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materia nº 3/2015

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 3 / 2015
Date 2015-02-18
EmentaINSTITUI A FICHA LIMPA MUNICIPAL NA NOMEAÇÃO DE SECRETÁRIOS, DIRETORES E CARGOS COMISSIONADOS PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA (PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL) E NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS E DE ECONÔMICA MISTA E FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
native_id451

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2015-03-03 Proposição aprovada C enviado ao prefeito municipal através do ofício nº 015/2015 de 03/03/2015.
2015-02-24 Incluir na Ordem do Dia S aguardando
2015-02-24 Proposição aprovada em 1º turno P aprovado em primeira votação por unanimidade.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:43:11.124500-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T17:43:11.124500-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

h)- De recucoo 6 condicco cncroco a de escrovo:
g! - De frofico de enlorpecentes e drogos ofins. rocismo. tartura. terrorismo e
hediondos;
f) - De lavagem ou ocottccoo de bens, diroltos e volores:
e) - De abuso de ouloridode. nos ccsos em que houver condenocoo a
perdo do cargo au a inobilitocoo para a exercicio de funcoo publico;
d] - Eleitorois. para os quais c lei comine peno privativa de liberdade;
c) - Contra 0 meio ombienfe e a souce publico;
b) - Contra 0 potrlrnonio privodo, 0 sistema finonceiro, 0 mercodo de
copitois e os previstos no lei que regula a folencio:
0) Contra a econornio popular, a fe publico. a comlnlstrccoo publica e 0
potrirnonio publico;
I - Os que forem condenodos. em cectsco transilodo em julgodo ou
proferido por 6'goo judicial colegiodo, desde a condenocco ate 0 Ironscurso do
prow de 8 (oilo) enos opos 0 cumprimenlo do peno. pelos crimes:
Art. 10 - - Ficom impedidos de ocupor cargos comissionados nos poderes
Execulivas e t.eqiskrfvos. bem como. em quoisquer instituic;:oes subvencionados
pelo Municipio:
A CAMARA MUNICIPAL DE ANGULO. Estado do Parana. aprovou e eu.
Prefeito Municipal. nos termos do Lei Orqonico do Municipio. SANCIONO a seguinte
Lei:
SUMULA: institui a "ficha limpa municipal" na
oorneocoo de Secretorlos. Direlores e Cargos
Comissionados para a oorninlstrccoo direla
(Prefeirura e Comoro Municipol) e no
Administroc;:ao Indireto (Autorquios. Empresos
Publicos e de Economio Misto e Funda<;:oes
Publicos). no forma que indica. E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
PROJETODElEI LEGISLATIVON° 003/2015
Fonc/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, n" 0 I - CF.P &6.755-000 - Angl110 - Parana
CNPJ 01.608.550/0001-50
2
Art. 2° - Cubero 00 Poder Executivo Municipal e 00 Poder Legislativo, de
Iorrno individuolizada, a fiscolizocco de seus otos em obeoiencio 00 disposto no
ortigo anterior. com a possiouicode de requerer oos orqoos cornperentes
mtorrnccoes e documentos que entenderem necessorios pora 0 cumprimento de
sues olsooslcoes,
IX - A pessoo ffsica e as dirigentes de pessoas jurfdicas respons6veis por
doocoes eleitorois tidas por ilegois por decisoo tronsitoda em julgodo ou proferido
por orgoo colegiodo do Justice Eleitorol. pelo prozo de 8 (oito) anos coos a
decisoo:
VIII - Os que forem demitidos do service publico em dacorrencio de processo
administrativo ou judicial. pelo orazo de 8 (oito) enos. contado do decisao. salvo se
o oto houver sido suspensoou onuloco pelo Poder Judiclorlo:
VII - Os que forem excluidos do exerdcio do profissoo. por decisoo
