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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaCria o Conselho e o Fundo Municipal de Turismo de Ângulo e dá outras providências.
native_id2099

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-05 Proposição transformada em lei
2025-04-28 Aguardando promulgação da lei Protocolo n. 4848/2025
2025-04-28 Proposição aprovada E
2025-04-28 Incluir na Ordem do Dia E
2025-04-28 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-28T20:12:07.349868-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Av. Valério Osmar Estevão, nº 72 – Paço Municipal – Centro – CEP 86.755-000 – Ângulo – Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 - Telefone: (44) 3135-4000 – www.angulo.pr.gov.br – prefeitura@angulo.pr.gov.br
PROJETO DE LEI N° 18/2025
SÚMULA: Cria o Conselho e o Fundo 
Municipal de Turismo de Ângulo 
e dá outras providências.
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo
de Ângulo que é órgão propositor, consultivo, fiscalizador, deliberativo e mobilizador das 
questões relacionadas ao turismo. Tem por finalidade, ser consultado, participar e auxiliar 
na formulação, no acompanhamento e na avaliação dos planos, programas, projetos e 
atividades derivados da Política Municipal de Turismo e Lazer no Município de Ângulo.
Art. 2º. O Conselho e Fundo desenvolverão suas atividades objetivando 
primordialmente:
I. sugerir, discutir e formular propostas para o planejamento e execução da 
Política Municipal de Turismo e Lazer em Ângulo.
II. acompanhar as ações e fornecer subsídios para eventuais ajustes. 
assegurando a transparência do processo de execução da Política Municipal 
de Turismo e Lazer.
III. analisar e sugerir soluções para assuntos de interesse do Turismo e Lazer do 
município.
IV. sugerir o aprimoramento de procedimentos relativos à execução da Política 
Municipal de Turismo, visando a ética, e a sustentabilidade da atividade 
turística.
V. estimular investimentos públicos e privados na área do Turismo, visando 
estruturar a cidade com equipamentos turísticos e infraestrutura necessária.
VI. apoiar e reivindicar à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo na 
consolidação e continuidade da Política Municipal de Turismo.
VII. apoiar e solicitar ações às demais entidades representativas do Turismo, em 
suas diversas modalidades.
VIII. saber e sugerir mecanismos de divulgação do Município de Ângulo.
Art. 3º. Possuem assento no Conselho Municipal de Turismo de Ângulo (COMTUR) 
as entidades, Secretarias, associações e outros abaixo nominados:
I – DOS REPRESENTANTES DO SETOR PÚBLICO
a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
b) Secretaria de Educação
c) Secretaria de Esportes
II – REPRESENTANTES DO SETOR DA SOCIEDADE ORGANIZADA:
a) Representante do comércio local
b) Representante do Agronegócio e produtores rurais
c) Representante das igrejas do município
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Av. Valério Osmar Estevão, nº 72 – Paço Municipal – Centro – CEP 86.755-000 – Ângulo – Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 - Telefone: (44) 3135-4000 – www.angulo.pr.gov.br – prefeitura@angulo.pr.gov.br
III – REPRESENTANTES DO SETOR DE EMPREENDEDORES DO TURISMO
a) Estações de Lazer e congêneres
b) Representante de pontos turísticos e afins
§ 1º A representação das instituições e segmentos que compõem o Conselho 
Municipal de Turismo dar-se-á por 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicado pelos 
respectivos setores correspondentes para o mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se uma 
recondução por igual período.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Turismo de Ângulo, bem como o Vice￾Presidente e Secretário serão eleitos pelos conselheiros já nomeados, por maioria simples 
de votos. para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se a uma única recondução por 
igual período.
Art. 4°. Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I. participar e propor diretrizes à Política Municipal de Turismo;
II. acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados ao 
Turismo;
III. acompanhar e fiscalizar a execução de programas, projetos e ações na área 
de Turismo financiadas por recursos públicos;
IV. opinar, perante os Poderes Públicos, sobre os atos legislativos e 
regulamentadores concernentes ao Turismo;
V. pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que 
digam respeito ao Turismo;
VI. manter intercâmbio com os Conselhos Nacional e Estadual de Turismo, além 
de órgãos afins;
VII. propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o 
setor de Turismo;
VIII. colaborar na articulação das ações entre órgãos públicos e privados da área 
do Turismo;
IX. acompanhar, discutir e sugerir em parceria com a Secretaria Municipal de 
Cultura e Turismo, a Conferência Municipal de Turismo, a cada dois anos;
X. elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo 
(COMTUR).
