PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Rua Delmiro Costa de Oliveira, 36 - CEP 86.755-000 - Angulo - PR
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PROJETO DE LEI N°. 027/2015
SÚMULA: Aprova o Plano Municipal de
Educação - PME, na conformidade no
art.214 da Constituição Federal e da
disposição do art. 8° da Lei n° 13.005,
de 25 de junho de 2014 e dá outras
providências.
Art. 1o Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência
por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com
vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e da
disposição do art. 8° da Lei n° 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o
Plano Nacional de Educação- PNE e dá outras providências.
Art. 2o São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção
da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores
morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure
atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e
equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à
diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
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Art. 3o As metas previstas no Anexo desta Lei se constituem como partes
integrantes da mesma, cujos objetivos e estratégias deverão ser executadas no
prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para
metas e estratégias específicas.
Art. 4o As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência
a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico
e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados,
disponíveis na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas
com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das
populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
Art. 5o A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto
de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas
seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
III - Conselho Municipal de Educação - CME;
IV - Fórum Municipal de Educação;
V- Ministério da Educação - MEC;
§ 1o Cabe a Secretaria Municipal de Educação, a partir da vigência desta
Lei, suportar as unidades escolares municipais, em seus respectivos níveis e
modalidades de ensino, na organização de seus planejamentos pára
desenvolverem suas ações educativas, com base nas metas e estratégias do
PME
§2—Compete ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos
respectivos sítios institucionais;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação
das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em
educação.
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§ 3o A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, a
Secretaria Municipal de Educação, em parceria com o Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP publicará estudos
para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo
desta Lei, com informações organizadas por ente federado e consolidadas em
âmbito nacional, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata
o art. 4o, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
§ 4o A meta progressiva do investimento público em educação será
avaliada no quarto ano de vigência do PNE e poderá ser ampliada por meio de
lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais
metas.
§ 5o Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta
de verbas orçamentárias próprias, condicionadas à suplementadas de outros
recursos capitados no decorrer da execução do PME e sobretudo dos repasses
da União, em especial, a parcela da participação no resultado ou da
compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, na forma de
lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista
no inciso VI do art.214 da Constituição Federal.
Art. 6o A município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas)
Conferências Municipais de Educação até o final do decênio, articuladas e
coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação em parceria com a Secretaria
Municipal de Educação.
§ 1o O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida
no caput:
I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação da Conferência Municipal de Educação com as
conferências regionais, estaduais que as sucederam.
§ 2o As Conferências Municipais de Educação realizar-se-ão com intervalo
de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste
PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio
subsequente.
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Art. 7o O Município atuará em regime de colaboração, visando ao alcance
das metas e à implementação das estratégias objetos deste plano.
§ 1o Caberá aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito
Federal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das
metas previstas neste PME.
§ 2o As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de
medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que
formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser
complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e
colaboração recíproca.
§ 3o Os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução
das metas deste PME e dos planos previstos no art. 8o.
§ 4o Haverá regime de colaboração específico para a implementação de
modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnicoeducacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e
especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida,
assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.
§ 5o Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 6o O fortalecimento do regime de colaboração entre os Estados e
respectivos Municípios incluirá a instituição de instâncias permanentes de
negociação, cooperação e pactuação em cada Estado.
§ 7- O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios darse-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da
educação.
Art. 8o O processo de elaboração ou adequação do Plano Municipal de
Educação foi realizado com a ampla participação de representantes das
comunidades educacionais e da sociedade civil.
§ 1o O Município contemplará no respectivo plano de educação
estratégias que:
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I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais
políticas sociais, particularmente as culturais;
II - considerem as necessidades específicas das populações do campo e
das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade
educacional e a diversidade cultural;
III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação
especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis,
etapas e modalidades;
IV - promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas
educacionais.
Art. 9o O Município deverá aprovar leis específicas para os seus sistemas
de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos
respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da
publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já
adotada com essa finalidade.
Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais do Município deverão ser formulados de maneira a assegurar a
consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas
e estratégias deste PME e com os respectivos planos de educação, federal e
estadual, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação, em colaboração com a União
e com base no Sistema Nacional de Educação Básica, utilizará a fonte de
informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para
orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
§ 1o O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo
a cada 2 (dois) anos:
I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as)
estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de
pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar
periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados
pelo censo escolar da educação básica;
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II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o
perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações
entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a
infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos
da gestão, entre outras relevantes.
§ 2o A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade,
como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem
os indicadores mencionados no inciso I do § 1o não elidem a obrigatoriedade
de divulgação, em separado, de cada um deles.
§ 3o Os indicadores mencionados no § 1o serão estimados por etapa,
estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da Federação e em nível
agregado nacional, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de
resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida
exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o
órgão gestor da respectiva rede.
§ 4o O município utilizará o que cabe ao INEP a elaboração e o cálculo do
IDEB e dos indicadores referidos no § 1o .
§ 5o A avaliação de desempenho dos (as) estudantes em exames, referida
no inciso I do § 1o, poderá ser diretamente realizada pela União ou, mediante
acordo de cooperação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos respectivos
sistemas de ensino e de seus Municípios, caso mantenham sistemas próprios
de avaliação do rendimento escolar, assegurada a compatibilidade
metodológica entre esses sistemas e o nacional, especialmente no que se
refere às escalas de proficiência e ao calendário de aplicação.
Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste
PNE, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, sem prejuízo
das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Nacional de
Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico,
diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 13. O poder público deverá instituir, em lei específica, contados 2
(dois) anos da publicação desta Lei, o Sistema Nacional de Educação,
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responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de
colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano
Nacional de Educação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO
META 1: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as
crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de
educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da
vigência deste PME.
Estratégias:
1.1) Definir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, metas de expansão, sobretudo qualitativa, das
respectivas redes públicas de educação infantil segundo padrão nacional de
qualidade, considerando e respeitando as peculiaridades locais;
1.2) Garantir que, ao final da vigência deste PME, seja inferior a 10% (dez
por cento) a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das
crianças de até 3 (três) anos oriundas do quinto de renda familiar per capita
mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo;
1.3) Realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da
demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de
planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;
1.4) Estabelecer, no primeiro ano de vigência do PME, normas,
procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da
demanda das famílias por creches;
1.5) Apoiar a manutenção e ampliação, em regime de colaboração e
respeitadas as normas de acessibilidade, programa nacional de construção e
reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à
expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil;
1.6) Assegurar e apoiar a implantação, até o segundo ano de vigência deste
PNE/PME, avaliação da educação infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos,
com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a
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infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos
pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;
1.7) Articular, sempre que possível, a oferta de matrículas gratuitas em creches
certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de
educação com a expansão da oferta na rede escolar pública;
1.8) Promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da
educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por
profissionais com formação superior;
1.9) Apoiar o estímulo a ser promovido em nível federal no que diz respeito
à articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação
para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos
e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao
processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento
da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
1.10) Fomentar, quando houver esse público no município, o atendimento das
populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas na
educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do
redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação
de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às
especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada;
1.11) Priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento
educacional especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as)
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a
transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica;
1.12) Implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio
às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e
assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3
(três) anos de idade;
1.13) Preservar as especificidades da educação infantil na organização das
redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco)
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anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade,
e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a)
aluno(a) de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;
1.14) Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da
permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários
de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e
com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância;
1.15) Promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à
educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social,
saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em
relação às crianças de até 3 (três) anos;
1.16) Realizar a cada ano, com a colaboração da União e dos Estados,
levantamento da demanda manifesta por educação infantil em creches e préescolas, como forma de planejar e verificar o atendimento;
1.17) Estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as
crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
META 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a
população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95%
(noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade
recomendada, até o último ano de vigência deste PME.
Estratégias:
2.1)Apoiar o trabalho a ser realizado pelo Ministério da Educação, em
articulação e colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o
qual, deverá, até o final do 2°(segundo) ano de vigência deste PNE, elaborar
e encaminhar ao Conselho Nacional de Educação, precedida de consulta
pública nacional, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento para os (as) alunos (as) do ensino fundamental;
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2.2) Assegurar que seja realizada a pactuação entre União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5° do
art. 7° desta Lei, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino
fundamental;
2.3) Promover e implementar mecanismos para o acompanhamento
individualizado dos (as) alunos (as) do ensino fundamental;
2.4) Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da
permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de
transferência de renda, bem como das situações de discriminação,
preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições
adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos (as), em colaboração com
as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à
infância, adolescência e juventude;
2.5) Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em
parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à
infância, adolescência e juventude;
2.6) Colocar em prática as novas tecnologias pedagógicas desenvolvidas a
nível nacional/estadual, que combinem, de maneira articulada, a organização
do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário,
considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo
e das comunidades indígenas e quilombolas, quando houver essa demanda no
município;
2.7) Apoiar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização flexível do
trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo
com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região;
2.8) Promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a
fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos
(as) alunos (as) dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que
as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural;
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2.9) Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento
das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações
entre as escolas e as famílias;
2.10) Estimular a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais,
para as populações do campo, indígenas e quilombolas, nas próprias
comunidades, sempre que existir a demanda no município.
2.11) Desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental,
garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se
dedicam a atividades de caráter itinerante;
2.12) Oferecer, preferencialmente por meio de parcerias entre os diferentes
órgãos da gestão municipal, atividades extracurriculares de incentivo aos (às)
estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e
concursos nacionais;
2.13) Promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades
esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto
educacional e de desenvolvimento esportivo nacional.
