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materia nº 77/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2015
Date 2015-11-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO RURAL E URBANO PIDERURB.
native_id594

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2016-04-11 Proposição retirada pelo autor — RETIRADO PELO PREFEITO MUNICIPAL, ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 085/2016, EM 11/04/2016
2016-03-14 Aguardando Parecer Jurídico — RESPONDIDO PELO PREFEITO, QUANTO AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS. DOCUMENTO ACESSÓRIO.
2016-03-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — ENCAMINHADO OFÍCIO AO PREFEITO MUNICIPAL, SOLICITANDO INFORMAÇÕES. DOCUMENTO ASSESSÓRIO.
2016-01-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — PARECER JURÍDICO PELA LEGALIDADE. DOC ASSESSÓRIO.
2015-11-25 Aguardando Parecer Jurídico — aguardando parecer

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PROJETO DE LEI N° 077/2015
Súmula: Institui o Programa Municipal de 
Incentivo ao desenvolvimento Rural e Urbano - 
PIDERURB e dá outras providências.
Art. Io - Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao 
Desenvolvimento Rural e Urbano — PIDERURB, com a finalidade de 
autorizar a utilização de máquinas, veículos e equipamentos da 
administração pública, quando não ocupados nos afazeres próprios do
/V
Município, em favor de contribuintes e munícipes de Angulo, Estado do 
Paraná, nos serviços descritos no artigo 2° desta lei.
Art. 2o - Os serviços a serem utilizados pelos munícipes e realizados 
pela municipalidade ou entidade autorizada por convênio, após satisfação 
das necessidades próprias do Município, compreende:
I - Adequação e melhoria em carreadores, objetivando o melhor 
escoamento da produção agrícola;
II - Execução de terraplanagem, cascalhamento, transporte de terra 
ou piçarras quando necessário para auxílio na construção de benfeitorias 
rurais, tais como: aviários, galpões, mangueiras, granjas para suinocultura, 
entre outros;
III - Construção de tanques para piscicultura com fins produtivos 
entre outros;
IV - Readequação e limpeza de terrenos urbanos e rurais para 
construção de moradias e galpões;
V - Recolhimento de entulhos;
VI - Utilização de maquinários e equipamentos da patrulha 
mecanizada agrícola à serviço de pequenos e médios produtores;
Art. 3o - O Programa Municipal de Incentivo ao 
Desenvolvimento Rural e Urbano de Ângulo, deverá beneficiar todos os 
proprietários, arrendatários, meeiros e parceiros de imóveis rurais e
urbanos, igualmente os locatários e seus proprietários, localizados no 
município e nos municípios limítrofes, obedecendo a seguinte ordem:
I - Ser contribuinte do Município;
II - Estar em dia com os tributos municipais;
III- Ser proprietário, arrendatário, meeiro ou parceiro de imóvel rural 
e estar em dia com o cadastro de atividades rurais, sendo emitente de nota 
de produtor rural;
VI- Propriedades que preservem as nascentes de água e as matas 
ciliares e mantenha o mínimo de conservação do solo.
Art. 4o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
cobrar pela prestação dos serviços elencados nesta Lei e outros que
atendam a finalidade do Programa de Desenvolvimento da Área Rural e
/ \
Urbana do Município de Angulo, através de taxas que deverão ser 
recolhidas junto ao setor de Tributação e Tesouraria e que deverão ser 
regulamentadas por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 5o - O Poder Executivo Municipal prestará os serviços 
elencados nesta lei, obrigatoriamente, pela ordem de inscrição do 
contribuinte interessado, inscrição esta que será feita através de 
requerimento do interessado e registrada em livro próprio, sem beneficiar 
qualquer outro contribuinte, desde que, o inscrito preencha os requisitos 
desta lei e que recolha junto aos cofres públicos, a taxa devida 
antecipadamente.
r
Parágrafo Unico - Não comprovando o pagamento de taxa, o 
serviço será prestado ao inscrito seguinte, obedecendo este artigo.
Art. 6o - Serão isentos do pagamento da taxa pela utilização 
dos serviços elencados nesta lei, os contribuintes e munícipes de 
comprovada carência, que se encontram inscritos no programa de 
assistência social ou em outros programas que estejam relacionados à 
assistência social do Município.
r
Parágrafo Unico - A não comprovação da inscrição junto ao 
Programa de Assistência Social do Município, obriga o solicitante ao
pagamento da taxa devida, ficando a Secretaria de Assistência Social 
encarregada de promover a entrega e atualização mensal dos cadastros de 
carentes, ao Setor de Tributação para a devida conferência dos 
requerimentos.
Art. T - A cobrança de taxas pela utilização dos serviços 
elencados nesta Lei, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo 
Municipal, tendo como base a hora efetivamente utilizada pela máquina e o 
equipamento da administração pública, ou ainda, o número de caminhões a 
serem transportados em caso de cascalho, piçarras, terras, terras, entre 
outros.
Parágrafo Único - Esta cobrança não atenderá fins lucrativos, 
devendo apenas ater-se aos parâmetros normais de uso das máquinas e ou 
equipamentos da administração pública, visando cobrir os custos de 
manutenção, custos de operador e depreciação, vedado, portanto, cobrança 
de valores superiores aos praticados pela atividade privada.
Art. 8o - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a deixar 
de atender à inscrição efetivada, ou a interromper o serviço que está sendo 
prestado, sem prejuízo do valor pago a título de taxa, em caso de extrema 
necessidade do uso das máquinas e ou equipamentos, tais como: vendaval, 
tempestades, acidentes, incêndios, entre outros eventos que coloquem em 
risco a segurança dos munícipes, bem como aterramento de animais 
mortos.
Art. 9o - As máquinas, veículos e equipamentos da 
administração púbica serão conduzidos somente pelos respectivos 
operadores e motoristas, servidores públicos municipais, vedado o uso e 
condução destes por terceiros.
§ Io - Fica o Secretário de Viação, Obras e Serviços Urbanos 
incumbido das providências necessárias ao cumprimento desta lei, devendo 
comunicar ao Chefe do Poder Executivo os abusos e infrações cometidos 
por servidor municipal.
§ 2o - Fica a Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos 
responsável pela inscrição do serviço solicitado pelo munícipe e pela
fiscalização do uso dos bens públicos utilizados, anotando o total de horas e 
serviços prestados, informando-os ao Setor de Tributação e Tesouraria para 
a correta arrecadação.
Art. 10-0 Poder Executivo Municipal deverá, após a 
publicação desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentar por 
Decreto, o valor das taxas e /ou tributos para aplicação dos serviços 
descritos no artigo 2o desta Lei, instituindo, assim, o valor para sua 
cobrança.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 23 de 
Novembro de 2015.
Prefeito Municipal

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