PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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CNPJ: 95.642.286/0001-15
PROJETO DE LEI N° 076/2015
Cria o Conselho Municipal de Políticas Públicas de
Segurança de Ângulo.
Art. 1o - Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Segurança
de Ângulo - CONSEP Ângulo, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO
Art. 2o O Conselho Municipal de Políticas de Segurança de Ângulo, órgão
colegiado de natureza consultiva e deliberativa, tem por finalidade, respeitadas
as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração
pública, formular e propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à
promoção da segurança pública, prevenção e repressão à violência e à
criminalidade, e atuar na sua articulação e controle democrático.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3o - Compete ao CONSEP Ângulo:
I - conhecer, acompanhar e propor ajustes aos projetos e ações voltados
à segurança pública na cidade, com vistas a priorizar a prevenção à violência;
II - representar a comunidade em suas demandas relacionadas às
políticas públicas de segurança realizadas pelo município acompanhando e
fiscalizando a execução das ações e dos serviços;
III - cooperar com ações e projetos desenvolvidos por órgãos públicos e/ou
de organizações não governamentais, relativas à prevenção social à violência;
IV - propor aos órgãos de segurança pública medidas preventivas que
tenham por escopo o aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança no
município;
V - desenvolver, promover, estimular projetos estudos, debates e
pesquisas voltadas para o aperfeiçoamento das políticas públicas de
segurança no município;
VI - estimular a co-responsabilidade comunitária, particular e empresarial,
nas ações que visam à segurança coletiva;
VII - acompanhar a gestão dos recursos destinados à segurança pública do
município nos Orçamentos Públicos, bem como, oriundos de convênios ou de
outras fontes;
VIII - apoiar sistematicamente, os Conselhos Comunitários de Segurança,
como elo de integração ao sistema de segurança;
IX - elaborar e manter atualizado o regimento interno.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO
Art. 4o São conselheiros do CONSEP Ângulo:
I - um representante da administração pública;
II - um representante do Legislativo;
III - um representante dos Servidores Públicos;
IV - um representante de entidades representativas do trabalhadores da
área de segurança pública e guarda municipal;
V - um representante de entidades e organizações da sociedade civil, tais
como comércio, indústria e serviços cuja finalidade seja relacionada com as
políticas de segurança pública.
§ 1o. Os representantes da administração pública serão designados pelo
Poder Executivo.
§ 2o. Os representantes do Legislativo serão designados pelo Poder
Legislativo.
§ 3o As entidades e organizações indicarão seus representantes.
§ 4o Os Servidores Públicos indicarão seus representantes.
Art. 5o Na ausência, temporária ou definitiva, bem como, nos impedimentos dos
conselheiros titulares, os seus respectivos suplentes assumirão suas funções
no CONSEP Ângulo.
Parágrafo único. Na hipótese de ausência definitiva do membro titular, seja a
qualquer título, o seu suplente ocupará sua vaga, devendo ser indicado novo
conselheiro para suplência, observados os requisitos desta lei.
CAPÍTULO IV - DO MANDATO
Art. 6o O mandato dos conselheiros do CONSEP Ângulo será de 2 anos,
vedada a recondução como titular.
§ 1o As novas indicações de representantes e verificação dos requisitos para
preenchimento das vagas de titulares e suplentes deverão ocorrer 60 dias
antes do vencimento do mandato disposto no caput deste artigo.
§ 2o A composição do CONSEP Ângulo, bem como, os nomes de seus
dirigentes, serão homologados por decreto municipal publicado no Diário Oficial
do Município, sendo o exercício da função de conselheiro de caráter gratuito e
considerado serviço público relevante.
§ 3o É vedada a dupla representação de entidades no CONSEP Ângulo.
Art. 7o O mandato do CONSEP Ângulo será instituído pelo Poder Executivo
Municipal por Decreto Municipal.
Art. 8o O CONSEP Ângulo terá como atribuição a preparação e realização da
Conferência Municipal de Segurança Pública, com periodicidade bianual.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8o O CONSEP Ângulo terá suporte administrativo pelo Poder Executivo
Municipal, no entanto sem qualquer subordinação política, funcional ou
hierárquica aos órgãos públicos, obedecendo as devidas disposições legais.
Art. 9o O Orçamento Municipal poderá custear despesas do CONSEP Ângulo
nas dotações da Secretaria do Governo Municipal, desde que compatíveis com
os propósitos previstos nesta lei e obedecendo a legislação de
responsabilidade fiscal.
Art. 10. Fica instituída a Conferência Municipal de Segurança Pública, a ser
realizada, a cada biênio, pelo CONSEP Ângulo na última semana do mês de
novembro.
Art. 11.0 CONSEP Ângulo elaborará seu regimento interno, em até 120 dias
da sua instalação, o qual será homologado e publicado por Decreto Municipal.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 23 de Novembro de 2015.
Prefeito Municipal