b) 0 amparo as criancas e aos adolescentes carcntes;
c) a promocao da intcgracao ao mercado de trabalho;
d) a habilitacao e reabilitacao das pessoas com deficiencia e a promocao
de sua integracao a vida comunitaria, e
e) a garantia de l(hurn) salario- minimo de beneficio mensal a pessoa
com deficiencia e ao idoso que comprovem nao possuir meios de prover
a propria manutencao ou de te-la provido por sua familia;
1- a protccao social que visa a garantia da vida.a reducao de danos e a
prevencao da incidencia de riscos , especialmente:
a) a protccao a familia, a maternidade, a infancia, a adolescencia e a
velhice:
Art. 10_ A Assistencia Social, direito do cidadao e dever do Estado, e
Politica de Seguridade Social nao contributiva, que preve os minirnos
sociais, realizada atraves de urn conjunto intcgrado de acocs de iniciativa
publica e da sociedade para garuntir 0 atendimento as nccessidades
basicas da populacao,
Art.2°- A Assistencia Social tern por objetivos:
CAPITULO I
DAS DEfINI<;OES E OBJETl VOS
SUMULA: Cria 0 Sistema Municipal de Assistencia
Social, e reformula a Lei Municipal n" 588/2011, que
trata do Conselho Municipal de Assistencia Social, a
Conferencia Municipal de Assistencia Social e
o Fundo Municipal de Asslstencla Social e dO.outras
providencias.
PROJETO DE LEI N° 005/2015
"
PREFEITURA MUl\JCTPAL DE ANGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
i\v \',lleno Osmar f,lt!viillll" 7~ - CLP S6755-000 - Angulo - Pa(ll___!li\
CNI',I: lj5,M2,~lj6,OOOI-l~
§3° Sao de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma
continuada.permanente e planejada , prestam services c executam
programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e
efetivacao dos direitos socioassistenciais, construcao de novos direitos,
--
§2° Sao de assessoramento aquelas que, de forma continuada ,
permanente e planejada, prestam services e executam programas ou
projetos voltados prioritariamente para 0 fortalecimento dos movimentos
sociais e das organizacoes de usuaries, formacao e capacitacao de
liderancas, dirigidos ao publico da politica de assistencia social, nos
termos da Lei , respeitadas as deliberacoes do Conselho Nacional de
Assistencia Social.
Art.3°- Para efeito desta lei, consideram-se entidades e organizacoes de
assistencia social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou
cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiaries abrangidos por esta Lei, bern como as que atuam na
defesa e garantia de direitos.
§10 Sao de atendimento aquclas entidades que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam services, executam pro gramas ou
projetos e concedem beneflcios de protecao social basica ou especial,
dirigidos as familias e individuos em situacao de vulnerabilidade ou
risco social e pessoal , nos termos desta lei , e respeitadas as
deliberacoes do Conselho Nacional de Assistencia Social.
Paragrafo unico. Para 0 enfrentamento da pobreza , a assistencia social
realiza -se de forma integrada as politicas setoriais, garantindo minimos
sociais e provimento de condicoes para atender contingencies sociais
e promovendo a universalizacao dos direitos socials.
III- a defesa de direitos, que visa a garantir 0 pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisoes socioasssitenciais.
II- a vigilancia socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das farnilias e nela a ocorrencia de
vuLnerabilidades, de ameacas, de vitimacoes e danos;
SE<;AO 11
Das Diretrizes
V - divulgacao ampla dos beneflcios, services, programas c projctos
assistenciais,bem como dos recurs os oferecidos pelo Poder Publico e dos
criterios para sua concessao.
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discrirninacao
de qualquer natureza, garantindo-se equivalencia as populacoes urbanas
e rurais;
In - respeito a dignidade do cidadao, a sua autonomia e ao seu direito a
beneflcios e services de qualidadc, bern como a convivencia familial' e
comunitaria, vedando-se quaJquer comprcvacao vexatoria de
necessidade ;
II - universalizacao dos direitos sociais, a fim de tornar 0 desrinatario da
ayao assistencial alcancavcl peJas demais polfticas publicas;
T - supremacia do atendimento as necessidades sociais sabre as
exigencias de rentabilidadc economica;
Alt. 40 - A assistencia social rege-se pelos seguintes principios:
SE<;AO 1
Dos Princlpios
CAPITULO II
Dos Principios e das Dirctrizcs
promocao da cidadania, enfrentamento das desiguaJdades SOCialS,
articulacao com orgaos publicos de defesa de direitos, dirigidos ao
publico de assistencia social, nos termos desta lei, e respeitadas as
deliberacoes do Conselho Nacional de Assistencia Social.
Vi- Estabelecer a gestae integrada de services e beneflcios.e
V- lmplementar a gestae do trabaLho e a educacao permanente na
assistencia social;
III- Estabelecer as responsabilidades na organizacao, regulacao,
manutencao e expansao das acoes no ambito municipal ou regional;
IV- Desenvolver a gestae considerando a realidade local c diversidades
regionais;
II- Integrar a rede publica e privada de services, program as , projetos e
beneflcios de assistencia social;
1- Consolidar a gestae municipal compartilhada, 0 financiamento e a
cooperacao tecnica que, de modo articulado opcram a protccao social
nao contributiva;
Art.6°- A gestae das acoes na area de assistencia social fica organizada
sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado
Sistema Unico de Assistencia Social (SUAS), com os seguintes
objetivos:
CAP1TULO III
Da Organizacao e da Gestao
III - primazia da responsabilidadc do Estado na conducao da politica de
assistencia social em cada esfera de govcmo.
