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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaInstitui auxílio transporte para estudantes de estabelecimentos de ensino técnico ou superior e dá outras providências.
native_id2098

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-08 Proposição transformada em lei
2025-05-05 Aguardando promulgação da lei Protocolo n. 5477/2025
2025-05-05 Proposição aprovada C
2025-04-28 Aguardando 2º Turno de Votação C
2025-04-28 Proposição aprovada em 1º turno B
2025-04-28 Aguardando 1º Turno de Votação B
2025-04-28 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-08T10:10:01.484016-03:00 Aprovado em 2º Turno e dispensada a 3º votação 7 1 0
2025-04-28T20:02:36.115392-03:00 Aprovado 7 1 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br
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PROJETO DE LEI N. 17/2025
Súmula: Institui auxílio transporte para estudantes de
estabelecimentos de ensino técnico ou superior e dá
outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei instituí auxílio para o transporte intermunicipal de estudantes
do Município de Ângulo que estejam cursando curso de nível técnico ou
superior nos Municípios de Maringá, Astorga, Nova Esperança e Paranavaí. Art. 2º O benefício consistirá em auxílio pecuniário mensal no valor de R$
200,00 (Duzentos reais), para o aluno que fizer a utilização de transporte
coletivo e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para o aluno que fizer a
utilização de transporte particular. Parágrafo único: Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto
anual, a promover a correção do valor que trata o caput, condicionada à
disponibilidade de recursos públicos, a qual poderá ser equivalente ao índice
acumulado de inflação no período ou representar aumento real.
Art. 3º: O auxílio que trata está lei será pago para os alunos cadastrados na
Associação dos Estudantes de Ângulo, CNPJ n. 11.842.417/0001-18,
competindo a está providenciar o repasse específico para cada aluno, da
proporção devida, prestando contas junto a Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º O não atendimento, pelo estudante candidato, de quaisquer requisitos
exigidos por esta Lei, importará na sua imediata exclusão, sujeitando o
infrator às penalidades legais e a devolução integral corrigida dos valores
indevidamente utilizados. Art. 5º O auxílio será concedido durante o ano letivo, compreendido entre os
meses de fevereiro e dezembro de cada ano. Art. 6º Competirá a Secretaria Municipal de Educação a devida fiscalização
dos alunos beneficiados com o presente programa de auxílio, exercendo
controle mensal da relação de inscritos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br
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Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a interromper
definitivamente ou suspender temporariamente o pagamento do auxílio de que
se trata a presente Lei, mediante decreto, em decorrência de indisponibilidade
de recursos municipais.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO
Art. 8º O estudante candidato ao benefício só poderá tê-lo deferido,
respeitados os demais critérios e limites instituídos por esta Lei, em se
cumprindo os seguintes requisitos:
I - possuir residência e domicílio com ânimo definitivo em Ângulo;
II - estar matriculado como aluno regular em curso de nível técnico ou
superior presencial;
III - utilizar-se de transporte próprio ou coletivo de passageiros para o
trânsito entre a residência e o estabelecimento de ensino;
IV - ter idoneidade moral.
V - manter frequência mínima de 75% durante o semestre ou ano letivo. Art. 9º A residência em Ângulo será atestada pela apresentação de
comprovante de residência, em nome próprio ou em nome de um de seus
genitores. Art. 10 A matrícula em curso de nível técnico ou superior na qualidade de
aluno regular será comprovada pela apresentação de atestado de matrícula
original emitido pelo órgão de registro acadêmico da instituição de ensino.
Parágrafo único. Não serão beneficiados estudantes que estiverem
matriculados em cursos na modalidade Educação a distância (EAD).
Art. 11 Para os fins deste artigo serão aceitos atestados de matrícula emitidos
por meio eletrônico ou pela internet, desde que apresentados na forma
impressa, sejam certificados digitalmente e contem com método de aferição
de veracidade disponível aos órgãos municipais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Se necessário fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar
Decreto para regulamentar a presente lei. Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
crédito adicional especial para instituir a dotação adequada para custeio das
despesas previstas por esta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, 28 de abril de 2025.
ALEXANDRE DE SOUSA PROFETA
Prefeito Municipal

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