PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Av. Valério Osmar Estevão, nº 72 – Paço Municipal – Centro – CEP 86.755-000 – Ângulo – Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 - Telefone: (44) 3135-4000 – www.angulo.pr.gov.br – prefeitura@angulo.pr.gov.br
PROJETO DE LEI N. 73/2025
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei n. 753/2014 que dispõe sobre
a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
Conselho Municipal, o Conselho Tutelar, o Fundo Municipal e a
Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
dá outras providências.
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Art. 1º. Ficam alterados os artigos 12, 21 e 22 da Lei n. 753, de 1 de junho de 2014,
que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é formado por 08 (oito)
membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, sendo composto paritariamente por membros
governamentais e não-governamentais, devendo cada representação apresentar quatro membros
titulares e quatro membros suplentes, como segue:
I - representação governamental:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
II - representação não-governamental:
a) 04 (quatro) representantes, os quais serão escolhidos em foro próprio, para mandato de 02 (dois)
anos, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, mediante convocação
específica para esse fim, tendo como candidatos e/ou eleitores representantes de organizações que
atuam junto à Política da Criança e do Adolescente, tais como entidades de atendimento à criança e
adolescente, entidades de segmento à família, Associação de Pais, Mestres e Funcionários, segmentos
de classes e entidades de promoção e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
§1° A indicação dos representantes governamentais deverá atender os seguintes critérios:
I - designação da representação governamental será de responsabilidade do Chefe do Poder
Executivo;
II - observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados, prioritariamente,
representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas básicas, direitos humanos, finanças e
planejamento;
III - para cada titular deverá ser indicado um suplente;
IV - o exercício da função de conselheiro titular ou suplente requer disponibilidade para o efetivo
desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos
direitos da criança e do adolescente.
§2° A indicação dos representantes não governamentais deverá atender os seguintes critérios:
I - As entidades não governamentais deverão reunir-se em fórum próprio para escolher seus
representantes, os quais serão indicados ao CMDCA e informados ao Poder Executivo Municipal,
para realização do decreto de nomeação, devendo atender aos seguintes requisitos:
a) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo
menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito municipal ou regional desde que sua sede seja no
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município;
b) as entidades deverão estar devidamente inscritas no CMDCA;
c) a representação da sociedade civil, não poderá ser previamente estabelecida, devendo ser eleita por
um processo democrático de escolha;
d) dentre as entidades mais votadas, as quatro primeiras serão eleitas como titulares e as restantes
serão suplentes, indicando, cada uma, o seu representante titular e suplente, que terá mandato de dois
anos, podendo ser reconduzido mediante novo processo eleitoral;
§3° No caso de não haver mais de 04 (quatro) entidades inscritas no CMDCA, as mesmas indicarão
seus representantes, sem necessidade de realização de eleição, segundo §2°, inciso I.
§4° No caso de não haver nenhuma entidade inscrita no CMDCA, a indicação dos representantes não
governamentais será realizada pelas organizações que atuam junto à Política da Criança e do
Adolescente, tais como entidades de atendimento à criança e adolescente, entidades de segmento à
família, Associação de Pais, Mestres e Funcionários, segmentos de classes e entidades de promoção
e garantia dos direitos da criança e do adolescente, mesmo que não inscritas no CMDCA, devendo o
referido conselho municipal encaminhar ofício-convite as entidades.
Art. 21. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instância
colegiada de caráter deliberativo, composta por representantes do Poder Público e da sociedade civil,
incluindo a comunidade em geral, entidades, organizações, programas e projetos que atuam na
política de atendimento à criança e ao adolescente no município, sob a coordenação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, mediante Regimento Interno próprio.
Art. 22. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será convocada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, observadas as diretrizes
temáticas e o calendário estabelecidos pelo Conselho Estadual e pelo Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
§1º O município poderá realizar Conferências Municipais “livres”, de acordo com a necessidade
local, por deliberação do CMDCA.
§ 2o - A convocação da Conferência será amplamente divulgada nos principais
meios de comunicações do Município.”