II - participacao da populacao, por meio de organizacoes representativas,
na forrnulacao das politicas e no controle das ayoes em todos os niveis;
I - descentralizacao politico-administrativa para os Estados, 0 Distrito
federal e os Municipios, e comando unico das acoes em cada esfera de
govern0;
Art. 5° - A organizacao da assistencia social tern como base as seguintes
diretrizes:
Art.6°- B As protecoes sociais basica e especial serao ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada pelo podcr publico municipal
estadual e pelas entidades e organizacoes de assistencia social vinculadas
ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada acao.
Paragrafo 1°: A vigilancia socioassistencial e urn dos instrurnentos das
protecoes da assistencia social que identifica e previne as situacoes de
risco e vulnerabilidade social c seus agravos no territ6rio.
11-Protecao social especial: conjunto de services, programas e projetos
que tem por objetivo coniribuir para a reconstrucao de vinculos
familiares e comunitarios, a defesa de direito, 0 fortalecimento das
potencialidades e aquisicoes e a protecao de familias e individuos para 0
enfrentamento das situacoes de violacao de direitos.
1- Protecao social basica: conjunto de services, programas, projctos e
beneficios da assistcncia social que visa a prevenir situacoes de
vulnerabilidade e risco por meio do desenvolvimento de potencialidades
c aquisicoes e do fortalecimento de vinculos familiares e comunitarios;
Art.6°- A Assistencia Social organiza-se pelos seguintes tipos de
protecao:
§3° A instancia coordenadora da Politica Municipal de Assistencia
Social e a Sccretaria Municipal de Assistencia Social.
§2° 0 SUAS e integrado pete municipio. conselho municipal de
assistencia social e pelas entidades e organizacoes de assistencia social
abrangidas por esta Lei;
§1Q As acoes ofertadas no ambito do SUAS tcm por objetivo a protccao
a familia, a rnaternidade, a infancia, a adolescencia e a velhice e, com
base de organizacao do territorio,
VII- Afiancar a vigilancia socioassistencial e a garantia de direitos.
§2° 0 CREAS como unidade publica de abrangencia e gestae
municipal e destinado a prestacao de services a indivfduos e Iamilias
que se encontram em situacao de risco pessoal ou social, por violacao de
§1° 0 CRAS e a unidade publica municipal, de base territorial,
localizada em areas com rnaiores indices de vulnerabilidade e risco
social, destinada a articulacao dos services socioassistenciais no scu
territ6rio de abrangencia e a prestacao de services, programas e projetos
socioassistenciais de protecao social basica as familias.
Art.6°- C As protecoes sociais basicas e especial, serao ofertadas
principalmente no Centro de Referencia de Assistencia Social (CRAS) e
no Centro de Referencia Especializado de Assistencia Social( CREAS),
respectiva ente, e pelas entidades sem tins lucrativos de assistencia social
de que trata 0 artJo desta lei.
§4° Cabe ao gestor municipal da Polltica de Assistencia Social manter
atualizada as informacoes ao Ministerio de Desenvolvimento Social e
Combate IiFome.
§3° As Entidades C organizacoes de assistencia social vinculadas ao
SUAS poderao celebrar convenios, contratos , acordos ou ajustes com 0
poder publico para a execucao, garantindo financiamento dos entes
federados, de services, programas, projetos e acocs de assistencia social,
nos limites da capacidade instalada , aos beneficiaries abrangidos por
esta lei, observando as disponibilidades orcamentarias.
1- Constituir-se em conformidade com 0 disposto no art.3° desta Lei;
U- Inscrever se no Conselho Municipal de Assistencia Social;
Ill-Integrar 0 sistema nacional de cadastro de Entidades.
§2°Para 0 reconhecimento referido no §1°, a entidade devers cumprir os
seguintes requisitos:
§lOA vinculacao ao SUAS e 0 reconhecimento pelo Ministerio de
Desenvolvimento Social e Combate a Fome de que a entidade de
assistencia social integra a rede socioassitencial.
Art.S"- Cabe ao municipio observados os principios e diretrizes
cstabelecidos nesta Lei, fixar sua respectiva Politica de Assistencia
Social.
Art.7°- As acoes de assistencia social, no ambito das entidades e
organizacoes de assistencia social, observarao as normas expedidas pelo
Conselho Nacional de Assistencia Social -CNAS.
Paragrafo unico: A formacao das equipes de referencia devera
considerar 0 numero de familias e individuos referenciados, os tipos e
modalidades de atendimento e as aquisicoes que devem ser garantidas
aos usuaries, conforme deliberacao do Consclho Nacional de
Assistencia Social.
Art.6°- E Os recursos do co-Iinanciamento do SUAS, destinados it
execucao das acoes continuadas de assistencia social poderao ser
aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de
referencia, responsaveis pela organizacao e oferta de acoes , conforme
percentual apresentado pelo Ministerio de Desenvolvimento e Combate a
Fome, com base na resolucao n° 32 de 28 de novembro 2011, do
Conselho Nacional de Assistencia Social.
Art.6°-D As instalacoes dos CRAS e os CREAS devem ser compativeis
com os servicos nele ofertados, com espacos para trabalhos em grupo e
ambientes especificos para recepcao e atendimento reservado das
familias e individuos, assegurada a acessibilidade as pessoas com
deficiencia.
