PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 57 DE 06/10/2025
SÚMULA - Dispõe sobre autorização do
parcelamento da dívida de energia
elétrica do SAMAE junto a Companhia
Paranaense de Energia – Copel e dá
outras providências.
Art. 1º - Fica o SAMAE – Serviço Autônomo Municipal
de Água e Esgoto do Município de Ângulo autorizado a acolher o parcelamento
junto a Companhia Paranaense de Energia – Copel, em 75 (setenta e cinco)
parcelas mensais de dívidas vencidas até o exercício de 2023, assinando o
termo de acordo e demais documentos necessários para a realização do
parcelamento do débito.
§ 1º - Considerando a responsabilidade subsidiária da
Administração Direta sobre suas Autarquias criadas e/ou autorizadas a funcionar
por Lei, fica o Executivo autorizado a avocar/aportar recursos necessários de
forma parcial ou integral para o cumprimento do objeto desta lei quando a
ausência de pagamento de seus entes da Administração Indireta puder causar
prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, causando situação
calamitosa ou de necessidade/utilidade pública.
§ 2º - Na ocasião do parágrafo 1º do artigo 1º, o ente
da Administração Indireta Municipal titular da dívida, assim que restabelecer sua
condição de normalidade e autonomia, deverá assumir os pagamentos, seja
diretamente ou transferindo os valores ao Município para cumprimento da
obrigação assumida.
Art. 2º - O pagamento das parcelas mensais cujo
valor foi definido em Acordo Judicial dentro do Processo nº 0002061-
49.2023.8.16.0180 ocorrerá por conta de dotação própria constante no
orçamento vigente.
Parágrafo único – Para os exercícios subsequentes,
o Município obriga-se pelo termo de acordo previsto no art. 1º desta Lei, a incluir
anualmente dotações próprias no Orçamento Municipal para o atendimento das
obrigações de pagamento assumidas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
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Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO, AOS 06
DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2025.
ALEXANDRE DE SOUSA PROFETA
Prefeito Municipal
AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DE SANTA FÉ/PR
Autos nº. 0002061-49.2023.8.16.0180
Autor: Copel Distribuição S.A
Réu: SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, ASSOCIAÇÃO PLENO JURE, em
conjunto com a parte ré SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO, já
qualificados nos autos em epígrafe, vêm à presença de Vossa Excelência comunicar a
realização de ACORDO entre as partes e requerer sua homologação, nos termos
seguintes:
(1) O(a) Executado(a) reconhece ser devedor(a) da Exequente
Copel, da quantia líquida, certa e exigível de R$ 764.157,77 (setecentos e sessenta
e quatro mil cento e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos) consolidada
para 13/08/2025.
(2) Para fins exclusivos desta composição e seu regular
adimplemento, considerando que o débito principal enquadra-se em programa
institucional, excepcional e temporário, de negociação de débitos instituído pela
Exequente COPEL (Aviso DIS 119/2023), aceitando, para fins exclusivos da presente
composição e seu regular adimplemento, recebê-lo por R$ 505.105,50 (quinhentos e
cinco mil cento e cinco reais e cinquenta centavos) dos quais R$ 485.005,50
(quatrocentos e oitenta e cinco mil e cinco reais e cinquenta centavos) se refere ao
débito principal e R$ 20.100,00 (vinte mil e cem reais) pertence aos honorários
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSVC 8H32M VDGZ4 W94HA
PROJUDI - Processo: 0002061-49.2023.8.16.0180 - Ref. mov. 66.1 - Assinado digitalmente por Airton Thiago Cherpinsky:04774768995
20/08/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO. Arq: Petição
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sucumbenciais.
(3) O(a) Executado(a)(a) pagará à Exequente COPEL a
quantia acordada da seguinte forma:
a) R$ 20.100,00 (vinte mil e cem reais), relativos a
honorários sucumbenciais, observando os seguintes critérios:
a.1: 3 (três) parcelas mensais, fixas e consecutivas, no valor de R$
3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta reais) cada, mediante
depósito em conta, a iniciar-se no dia 29/08/2025 até a data de
29/10/2025, na conta corrente 6458-7, agência 0368, da Caixa
Econômica Federal (104), de titularidade da Associação dos
Advogados Empregados da Copel - PLENO JURE (CNPJ/MF nº
13.638.679/0001-90), ou, ainda, mediante PIX (chave: CNPJ/MF nº
13.638.679/0001-90; chave: advcopel@gmail.com) cujos
comprovantes deverão ser juntado a estes autos em até 2 (dois) dias
corridos após o pagamento;
a.2: 3 (três) parcelas mensais, fixas e consecutivas, no valor de R$
3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta reais) cada, mediante
depósito em conta, a iniciar-se no dia 29/08/2025 até a data de
29/10/2025, na conta corrente nº 31187-0 (operação 001), agência
nº 3705, junto à Banco Itaú (341), de titularidade de Costódio &
Cherpinsky Sociedade de Advogados (CNPJ/MF nº
15.251.859/0001-40), cujos comprovantes deverão ser juntado a
estes autos em até 2 (dois) dias corridos após o pagamento.
b) 72 (setenta e duas) parcelas mensais, fixas e
consecutivas, no valor de R$ 6.466,74 (seis mil quatrocentos
e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos) cada, a
iniciar-se no dia 29/11/2025 até a data de 29/10/2031, quando
se dará a última parcela do referido acordo. As parcelas serão
pagas mediante boletos para pagamento/compensação
bancária a ser juntado pela Credora Copel a estes Autos até a
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data aprazada.