XI. promover junto às autoridades, trade turístico e entidades, campanhas no 
sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como 
atividade econômica e sobre os aspectos positivos da hospitalidade na 
atividade do turismo;
XII. fomentar a implantação do Plano Municipal de Turismo e elaboração de um 
Plano Estratégico de Turismo;
XIII. formular um calendário anual de capacitações ofertadas ao trade turístico e 
apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de Ângulo, 
promovendo melhorias na infraestrutura turística receptiva;
XIV. emitir sugestão na elaboração no Planejamento Plurianual Municipal - PPA nas 
ações referentes ao turismo ou outras que tenham interferência com a 
atividade;
XV. sugerir e orientar à administração municipal, ações relacionadas à criação e 
preservação dos pontos turísticos do município, principalmente em áreas de 
interesse histórico, ambiental, cultural ou paisagístico;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Av. Valério Osmar Estevão, nº 72 – Paço Municipal – Centro – CEP 86.755-000 – Ângulo – Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 - Telefone: (44) 3135-4000 – www.angulo.pr.gov.br – prefeitura@angulo.pr.gov.br
XVI. propor resoluções, atos, revisão de legislação ou instruções regulamentares 
necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou 
supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as 
atividades de turismo;
XVII. manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município e formular 
campanhas de cadastramento no Cadastro de Prestadores de Serviços 
Turísticos - CADASTUR;
XVIII. participar e promover congressos, seminários, convenções e reuniões de 
relevante interesse para o implemento turístico do Município, com apoio dos 
Governos Municipal, Estadual e da União e de entidades privadas;
XIX. implementar convênios com órgãos, entidades como objetivo de proceder 
intercâmbios de interesse turístico;
XX. propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, 
públicas e privadas;
XXI. formar grupos de trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, 
com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao 
plenário;
XXII. examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas, referentes 
aos planos e programas de trabalhos executados;
Art. 5º. O Conselho Municipal de Turismo, com a finalidade de apreciar assuntos que 
lhe são pertinentes, organizar-se-á em Câmaras e Comissões estabelecidas em Regimento 
Interno.
Art. 6º. As sessões plenárias do Conselho deverão ter quórum mínimo de 50% 
(cinquenta por cento) mais um de seus membros efetivos e/ou suplentes para as 
deliberações e votação de assuntos pertinentes e pré-definidos em pauta antecipada, 
cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á, ordinariamente 
trimestralmente, para deliberar e votar sobre a pauta e, extraordinariamente, quando 
necessário, mediante convocação de seu Presidente ou de 50% (cinquenta por cento) mais 
um de seus componentes.
Art 7º. Compete ao Conselho, no tocante à sua organização e funcionamento interno:
I. eleger o Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
II. elaborar e alterar se necessário o seu Regimento Interno:
III. eleger, quando necessário, suas Câmaras e Comissões e fixar o calendário de 
atividades.
Art 8°. A participação no Conselho Municipal de Turismo não será remunerada e 
constituirá serviço público relevante.
Art 9°. Será considerado extinto o mandato de conselheiro em caso de morte, 
renúncia ou ausência em 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa ou 05 (cinco) 
alternadas durante o ano. Na ausência do titular e do suplente sem justificativa convincente, 
o COMTUR pode através de votação de 50% mais um decidir extinta a cadeira da 
instituição, Entidade ou Órgão representado no Conselho, bem como também incluir outros 
com o mesmo critério.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Av. Valério Osmar Estevão, nº 72 – Paço Municipal – Centro – CEP 86.755-000 – Ângulo – Paraná
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§ 1º O mandato extinto será preenchido pelo suplente, devendo o setor de onde for 
originária proceder à escolha de novo suplente. observando o art. 3° e 9° desta Lei.
§ 2º Caberá ao Plenário autorizar o pedido de afastamento temporário do conselheiro. 
por razões relevantes, assumindo o respectivo suplente.
Art 10. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo prestará ao Conselho Municipal 
de Turismo apoio administrativo para execução dos seus trabalhos. em que se 
compreendem:
I. infraestrutura material;
II. recursos humanos qualificados.
Art 11. Da Responsabilidade e Gestão do Fundo Municipal de Turismo.
§1º O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR é responsável pela captação, gestão 
e aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das atividades 
turísticas no âmbito do município.
§ 2º Caberá ao COMTUR, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo, deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo, obedecendo aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, garantindo a 
transparência e o controle social das ações financiadas.
§ 3º A movimentação financeira do Fundo será realizada por meio de conta bancária 
específica, em instituição financeira oficial, gerida pelo Secretário (a) da pasta do Turismo 
e o tesoureiro municipal, e toda a prestação de contas deverá ser submetida à apreciação 
do COMTUR e dos órgãos de controle competentes.
Art 12. O Poder Público através do Órgão Oficial do Município, assegurará a 
publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Paço Municipal de Ângulo, 28 de abril de 2025.
Alexandre de Sousa Profeta
Prefeito Municipal

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