Artigo 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, 15 de dezembro de 2025.
ALEXANDRE DE SOUSA PROFETA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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JUSTIFICATIVA PARA TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA
O presente Projeto de Lei requer tramitação em regime de urgência, nos termos do Regimento Interno da Câmara
Municipal, em razão da iminência do encerramento do mandato vigente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente – CMDCA, bem como da proximidade do recesso legislativo de final de ano. A não aprovação tempestiva das alterações propostas poderá acarretar descontinuidade do funcionamento do
CMDCA, comprometendo sua composição paritária, a regularidade de suas deliberações e o exercício das atribuições
legais previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069/1990).
Ressalta-se que o CMDCA constitui instância permanente e essencial do Sistema de Garantia de Direitos, sendo
responsável, entre outras atribuições, pela deliberação e controle das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente.
Eventual vacância ou irregularidade em sua composição pode gerar prejuízos administrativos, jurídicos e financeiros ao
Município. Ademais, as alterações propostas visam adequar a legislação municipal às orientações técnicas atuais, especialmente à Nota Técnica nº 01/2025 – CPCA/SEDEF, garantindo segurança jurídica, continuidade institucional e
observância dos princípios da legalidade, da participação democrática e do interesse público.
Diante desse contexto, o regime de urgência mostra-se necessário e justificado, a fim de assegurar a regular
composição do CMDCA, evitar paralisações durante o período de recesso e garantir a proteção integral e prioritária dos
direitos da criança e do adolescente no âmbito municipal.
As alterações propostas:
reafirmam a autonomia do CMDCA enquanto órgão deliberativo e controlador da política de
atendimento;
garantem que a escolha dos representantes da sociedade civil ocorra em foro próprio, mediante
processo democrático, público e transparente, coordenado pela própria sociedade civil e com a devida supervisão
institucional;
desvinculam a eleição dos conselheiros da obrigatoriedade da realização da Conferência
Municipal, evitando prejuízos à paridade e ao regular funcionamento do Conselho em situações de vacância,
recomposição ou inexistência de calendário conferencial;
alinham a convocação da Conferência Municipal às diretrizes temáticas e ao calendário
estabelecidos pelo Conselho Estadual e pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, preservando, contudo, a prerrogativa do município de realizar conferências extraordinárias ou em períodos
diversos, conforme a necessidade local;
fortalecem os princípios da legalidade, publicidade, transparência, participação democrática e
controle social. Ressalta-se que a proposta não suprime a importância da Conferência Municipal, mas a reposiciona corretamente
no âmbito do Sistema de Garantia de Direitos, conforme orientações técnicas atuais, assegurando que sua realização
ocorra de forma qualificada, planejada e voltada à definição de diretrizes da política pública, e não como condição
impeditiva para a composição do CMDCA.
Cumpre destacar, ainda, que o Projeto de Lei contempla situação recorrente em municípios de pequeno porte,
qual seja, a inexistência de entidades formalmente inscritas no CMDCA. Nesses casos, a proposta assegura que a
representação não governamental não fique inviabilizada, permitindo que seja indicada por organizações da sociedade
civil que atuem na política da criança e do adolescente no município, tais como entidades de atendimento, entidades de
apoio à família, Associações de Pais, Mestres e Funcionários, segmentos de classe e entidades de promoção, proteção e
defesa de direitos, ainda que não inscritas no Conselho.
Tal indicação ocorrerá mediante processo coordenado pelo CMDCA, com ampla publicidade e formalização por
ofício-convite, garantindo a observância dos princípios da legalidade, da transparência, da participação democrática e da
paridade, evitando a vacância de cadeiras e assegurando a continuidade do funcionamento regular do Conselho.
Dessa forma, o Projeto de Lei ora apresentado promove a atualização normativa necessária, confere maior
segurança jurídica ao Município, atende às recomendações técnicas da CPCA/SEDEF, e contribui para o fortalecimento
institucional do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como instância permanente, paritária e
democrática.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, 15 de dezembro de 2025.
ALEXANDRE DE SOUSA PROFETA
Prefeito Municipal