PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
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CNPJ: 95.642.286/0001-15
PROJETO DE LEI N° 077/2015
Súmula: Institui o Programa Municipal de
Incentivo ao desenvolvimento Rural e Urbano -
PIDERURB e dá outras providências.
Art. Io - Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao
Desenvolvimento Rural e Urbano — PIDERURB, com a finalidade de
autorizar a utilização de máquinas, veículos e equipamentos da
administração pública, quando não ocupados nos afazeres próprios do
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Município, em favor de contribuintes e munícipes de Angulo, Estado do
Paraná, nos serviços descritos no artigo 2° desta lei.
Art. 2o - Os serviços a serem utilizados pelos munícipes e realizados
pela municipalidade ou entidade autorizada por convênio, após satisfação
das necessidades próprias do Município, compreende:
I - Adequação e melhoria em carreadores, objetivando o melhor
escoamento da produção agrícola;
II - Execução de terraplanagem, cascalhamento, transporte de terra
ou piçarras quando necessário para auxílio na construção de benfeitorias
rurais, tais como: aviários, galpões, mangueiras, granjas para suinocultura,
entre outros;
III - Construção de tanques para piscicultura com fins produtivos
entre outros;
IV - Readequação e limpeza de terrenos urbanos e rurais para
construção de moradias e galpões;
V - Recolhimento de entulhos;
VI - Utilização de maquinários e equipamentos da patrulha
mecanizada agrícola à serviço de pequenos e médios produtores;
Art. 3o - O Programa Municipal de Incentivo ao
Desenvolvimento Rural e Urbano de Ângulo, deverá beneficiar todos os
proprietários, arrendatários, meeiros e parceiros de imóveis rurais e
urbanos, igualmente os locatários e seus proprietários, localizados no
município e nos municípios limítrofes, obedecendo a seguinte ordem:
I - Ser contribuinte do Município;
II - Estar em dia com os tributos municipais;
III- Ser proprietário, arrendatário, meeiro ou parceiro de imóvel rural
e estar em dia com o cadastro de atividades rurais, sendo emitente de nota
de produtor rural;
VI- Propriedades que preservem as nascentes de água e as matas
ciliares e mantenha o mínimo de conservação do solo.
Art. 4o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
cobrar pela prestação dos serviços elencados nesta Lei e outros que
atendam a finalidade do Programa de Desenvolvimento da Área Rural e
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Urbana do Município de Angulo, através de taxas que deverão ser
recolhidas junto ao setor de Tributação e Tesouraria e que deverão ser
regulamentadas por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 5o - O Poder Executivo Municipal prestará os serviços
elencados nesta lei, obrigatoriamente, pela ordem de inscrição do
contribuinte interessado, inscrição esta que será feita através de
requerimento do interessado e registrada em livro próprio, sem beneficiar
qualquer outro contribuinte, desde que, o inscrito preencha os requisitos
desta lei e que recolha junto aos cofres públicos, a taxa devida
antecipadamente.
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Parágrafo Unico - Não comprovando o pagamento de taxa, o
serviço será prestado ao inscrito seguinte, obedecendo este artigo.
Art. 6o - Serão isentos do pagamento da taxa pela utilização
dos serviços elencados nesta lei, os contribuintes e munícipes de
comprovada carência, que se encontram inscritos no programa de
assistência social ou em outros programas que estejam relacionados à
assistência social do Município.
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Parágrafo Unico - A não comprovação da inscrição junto ao
Programa de Assistência Social do Município, obriga o solicitante ao
pagamento da taxa devida, ficando a Secretaria de Assistência Social
encarregada de promover a entrega e atualização mensal dos cadastros de
carentes, ao Setor de Tributação para a devida conferência dos
requerimentos.
Art. T - A cobrança de taxas pela utilização dos serviços
elencados nesta Lei, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo
Municipal, tendo como base a hora efetivamente utilizada pela máquina e o
equipamento da administração pública, ou ainda, o número de caminhões a
serem transportados em caso de cascalho, piçarras, terras, terras, entre
outros.
Parágrafo Único - Esta cobrança não atenderá fins lucrativos,
devendo apenas ater-se aos parâmetros normais de uso das máquinas e ou
equipamentos da administração pública, visando cobrir os custos de
manutenção, custos de operador e depreciação, vedado, portanto, cobrança
de valores superiores aos praticados pela atividade privada.
Art. 8o - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a deixar
de atender à inscrição efetivada, ou a interromper o serviço que está sendo
prestado, sem prejuízo do valor pago a título de taxa, em caso de extrema
necessidade do uso das máquinas e ou equipamentos, tais como: vendaval,
tempestades, acidentes, incêndios, entre outros eventos que coloquem em
risco a segurança dos munícipes, bem como aterramento de animais
mortos.
Art. 9o - As máquinas, veículos e equipamentos da
administração púbica serão conduzidos somente pelos respectivos
operadores e motoristas, servidores públicos municipais, vedado o uso e
condução destes por terceiros.
§ Io - Fica o Secretário de Viação, Obras e Serviços Urbanos
incumbido das providências necessárias ao cumprimento desta lei, devendo
comunicar ao Chefe do Poder Executivo os abusos e infrações cometidos
por servidor municipal.
§ 2o - Fica a Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos
responsável pela inscrição do serviço solicitado pelo munícipe e pela
fiscalização do uso dos bens públicos utilizados, anotando o total de horas e
serviços prestados, informando-os ao Setor de Tributação e Tesouraria para
a correta arrecadação.
Art. 10-0 Poder Executivo Municipal deverá, após a
publicação desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentar por
Decreto, o valor das taxas e /ou tributos para aplicação dos serviços
descritos no artigo 2o desta Lei, instituindo, assim, o valor para sua
cobrança.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 23 de
Novembro de 2015.
Prefeito Municipal