PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025, DE 14/07/2025. Modifica o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Ângulo de acordo com a
Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de
Ângulo fica alterado, por meio desta Lei Complementar, conforme Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 2ºNos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103,
de 2019, ficam referendadas integralmente:
I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de
2019, no art. 149 da Constituição Federal; e
II - as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV
do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Regras gerais de aposentadoria
Art. 3º Com fundamento nos incisos I e III do§ 1º e §§ 4º-A, 4º-C e 5° do
art. 40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo amparado no RPPS
será aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº
103, de 2019:
I - incisos I e II do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º e 4º do art. 10; ou
II - caput do art. 22.
Art. 4º No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, aplica-se, nos
termos dos §§ 3º, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o disposto no art. 26 da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
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Pensão por morte
Art. 5ºConforme prevê o § 7° do art. 40 da Constituição Federal, na
concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da
data de vigência desta Lei Complementar será aplicado o disposto nos §§ 1º a 6º do
art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Direito adquirido
Art. 6º A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no
RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer
tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios
antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da
legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se
refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados
e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os
requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
§ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria
mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os
requisitos para sua concessão, ou de pensão aos se dependentes, calculada com base
na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Regras de transição de pontuação
Art. 7º. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar- se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos
de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se
homem, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º.
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§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, a idade mínima a que se refere o
inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta
e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso
V do caput será acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se
mulher, e de 105 (cento e cinco), se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo
do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição que tratam os
incisos I e II do caput serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis)
anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem; e
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete)
anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2026.
§ 5º O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso
V do caput, para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 81
(oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais
serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2026, de 1 (um) ponto a cada ano, até
atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos se
homem.
Regra de transição com pedágio
Art. 8º. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar- se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se
homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
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IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo em que, na
data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de
contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de
contribuição em 5 (cinco) anos.
Disposições Finais
Art. 9º. O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Lei
Complementar, para seu fiel cumprimento.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Ângulo, 14 de julho de 2025
ALEXANDRE DE SOUSA PROFETA
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
A Emenda Constitucional 103/2019, denominada Reforma da Previdência,
estabeleceu novos critérios de concessão de aposentadorias e pensões, sendo que determinou
aos Municípios a obrigatoriedade de fixação de idade mínima de aposentadoria mediante
Emenda a Lei Orgânica e dos demais requisitos em Lei Complementar.
Assim, optamos em acompanhar os mesmos critérios estabelecidos para os
servidores da União, como forma de garantir a solvência do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Ângulo.
Ângulo, 14 de julho de 2025
ALEXANDRE DE SOUSA PROFETA
Prefeito Municipal