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materia nº 57/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaDispõe sobre autorização do parcelamento da dívida de energia elétrica do SAMAE junto a Companhia Paranaense de Energia – Copel e dá outras providências.
native_id2175

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Proposição transformada em lei
2025-10-14 Aguardando promulgação da lei
2025-10-13 Proposição aprovada
2025-10-06 Aguardando 2º Turno de Votação C
2025-10-06 Proposição aprovada em 1º turno B
2025-10-06 Aguardando 1º Turno de Votação B

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T13:17:26.495505-03:00 Aprovado em 2º Turno e dispensada a 3º votação 8 0 0
2025-10-14T17:02:11.223975-03:00 Aprovado em 1º Turno 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO 
Fones (44) 3135.4000 
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº 57 DE 06/10/2025 
SÚMULA - Dispõe sobre autorização do 
parcelamento da dívida de energia 
elétrica do SAMAE junto a Companhia 
Paranaense de Energia – Copel e dá 
outras providências. 
Art. 1º - Fica o SAMAE – Serviço Autônomo Municipal 
de Água e Esgoto do Município de Ângulo autorizado a acolher o parcelamento 
junto a Companhia Paranaense de Energia – Copel, em 75 (setenta e cinco) 
parcelas mensais de dívidas vencidas até o exercício de 2023, assinando o 
termo de acordo e demais documentos necessários para a realização do 
parcelamento do débito. 
§ 1º - Considerando a responsabilidade subsidiária da 
Administração Direta sobre suas Autarquias criadas e/ou autorizadas a funcionar 
por Lei, fica o Executivo autorizado a avocar/aportar recursos necessários de 
forma parcial ou integral para o cumprimento do objeto desta lei quando a 
ausência de pagamento de seus entes da Administração Indireta puder causar 
prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, causando situação 
calamitosa ou de necessidade/utilidade pública. 
§ 2º - Na ocasião do parágrafo 1º do artigo 1º, o ente 
da Administração Indireta Municipal titular da dívida, assim que restabelecer sua 
condição de normalidade e autonomia, deverá assumir os pagamentos, seja 
diretamente ou transferindo os valores ao Município para cumprimento da 
obrigação assumida. 
Art. 2º - O pagamento das parcelas mensais cujo 
valor foi definido em Acordo Judicial dentro do Processo nº 0002061-
49.2023.8.16.0180 ocorrerá por conta de dotação própria constante no 
orçamento vigente. 
Parágrafo único – Para os exercícios subsequentes, 
o Município obriga-se pelo termo de acordo previsto no art. 1º desta Lei, a incluir 
anualmente dotações próprias no Orçamento Municipal para o atendimento das 
obrigações de pagamento assumidas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO 
Fones (44) 3135.4000 
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação revogando as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO, AOS 06 
DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2025. 
ALEXANDRE DE SOUSA PROFETA 
Prefeito Municipal
AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DE SANTA FÉ/PR
Autos nº. 0002061-49.2023.8.16.0180
Autor: Copel Distribuição S.A 
Réu: SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, ASSOCIAÇÃO PLENO JURE, em
conjunto com a parte ré SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO, já 
qualificados nos autos em epígrafe, vêm à presença de Vossa Excelência comunicar a 
realização de ACORDO entre as partes e requerer sua homologação, nos termos 
seguintes:
(1) O(a) Executado(a) reconhece ser devedor(a) da Exequente
Copel, da quantia líquida, certa e exigível de R$ 764.157,77 (setecentos e sessenta 
e quatro mil cento e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos) consolidada 
para 13/08/2025.
(2) Para fins exclusivos desta composição e seu regular 
adimplemento, considerando que o débito principal enquadra-se em programa 
institucional, excepcional e temporário, de negociação de débitos instituído pela 
Exequente COPEL (Aviso DIS 119/2023), aceitando, para fins exclusivos da presente 
composição e seu regular adimplemento, recebê-lo por R$ 505.105,50 (quinhentos e 
cinco mil cento e cinco reais e cinquenta centavos) dos quais R$ 485.005,50
(quatrocentos e oitenta e cinco mil e cinco reais e cinquenta centavos) se refere ao 
débito principal e R$ 20.100,00 (vinte mil e cem reais) pertence aos honorários 
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSVC 8H32M VDGZ4 W94HA
PROJUDI - Processo: 0002061-49.2023.8.16.0180 - Ref. mov. 66.1 - Assinado digitalmente por Airton Thiago Cherpinsky:04774768995
20/08/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO. Arq: Petição
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sucumbenciais.