§ 3° Os CRAS e os CREAS sao unidades publicas estatais instituidas no
ambito do SUAS, que possuem interface com as demais politicas
publicas e articulam. coordenam e ofcrtam as services, programas,
projetos e beneficios da assistencia social.
direitos ou contingencia, que demandam intervencoes especializadas da
protecao social especial.
III - atender em conjunto com 0 Estado e 0 municipio as acoes
assistenciais de carater de ernergencia;
11- cofinanciar par meio de transferencia automatica 0 aprirnoramento
da gestae, os services, as programas e os projetos de assistencia social
no ambito do municipio;
I - responder pela concessao e rnanutencao dos beneficios de prestacao
continuada definidos no art. 203 da Constituicao Federal;
Art. 12°- Compete a Uniao:
Art. 110_ As acoes das trss esferas de go verno na area de assistencia
social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordcnacao e as
normas gerais a esfera federal e a coordenacao e cxccucao dOS
programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal
c aos Municipios.
Art.l 0°_ 0 municipio pode celebrar convenios com entidades e
organizacoes de assistencia social, em conformidade com os Pianos
aprovados pelos respectivos Conselhos.
§03° As Entidades e organizacoes de assistencia social podem, para
defesa de seus direitos referentes a inscricao e ao funcionamento ,
recorrcr aos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal.
§2° Cabe ao Conselbo Municipal de Assistencia Social a
fiscalizacao das Entidades no seu ambito de acao.
§1° A regu lamentacao desta lei definira os criterios de inscricao e
funcionamento das entidades com atuacao em mais de urn municipio do
mesmo Estado.
Art 9°_ 0 funcionamento das entidades e organizacoes de assistencia
social depende de previa inscricao no Conselho Municipal de
Assistencia Social.
§3° Para fins de fortalecimento do Conselho Municipal de Assistencia
Social, percentual dos recursos transferidos devera ser gasto com
atividades de apoio tecnico e operacional aqueles colegiados, na forma
fixada pelo Ministerio de Desenvolvimento Social e Combate a Fome,
sendo vedada a utilizacao dos recursos para pagamento de pessoaJ
efetivo e de gratificacoes de qualquer natureza a servidor publico
municipal.
§2° As transferencias para 0 apoio a gestae descentralizada do SUAS
adotarao a sistematica do Indice de Gestae Descentralizada do programa
Bolsa Familia, previsto no art.8° da Lei n" 10.836, de 09 de janeiro de
2004, e serao efetivadas por meio de proccdimcnto integrado aquele
indice.
§10 Os resultados alcancados pelo municipio na gestae do
SUAS,aferidos na forma de regulamento, serao considerados como
prestacao de contas dos recursos a serem transferidos a titulo de apoio
financeiro.
II- incentivar a obtencao de resultados qualitativos na gestae municipal;
c
III - calcular 0 montante de rccursos a serem repassados aos entes
federados a titulo de apoio fmanceiro a gestae do SUAS.
1- medir os resultados da gestae descentralizada do SUAS, com base na
atuacao do gestor municipal, na implernentacao .execucao e
monitoramento dos services, programas , projetos e beneficios de
assistencia social, bern como na articulacao intersetorial.
Art.13- A Uniao apoiara financeiramente 0 aprimoramento da gestae
descentralizada dos services , programas, projetos e beneficios de
assistencia social, por meio do Indice de Gestae Descentralizada (lOD)
do Sistema Dnico de Assistcncia Social destinados a:
IV - realizar 0 monitoramento e a avaliacao da politica de assistencia
social e assessorar os Estados e municlpios para seu desenvolvimento.
- -- -- -- ----
1V- atender as acoes assistenciais de carater emergencial;
ill- executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizacoes da sociedade civil;
II - efetuar 0 pagamento dos a.uxfliosnatalidade e funeral;
1- destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos
beneficios eventuais de que trata 0 artigo 22, mediante criterios
estabelecidos peJo Conselho Municipal de Assistencia Social;
Art.IS - Compete ao Municipio:
Vl-realizar 0 monitoramento e avaliacao da politica de assistencia social
e assessorar os municipios para 0 seu desenvolvimento.
V- prestar os services assistenciais cujos custos ou ausencia de demanda
municipal justifiquem uma rede regional de services, desconcentrada, no
ambito do Estado;
IV - Estimular e apoiar tecnica e financeiramente as associacoes e
cons6rcios municipais na prestacao de services de assistencia social;
ill- atender em conjunto com os municlpios, as acoes assistenciais de
carater de emergencia;
]I- cofinanciar, por meio de transferencia automatica, 0 aprimoramento
da gestae, os services, os programas e os projetos de assistencia social
em ambito regional ou local;
r - destinar recursos financeiros aos municipios, a titulo de participacao
no custeio do pagamento dos beneficios eventuais de que trata 0 artigo
22, mediante criterios estabelecidos pelo Conselho Estadual de
Assistencia Social;
Art.l4- Compete aos Estados:
§ 3° Considera-sc incapaz de prover a manutencao da pessoa corn
deficiencia ouidosa a familia cuja renda mensal per capita scja inferior a
1/4 Cum quarto) do salario mlnimo.
