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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaAltera o parágrafo 1º e acresce o parágrafo 3º no art. 81 da Lei nº 1.424/2022, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Ângulo e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Proposição transformada em lei — —
2026-03-10 Aguardando promulgação da lei — —
2026-03-09 Proposição aprovada — —
2026-03-09 Incluir na Ordem do Dia E —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T19:49:28.704151-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Av. Valério Osmar Estevão, nº 72 – Paço Municipal – Centro – CEP 86.755-000 – Ângulo – Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 - Telefone: (44) 3135-4000 – www.angulo.pr.gov.br – prefeitura@angulo.pr.gov.br
PROJETO DE LEI N. 9/2026
SÚMULA: Altera o parágrafo 1º e acresce o parágrafo 3º no art. 81 da 
Lei nº 1.424/2022, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do 
Município de Ângulo e dá outras providências.
Art. 1º. Fica alterado o §1º do art. 81 da Lei nº 1.424/2022, de 15 de dezembro de 2022, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81 (...)
§1º - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC – serão 
administrados e geridos pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 2º. Fica acrescido o parágrafo 3º no art. 81 da Lei nº 1.424/2022, de 15 de dezembro de 2022,
com a seguinte redação:
“Art. 81 (...)
(...)
§ 3º - A movimentação financeira do Fundo será realizada por meio de conta bancária 
específica, em instituição financeira oficial, gerida pelo Secretário (a) da pasta de 
Cultura e Turismo, e o tesoureiro municipal, e toda a prestação de contas deverá ser 
submetida à apreciação do CMPC (Conselho Municipal de Política Cultural) e dos
órgãos de controle competentes.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO, AOS 09 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2026.
ALEXANDRE DE SOUSA PROFETA
Prefeito Municipal

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