(4) O adimplemento integral conferirá ao(à) Executado(a)
plena e geral quitação relativamente às quantias objeto do presente processo judicial;
(5) As partes requerem após cumprimento regular deste
acordo, sejam liberadas eventuais restrições cadastrais e constrições patrimoniais ao(à)
Executado(a) decorrentes dos débitos ora transacionados, ficando sob sua
responsabilidade a quitação das despesas/custas/emolumentos necessários, inclusive,
os relativos ao levantamento de eventuais penhoras.
Parágrafo único: Fica acordado que, com a identificação pela
credora do pagamento da primeira parcela, será disponibilizada no prazo de 5 (cinco)
dias úteis a carta de anuência para a baixa de eventuais protestos realizados.
(6) À exceção dos honorários advocatícios fixados aos
advogados da Exequente, que já estão incluídos no presente acordo como
responsabilidade do(a) Executado(a), as partes arcarão com os honorários de seus
respectivos procuradores, se houver.
(7) As partes requerem, em prol do acordo, a dispensa do
pagamento das eventuais custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º), sendo
que, em eventual indeferimento desse requerimento, correrão todas por
responsabilidade do(a) Executado(a);
(8) O inadimplemento implicará, independentemente de
prévia comunicação do(a) Executado(a), na perda do desconto concedido (Cláusula 2),
bem como na execução do débito por seu valor integral atual atualizado pelo IGPM/FGV, deduzidas eventuais quantias pagas, acrescendo-se à eventual diferença
cláusula penal de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento),
além de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM/FGV, calculados pro rata die;
(9) Eventual demora da Exequente COPEL no exercício de
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quaisquer de seus direitos ou faculdades relativos à implementação de ações
executivas decorrentes do presente não caracteriza novação ou renúncia a direitos;
(10) Requerem as partes a homologação judicial do presente
acordo, nos termos do art. 842 do Código Civil c/c art. 487, III, b, do Código de Processo
Civil bem como a suspensão do feito até a quitação integral da dívida, em analogia ao
artigo 922 do Código de Processo Civil, observada a cláusula 8 deste pacto.
Requer-se, por fim, que as intimações sejam feitas em nome
dos Drs Airton Thiago Cherpinsky - OAB/PR nº 53.439, Helio Eduardo Richter – OAB/
PR 23.960, Patrícia Dittrich Ferreira Diniz – OAB/PR 36.481 e Bruno Felipe Leck –
OAB/PR 53.443, na forma do art. 272, § 2º do CPC, sob pena de nulidade.
Nestes termos,
Pede-se deferimento.
Curitiba/PR, 19 de agosto de 2025.
CREDOR: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Airton Thiago Cherpinsky
OAB/PR 53.439
DEVEDOR:
SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO
CNPJ: 03.594.840/0001-18
ADRIANA MOLINA MOCCHI
OAB/PR 34.965
advogada
JOSÉ CARLOS BORGES
Diretor do Samae
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSVC 8H32M VDGZ4 W94HA
PROJUDI - Processo: 0002061-49.2023.8.16.0180 - Ref. mov. 66.1 - Assinado digitalmente por Airton Thiago Cherpinsky:04774768995
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Autos nº. 0002061-49.2023.8.16.0180
Autor: Copel Distribuição S.A
Réu: SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, ASSOCIAÇÃO PLENO JURE, em
conjunto com a parte ré SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO, já
qualificados nos autos em epígrafe, vêm à presença de Vossa Excelência comunicar a
realização de ADITIVO AO TERMO DE ACORDO (mov. 66), nos termos seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente aditivo tem por objeto a retificação do item "b" da
Cláusula 3 do acordo original, que trata do número de parcelas para o pagamento do
débito principal, a fim de sanar erro material verificado em sua redação.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA RETIFICAÇÃO
A Cláusula 3, item "b", do referido acordo passa a vigorar com
a seguinte redação, substituindo a anterior:
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Onde se lê:
"b) 72 (setenta e duas) parcelas mensais, fixas e consecutivas, no valor de R$
6.466,74 (seis mil quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos)
cada, a iniciar-se no dia 29/11/2025 até a data de 29/10/2031, quando se dará a última
parcela do referido acordo. As parcelas serão pagas mediante boletos para
pagamento/compensação bancária a ser juntado pela Credora Copel a estes Autos até
a data aprazada."
Leia-se:
"b) 75 (setenta e cinco) parcelas mensais, fixas e consecutivas, no valor de R$
6.466,74 (seis mil quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos)
cada, a iniciar-se no dia 29/11/2025 até a data de 29/01/2032, quando se dará a última
parcela do referido acordo. As parcelas serão pagas mediante boletos para
pagamento/compensação bancária a ser juntado pela Credora Copel a estes Autos até
a data aprazada."
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RATIFICAÇÃO
Permanecem inalteradas e em pleno vigor todas as demais
cláusulas e condições do acordo original firmado entre as partes, do qual este aditivo
passa a fazer parte integrante para todos os fins de direito.
E, por estarem justas e acordadas, assinam o presente termo
aditivo.
Curitiba/PR, 3 de setembro de 2025.
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CREDOR: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Airton Thiago Cherpinsky
OAB/PR 53.439
DEVEDOR:
SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO
CNPJ: 03.594.840/0001-18
ADRIANA MOLINA MOCCHI
OAB/PR 34.965
advogada
JOSÉ CARLOS BORGES
Diretor do Samae