I - pessoa com deficicncia: aquela que tem impedimentos de longo prazo
de natureza flsica, intelectual ou sensorial, os quais, em interacao com
diversas barreiras, podem obstruir sua participacao plena e efetiva na
sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com
deficicncia para a vida independente e para 0 trabalho pelo prazo minimo
de 2 (dois) anos.
§ 20Para efeito de concessao deste beneficio, considera-se:
§ 10 Para os efeitos do disposto no caput, a familia e composta pelo
requerente, 0 conjuge ou companhciro, os pais e, na ausencia de LIlli
deles, a madrasta ou 0 padrasto.os irmaos solteiros, os filhos c cnteados
solteiros c os menores tutelados, desde que vivam sob 0 mesmo teto.
Art. 16- 0 beneflcio de prestacao continuada e a garantia de urn salariomlnimo mensal a pessoa com dcficiencia e ao idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais que comprovem nao possuir meios de prover a
propria manutencao nem de te-la provida por sua familia.
CAPITULO IV
DosBeneficios. dos Services, dos Programas e dos Projetos de Assistencia
Social
Vll- realizar 0 monitoramento e a avaliacao da politica de assistencia
social no seu ambito.
VI - cofinanciar 0 aprimoramento da gestae, os services, os programas c
OS projetos de assistencia social em ambito local;
V- prestar services assistenciais;
§ 3° 0 desenvolvimento das capacidades cogmtivas, motoras ou
educacionais e a realizacao de atividades nao remuneradas de habilitacao
e reabilitacao, entre outras, nao constituem motive de suspensao ou
cessacao do beneficia da pessoa com deficiencia.
§ 10 0 pagamento do beneficio cessa no momento em que forern
superadas as condicoes referidas no caput, ou em caso de morte do
beneficiario.
§ 2° 0 beneficia sera cancelado quando se constatar irregularidade na sua
concessao au utilizacao.
Art. 17- 0 beneficio de prestacao continuada deve ser revisto a cada 2
(dois) anos para avaliacao da continuidade das condicces que the deram
origem. (Lei n? 9.720,de 30.11.1998)
§ 80 A renda familiar mensal a que se refere 0 § 30 devera ser declarada
pelo requerente ou seu representante Icgal, sujeitando-se aos dcmais
procedimentos previstos no regulamento para 0 deferimento do pedido.
§7° Na hip6tese de nao existirem services no municipio de residencia do
beneficiario, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, 0 seu
encaminhamento ao municipio mais proximo que contar com.
§ 6° A concessao do beneficio ficara sujeita a avaliacao da deficiencia e
do grau de incapacidade, composta por avaliacao medica e avaliacao
social realizadas por medicos peritos e por assistentcs sociais do
Instituto Nacional do Seguro Social(INSS).
§ 5° A condicao de acolhimento em instituicoes de longa permanencia
nao prejudica 0 direito do idoso ou da pessoa com deficiencia ao
beneflcio de prestacao continuada.
§ 4° 0 beneficio de que trata este artigo nao pode ser acumulado pelo
beneficiario com qualquer outro no ambito da seguridade social ou de
outro regime, salvo os da assistencia medica e da pensao especial de
natureza indenizatoria.
§2° Na organizacao dos services da assistencia social serao criados
programas de amparo entre outros:
§1° Os services s6cio assistenciais devem ser instituidos aos programas
atraves de regulamento.
Art. 19- Entende-se por services socioassitenciais as atividades
continuadas que visem a melhoria de vida e cujas acoes , voltados para
as necessidades basicas , obscrvem os objetivos , principios e diretrizes
cstabclccidos ncsta Lei.
Sec;ao ill
Dos Services
§3°- Os beneficios eventuais nao poderao ser cumulados com aqueles
instituidos pelas Leis n° 10.954, de 29 de seternbro de 2004, e n"
10.458,de 14de maio de 2002.
§lOA concessao dos beneficios de que trata sent definida atraves de
resolucao do Conselho Municipal de Assistencia Social definindo os
beneficios a serem concedidos, 0 valor e 0 criterio de renda,
regulamentado em Lei Municipal, e com previsao na Lei Orcarnentaria
Anua1.
Art.I8- Entendem se por beneficios eventuais as provisoes
suplementares e provisorias que integram organicamente as garantias
do SUAS e sao prestadas aos cidadaos e as familias em virtude do
nascimento, morte, situacoes de vulnerabilidade temporaria e de
calamidade publica.
Secao II
Dos BeneficiosEventuais
§ 40 A cessacao do beneflcio de prestacao continuada concedido a pessoa
com deficiencia, inclusive em razao de seu ingresso no mercado de
trabalho, nao impede nova concessao do beneficio, desde que atendidos
os requisitos definidos em regulamento.
Art.2lA- Fica instituido 0 Service de Protecao e Atendimento
Especializado as Familias e Individuos( PAEFI), que integra a protecao
social especial e consiste no apoio, orientacao e acornpanhamento a
familias e indivlduos em situacao de ameaca au violacao de direitos,
§2° Os programas voltados para 0 idoso e a integracao da pessoa com
deficiencia serao dcvidarn.ente articulados com 0 bcncficio de prcstacso
continuada estabelecido no artigo 20 da Lei Organica dc Assistencia
Social.
Art-21- fica instituldo 0 Service de Protecao e Atendirnento Integral a
Familia( PATF), que integra a protecao social basica e consiste na ofcrta
de ayoes e servicos socioassistenciais de prestacao continuada • llOS
eRAS, por meio do trabalho social com famillas em siruacao de
vulnerabilidade social, com 0 objetivo de prevenir 0 rompimento dos
vinculos Iamiliares e a violencia no ambito de suas relacoes , garantindo
o direito a convivencia familiar e comunitaria.