soncionotorio do 6rgoo profissionol cornpetente. em decorrencio de infrac;:ao
etico-proftsstonot,pelo prozo de 8 (oito) enos. salvo se 0 ate houver sido onulodo ou
suspensooeto Poder Judici6rio;
VI . Osque rorem condenados a suspensco dos direitos politicos, em decisco
iransitado em julgado ou proferido por 6rgoo judicial colegiado. por 010doloso de
improbidade odministrativa que importe lesoo 00 patrim6nio publico e
enriquecimenlo ilicilo. desde a condenocoo ou a tronsito em julgodo ole a
transcursodo prozo de 8 (oito) anos opes 0 cumprimento do peno;
V - Os que eram delentores de mandalos e que renunciorem desde 0
otorecirnento de representocoo ou peficoo capaz de autorizar a abertura de
processo por infringencia a dispositivo do constnucoo Federal. do consunncco
Esladual. do Lei Orgonica do Municipio. poro 0 8 (oito) enos subsequentes 00
h~rminodo mandato:
IV . Os que forem condenados, em cecisoo transitada em julgado ou
proferida por 6rgoo colegiodo do Justice 8eitoroL por corrupcoo eleitorol. por
ccotocco ilfcito de sufr6gio, por doocoo. coptocoo au gastos ilfcitosde recursosde
campanha ou por conduta vedada aos agentes oublicos pelo prozo de 8 (oito)
enos a contor do decisoo:
III - Os delenlores de cargo no odrninistrocco publica direlo. indireta ou
fundocionot, que bene-iciorern a si ou a terceiros. pelo abuso do poder ccon6mico
ou palflico, que forem condenodos em decisoo transitada em julgado ou proferida
por 6rgoo judicial colegiado. pora as que se reollzorem nos 8 (oito) anos seguintes;
II - Os que tiverem sues contos relativos 00 exercfcio de corgos ou funcoes
oooucos rejeitodas por irregulmidade insonovel que configure ate doloso de
improbidode odministrotiva. e par decisoo irrecorrivel do 6rgoo cornoetente. salvo
se esto houver sdo suspenso ou onulodo pelo Poder Judici6rio, para os 8 (oito) onos
seguintcs.contodos a partir do data do decisoo:
j) - Proticados por orqonizocoo criminosa. quodrilho ou banda.
i) - Contra a vida e a cJignidode sexual; e
3
to-d1£t ~'1/,c1 t~ C1.~1/1(;r1U
leandro Rissardo de Andrade
Vereador
cerooro Municipal de Angulo. 18de (everelro de 2015.
Art. 8°- Revogam-se cs disposicoesem conlr6rios.
Art. 7° - EstoLei entroro ern vigur no data de sua publlcocco:
Art. 6° - A cpurocco admlnislrotiva a quo se retere 0 orllqo quinto nco
excluir6 a otuccco do Minislerio Publico. das ouloridodes policiois e demois
legitimodos para 0 questionamenlo do oto respsctlvo.
Art. 5° • As denuncios de descumprimenlo do oresente Lei poderco ser
formulodos por quolquer pessoo, por eserilo ou verbolrnen!e. coso em que deverco
serreduzldas a lermo. senoo vedado. lodovia. 0 anonimoto. A ouloridode que nco
lomar as orovtdenclos coblvels. ou. de quolquer forma, frustror a ocacocco dos
disposiccesdo presente lei. responcero pelo oto no forma do Legislo<;ooMunicipal.
Art. 4° - AS autoridodes compelenles, denlro do prazo de 90 (noventa) dies.
contados da oubllcocco do Lei. prornoverco a exonerocoo dos ocupantes de
cargos de provimento em comissao ou fun<;ao gralificada que se cnquadrem nas
snuocoesorevlstos no ortigo prlrneuo. sob peno de responsabilidode.
Art. 3° . 0 nomeado ou designado para cargo em comissao ou tuncco
gratificada, obrigaloriamente antes do investidura. terc ciencio dos reslricoes oqui
orevlstos, devendo declarar. por escrito. sob as penas do lei, nco se encontrar
inseridonos vedocoes do artigo prlrnelro,
·.
4
;:(;I-1-c:1!.(I,Ii:Yf?(dt t?{/PI-r:ir.dt
Leandro Rissardo de Andrade
Vereodor
Camara Municipal de Angulo. 18e fevereiro de 2015.
