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CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ANGULO, usando de suas
atribuições que lhe são conferidas por lei, apresenta à
judiciosa apreciação da Colenda Câmara de
Vereadores de Ângulo, o seguinte
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N°. 005/2015
SÚMULA: “INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, PARA
AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL -
CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO, SEDE DA CÂMARA
MUNICIPAL
Art. Io fica instituído o FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
PARA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO, SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL, que tem por
objetivo a realização de despesas de capital, com recursos das economias recebidas do repasse
da interferência financeira do exercício de 2.015 e subsequentes.
Art.2° O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO PARA
CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO, SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL, tem por finalidade
Específica o seguinte:
I - CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO, SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL PARA
MELHOR ATENDER A POPULAÇÃO E TAMBÉM AOS VEREADORES,
inclusive obedecendo à legislação vigente quanto à acessibilidade dos usuários.
Art.3° Constituem valores do Fundo os recursos provenientes de:
I - Economia dos recursos recebidos para o custeio das despesas do exercício, nos
termos de contido na Constituição Federal;
II - Repasses específicos de outros órgãos de Poderes;
III - Doações e promoções realizadas com pessoas físicas e jurídicas de Direito
Privado;
§1° Os Valores do FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
PARA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO, SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL,
derivada do valor da economia de recursos utilizado na constituição do fundo especial
será considerado para efeito de verificação do limite de gastos estabelecidos para o
Poder Legislativo, Artigo 29-A da Constituição Federal, apenas no exercício do
repasse de interferência financeira.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
§2° Os recursos do FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ÂNGULO PARA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO, SEDE DA CÂMARA
MUNICIPAL, serão depositados em conta corrente e fonte especifica, junto à
instituição financeira oficial e serão depositados e movimentados em conta bancária
específica, sendo controlados pelo código de fonte 068 no grupo de receitas 3,
arrecadação do exercício anterior, da estrutura da tabela de fontes.
§3° Todos os recursos destinados ao FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ÂNGULO PARA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO, SEDE DA
CÂMARA MUNICIPAL, não terão natureza executora e serão contabilmente
centralizadas na unidade orçamentária da Câmara Municipal, e sua vigência fica
limitada ao cumprimento do objeto de sua criação, obedecendo na sua aplicação às
normas gerais de direito financeiro público.
§4° Os recursos do FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ÂNGULO PARA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO, SEDE DA CÂMARA
MUNICIPAL, somente poderão ser utilizados para a realização de despesas inerentes
aos objetivos do fundo.
§5° Os valores das aplicações financeiras do Fundo serão devolvido aos cofres do
poder executivo municipal.
Art. 4o Aplicam-se à Administração financeira do FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ÂNGULO PARA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO, SEDE DA
CÂMARA MUNICIPAL, as normas de legislação que estatuiu normas gerais de direito
financeiro para elaboração e controle do orçamento e balanço, do Código de
Contabilidade Pública, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação pertinente a
contratos e licitações.
I - O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO terá como
representante legal e ordenador das despesas o Presidente da Câmara Municipal de
Ângulo, que deverá assinar juntamente com o Io secretário os atos atinentes, ou a
quem os mesmos autorizarem, porém, sempre conjuntamente.
Art.5° Todas as Despesas de Capital que estiverem vinculadas ao Fundo terão de estar
compatível com as Leis do Plano Plurianual - PPA, lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA e haver demonstração de viabilidade, projetos
técnicos e pareceres.
Art.6° A aplicação dos recursos do fundo especial será efetivada mediante programa
previsto na Lei de Orçamento ou incluído na forma de créditos adicionais especiais, sendo
necessariamente vinculado a despesas de capital que não possam ser absorvidas pelos
recursos da programação orçamentária anual e nem o limite assegurado e comporta o
gasto num único exercício orçamentário.
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Art.7° Depois de concluído o objeto justificador de sua criação, a sobra de recurso do
fundo especial apurado em balanço será devolvida ao Poder Executivo.
Art.8° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ângulo - PR, aos 05 de
outubro de 2015.
Vice-Presidente
4$vra p r ic il a d e o l iv e ir a
10 Secretária
LEANDRO RISSARDO DE ANDRADE
2o Secretário
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JUSTIFICATIVA
Com todos sabemos, a Câmara Municipal de Ângulo funciona no prédio que
também é a sede do Poder Executivo local.
A edificação, considerada insuficiente para abrigar até mesmo as várias
repartições da própria administração direta, proporciona reduzido espaço para o exercício
das prerrogativas típicas desta Casa (legislativa e fiscalizadora), dificultando também
sobremaneira a instalação das suas repartições administrativas (Secretaria, Contadoria,
Procuradoria Jurídica, etc).
Trata-se de situação que não se coaduna com a importância institucional
outorgada às Câmaras Municipais em nível constitucional.
Portanto, é premente a necessidade de que a Câmara Municipal de Ângulo
possua uma sede própria, separada do prédio onde funciona o Executivo, com instalações
modernas, para que vereadores e servidores do legislativo, no exercício de suas funções,
possam ter condições estruturais para desenvolver atividades com o brio que se espera.
A partir dessa constatação, será imprescindível a adoção de medidas para
construção de prédio para sede da Câmara Municipal de Ângulo.
Desta forma, considerando que a Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, no
seu art. 71, cc o art. 24 da Instrução Normativa n° 89/2013, do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, prevêem a possibilidade de o Poder Legislativo constituir, mediante lei
específica, fundo especial com as economias dos duodécimos recebidos da Prefeitura para
o custeio das despesas do exercício, esta Mesa Executiva apresenta o presente projeto de
lei.
Referido fundo especial, necessariamente vinculado a despesas de capital
que não possam ser absorvidas pelos recursos da programação orçamentária anual, tem
como propósito realizar os investimentos com a construção de prédio para futura sede da
Câmara Municipal de Ângulo.
Estimamos o investimento total em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)
para a construção do prédio da sede do legislativo municipal, a partir do presente ano,
através da economia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por ano.
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CÂMARA MUNICIPAL PE ÂNGULO
Destacamos também que serão promovidas as devidas alterações no Plano
Plurianual e na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes, especialmente para
deixar o plano de investimentos compatível com os instrumentos orçamentários.
Por fim, ressaltamos que a presente proposição normativa está de acordo
com o art. 71 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964; art. 24 da Instrução Normativa n°
89/2013, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; a Lei Orgânica do Município; a Lei
Complementar n° 101, de 05 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); e a
Constituição Federal.
Ângulo, Pr., 05 de outubro de 2015.
dg iouii (jix>Í4j
ALEXANDRE DE SOUSA PROFETA
Presidente
JOSEMIR MARCOS MAESTA
Vice-Presidente
cLv O otx-V w ux
VARA PRICILA DE OLIVEIRA
10 Secretária
/â/)3oir/zs
LEANDRO RISS ARDO DE ANDRADE
2o Secretário