META 3: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a
população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do
período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino
médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
Estratégias:
3.1) Apoiar a institucionalização do programa nacional de renovação do ensino
médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens
interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de
currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada,
conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência,
trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a aquisição
de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a
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formação continuada de professores e a articulação com instituições
acadêmicas, esportivas e culturais;
3.2) Apoiar o trabalho a ser desenvolvido pelo Ministério da Educação,
promovido em articulação e colaboração com os entes federados e ouvida a
sociedade mediante consulta pública nacional, que elaborará e encaminhará
ao Conselho Nacional de Educação - CNE, até o 2°(segundo) ano de
vigência deste PME, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento para os (as) alunos (as) de ensino médio, a serem atingidos
nos tempos e etapas de organização deste nível de ensino, com vistas a
garantir formação básica comum;
3.3) Pactuar entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da
instância permanente de que trata o § 5o do art. 7o desta Lei, a implantação
dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a
base nacional comum curricular do ensino médio;
3.4) Garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem
como a ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar;
3.5) Apoiar a manutenção e ampliação de programas e ações de correção de
fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do
(a) aluno (a) com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como
aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão
parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com
sua idade;
3.6) Apoiar, sobretudo no que diz respeito à divulgação, a universalização do
Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, fundamentado em matriz de
referência do conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas e
psicométricas que permitam comparabilidade de resultados, articulando-o com
o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB, e promover sua
utilização como instrumento de avaliação sistêmica, para subsidiar políticas
públicas para a educação básica, de avaliação certificadora, possibilitando
aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e
de avaliação classificatória, como critério de acesso à educaçãosuperior;
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3.7) Apoiar a estruturação e o fortalecimento do acompanhamento e do
monitoramento do acesso e da permanência dos e das jovens beneficiários
(as) de programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à
frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como
das situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares
de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em
colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social,
saúde e proteção à adolescência e juventude;
3.8) Promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete)
anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social,
saúde e proteção à adolescência e à juventude;
3.9) Apoiar os programas de educação e de cultura para a população urbana e
do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de
adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da
escola e com defasagem no fluxo escolar;
3.10) Apoiar o redimensionamento da oferta de ensino médio nos turnos diurno
e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de
forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades
específicas dos (as) alunos (as);
3.11) Desenvolver formas alternativas de oferta do ensino médio, garantida a
qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a
atividades de caráter itinerante;
3.12) Implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito
ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas
associadas de exclusão;
3.13) Estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas
tecnológicas e científicas.
META 4: Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete)
anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao
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atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede
regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de
salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços
especializados, públicos ou conveniados.
Estratégias:
4.1) Apoiar a contabilização, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, as matrículas dos (as) estudantes da educação regular
da rede pública que recebam atendimento educacional especializado
complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na
educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar
mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder
público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei no11.494,
de 20 de junho de 2007;
4.2) Buscar meios de promover, no prazo de vigência deste PME, a
universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de
crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe
a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional;
4.3) Implantar, com apoio federal/estadual, ao longo deste PME, salas de
recursos multifuncionais (quando estas forem necessárias) e fomentar a
formação continuada de professores e professoras para o atendimento
educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de
comunidades quilombolas;
4.4) Garantir, em parceria com o Estado e a União, o atendimento educacional
especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou
serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e
suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do
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desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede
pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de
avaliação, ouvidos a família e o aluno;
4.5) Assegurar a implantação programas federais/nacionais suplementares que
promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a
permanência dos (as) alunos (as) com deficiência por meio da adequação
arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de
material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando,
ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de
ensino, a identificação dos (as) alunos (as) com altas habilidades ou
superdotação;
4.6) Garantir, em parceria com as esferas nacional e estadual, a oferta de
educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira
língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua,
aos (às) alunos (as) surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17
(dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos
termos do art. 22 do Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts.
24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem
como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos,
quando esses públicos existirem nos municípios.
4.7) Garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino
regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica
entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado;
4.8) Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao
atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do
desenvolvimento escolar dos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários
(as) de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às
situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao
estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em
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colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social,
saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;
4.9) Promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de
saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com
o fim de desenvolver ou aprimorar modelos de atendimento voltados à
continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das
pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade
superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a
atenção integral ao longo da vida;
4.10) Apoiar, quando necessário, a ampliação das equipes de profissionais da
educação para atender à demanda do processo de escolarização dos (das)
estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores (as) do
atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares,
tradutores (as) e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos,
professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues;
4.11) Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a
ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino;
4.12) Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de
favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema
educacional inclusivo.
META 5: Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3o
(terceiro) ano do ensino fundamental.
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Estratégias:
5.1) Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais
do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na
pré-escola, com qualificação e valorização dos (as) professores (as)
alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a
alfabetização plena de todas as crianças;
5.2) Assegurar que os Instrumentos de Avaliação Nacional periódicos e
específicos para aferir a alfabetização das crianças, sejam aplicados no
município a cada ano, bem como estimular os sistemas de ensino e as escolas
a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento,
implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas
até o final do terceiro ano do ensino fundamental;
5.3) Fomentar o desenvolvimento ou aplicação de tecnologias educacionais e
de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e
favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos (as) alunos (as),
consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;
5.4) Apoiar a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de
populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e
desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da
língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das
comunidades quilombolas, quando esse público for existente no muncípio.
5.5) Apoiar e estimular a formação inicial e continuada de professores (as) para
a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias
educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, buscando apoio nas demais
esferas administrativas, entre programas de pós-graduação stricto sensu e
ações de formação continuada de professores (as) para a alfabetização;
5.6) Apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas
especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem
estabelecimento de terminalidade temporal.
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Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo
menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação
básica.
