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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaRegulamenta o Contrato Verbal para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, no âmbito do Legislativo Municipal de Ângulo, e dá outras providências.
native_id2222

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Proposição transformada em lei
2026-03-09 Proposição aprovada C
2026-03-03 Aguardando 2º Turno de Votação C
2026-03-03 Proposição aprovada em 1º turno B
2026-03-02 Aguardando 1º Turno de Votação B
2026-02-23 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T19:58:21.048797-03:00 Aprovado em 2º Turno e dispensada a 3º votação 8 0 0
2026-03-02T19:42:38.711944-03:00 Aprovado em 1º Turno 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
E S T A D O D O P A R A N Á
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO – ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.608.550/0001-50
Rua Orlando Ba sta da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR
E-mail: administra vo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3135-4085
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2026
SÚMULA: Regulamenta o Contrato Verbal para
pequenas compras e prestação de serviços de pronto
pagamento, no âmbito do Legislativo Municipal de
Ângulo, e dá outras providências. O Presidente da Câmara de vereadores de Ângulo, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a
seguinte RESOLUÇÃO:
CONSIDERANDO o disposto no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, que
permite a realização de contrato verbal com a Administração Pública para
pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, desde que
o valor não seja superior a R$ 13.098,41 (treze mil noventa e oito reais e
quarenta e um centavos);
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos simplificados e
ágeis para aquisições de baixo valor e urgência;
CONSIDERANDO que tais contratações são excepcionais e devem ser
utilizadas somente em casos específicos, respeitando os princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO a importância de fomentar a celeridade nas aquisições e na
prestação de serviços, especialmente em situações emergenciais ou de
pequena vulto, visando atender às necessidades imediatas da população;
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO – ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.608.550/0001-50
Rua Orlando Ba sta da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR
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Art. 1º. Fica regulamentada, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Ângulo,
a aplicação do § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, estabelecendo o
procedimento para a realização de contratos verbais para pequenas compras ou
prestação de serviços de pronto pagamento.
Art. 2º. Será considerado válido o contrato verbal com o Legislativo Municipal de
Ângulo para a aquisição de bens ou serviços, desde que atenda aos seguintes
critérios:
I - O valor do contrato não poderá ser superior a R$ 13.098,41 (treze mil noventa
e oito reais e quarenta e um centavos);
II - A necessidade de pronto pagamento será justificada de forma clara e objetiva
pelo responsável pelo setor requisitante, na forma do art. 3º. Desta Resolução;
III - A inexistência de ata de registro de preços ou contrato formalizado para o
mesmo objeto, quando aplicável.
Art. 3º. O pagamento das contratações e aquisições de baixo valor, conforme
estabelecido na presente Resolução, será realizado mediante simples
requerimento do setor requisitante, que será devidamente encaminhado e
protocolado junto à Secretaria de Finanças para deferimento e controle, e que
atenda aos seguintes critérios:
I - O requerimento mencionado no caput deste artigo deverá conter informações
claras e objetivas que justifiquem a necessidade do serviço a ser contratado ou
o produto a ser adquirido, incluindo a data da contratação e o valor aferido;
II - O requerimento deverá indicar de forma clara e legível o responsável pelo
recebimento do serviço ou do bem;
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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III - Para efetivar o pagamento, o requerimento deverá ser acompanhado de
cópia da nota fiscal, boleto ou documento equivalente que ateste a execução do
serviço ou aquisição do bem;
IV - A documentação comprobatória deverá estar devidamente assinada e
identificada com o nome legível do responsável pelo recebimento, garantindo a
conformidade com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade e eficiência na realização dos gastos no Legislativo Municipal. Parágrafo único. Após análise e deferimento pela Secretaria de Finanças, o
pagamento será efetuado conforme as normas e procedimentos vigentes, de
forma a assegurar a regularidade da despesa e o correto registro contábil.
Art. 4º. As despesas decorrentes dos contratos verbais previstos nesta
Resolução deverão ser precedidas de empenho na rubrica orçamentária
correspondente, garantindo a adequada dotação orçamentária e disponibilidade
de recursos para a efetivação da despesa.
Art. 5º. Ficam enquadradas como pequenas compras ou prestação de serviços
de pronto pagamento, as seguintes despesas:
I - Selos postais, telegramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem
de roupa, café e lanches, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos
consertos, gás e aquisição avulsa no interesse público, de livros, jornais, revistas
e outras publicações;
II - Encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e
papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
III - Artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou
consumo próprio ou imediato;
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IV - Taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de
documentos e publicações diversas;
V - Taxas de inscrições em cursos, palestras e eventos de capacitação,
treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, de interesse do Legislativo
Municipal;
VI - Serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de
chaves, entre outros;
VII - Aquisição de certificado digital;
VIII - Taxas de inscrição e boletos, inclusive emitidos por entidades do setor
público, que não sejam objeto de licitação e que não estejam subordinados a
qualquer protocolo de cooperação entre entes públicos;
IX - Outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que devidamente
justificadas e autorizadas pelo Ordenador de Despesa.
Art. 6º. Os pagamentos de mão-de-obra referente a pequenos reparos em
equipamentos patrimoniados, pequenos carretos ou qualquer outra despesa de
pequeno vulto e de necessidade imediata poderão ser realizados mediante
contrato verbal, desde que observados os critérios estabelecidos nesta
Resolução. § 1º. Entende-se por pronto pagamento a situação em que a necessidade de
contratação seja imediata, não havendo possibilidade de aguardar a
formalização de procedimentos licitatórios ou contratuais regulares, sob pena de
prejuízo ao interesse público.
§ 2º. O pronto pagamento deve ser devidamente justificado no empenho,
indicando a urgência da aquisição e a inviabilidade de utilização dos meios
convencionais de contratação.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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Art. 7º. Fica estabelecido que a Secretaria de Finanças poderá estabelecer
normas complementares para a aplicação desta Resolução, visando aprimorar
o controle e a execução das contratações e aquisições de baixo valor, de acordo
com a legislação vigente.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 15 de dezembro de 2025.
LEANDRO RISSARDO DE ANDRADE
Presidente
SHEILA VICENTINA DA SILVA ANDRADE
1
a
. Secretária
ROZENETE FERREIRA DA SILVA
2
a
. Secretária

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