PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
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PROJETO DE LEI N° 053/2015, 23 de Setembro de 2015.
Dispõe sobre a Criação, Implantação e
Atualização do Comitê Municipal do
Transporte Escolar do Município de Ângulo,
Estado do Paraná, define suas atribuições,
e dá outras providências.
Art. 1o Fica criado o Comitê Municipal do Transporte Escolar.
Art. 2o São atribuições do Comitê Municipal do Transporte Escolar:
I- Analisar os Relatórios de controle do transporte diário dos alunos, contendo data,
rota de transporte escolar, o número de alunos não atendidos, justificativas para as
faltas e situações quanto à reposição de faltas, que poderão ser encaminhados aos
NREs, com parecer do Comitê.
II- Verificar a correta aplicação dos recursos, podendo requisitar ao Município cópia
dos documentos que julgar necessário ao esclarecimento de quaisquer fatos
relacionados à aplicação dos recursos do Transporte Escolar.
III- Realizar, quando necessário, visitas técnicas para verificar a adequação e a
regularidade do Transporte Escolar.
IV- Verificar a regularidade dos procedimentos encaminhando os problemas
identificados ao NRE respectivo, para que as autoridades constituídas adotem
providências cabíveis e apliquem as penalidades, quando necessário.
Parágrafo único. O presente Comitê, em cumprimento ao contido na Resolução n°
777/2013 - GS/SEED, não é gestor nem administrador dos recursos do Transporte
Escolar. Seu papel é acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos em relação ao
recebimento e correta aplicação, verificar a regularidade dos procedimentos
encaminhando os problemas e irregularidades identificados, para que as autoridades
constituídas adotem as providências cabíveis e apliquem as penalidades, quando
necessário.
Art. 3o O Comitê Municipal do Transporte Escolar obedecerá aos seguintes critérios
de composição:
I- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, da Secretaria Municipal de
Educação;
II- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dos Diretores da Rede Estadual
de Ensino;
III- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dos Diretores da Rede
Municipal de Ensino;
IV- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dos Pais de Alunos.
§1° A indicação dos representantes do Comitê do Transporte Escolar, realizar-se-á
mediante reunião em cada segmento, com a nomeação do representante e seu
suplente.
§2° Os representantes do Comitê do Transporte Escolar terão mandato de 2 (dois)
anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
§3° O Comitê do Transporte Escolar será regido por 1 (um) Presidente e 1 (um)
Vice- Presidente, eleitos pelos membros do Comitê, podendo ser reeleito uma única
vez, no prazo estabelecido no § anterior.
§4° A escolha do Presidente do Comitê deverá recair entre os representantes
previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
§5° Em caso de renúncia, afastamento ou vacância do cargo de Presidente, a
qualquer título, o Vice-Presidente imediatamente assumirá a Presidência, para
completar o período restante do respectivo mandato.
§6° Os representantes deverão ser apresentados ao Poder Executivo, para que seja
realizada a nomeação, mediante edição e publicação de ato específico para esse
fim.
§7° A atuação dos membros do Comitê não será remunerada e é considerada
atividade de relevante interesse social.
§8° O Comitê não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao
Município, garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena
das competências do Comitê.
Art. 4o Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÂNGULO, 23 de setembro de 2015.
Prefeito Municipal