Artigo 4° - Na hip6tese de ser observado pelos agentes
municipals, irnovel com veqetacao alta, entulhos, lixo ou qualquer outro meio que
Artigo 3° - E proibido nas residencias, estabelecimentos
empresariais, industrials. em imoveis publicos situados nas areas urbanas do Municipio
de Angulo, a falta de assepsia adequada, armazenamento de lixo, entuiho, dentre
outros , que acumulem aqua, e que possibilitem a proliferacao de criadouros do
mosquito Aedes aegypti.
Artigo 2° - E dever de lodos os proprietarlos de im6veis do
Municipio de Angulo a conservacao de suas areas Internas e externas, visando a
tomada de cuidados preventivos contra a proliteracao de criadouros do mosquito Aedes
aegypti.
Artlgo 1° - Fica instituido, pela presents lei, sancoes aos
proprletarios de irnoveis das areas urbanas no Municipio de Angulo. que deixarem de
fazer a limpeza peri6dlca destes, possibilitando a prollteracao do mosquito Aedes
aegypti, responsavel pela transrnissao da dengue, febre ChikLlllgunya e da febre
Amarela.
SUMULA: Institui sancoes aos proprietaries de irnoveis e
terrenos baldios, que possibilitem a protiteracao
do mosquito Aedes aegypti no Municlpro e da
outras provldencras.
PROJETO DE LEI N° 062/2014
'" PREFEITURA lVIUN1ClPALDE A1~GULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valerio Osmar Estcvao nO7"J.- Clil' l)(J755-QO(l- Ang!.llo - Parana
CNPJ: 95.6-11.2X6iOOOI-IS
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e-o
§ 1° - 0 Municipio cobrara do proprtetario ou detentor do
irnovel as despesas com a Limpeza.
Artigo 6° - Uma vez aplicada a Multa, e verificando que nao
houve a hmpeza do lrnovel, a Prefeitura Municipal reallzara esta limpeza, com ernprego
de maquinas e mao de obra proprias do Municipio au terceirizadas. conforme julgar
mais apropriado.
§ 3° - Em caso de reincrdencla. para caoa nova notlficacao
uma nova multa sera aplicada.
§ 2° - A multa aplicada devera ser recolhtda em parcela
(mica e em prazo nao superior a 30 (tnnta) dias da data da Notiflcacao, atraves de um
DAM (Documento de Arrecadacao Municipal), que sera emitido pela Divisao de
Flscalizacao, Cadastre e Tributacao.
§ 1° - Findo este prazo e observado que a limpeza nao tenha
side realizada, au reallzada de forma incompleta (ex.: faltando as taterais proximas ao
muro/cerea, etc.), 0 Municipio aplicara uma rnulta correspondente a 01 (uma) Urudade
Fiscal Municipal.
Artigo 5° - Uma vez nohficado, 0 proprietarto tera um prazo
de 10 (dez) dias para realizar a limpeza do imovel
§ 2° - Caso opte pela Itmpeza atraves de rocada. esta devera
ser realizada rente ao chao.
§ 1° - A limpeza do imovel. quando feita pelo proprietano,
devera ser realizada com 0 emprego de maquinas ou mao de obra bracal (capma
rocada, etc.), nao sendo perrrutldo a utilizacao de herbicrdas.
possibilite a prollferacao de criadouros do mosquito Aedes aegypti. 0 propnetano ou
detentor do im6vel sera notificado a fazer a hrnpeza deste.
Artigo 110 - 0 agente de controls de vetores exercera a
vistoria nas propriedades referidas nesta lei, sendo que a aplicacao das sancces
podara sar feita tanto pela Vigilancia Sanitaria, como pela Secretaria de Meio
Ambiente.
§ 1° - A autoridade responsavel pela conservacao do irnovet
publico, responders solidariamente pela penalidade irnposta.
Artigo 10° - Os im6veis pubucos ou que abriguem
repartlcoes publlcas. do ambito municipal, estadual e federal tarnbern se sujeitarao ao
disposto nesta lei, e responderao pelas penalidades unpostas.
Artigo 9° - 0 irnovel abandon ado tambern se suieitara as
sancoes referidas nos incisos I ell, observando-se a qradacao da multa na destinacao
original do mesmo (prapriedade particular au propriedade de Lisa empresarial ou
publico),
Artigo 8° - Respondera, solidariamente, pelas sancoes
pecuniartas, a pessoa jurldica que se srtuar score 0 imovel oescumprioor desta lei
Artigo 7° - Respondera pelas sancoes acima referldas 0
titular da propriedade que constar no cartorio de registro de irnovels respectivo ou no
cadastre irnobillario da Prefeitura Municipal de Angulo,
§ 3° - Os valores referidos no paraqrafo anterior deverao ser
recolhidos atravss de urn DAM (Documento de Arrecaoacao Municipal), em parcela
unica e em prazo nao superior a 30 (trinta) dias a contar da data da llrnpeza.
a) Na primeira incidencia: 01 (uma) UFM;
b) Na segunda incidencia: 1,50 (urn vlrqula cinquenta) UFMs;
c) Demars reincidencias. 02 (duas) UFMs a cada procedimento.
§ 2° - Os valores cobrados pelo Municipio a titulo de limpeza
dos terrenos, serao os que seguem:
Prefeito Municipal
.,
Novembro de 2014.
Ediftcro da Prefeitura Muntcipal de Angulo, em 24 de
Artigo 15° - Esta lei entrara ern vigor na data de sua
pubucacao, revogadas as disposicoss em contrario. em especial a Lei N." 257/2001 de
17 de maio de 2001.
Artigo 14° - As despesas correntes da aplicacao desta lei
correrao por conta de dotacoes orcarnentarias proprias, suplementadas se necessario.
Artigo 13° - 0 Poder Executivo pod era realizar campanhas
orientativas sobre 0 disposto nesta lei, bern como campanhas educativas, com 0 nm de
conscientizar a populacao sobre as formas de controle e erradicacao do mosquito
Aedes aegypti.
Artigo 12° - Podera 0 Poder Executivo definir e editar
nonnas complernentares, necessarias a execucao desta lei.