Estratégias:
6.1) Promover, condicionado ao apoio (sobretudo financeiro) da União, a oferta
de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de
acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e
esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na
escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete)
horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da
jornada de professores em uma única escola;
6.2) Aderir, em regime de colaboração, ao programa de construção de escolas
com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em
tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em
situação de vulnerabilidade social;
6.3) Aderir, em regime de colaboração, ao programa nacional de ampliação e
reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras
poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades
culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros
equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de
recursos humanos para a educação em tempo integral;
6.4) Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos,
culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros
comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e
planetários;
6.5) Estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar
de alunos (as) matriculados nas escolas da rede pública de educação básica
por parte das entidades privadas de serviço social vinculadas ao sistema
sindical, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;
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6.6) Orientar a aplicação da gratuidade de que trata o art. 13 da Lei no 12.101,
de 27 de novembro de 2009, em atividades de ampliação da jornada escolar de
alunos (as) das escolas da rede pública de educação básica, de forma
concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;
6.7) Atender às escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas
na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e
informada, considerando-se as peculiaridades locais, quando houver essa
demanda no município.
6.8) Garantir a igualdade da educação em tempo integral para pessoas com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando
atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado
em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições
especializadas;
6.9) Adotar ou implementar medidas para otimizar o tempo de permanência
dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo
trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais.
META 7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e
modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo
a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb:
IDEB 2015 2017 2019 2021
Anos iniciais do ensino
fundamental
5,2 5,5 5,7 6,0
Anos finais do ensino
fundamental
4,7 5,0 5,2 5,5
Ensino médio 4,3 4,7 5,0 5,2
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Estratégias:
7.1) Implantar, mediante pactuação interfederativa, diretrizes pedagógicas para
a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e
objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada
ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional,
estadual e local;
7.2) Assegurar que:
a) No quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por
cento) dos (as) alunos (as) do ensino fundamental e do ensino médio tenham
alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos
de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta
por cento), pelo menos, o nível desejável;
b) No último ano de vigência deste PNE, todos os (as) estudantes do ensino
fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de
aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos,
o nível desejável;
7.3) Constituir e implementar, em colaboração entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, um conjunto nacional de indicadores de
avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo de
profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos
recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras
dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de
ensino;
7.4) Apoiar um processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação
básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as
dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento
estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação
continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão
democrática;
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7.5) Apoiar a implementação das medidas dos planos de ações articuladas
dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação
básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à
melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e
profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento
de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da
rede escolar;
7.6) Aderir, quando necessário, à prestação de assistência técnica financeira à
fixação de metas intermediárias, nos termos estabelecidos conforme pactuação
voluntária entre os entes, priorizando sistemas e redes de ensino com Ideb
abaixo da média nacional;
7.7) Acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos
indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do Ideb,
relativos às escolas, às redes públicas de educação básica, assegurando a
contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais
relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos (as) alunos (as),
e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e
operação do sistema de avaliação;
7.8) Aplicar, sempre que possível, novas tecnologias educacionais para a
educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio e incentivar práticas
pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a
aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas
pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais
abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino
em que forem aplicadas;
7.9) Garantir transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da
educação do campo, quando essa demanda existir no município, na faixa
etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização
integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e
financiamento compartilhado, com participação da União proporcional às
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necessidades dos entes federados, visando a reduzir a evasão escolar e o
tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local;
7.10) Apoiar a universalização proposta pelo PME, até o quinto ano de
vigência deste, no que diz respeito ao acesso à rede mundial de
computadores em banda larga de alta velocidade, apoiando também a
triplicação, até o final da década, a relação computador/aluno (a) nas escolas
da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das
tecnologias da informação e da comunicação;
7.11) Assegurar os meios necessários para o recebimento do apoio técnico e
financeiro à gestão escolar mediante transferência direta de recursos
financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no
planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da
transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática;
7.12) Apoiar a ampliação de programas federais que visem aprofundar ações
de atendimento ao (à) aluno (a), em todas as etapas da educação básica, por
meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde;
7.13) Assegurar, por meio de recursos federais, a todas as escolas públicas de
educação básica o acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada,
esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos
alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a
equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a
acessibilidade às pessoas com deficiência;
7.14) Apoiar a institucionalização e manter, em regime de colaboração, o
programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para
escolas públicas, visando à equalização regional das oportunidades
educacionais;
7.15) Utilizar, depois de providos pelo governo federal os equipamentos e
recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar
a todas as escolas públicas da educação básica, adaptando, inclusive,
mecanismos para implementação das condições necessárias para a
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universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a
redes digitais de computadores, inclusive a internet;
7.16) Utilizar-se dos parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da
educação básica, que serão estabelecidos pela União, em regime de
colaboração com os entes federados subnacionais, no prazo de 2 (dois) anos
contados da publicação desta Lei, utilizando-os como referência para
infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos
relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da
qualidade do ensino;
7.17) Apoiar a informatização integral, preconizada pela União, da gestão das
escolas públicas e das secretarias de educação dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como manter programa nacional de formação
inicial e continuada para o pessoal técnico das secretarias de educação;
7.18) Garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo
desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para
detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual,
favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a
construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para
a comunidade;
7.19) Implementar políticas de inclusão e permanência na escola para
adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e
em situação de rua, assegurando os princípios da Lei no 8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, sempre que houver essa
demanda no município.
