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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaDispõe sobre a regulamentação do uso de veículos de mobilidade individual autopropelidos no Município de Ângulo – PR, em conformidade com a Constituição Federal e o Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências.
native_id2247

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação B
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
E S T A D O D O P A R A N Á
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO – ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.608.550/0001-50
Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR
E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3135-4085
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. 002/2026
SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação
do uso de veículos de mobilidade individual
autopropelidos no Município de Ângulo – PR,
em conformidade com a Constituição Federal
e o Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a utilização de veículos de mobilidade
individual autopropelidos no Município de Ângulo – PR, visando à segurança no
trânsito e à proteção da vida, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição
Federal, e em conformidade com a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito
Brasileiro).
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – Veículo de mobilidade individual autopropelido: equipamento de mobilidade
individual dotado de motor elétrico, conforme regulamentação do órgão máximo
executivo de trânsito da União;
II – Patinete elétrico: equipamento de mobilidade individual autopropelido, de baixa
potência e velocidade reduzida.
Parágrafo único. Não se incluem no âmbito desta Lei os veículos automotores e
ciclomotores definidos nos arts. 96 e 120 da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), os quais permanecem sujeitos integralmente à legislação
federal.
Art. 3º A utilização dos veículos de que trata esta Lei observará as seguintes
condições:
I - idade mínima de 16 (dezesseis) anos para condução;
II - vedação ao transporte de passageiros;
III - utilização restrita a áreas urbanas permitidas.
Art. 4º É obrigatório o uso dos seguintes equipamentos de segurança:
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
E S T A D O D O P A R A N Á
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO – ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.608.550/0001-50
Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR
E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3135-4085
I - capacete de proteção, em observância ao art. 54 da Lei Federal nº 9.503/1997,
no que couber;
II - dispositivos refletivos ou vestuário de alta visibilidade;
III - calçados fechados.
Art. 5º Quanto às regras de circulação:
I - os veículos deverão circular preferencialmente em ciclovias, ciclofaixas ou vias de
velocidade reduzida;
II - é proibida a circulação em calçadas, passeios públicos e áreas exclusivas de
pedestres, em respeito à prioridade do pedestre prevista no art. 29, §2º, da Lei
Federal nº 9.503/1997;
III - é proibida a condução sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas, nos termos
do art. 165 da Lei Federal nº 9.503/1997, no que couber;
IV - deverão ser observadas as normas gerais de circulação e conduta previstas nos
arts. 26 e 28 da Lei Federal nº 9.503/1997, no que couber.
Art. 6º Os pais ou responsáveis legais responderão pelos danos causados por
menores de idade, nos termos dos arts. 932, inciso I, e 933 da Lei Federal nº
10.406/2002 (Código Civil).
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos
competentes do Município, nos termos do art. 23, inciso XII, da Constituição Federal,
podendo haver cooperação com órgãos estaduais e federais integrantes do Sistema
Nacional de Trânsito.
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
medidas administrativas, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei Federal nº
9.503/1997:
I – advertência;
II – apreensão do equipamento, nos casos de reincidência ou risco à segurança;
III – restrição de uso em determinados locais públicos.
Parágrafo único: As medidas previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente aos
veículos de mobilidade individual autopropelidos, não substituindo o regime
sancionatório previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
E S T A D O D O P A R A N Á
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO – ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.608.550/0001-50
Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR
E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3135-4085
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ângulo/PR, 05 de maio de 2026.
VALDEMIR SILVA GOLFETE
Vereador
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO – ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.608.550/0001-50
Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR
E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3135-4085
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar o uso crescente de
veículos de mobilidade individual autopropelidos no Município de Ângulo – PR,
promovendo maior segurança no trânsito e proteção à integridade física dos
usuários e pedestres.
A proposta observa a competência municipal prevista no art. 30, incisos I e II,
da Constituição Federal, bem como respeita as normas gerais estabelecidas pela
Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Dessa forma, busca-se disciplinar o uso desses equipamentos no âmbito local,
sem invadir a competência da União, contribuindo para a organização do trânsito e
a preservação da vida.
Atenciosamente
VALDEMIR SILVA GOLFETE
Vereador

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