§1° Os program as de que trata este artigo serao definidos pelo
Conselho Municipal de Assistencia Social, obedecidos 0 objetivos e
princlpios que regem esta Lei, com prioridade para a insercao
profissional.
Art. 20- Os programas de assistencia social cornpreendem acces
integradas e compartimentares com objetivos , tempo e area de
abrangcncia definidos para qualificar ,incentivar e melhorar os
beneficios e os services assistenciais.
Secao IV
Dos Programas de Assistencia Social
IT - as pessoas que vivem em situacao de rua.
T-as criancas e adolescentes em situacao de risco pessoal e social, em
cumprimento ao disposto no art.227 da Constituicao Federal e na Lei n"
8.069, de 13 de julho de 1990( estatuto da Crianca e do Adolescentc);
CAPITULOV
Do Financiamento da Assistencia Social
Art.23- 0 incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar se
a em mecanismos de articulacao e de participacao de diferentes areas
governamentais e em sistema de cooperacao entre orgarusmos
governamentais , nao govemamentais e da sociedade civil.
SE<;AO V
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Art.22- Os projetos de enfrentamcnto da pobreza compreendem a
instituicao de investimento economico- social nos grupos populares,
buscando subsidiar • financeira e tecnicamente , iniciativas que Lhes
garantam meios,capacidade produtiva e de gestae para melhoria das
condicoes gerais de subsistencia , elevacao do padrao de qualidade de
vida, a preservacao do meio -ambiente e sua organizacao social
§2°As criancas e adolescentes em situacao de trabalho deverao ser
identificados e ter seus dados inseridos no Cadastro unico para
Programas Sociais do Govemo Federal (Cadl.lnico), com a devida
identificacao das situacoes de trabalho infantil.
§10 0 Programs de Erradicacao do Trabalho Infantil - Peti no ambito do
municipio sera desenvolvido de forma articulada , com a participacao da
sociedade civil , e tem como objetivo para a retirada de criancas e
adolescente com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situacao de
trabalho, ressalvada a condicao de aprendiz , a partir de ( quatorze) anos.
articulando os servic .os socioassistenciais cern as diversas politicas
publicas e corn orgaos de sistema de garantia de direitos.
Art.21B- Fica instituido 0 Programa de Erradicacao do Trabalho( PETI),
de carater intersetorial, integrante da Politica Nacional de Assistencia
Social, que, no ambito de SUAS ,compreende transferencia de rcnda ,
trabalho social com famflias e oferta de services socioeducativos para
criancas e adolescentes que se encontram em situacao de trabalho.
Art. 25 A - 0 cofinanciamento dos services , programas , projctos e
beneflcios eventuais, no que couber, e 0 aprimoramento da gestae da
politica de assistencia social no SUAS se efetuam por meio de
Paragrafo unico: E ainda, condicao para transferencia de recursos do
Fundo Nacional de Assistencia Social ao municipio a comprovacao
orcarnentaria dos recursos proprios destinados a Assistencia Social,
a!ocados no Fundo Municipal de Assistencia Social.
J- Conselho Municipal de Assistencia Social de composicao paritaria
entre governo e socledade civil;
Il- Fundo Municipal de Assistencia Social,com orientacao e controle dos
respectivos Consclhos de Assistencia Social;
illPlano Municipal de Assistencia SociaL
Art.25- E condicao para os repasses, ao municipio dos recursos de que
trata esta lei, a efctiva instituicao e funcionamento de :
§3° 0 financiamento da assistencia social no SUAS deve ser efetuado
mediante cofinanciamento dos (3) entes federados, dcvendo os recursos
alocados nos fundos de assistencia social, ser voltados it
operacionalizaC;80,prestayfio,aprimoramento e viabilizacao dos services,
programas, projetos e beneflcios desta politics.
§ 2° Cabe ao Poder Executivo local regular u funcionamento do Fundo
Municipal de Assistencia Social.
§ 10 Cabe ao orgao da Administracao Publica responsive! pcla
coordenacao municipal gerir 0 Fundo de Assistencia Social ,sob a
oricntacao e controle dos respcctivos Conselhos de Assistencia Social.
Art. 24- 0 financiarnento dos beneflcios.servieos, programas e projetos
estabetecidos nesta Lei far-se-a com os recursos da Uniao, dos Estados e
dos Municlpios, das demais contribuicoes sociais previstas no artigo 195
da Constituicao Federal, atem daqueles que comporla 0 Fundo Nacional
de Assistencia Social.
1- Repasse do Fundo Nacional e Estadual de Assistencia Social;
II- Transferencias do municipio;
III- Receitasresultantes de doacao da iniciativa privada, pessoas tIsicas
ou juridicas;
IV- Rendimento eventuais, inclusive de aplicacao financciras de
recurs os disponiveis;
V- Transferencias de exterior;
VI- Dotacao orcamentaria da Nacao e dos Estados, consignadas,
especificamente para 0 atendimento ao disposto nesta lei;
VII- Receitas de acordo e convenios;
VIII- Outras receitas;
Art. 27- As receitas componentes do Fundo Municipal de Assistencia
Social serao provenientes de:
Art. 26 - Fica criado 0 Fundo Municipal de Assistencia Social, FMAS,
de duracao indeterrninada e natureza contabil, que sera gerido sob a
oricntacao e controle do Conselho Municipal de Assistencia social,
vincuJado ao orgao de administracao Publica rcsponsavel pela
coordenacao da Politica Municipal de Assistencia Social.