7.20) Garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas
afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das
Leis nos 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008,
assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares
nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a
diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a
sociedade civil;
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7.21) Apoiar o desenvolvimento de currículos e propostas pedagógicas
específicas para educação escolar para as escolas do campo e para as
comunidades indígenas e quilombolas, incluindo os conteúdos culturais
correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento
das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena,
produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os
(as) alunos (as) com deficiência, levando em conta a demanda desse público
no município.
7.22) Buscar maneiras de mobilizar as famílias e setores da sociedade civil,
articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã,
com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade
de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas
públicas educacionais;
7.23) Incentivar a promoção da articulação dos programas da área da
educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde,
trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a
criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria
da qualidade educacional;
7.24) Universalizar, mediante um planejamento prévio, a articulação entre os
órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos
(às) estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações
de prevenção, promoção e atenção à saúde;
7.25) Estabelecer e apoiar ações estabelecidas a nível nacional/estadual, que
se mostrem efetivas, especificamente voltadas para a promoção, prevenção,
atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos
(das) profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade
educacional;
7.26) Fortalecer, com a colaboração técnica e financeira da União, em
articulação com o sistema nacional de avaliação, os sistemas estaduais de
avaliação da educação básica, com participação, por adesão, das redes
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municipais de ensino, para orientar as políticas públicas e as práticas
pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade;
7.27) Promover e apoiar, com especial ênfase, em consonância com as
diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e
leitoras e a capacitação de professores e professoras, bibliotecários e
bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar como mediadores e
mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas
do desenvolvimento e da aprendizagem;
7.28) Instituir, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal, programa nacional de formação de professores e professoras e de
alunos e alunas para promover e consolidar política de preservação da
memória nacional e local;
7.29) Apoiar o estabelecimento de políticas de estímulo, advindas da União,
às escolas que melhorarem o desempenho no Ideb, de modo a valorizar o
mérito do corpo docente, da direção e da comunidade escolar.
META 8: Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29
(vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de
estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do
campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco
por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não
negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Estratégias:
8.1) Colocar em prática novos programas e tecnologias para correção de fluxo
desenvolvidos pela União, para acompanhamento pedagógico individualizado e
para recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com
rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos
populacionais considerados;
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8.2) Levantar a possibilidade e viabilidade de implementar programas de
educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados,
que estejam fora da escola e com defasagem idade-série, associados a outras
estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a
alfabetização inicial;
8.3) Buscar promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social,
o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específicos para os
segmentos populacionais considerados, identificar motivos de absenteísmo e
colaborar com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a garantia de
frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do
atendimento desses (as) estudantes na rede pública regular de ensino;
8.4) Promover, em parceria, a busca ativa de jovens fora da escola
pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as
áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude.
META 9: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze)
anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por
cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PME, erradicar o
analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinqüenta por cento) a taxa de
analfabetismo funcional.
Estratégias:
9.1) Apoiar as iniciativas do governo federal que visem a oferta gratuita da
educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação
básica na idade própria;
9.2) Apoiar a realização do diagnóstico dos jovens e adultos com ensino
fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas
na educação de jovens e adultos, a ser desenvolvido pelo MEC.
9.3) Implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de
continuidade da escolarização básica;
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9.4) Divulgar e apoiar a realização de chamadas públicas regulares para
educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em regime de
colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da
sociedade civil;
9.5) Assegurar a realização de avaliação, por meio de exames específicos, que
permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15
(quinze) anos de idade;
9.6) Apoiar as ações de atendimento ao (à) estudante da educação de jovens e
adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e
saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos,
em articulação com a área da saúde;
9.7) Buscar formas de estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os
segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para
promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados e das
empregadas com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens
e adultos, quando estes forem necessários;
9.8) Apoiar a implementação programas Federais/Estaduais de capacitação
tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com
baixos níveis de escolarização formal e para os (as) alunos (as) com
deficiência, articulando os sistemas de ensino, a Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica, as universidades, as cooperativas e as
associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros
vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva
inclusão social e produtiva dessa população;
9.9) Considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades
dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do
analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas,
culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e
compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão
dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.
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META 10: Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das
matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e
médio, na forma integrada à educação profissional.