(3) O(a) Executado(a)(a) pagará à Exequente COPEL a 
quantia acordada da seguinte forma:
a) R$ 20.100,00 (vinte mil e cem reais), relativos a 
honorários sucumbenciais, observando os seguintes critérios:
a.1: 3 (três) parcelas mensais, fixas e consecutivas, no valor de R$ 
3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta reais) cada, mediante
depósito em conta, a iniciar-se no dia 29/08/2025 até a data de 
29/10/2025, na conta corrente 6458-7, agência 0368, da Caixa 
Econômica Federal (104), de titularidade da Associação dos 
Advogados Empregados da Copel - PLENO JURE (CNPJ/MF nº 
13.638.679/0001-90), ou, ainda, mediante PIX (chave: CNPJ/MF nº 
13.638.679/0001-90; chave: advcopel@gmail.com) cujos
comprovantes deverão ser juntado a estes autos em até 2 (dois) dias 
corridos após o pagamento; 
a.2: 3 (três) parcelas mensais, fixas e consecutivas, no valor de R$ 
3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta reais) cada, mediante
depósito em conta, a iniciar-se no dia 29/08/2025 até a data de 
29/10/2025, na conta corrente nº 31187-0 (operação 001), agência 
nº 3705, junto à Banco Itaú (341), de titularidade de Costódio & 
Cherpinsky Sociedade de Advogados (CNPJ/MF nº 
15.251.859/0001-40), cujos comprovantes deverão ser juntado a 
estes autos em até 2 (dois) dias corridos após o pagamento. 
b) 72 (setenta e duas) parcelas mensais, fixas e 
consecutivas, no valor de R$ 6.466,74 (seis mil quatrocentos 
e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos) cada, a 
iniciar-se no dia 29/11/2025 até a data de 29/10/2031, quando 
se dará a última parcela do referido acordo. As parcelas serão 
pagas mediante boletos para pagamento/compensação 
bancária a ser juntado pela Credora Copel a estes Autos até a
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSVC 8H32M VDGZ4 W94HA
PROJUDI - Processo: 0002061-49.2023.8.16.0180 - Ref. mov. 66.1 - Assinado digitalmente por Airton Thiago Cherpinsky:04774768995
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data aprazada.
(4) O adimplemento integral conferirá ao(à) Executado(a) 
plena e geral quitação relativamente às quantias objeto do presente processo judicial;
(5) As partes requerem após cumprimento regular deste 
acordo, sejam liberadas eventuais restrições cadastrais e constrições patrimoniais ao(à)
Executado(a) decorrentes dos débitos ora transacionados, ficando sob sua
responsabilidade a quitação das despesas/custas/emolumentos necessários, inclusive, 
os relativos ao levantamento de eventuais penhoras.
Parágrafo único: Fica acordado que, com a identificação pela 
credora do pagamento da primeira parcela, será disponibilizada no prazo de 5 (cinco) 
dias úteis a carta de anuência para a baixa de eventuais protestos realizados.
(6) À exceção dos honorários advocatícios fixados aos 
advogados da Exequente, que já estão incluídos no presente acordo como 
responsabilidade do(a) Executado(a), as partes arcarão com os honorários de seus 
respectivos procuradores, se houver.