CAPITULOVl
Do Fundo Municipal de Assistencia Social
Art.25 C- A utilizacao dos recursos da Uniao descentralizados para 0
Fundo Municipal de Assistencia Social sera declarada ao ente
transferidor, anualmente, mediante relatorio de gestae submetido it
apreciacao do Conselho Municipal de Assistencia Social, que comprove
a execucao das acoes na forma do regulamento.
Art.25 B- Cabe ao municipio 0 controle e 0 acompanhamento dos
services, program as e projetos e beneficios , por meio dos respectivos
orgao de controle, independente de acoes do orgao repassador dos
recursos.
transferencias automaticas entre os fundos de assistencia social e
mediante alocacao de recursos proprios no ambito do municipio.
Art.31- Fica instituida a Conferencia Municipal de Assistencia Social,
6rgao colegiado de carater deliberativo, composta por delegados
representantes das instituicoes assistencias, das organizacoes
comunitarias, sindicais e profissionais e 0 Poder Executivo do
Municipio, que se rcunira a cada dois anos, sob a coordenacao do
CAPITULO vn
DA CONFERENCIA MUNICIPAL DE ASSISTENClA SOCIAL
Art. 30 Para 0 exercicio atual e subsequentes, 0 Executive providenciara
a inclusao das despesas autorizadas por esta lei nos orcamcntos anuais
do Municipio.
Art. 29 chefe do Podcr Executivo, mediante decreto, estabelecera normas
relativas a estruturacao.organizacao e operacionalizacao do FMAS,
ouvido 0 Conselho Municipal de Assistencia Social.
Paragrafo Unico - Os saldos financeiros do FMAS, constantcs do
balance anual serao transfcridos para 0 exercfeio seguinte.
Art. 28- Os recursos do FMAS serao utilizados mediantes orcarnento
anualmente proposto pelo Conselho Municipal de Assistencia Social
submetido a apreciacao e aprovacao do chcfe do Poder Executivo
Municipal, para integrar 0 Orcarnento Geral do Municipio, de acordo
com a coustituicao Federal.
Paragrafo 2° - Os recursos que compoe 0 Fundo serao depositados em
instituicoes financeiras oficiais, em conta especial com a denominacao -
FMAS - Fundo Municipal de Assistencia Social.
Paragrafo 1° - Os recursos de responsabilidade do Municipio, destinados
a Assistencia Social, serao repassados automaticamente ao FMAS, a
medida que se forem realizando as receitas.
TX- Recursos provenientes de concursos de prognosticos, sorteios e
loterias no ambito do govemo estadual.
Art. 35- Compete a Conferencia Municipal de Assistencia Social:
a) Avaliar a situacao da assistencia social do Municipio;
Paragrafo unico - Somente serao aceitas as indicacoes do representante I
delegado, quando credenciado junto aos COMAS no prazo de ate 05
(cinco) dias anteriores a realizacao da Conferencia mediante expediente
expresso e protocol ado no referido conselho.
Art. 34- 0 representante do Poder Executive, na Confercncia Municipal
de Assistencia Social, serao indicados pelos chefes dos respectivos
poderes, mediante oflcio enviado ao Conselho Municipal de Assistencia
Social, no prazo de ate 05 (cinco) dias anteriores a realizacao da
conferencia.
Art. 33- Os delegados da Conferencia Municipal serao eleitos, mediantes
reunioes proprias das instituicoes, convocadas para este fim especifico,
sob a orientacao do Conselho Municipal de Assistencia Social, no
perlodo de ate 30 (trinta) dias anteriores a data da Conferencia, sendo
garantida a participacao de 01 (um) representante / delegado de cada
instituicao I organizacao, com direito voz e voto.
Paragrafo 10 - Em caso de nao convocacao, por parte do Conselho
Municipal de Assistencia, no prazo referido no "caput" deste artigo, a
iniciativa podera ser realizada por 1/5 das instituicces registradas no
Conselho Municipal de Assistencia Social, que formarao comissao
partidaria para organizacao e coordenacao da conferencia.
Paragrafo 20 - A convocacao da Conferencia sera amplamente divulgada
110Sprincipais meios de cornunicacao do municipio.
Art.32 A Conferencia Municipal de Assistencia Social sera convocada
pelo Conselho Municipal de Assistencia Social, no periodo de ate 30
(trinta) dias anteriores a data, para eleicao do conselho.
Conselho Municipal de Assistencia Social, mediante regimen to interne
pr6prio.
1- representantes de orgaos governamentais sendo:
a) representante do Secretaria de Assistencia Social
b) representante do Secretaria de Educacao
c) representante do Secretaria Saude
Art. 38- 0 Conselho Municipal de Assistencia Social sera composto
paritariamente de 05 membros titulares e respectivos suplentes,
nomeados por ate do Prcfeito Municipal, dentre os indicados pelos
orgaos govemamentais e pela assembleia das entidades da sociedade
civil , com mandate de 02 anos, permitida uma rcconducao, sendo
composto de:
CAPITULO VIII
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENClA SOCIAL
SE<;AOI
DA CONSTlTUl<;AO E COMPOSI<;AO
Art. 37- Fica instituido do Conselho Municipal de Assistencia Social,
orgaos colegiado de carater deliberativo permanente e de composicao
paritaria, vinculada a estrutura do orgao de administracao Publica
Municipal, responsavel pela coordenacao da Politica Municipal de
Assistencia Social.