Estratégias:
10.1) Apoiar o programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à
conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a
estimular a conclusão da educação básica;
10.2) Apoiar a ampliação das oportunidades profissionais dos jovens e adultos
com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação
de jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.3) Aderir ao programa nacional de reestruturação e aquisição de
equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas
públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação
profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência;
10.4) Apoiar a fomentação da oferta pública de formação inicial e continuada
para trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos,
em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos
de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na
modalidade;
10.5) Apoiar a institucionalização do programa nacional de assistência ao
estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio
psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a
aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos
articulada à educação profissional;
10.6) Apoiar e articular a expansão da oferta de educação de jovens e adultos
articulada à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de
liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica
dos professores e das professoras e implementação de diretrizes nacionais em
regime de colaboração;
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META 11: Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de
nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50%
(cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
Estratégias:
11.1) Apoiar, levando em conta as limitações do município, a expansão das
matrículas de educação profissional técnica de nível médio na Rede Federal de
Educação Profissional, Científica e Tecnológica, levando em consideração a
responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com
arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a
interiorização da educação profissional;
11.2) Buscar formas de apoiar a expansão da oferta de educação profissional
técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de ensino;
11.3) Apoiar, , levando em conta as limitações do município, a expansão da
oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de
educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o
acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado padrão de
qualidade;
11.4) Apoiar a ampliação da oferta de matrículas gratuitas de educação
profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de
atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
11.5) Apoiar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível
médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
11.6) Buscar formas de apoiar a redução das desigualdades étnico-raciais e
regionais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível
médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;
11.7) Apoiar a estruturação do sistema nacional de informação profissional,
articulando a oferta de formação das instituições especializadas em educação
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profissional aos dados do mercado de trabalho e a consultas promovidas em
entidades empresariais e de trabalhadores.
META 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50%
(cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da
população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a
qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por
cento) das novas matrículas, no segmento público.
Estratégias:
12.1) Apoiar a ampliação da oferta de vagas, por meio da expansão e
interiorização da rede federal de educação superior, da Rede Federal de
Educação Profissional, Científica e Tecnológica e do sistema Universidade
Aberta do Brasil, considerando a densidade populacional, a oferta de vagas
públicas em relação à população na idade de referência e observadas as
características regionais das micro e mesorregiões definidas pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, uniformizando a expansão
no território nacional;
12.2) Buscar formas de apoiar a expansão da oferta de educação superior
pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores e
professoras para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e
matemática, bem como para atender ao déficit de profissionais em áreas
específicas;
12.3) Divulgar a ampliação das políticas de inclusão e de assistência estudantil
dirigidas aos (às) estudantes de instituições públicas, bolsistas de instituições
privadas de educação superior e beneficiários do Fundo de Financiamento
Estudantil - FIES, de que trata a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, na
educação superior, de modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais e
ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior de
estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes e indígenas e de
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estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico;
12.4) Divulgar e apoiar a expansão do financiamento estudantil por meio do
Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de que trata a Lei n o 10.260, de 12
de julho de 2001, com a constituição de fundo garantidor do financiamento, de
forma a dispensar progressivamente a exigência de fiador;
12.5) Estabelecer formas de ampliar a oferta de estágio como parte da
formação na educação superior;
12.6) Apoiar a ampliação da participação proporcional de grupos
historicamente desfavorecidos na educação superior, inclusive mediante a
adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;
12.7) Apoiar a garantia de condições de acessibilidade nas instituições de
educação superior, na forma da legislação;
12.8) Buscar formas de apoiar a consolidação e ampliação de programas e
ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação
e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o
enriquecimento da formação de nível superior;
12.9) Divulgar a institucionalização do programa de composição de acervo
digital de referências bibliográficas e audiovisuais para os cursos de
graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;
12.10) Apoiar a consolidação de processos seletivos nacionais e regionais
para acesso à educação superior como forma de superar exames vestibulares
isolados;
META 13: Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção
de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto
do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento),
sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.
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Estratégias:
13.1) Apoiar a promoção da melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e
licenciaturas, por meio da aplicação de instrumento próprio de avaliação
aprovado pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior -
CONAES, integrando-os às demandas e necessidades das redes de educação
básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações
necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros alunos (as),
combinando formação geral e específica com a prática didática, além da
educação para as relações étnico-raciais, a diversidade e as necessidades das
pessoas com deficiência;
13.2) Apoiar, levando em conta a capacidade do município, a elevação gradual
da taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas
universidades públicas, de modo a atingir 90% (noventa por cento) e, nas
instituições privadas, 75% (setenta e cinco por cento), em 2020, e fomentar a
melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que, em 5 (cinco) anos,
pelo menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes apresentem
desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no Exame
Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE e, no último ano de
vigência, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes
obtenham desempenho positivo igual ou superior a 75% (setenta e cinco por
cento) nesse exame, em cada área de formação profissional;
13.9) Buscar formas de articular a elevação geral de qualidade proposta com a
melhoria geral da educação básica, promovendo parcerias entre as Instituições
de Ensino e as Escolas do município.
META 14: Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação
stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil)
mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.
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Estratégias:
14.1) Apoiar e divulgar a expansão do financiamento da pós-graduação stricto
sensu por meio das agências oficiais de fomento;
14.2) Apoiar a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e as agências
estaduais de fomento à pesquisa;
14.3) Apoiar a expansão da oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu,
utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação a
distância;
14.4) Estimular a participação das mulheres nos cursos de pós-graduação
stricto sensu, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia,
Matemática, Física, Química, Informática e outros no campo das ciências;
14.5) Apoiar a expansão de programas, projetos e ações que objetivem a
internacionalização da pesquisa e da pós-graduação brasileiras, incentivando a
atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa;
14.6) Apoiar a promoção do intercâmbio científico e tecnológico, nacional e
internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão;
14.7) Apoiar das mais diferentes formas, a formação de mestres e doutores de
modo a atingir a proporção de 4 (quatro) doutores por 1.000 (mil) habitantes;
META 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência
deste PME, política nacional de formação dos profissionais da educação
de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20
de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as
professoras da educação básica possuam formação específica de nível
superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em
que atuam.
