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materia nº 20/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2015
Date 2015-05-11
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE LOTE DE TERRAS DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA À SRA. LUZIA DA COSTA BOGA.
native_id495

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2015-06-19 Proposição transformada em lei — lei municipal nº 824/2015 de 16/06/2015
2015-06-16 Aguardando promulgação da lei — encaminhado ao prefeito através do ofício nº 054/2015 de 16/06/2015
2015-06-15 Proposição aprovada C UNANIMIDADE
2015-06-09 Aguardando Parecer Jurídico P AGUARDANDO PARECER JURÍDICO
2015-06-08 Proposição aprovada em 1º turno P APROVADO EM PRIMEIRA VOTAÇÃO.
2015-05-11 Aguardando Parecer Jurídico — AGUARDANDO PARECER JURIDICO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:43:11.124500-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T17:43:11.124500-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T17:43:11.124500-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
C sO ß cA ^
Fone/Fax; (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PROJETO DE LEI N° 020/2015.
SÚMULA: Autoriza a concessão de direito real de uso de lote de 
terras destinado à construção de residência.
Art. 1o) Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito 
real de uso do imóvel constituído por parte ideal destacada do Lote n° 
11/12/13/14/15/16-REM, da Quadra n° 15, com área de 286,44 m2 situado na Rua Ivan 
Kuschner, Cidade de Ângulo, à Sra. Maria Luzia da Costa Boga.
Art. 2o)- A área mencionada do artigo anterior será destinada à construção de 
uma pequena casa para abrigar a Sra. Maria Luzia da Costa Boga, a qual se encontra 
em situação de extrema vulnerabilidade.
Parágrafo único - As obras de construção da moradia mencionada no artigo 
anterior, deverão ter início no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados a partir da 
publicação desta lei, sob pena de anulação da presente concessão.
Art. 3°)- A concessão de Direito Real de prevista nesta Lei é intransferível e terá 
a duração de 15 (quinze) anos, podendo ser renovada por acordo entre as partes.
Art. 4o)- Constará, obrigatoriamente do contrato de concessão, a cláusula de 
reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal, com acessões e benfeitorias, se a 
concessionária inadimplir obrigações legais e contratuais, nomeadamente as de desvio 
da finalidade prevista nesta lei.
Art. 5)- Findo o prazo da concessão, o imóvel reverterá ao Patrimônio Público 
Municipal, com todas as benfeitorias, independentemente de interpelação judicial ou 
extrajudicial, sem qualquer ônus para o município, salvo se esta for renovada.
Art. 3o)- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Ângulo, 11 de Maio de 2015.
PEDRO VICENTIN
Prefeito Municipal

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