Para adotar mecanismos que contribuam com a combale <) corrupcoo e
que nos dirigimos aos nobres Edis do Camara Municipal de Angulo. solicitondo a
aorovocoo. dentro dos prozos e porometros regulamentais, do Presente Lei da
Ficha Llmpa Municipal.
Vivemos uma crise de confionco em relocco 005 representantes politicos.
com prolcsfos coda vez mois constantes, por porte du sociedade organizado e do
imprensa par lisurae tronsporencio no trato do colso publica.
EstePrajelo de Lei cognominado "Lei do Ficha Limpa Municipal", estabelece
crllerios para 0 provimenfo de cargos de comissao e tuncoes grafificadas com a
intuito de proteger a morolidade administrativa. evltor a abuso do poder
econornico e politico. aplicando-se de forma complemenfar cos demo is criterlos
gerais e especiais de provimento estooelecidos nos legislac;oesmunicipal. esfadual
e federal.
Para garohfir 0 principlo do moralidade na Adrninisfrocoo Publico e com a
iniuilo de coibir a nomeocco de pessoos que nco possuem "ficha limpa" para
ocupar cargos oublicos em nosso Municipio. e que opresento 0 presente projcto de
lei.
NO entonto ainda existe () necessidade dos monicipios seguindo 0 mcsmo
espirito do Lei Complementar N° 135. de 4 de [unho do 2010. regulamentarem a
norneocco de Secretorios, Oiretores e oulros cargos de conrlonco nomeados pelos
Prefeitose Vereadores.
A Lei do Ficha Limpa foi public ada em 04 de junho de 2010. porlanto. seus
efeitos cornecororn a valer para as eleic;oes de Presidenle do Republica,
Governadores, Senadores. Oeputados Federaise Estaduais,Prefeitos e Vereadores.
EXPOSICOES DE MOTIVOS.
• I ••
Pedro Moracs
Adnilson Laureano
Presidente
COMISSAO DE ECONOMTA, FINANCAS E ORCAMRNTO
~
Marcelo Covrc
COMIssAo DE JUSTI<:;AE REDA(:AO
Sala das Sessoes, 18 de fevereiro de 2015,
N6s, mernbros das Comissoes de Justica e Redacao e de Financas c
Orcamento, apes ter analisado cuidadosamente 0 Projcto retro aprescntado,
decidimos optar pela sua lcgalidade e constitucionalidade, podendo tramitar
regularmente, deixando a apreciacao do rnerito ao plenario.
PARECER AO PROJETO DE LEI LEGTSLATIVO N°. 003/2015
CAMARA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, n"'01 - CEP 86.755-000 - Angulo - Parana
CNPJ: 01.608.550/0001-50 - Email: angululegislati\.o@yohnu.com.br
<=:__ -i'~~re· 0,=o=z=e=lh=e=--
Assessor Juridico
Angulo-Pr, 19 de fevereiro de 2015.
o Projeto Ficha Limpa ou Lei Complementar nO, 135 de
2010, foi aprovado na Camara dos Oeputados no dia 05 de maio de
2010 e tambem foi aprovado no Senado Federal no dia 19 de maio
de 2010 por votacao unanime. Foi sancionado pelo Presidente da
Republica, transformando-se na Lei Complementar n° 135, de 04 de
junho de 2010. Esta lei proibe que politicos condenados em
decis6es colegiadas de segunda lnstancia possarn se candidatar,
fixando a obriqacao de considerar a vida pregressa dos candidatos
para que se permita ou nao a sua candidatura.
Em fevereiro de 2012, 0 Supremo Tribunal Federal (STF)
considerou a lei constitucional e valida para as proxirnas eleicoes
que forem realizadas no Brasil, e isso representou uma vit6ria para
a posicao defendida pelo Tribunal Superior Eleitoral nas eleicoes de
2010.
Portanto, com a aprovacao a nivel Municipal sequira a
posicao da Lei Federal, sendo constitucional e legal, devendo 0
mer-itoser analisado pelos nobres vereadores.
Assunto: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 003/2015
PARECER
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, n? 0 I - CEP 86.755-000 - Angulo - Parana
CNPJ 01.(;08.550/0001-50
~CAMARA MUNICIPAL DE ANGULO ~~~=~ -~

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