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Estratégias:
15.1) Atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente
diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da
capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas e comunitárias
de educação superior existentes nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e
defina obrigações recíprocas entre os partícipes;
15.2) Apoiar a consolidação do financiamento estudantil a estudantes
matriculados em cursos de licenciatura com avaliação positiva pelo Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, na forma da Lei n°
10.861, de 14 de abril de 2004, inclusive a amortização do saldo devedor pela
docência efetiva na rede pública de educação básica;
15.3) Apoiar a ampliação do programa permanente de iniciação à docência a
estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a
formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica;
15.4) Apoiar a promoção da reforma curricular dos cursos de licenciatura e
estimular a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no
aprendizado do (a) aluno (a), dividindo a carga horária em formação geral,
formação na área do saber e didática específica e incorporando as modernas
tecnologias de informação e comunicação, em articulação com a base nacional
comum dos currículos da educação básica, de que tratam as estratégias 2.1,
2.2, 3.2 e 3.3 deste PME;
15.5) Valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de
nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho
sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da
educação básica;
15.6) Buscar formas de apoiar a implementação de cursos e programas
especiais para assegurar formação específica na educação superior, nas
respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação de nível médio na
modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da de
atuação docente, em efetivo exercício;
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15.7) Apoiar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível
superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos (as)
profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério;
15.8) Aderir à política nacional de formação continuada para os (as)
profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério,
construída em regime de colaboração entre os entes federados;
15.9) Apoiar a instituição do programa de concessão de bolsas de estudos para
que os professores de idiomas das escolas públicas de educação básica
realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como
idioma nativo as línguas que lecionem;
META 16: Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento)
dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste
PNE, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica
formação continuada em sua área de atuação, considerando as
necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
Estratégias:
16.1) Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para
dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a
respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de
forma orgânica e articulada às políticas de formação dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios; 16.2) Apoiar a consolidação da política nacional de
formação de professores e professoras da educação básica, aderindo às
diretrizes nacionais, áreas prioritárias, instituições formadoras e processos de
certificação das atividades formativas;
16.3) Apoiar a expansão do programa de composição de acervo de obras
didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico
de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e
em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os
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professores e as professoras da rede pública de educação básica, favorecendo
a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação;
16.4) Divulgar a ampliação e consolidação do portal eletrônico para subsidiar a
atuação dos professores e das professoras da educação básica, no qual será
disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos
suplementares, inclusive aqueles com formato acessível;
16.5) Apoiar e divulgar a ampliação da oferta de bolsas de estudo para pósgraduação dos professores e das professoras e demais profissionais da
educação básica;
16.6) Fortalecer a formação dos professores e das professoras das escolas
públicas de educação básica, por meio da implementação das ações do Plano
Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa nacional de
disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério
público.
META 17: Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas
de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos
(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do
sexto ano de vigência deste PNE.
Estratégias:
17.1) Constituir, por iniciativa do Ministério da Educação, até o final do
primeiro ano de vigência deste PME, fórum permanente, com representação
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos trabalhadores
da educação, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do
piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica;
17.2) Constituir como tarefa do fórum permanente o acompanhamento da
evolução salarial por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra
de Domicílios - PNAD, periodicamente divulgados pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
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17.3) Apoiar a implementação, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de planos de Carreira para os (as) profissionais do
magistério das redes públicas de educação básica, observados os critérios
estabelecidos na Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008, com implantação
gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento
escolar;
17.4) Aderir à ampliação da assistência financeira específica da União aos
entes federados para implementação de políticas de valorização dos (as)
profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional.
META 18: Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de
Carreira atualizados, para os (as) profissionais da educação básica e
superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de
Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como
referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal,
nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Estratégias:
18.1) Estruturar as redes públicas de educação básica de modo que, até o
início do terceiro ano de vigência deste PNE, 90% (noventa por cento), no
mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por
cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes
sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas
redes escolares a que se encontrem vinculados;
18.2) Implantar, nas redes públicas de educação básica e superior,
acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de
profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação
documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer,
durante esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de
atuação do (a) professor (a), com destaque para os conteúdos a serem
ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina;
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18.3) Apoiar a realização, por iniciativa do Ministério da Educação, a cada 2
(dois) anos a partir do segundo ano de vigência deste PME, prova nacional
para subsidiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante adesão,
na realização de concursos públicos de admissão de profissionais do
magistério da educação básica pública;
18.4) Prever, nos planos de Carreira dos profissionais da educação dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, licenças remuneradas e
incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação
stricto sensu;
18.5) Apoiar a relização anual, a partir do segundo ano de vigência deste
PME, por iniciativa do Ministério da Educação, em regime de colaboração, o
censo dos (as) profissionais da educação básica de outros segmentos que não
os do magistério;
18.6) Atualizar o Plano de Carreira do município, no prazo de até dois anos da
vigência desse PME, por meio de lei específica, de forma a se habilitar a
receber prioritariamente repasses de transferências federais voluntárias, na
área de educação, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que
tenham aprovado lei específica estabelecendo/atualizando os planos de
Carreira para os (as) profissionais da educação;
18.8) Estimular a existência de comissões permanentes de profissionais da
educação de todos os sistemas de ensino, em todas as instâncias da
Federação, para subsidiar os órgãos competentes na elaboração,
reestruturação e implementação dos planos de Carreira.