Art. 36- 0 Regimento Interno da Conferencia Municipal de
Assistencia Social dispora sobre a forma de processo eleitoraJ dos
representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de
Assistencia Social.
b) Fixar as diretrizes gerais da politica municipal sc assistencia social no
bienio subsequente ao de sua realizacao;
c) Eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no
Conselho Municipal de Assistencia Social;
d) Avaliar e reformular as decisoes admlnistrativas do Conselho
Municipal de Assistencia Social, quando provocada;
e) Aprovar seu Regime Interno;
f) Aprovar e dar publicidade as suas resolucoes, registradas em
documento final.
Art. 41- Compete ao ConseLhoMunicipal de Assistencia Social:
SE<;AO IT
Da competencia
1- Os representantes da sociedade civil e respectivos suplentes
indicados por ocasiao da Conferencia Municipal de Assistencia
Social, dentre os delegados participantes;
TT- os representantes do poder executivo serao escolhidos pelo Prefeito
Municipal, dentre as titulares ou servidores das Secretarias .
ArtAO- Para a nomeacao dos membros do Conselho Municipal de
Assistencia Social, 0 Prefeito Municipal observara os seguintes
procedimentos:
Paragrafo 10 - 0 titular do orgso Publico Municipal, responsavel pela
coordenacao da Politica Municipal de Assistencia Social, na qualidade de
representante do Executivo Municipal, e membro nato do Conselho
Municipal de Assistencia Social
Art. 39- 0 Conselho Municipal de Assistencia Social elegera 0
Presidente, 0 Vice Presidente, 0 10 Secretario e 0 20 Secretario entre seus
pares, de forma paritaria, com representacao governarnental e nao
govemamental, havendo alternancia da Presidencia a cada mandate."
a) Representante dos usuaries ou de organizacoes de usuaries da
assistencia social;
b) Entidades e / ou Organizacoes de Assistencia Social;
c) Entidades de Trabalhadores do Setor
II-A eleicao dos representantes nao governamentais ocorrera em foro
proprio, coordenado pcla sociedade civil e sob a supervisao do
Ministerio Publico tendo como candidatos e lou eleitores:
d) representante do Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer
e) representante da Secretaria de Administracao Municipal.
1- Estabelecer as prioridades da Polltica Municipal de Assistencia
Social, de aeordo com as diretrizes gerais aprovadas na
Conferencia Municipal de Assistencia Social;
II- Atuar na formulacao de estrategias e controle de execucao da
Polltica de Assistencia Social do municipio;
ill- lnscrever e fiscalizar as instituicoes de assistencia social do
Municipio;
IV- Nonnatizar as acoes e regular a prestacao de service de natureza
publica e privada no campo da assistencia social;
v- Acompanbar, avaliar e fiscaLizar os services de assistencia
prcstados a populacao pelo orgao, entidades governamentais e naogovemamentais do Municipio;
VI- Definir criterios de qualidade para 0 funcionamento dos services
de assistencia social publico e privados no ambito Municipal;
VU- Apreciar e emitir parecer a cerca da proposta orcamentaria de
assistencia social a ser encaminhada pelo orgao de administracao
Publica Municipal responsavel pela coordenacao da Politica
Municipal de Assistencia Social;
VIII- Propor, aprovar e acompanhar a execucao orcamentaria e
financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de
Assistencia Social;
IX- Convocar e coordenar, a cada dois anos, ou, extraordinariarnente,
por maioria absoluta de seus membros, a Conferencia Municipal de
Assistencia Social;
x- Propor a Iormulacao de estudos e pesquisas com vistas a identificar
situacoes relevantes e a qualidade dos services da Assistcncia
Social;
XI- Propor criterios para a elaboracao de contatos ou convenios entre
os setor publico e as instituicoes de assistencia privadas que
prestem services de assistencia social no ambito Municipal;
XII- Acompanhar e avaliar a gestae dos recursos destinados a
programas de assistencia social, bcm como os ganhos sociais e 0
desempenho dos programas e projetos aprovados;
Xlll- Acompanhar as condicoes de acesso da populacao usuaria da
assistencia social, indicando as medidas pertinentes a correcao de
exclusoes constatadas;
-_-----
Paragrafo Unico - As resolucoes do Conselho Municipal de Assistencia
social, bem como os temas tratados ern plenario de diretoria e comissao,
SeTaO objetos de ampla e sistematica divulgacao.
Art. 46- Todas as sessoes do Conselho Municipal de Assistencia Social
serao publicas e procedidas de ampla divulgacao.
Art. 45- Cada membro do Conselho Municipal de Assistencia Social tera
direito a urn unico voto na sessao plenaria.
Art.44- 0 Conselho Municipal de Assistencia Social instituira seus atos,
atraves de resolucoes aprovadas pela maioria de seus membros.
Ar1.43- As reunioes do Consclbo Municipal de Assistencia Social
somente poderao ser rcalizadas com a presenca minima de 3/4 dos seus
membros, em primeira convocacao, ou com numero a ser definido em
seu regime interno, em segunda e terceira convocacao.
1- Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice -
Presidente, 10 Secretario, 20 Secretario.