(7) As partes requerem, em prol do acordo, a dispensa do 
pagamento das eventuais custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º), sendo 
que, em eventual indeferimento desse requerimento, correrão todas por 
responsabilidade do(a) Executado(a);
(8) O inadimplemento implicará, independentemente de 
prévia comunicação do(a) Executado(a), na perda do desconto concedido (Cláusula 2), 
bem como na execução do débito por seu valor integral atual atualizado pelo IGP￾M/FGV, deduzidas eventuais quantias pagas, acrescendo-se à eventual diferença 
cláusula penal de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), 
além de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP￾M/FGV, calculados pro rata die;
(9) Eventual demora da Exequente COPEL no exercício de 
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSVC 8H32M VDGZ4 W94HA
PROJUDI - Processo: 0002061-49.2023.8.16.0180 - Ref. mov. 66.1 - Assinado digitalmente por Airton Thiago Cherpinsky:04774768995
20/08/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO. Arq: Petição
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quaisquer de seus direitos ou faculdades relativos à implementação de ações 
executivas decorrentes do presente não caracteriza novação ou renúncia a direitos;
(10) Requerem as partes a homologação judicial do presente 
acordo, nos termos do art. 842 do Código Civil c/c art. 487, III, b, do Código de Processo 
Civil bem como a suspensão do feito até a quitação integral da dívida, em analogia ao 
artigo 922 do Código de Processo Civil, observada a cláusula 8 deste pacto.
Requer-se, por fim, que as intimações sejam feitas em nome 
dos Drs Airton Thiago Cherpinsky - OAB/PR nº 53.439, Helio Eduardo Richter – OAB/ 
PR 23.960, Patrícia Dittrich Ferreira Diniz – OAB/PR 36.481 e Bruno Felipe Leck –
OAB/PR 53.443, na forma do art. 272, § 2º do CPC, sob pena de nulidade.
Nestes termos, 
Pede-se deferimento.
Curitiba/PR, 19 de agosto de 2025. 
CREDOR: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Airton Thiago Cherpinsky
OAB/PR 53.439
DEVEDOR: 
SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO
CNPJ: 03.594.840/0001-18
ADRIANA MOLINA MOCCHI
OAB/PR 34.965
advogada
JOSÉ CARLOS BORGES
Diretor do Samae
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSVC 8H32M VDGZ4 W94HA
PROJUDI - Processo: 0002061-49.2023.8.16.0180 - Ref. mov. 66.1 - Assinado digitalmente por Airton Thiago Cherpinsky:04774768995
20/08/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO. Arq: Petição
AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DE SANTA FÉ/PR
Autos nº. 0002061-49.2023.8.16.0180
Autor: Copel Distribuição S.A 
Réu: SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, ASSOCIAÇÃO PLENO JURE, em
conjunto com a parte ré SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO, já 
qualificados nos autos em epígrafe, vêm à presença de Vossa Excelência comunicar a 
realização de ADITIVO AO TERMO DE ACORDO (mov. 66), nos termos seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente aditivo tem por objeto a retificação do item "b" da 
Cláusula 3 do acordo original, que trata do número de parcelas para o pagamento do 
débito principal, a fim de sanar erro material verificado em sua redação.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA RETIFICAÇÃO
A Cláusula 3, item "b", do referido acordo passa a vigorar com 
a seguinte redação, substituindo a anterior:
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Onde se lê:
"b) 72 (setenta e duas) parcelas mensais, fixas e consecutivas, no valor de R$ 
6.466,74 (seis mil quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos)
cada, a iniciar-se no dia 29/11/2025 até a data de 29/10/2031, quando se dará a última 
parcela do referido acordo. As parcelas serão pagas mediante boletos para 
pagamento/compensação bancária a ser juntado pela Credora Copel a estes Autos até 
a data aprazada." 
Leia-se:
"b) 75 (setenta e cinco) parcelas mensais, fixas e consecutivas, no valor de R$ 
6.466,74 (seis mil quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos)
cada, a iniciar-se no dia 29/11/2025 até a data de 29/01/2032, quando se dará a última 
parcela do referido acordo. As parcelas serão pagas mediante boletos para 
pagamento/compensação bancária a ser juntado pela Credora Copel a estes Autos até 
a data aprazada."
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RATIFICAÇÃO
Permanecem inalteradas e em pleno vigor todas as demais 
cláusulas e condições do acordo original firmado entre as partes, do qual este aditivo 
passa a fazer parte integrante para todos os fins de direito.
E, por estarem justas e acordadas, assinam o presente termo 
aditivo.
Curitiba/PR, 3 de setembro de 2025. 
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CREDOR: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Airton Thiago Cherpinsky
OAB/PR 53.439
DEVEDOR: 
SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO
CNPJ: 03.594.840/0001-18
ADRIANA MOLINA MOCCHI
OAB/PR 34.965
advogada
JOSÉ CARLOS BORGES
Diretor do Samae

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