META 19: Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a
efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios
técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade
escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio
técnico da União para tanto.
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Estratégias:
19.1) Construir/atualizar legislação específica que regulamente a matéria na
área de sua abrangência, respeitando-se a legislação nacional, e que
considere, conjuntamente, para a nomeação dos diretores e diretoras de
escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da
comunidade escolar;
19.2) Apoiar a ampliação dos programas de apoio e formação aos (às)
conselheiros (as) dos conselhos de acompanhamento e controle social do
Fundeb, dos conselhos de alimentação escolar, dos conselhos regionais e de
outros e aos (às) representantes educacionais em demais conselhos de
acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados
recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de
transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas
funções;
19.3) Instituir o Fórum Permanente de Educação, com o intuito de coordenar as
conferências municipais, estaduais e distrital bem como efetuar o
acompanhamento da execução deste PME e dos seus planos de educação;
19.4) Buscar formas de apoiar, em todas as redes de educação básica, a
constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais,
assegurando-se-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de
funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os
conselhos escolares, por meio das respectivas representações;
19.5) Estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e
conselhos municipais de educação, como instrumentos de participação e
fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas
de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento
autônomo;
19.6) Estimular a participação e a consulta de profissionais da educação,
alunos (as) e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos,
currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares,
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CNPJ: 95.642.286/0001-15
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Rua Delmiro Costa de Oliveira, 36 - CEP 86.755-000 - Angulo - PR
Fone (44) 3256-1427 - Fax (44) 3256-1133 - Cel. (44) 9997-7411
Email: educacao@angulo.pr.gov.br
assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores
escolares;
19.7) Favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de
gestão financeira nos estabelecimentos de ensino;
19.8) Apoiar a realização de programas de formação de diretores e gestores
escolares, bem como aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a
definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos, cujos resultados
possam ser utilizados por adesão.
META 20: Ampliar o investimento público em educação pública de forma
a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno
Bruto - PIB do País no 5o (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo,
o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.
Estratégias:
20.1) Garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos
os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as
políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes
do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1o do art.
75 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de
atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender
suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional;
20.2) Apoiar o aperfeiçoamento e ampliação dos mecanismos de
acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salário educação;
20.3) Destinar, após seu recebimento por parte do município, à manutenção e
desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos
do art. 212 da Constituição Federal, na forma da lei específica, a parcela da
participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de
petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da
meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal;
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20.4) Apoiar o fortalecimento dos mecanismos e dos instrumentos que
assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos
recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de
audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a
capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social
do Fundeb, com a colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias
de Educação dos Estados e dos Municípios e os Tribunais de Contas da União,
dos Estados e dos Municípios;
20.5) Apoiar o desenvolvimento, por meio do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, estudos e o acompanhamento
regular dos investimentos e custos por aluno da educação básica e superior
pública, em todas as suas etapas e modalidades
20.6) Apoiar, No prazo de 2 (dois) anos da vigência deste PME, a
implantação do Custo Aluno-Qualidade inicial - CAQi, referenciado no conjunto
de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo
financiamento será calculado com base nos respectivos insumos
indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem e será progressivamente
reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade - CAQ;
20.7) Apoiar a implementação do Custo Aluno Qualidade - CAQ como
parâmetro para o financiamento da educação de todas etapas e modalidades
da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos
indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e
remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação
pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e
equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didáticoescolar, alimentação e transporte escolar;
20.8) o CAQ será definido no prazo de 3 (três) anos e será continuamente
ajustado, com base em metodologia formulada pelo Ministério da Educação -
MEC, e acompanhado pelo Fórum Nacional de Educação - FNE, pelo Conselho
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Nacional de Educação - CNE e pelas Comissões de Educação da Câmara dos
Deputados e de Educação, Cultura e Esportes do Senado Federal;
20.9) Apoiar a regulamentação do parágrafo único do art. 23 e o art. 211 da
Constituição Federal, no prazo de 2 (dois) anos, que pretende, por meio de
lei complementar, estabelecer as normas de cooperação entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em matéria educacional, e a
articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com
equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo
cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às
desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte
e Nordeste.
20.10) Caberá à União, na forma da lei, a complementação de recursos
financeiros a todos os Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não
conseguirem atingir o valor do CAQi e, posteriormente, do CAQ;
20.11) Apoiar a aprovação, no prazo de 1 (um) ano, da Lei de
Responsabilidade Educacional, assegurando padrão de qualidade na educação
básica, em cada sistema e rede de ensino, aferida pelo processo de metas de
qualidade aferidas por institutos oficiais de avaliação educacionais;
20.12) Aderir aos critérios estabelecidos para a distribuição dos recursos
adicionais dirigidos à educação ao longo do decênio, que considerem a
equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade
socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino, a
serem pactuados na instância prevista no § 5o do art. 7o desta Lei.