II- Comissoes paritarias de assuntos especificos, constituidas por
resolucao do Plenario;
Ill- Plenario.
ArtA2 - 0 Conselho Municipal de Assistencia Social possuira a seguinte
estrutura:
SE<;Aom
Da Estrutura e Funcionamento
XIV- Elaborar e aprovar seu Regime Interno;
xv- Publicar no orgao oficial de divulgacao do Municipio suas
resolucoes administrativas, bern como as contas do Fundo
Municipal de Assistencia Social e os respectivos pareceres
emitidos.
Art. 51 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de
Assistencia Social serao nomeados por ate do Prefeito Municipal,
SE<;AO IV
Do mandate do Conselhciro
II- Poderao ser convidados pessoas ou instituicoes de notoria
especializacao para assessorar 0 Conselho Municipal de Assistencia
Social em assuntos especificos.
J- Consideram-se colaboradores do Consclho Municipal de Assistencia
Social as instituicoes formadas de recursos humanos para a Assistencia
Social e as entidades rcpresentativas de profissionais e usuaries dos
servidores de assistencia social, sem embargo de sua condicao de
membro;
Art. 50- Para melhor desempenho de suas funcoes, 0 Conselho Municipal
de Assistencia Social podera recorrer a pessoas e instituicocs, mediante
os scguintes criterios:
Art. 49- 0 Executivo Municipal prestara 0 apoio necessario ao
funcionamcnto do Conselho Municipal de Assistencia Social, atraves de
seus recursos humanos, materials, financeiros e estrutura flsica para 0
funcionamento regular do Conselho.
Art. 48- 0 Regimento Intemo do Conselho Municipal de Assistcncia
Social, a ser elaborado pela diretoria nos primeiros 30 (uinta) dias de sua
posse, fixara os prazos legais de convocacao a fixacao de pauta das
sessoes ordinarias e extraordinarias do Plcnario, alem dos demais
dispositivos referentes as atribuicoes do Secretario Executive, das
Comissoes e do Plenario e de um de seus membros.
Art. 47- 0 Consclho Municipal de Assistencia Social rcumr- se- a
ordinariamente a cada mes e, extraordinariamente, sempre que
convocado por seu presidente ou por maioria de seus mem bros.
Art.55- Nos casos de renuncias, impedimentos ou falta, os membros
efetivos do Conselho Municipal da Assistencia Social serao substituidos
J- Dcsvincular- se do 6rgao do regime de sua representacao;
IT- Faltar a 03 (tres) reunioes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas,
sem justificativa, que devers ser apresentado na forma prevista no
regimento Intcrno do Conselho;
111- Apresentar renuncia ao Plenario do Conselho, que sera lida na
sessao seguinte da recepcao pela secretaria do conselho;
1V- Apresentar procedimento incompatlvel com a dignidade das
funcoes;
V- For condenado por sentenca irrecorrlvel, por cnme Oll
contravencao penal.
Art. 54 - Perdera 0 mandate 0 conselheiro que:
Paragrafo Vnico - Os membros represcntantes do poder Executivo
Municipal sao demissiveis "ad nutum" por ate do Prefeito Municipal.
Art. 53 - Os mernbros do Cunselho Municipal de Assistencia Social
poderao ser substituldos, mediantes solicitacao da instituicao ou
autoridade publica a qual esteja vinculadas, apresentada ao Conselho
Municipal de Assistencia Social, 0 qual fara a cornunicacao do ate ao
prefeito municipal.
Paragrafo (Jnico - 0 pagamento da despesas com transportes, estadia e
alimcntacao tern carater de ressarcimento.
Art. 52 - 0 exerclcio da funcao de conselheiro e considerado service
publico relevante, nao sera remunerado, sendo seu exercicio prioritario e
justificadas as ausencia a quaisquer outros services quando dcterminado
seu comparecimento a scssoes do Conselho ou participacao em
diligencias autorizadas por estes.
con forme criterios instituidos nos artigos 11 e 12 desta lei, para 0
mandato de 02 (dois) MOS, permitido uma reconducao.
~
~NTiN
Prefeito Municipal
Angulo, 20 de Fevereiro de 2015.
Art. 59 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas
posicoes em contrario, em especial a Lei Municipal n? 588/2011 de 13-
09-2011.
Art. 58- Cabe ao Ministerio Publico zelar pete efetivo respeito aos
direitos estabelecidos nesta lei.
CAPITULOV
Das DisposlcoesFinais e Transiterias
,
Paragrafo Unico - A substituicao se dara por maioria dos componentes
do Conselho em procedimento iniciado mediante provocacao de
integrante do Consclho Municipal de Assistencia Social. do Ministerio
Publico ou de qualquer cidadao, assegurado ampla defesa.
]- Extinguir sua base territorial de aruacoes no Municlpio;
II- Tiver constado em seu funcionamento irregularidade de acentuada
gravidade, que torne incompatlvel sua rcpresentacao no Conselhc
Municipal;
III- Sofrer penalidade administrativa rcconhecidarnente grave;
Art. 57 - Perdera 0 mandate, a instituicao que:
Art. 56 - As entidades ou organizacoes reprcsentadas pelos conselheiros
faltosos deverao ser comunicados atraves de correspondencia do
Secretario Executive do Conselho Municipal de assistencia Social.
pelos suplentes, automaticamente, podendo estes, exercerem os mesrnos
direitos e dcveres dos efetivos.