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Av Valério Osmar F.stevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
PROJETO DE LEI N° 075/2015.
Dispõe sobre a criação do conselho
municipal de transporte e Trânsito e dá
outras providências.
Art. 1o - Fica criado o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, órgão
de caráter participativo no planejamento, fiscalização e avaliação da Política
Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana no Município de Ângulo,
nos termos da Lei Orgânica Municipal e com fundamento nas diretrizes da
Política Nacional de Mobilidade Urbana instituída pela Lei Federal n. 12.587/12.
Art. 2o - O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito terá as seguintes
atribuições:
I - garantir a gestão democrática e a participação popular na proposição de
diretrizes destinadas ao planejamento e à aplicação dos recursos
orçamentários destinados à melhoria da mobilidade urbana;
II - subsidiar a formulação de políticas públicas municipais relacionadas à
Política Nacional de Mobilidade Urbana;
III - acompanhar a elaboração e a implementação do Plano Municipal de
Mobilidade Urbana;
IV - participar, quando pertinente, da revisão do Plano Diretor e de suas
normas complementares;
V - propor a normatização e acompanhar a fiscalização e avaliação do serviço
de transporte urbano de passageiros,
VI - propor a normatização em questões de trânsito e sugerir alterações que
contribuam para a sua eficiência, observada a legislação vigente;
VII - propor a normatização da circulação de carga e serviços;
VIII - opinar sobre a circulação viária no que concerne à acessibilidade e
mobilidade urbana dos pedestres;
Art. 3o - O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito será composto por 5
membros e seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, não
permitida a recondução como titular:
I - dois representantes do executivo;
II - um representante do legislativo;
III - dois representantes da sociedade civil;
Art. 4o - O Conselho Municipal do Transporte e Trânsito terá a seguinte
estrutura:
I - Plenária;
II - Mesa Diretora;
III - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Técnicas.
Parágrafo Único: As câmaras técnicas poderão ser compostas por técnicos do
setor de transporte e trânsito, conjuntamente com os conselheiros, instaladas
periodicamente para estudos que visem melhorias no sistema de transporte e
trânsito.
Art. 5o - As atribuições e normas de funcionamento do Conselho serão
definidas em Regimento Interno a ser elaborado no prazo máximo de 60
(sessenta) dias após a sua instalação, e que deverá ser aprovado pelos
conselheiros em sessão plenária.
Art. 6o - Os membros do Conselho Municipal do Transporte e Trânsito
exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo esta atividade considerada de
caráter relevante para o serviço público.
Art. 7o - As sessões do Conselho serão públicas e seus atos deverão ser
amplamente divulgados.
Art. 8o - O Conselho Municipal do Transporte e Trânsito será regulamentado no
prazo de 30 (trinta) dias, por decreto do executivo, após a publicação dessa lei
e implantado no prazo de 60 (sessenta) dias da sua regulamentação.
Art.9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ânguloem-^dert^pvembro de 2015.
^pf^o^vr^ESm P^
Prefeito Municipal
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