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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais junto ao Município de Ângulo.
native_id2119

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-03 Proposição transformada em lei
2025-07-01 Aguardando promulgação da lei 8418/2025
2025-06-30 Proposição aprovada
2025-06-30 Incluir na Ordem do Dia E
2025-06-16 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-30T20:05:16.060664-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Estado do Paraná
Av. Valério Osmar Estevão. 72 – Centro – Ângulo-PR – CEP 86755-000 - Fone (44) 3135-4000
prefeitura@angulo.pr.gov.br
PROJETO DE LEI N.º 029/2025
SÚMULA: Dispõe sobre o parcelamento de 
débitos fiscais junto ao Município de 
Ângulo.
Art. 1º) Fica o executivo municipal autorizado a realizar o parcelamento de 
débitos fiscais junto ao município, vencidos até 31/12/2024.
Parágrafo primeiro - A critério do contribuinte, fica o município autorizado a 
parcelar os débitos mencionados no caput deste artigo em até 06 (seis) parcelas mensais e 
sucessivas, com parcela mínima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), e o vencimento da 
primeira parcela no ato da adesão.
Parágrafo segundo – O prazo para adesão a este parcelamento se encerra em 
29 de agosto de 2025.
Art.2º) O pagamento nas condições do artigo anterior implica confissão 
irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como 
desistência dos já impostos.
Art. 3º) Para efeito desta Lei:
I - considera-se débito fiscal a soma dos tributos, das multas, da atualização 
monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.
II - a concessão dos benefícios mencionados no artigo 1º, não dispensa o 
pagamento das custas e dos emolumentos judiciais, e honorários advocatícios.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Estado do Paraná
Av. Valério Osmar Estevão. 72 – Centro – Ângulo-PR – CEP 86755-000 - Fone (44) 3135-4000
prefeitura@angulo.pr.gov.br
Art 4º) O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de 
importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando 
houver decisão transitada em julgado a favor do município.
Art. 5º) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 16 de junho de 2025.
ALEXANDRE DE SOUSA PROFETA
Prefeito Municipal

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