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base 
de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para 
os dois seguintes (art. 12 da LRF).
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Art. 22 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da 
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os 
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e 
observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e 
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 
9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e
agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de
terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais 
de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho 
e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado 
no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 23 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à 
Receita Corrente Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em até 
6,00%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 
fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2026 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme 
demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 24 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das 
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 
4º, § 3º da LRF). 
Parágrafo Único – Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos 
com recursos constantes do artigo 43 da Lei Federal Nº. 4.320/1964.
Art. 25 - O Orçamento para o exercício de 2026 destinará recursos para 
a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,50% (meio por cento) das Receitas 
Correntes Líquidas previstas e 25% (Vinte e Cinco) por cento do total do orçamento 
de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III 
da LRF).
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§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, 
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de 
créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, 
art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, 
caso estes não se concretizem até o dia 01 de novembro de 2026, poderão ser 
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos 
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
§ 3° - O excesso de arrecadação apurado em 2026 e o superavit 
financeiro apurado no balancete patrimonial do exercício de 2025 casos venham 
ocorrer, poderão ser utilizados pelas Entidades em que ocorrerem como fonte de 
recursos para suplementações conforme incises I e II,§ 1.0 do art. 43 da Lei 
Federal 4.320/64.
§ 4º - As suplementações por excesso de arrecadação apuradas no 
exercício de 2026 e por superavit financeiro apurado no balancete patrimonial 
do exercício financeiro de 2025, conforme incises I e II, § 1.0 do art. 43 da Lei 
Federal 4.320/64, poderão ser abertos por Decreto do Executivo e do Legislativa 
Municipal, e por Resolução do Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos 
do Município de Ângulo, não sendo estes valores computados no percentual definido 
no caput deste Artigo.
Art. 26 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só 
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 
§ 5º da LRF).
Art. 27 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias 
após a publicação da LOA - Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das 
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, 
se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 28 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 
2026 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências 
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só 
serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu 
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido 
(art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
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Art. 29 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026, 
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo 
do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 30 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades 
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, 
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do 
associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei específica (art. 4º, I, "f" 
e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro 
Municipal deverão prestar contas no prazo de até 30 dias contados do mês de 
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade 
municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). 
Art. 31 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 
16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da 
licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são 
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo 
montante no exercício financeiro de 2026, em cada evento, não exceda ao valor 
limite para dispensa de licitação, fixado no inciso II do Art. 75 da Lei nº 14.133/2021, 
devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 32 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público 
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo 
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de 
crédito (art. 45 da LRF).
Art. 33 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou 
ajustes e previstos recursos na Lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 34 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas 
para 2026 a preços correntes.
Art. 35 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada 
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de 
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos 
respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
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Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência 
de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para 
outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita 
por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto 
Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da 
Constituição Federal), não sendo computado no índice autorizado para abertura de 
Créditos Adicionais Suplementares
Art. 36 - Durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder Executivo 
Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou 
operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito 
especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2026 (art. 167, 
I da Constituição Federal).
Art. 37 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder 
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações 
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das 
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" 
da LRF).
Art. 38 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano 
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação 
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus 
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas 
estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 39 - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para 
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, 
observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas 
apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma 
estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 40 - A contratação de operações de crédito dependerá de 
autorização em Lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 41 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação 
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado 
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira 
(art. 31, § 1°, II da LRF).
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone: (44) 3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão, 72 – Cep 86755-000 – Ângulo – Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 42 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, 
poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou 
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal 
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de Lei, observados 
os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos 
deverão estar previstos na Lei de orçamento para 2026.
Art. 43 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição 
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, Executivo e 
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida os limites de 
54,00% e 6,00% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). 
Art. 44 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse 
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração 
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as 
despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da 
LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 45 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para 
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na 
LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 46 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 
18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem 
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração 
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde 
que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver 
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade 
do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a 
despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras 
Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
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VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 47 - O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o 
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes 
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser 
considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu 
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos 
dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 48 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício 
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente 
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à 
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a 
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir 
o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de Lei orçamentária anual não for encaminhado à 
sanção até o início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal 
autorizado a executar a Lei Orçamentária vigente do exercício financeiro de 2025, 
com as alterações efetuadas durante o exercício financeiro, até a sanção da 
respectiva Lei orçamentária anual.
Art. 50 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo 
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por 
insuficiência de tesouraria devidamente comprovados. 
Art. 51 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no limite dos seus saldos, no 
exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a 
Constituição Federal, em seu Art. 167, inciso XIV § 2º.
Art. 52 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com 
o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou 
indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 53 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone: (44) 3256-1133
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Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, Estado do Paraná. Aos 14
dias do mês Abril de 2025.
Alexandre de Sousa Profeta
Prefeito Municipal

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