br-locleg corpus explorer

← Ângulo (PR)

materia nº 15/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2016
Date 2016-04-04
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DE EMPRESA. RENATO JESUS DE MATOS VIEIRA.
native_id665

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-18 Proposição Arquivada — Norma Jurídica não encontrada.
2016-04-20 Aguardando promulgação da lei — encaminhado ao prefeito municipal, através do ofício nº 020/2016 em 20/04/2016
2016-04-18 Proposição aprovada C aprovado por unanimidade. dispensa a terceira votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:43:11.124500-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-05-15T17:43:11.124500-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T17:43:11.124500-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T17:43:11.124500-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGITT O
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PROJETO DE LEI N° 015/2016.
SÚMULA: Autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel 
público destinado à implantação de empresa.
Art. 1o) Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso do 
imóvel constituído pela parte dos fundos do Barracão Industrial, situado no Lote n° 15, 
da Quadra n° 14, corn área de 78,75 metros quadrados, situados na Rua Ivan 
Kuschner, Cidade de Ângulo, à empresa RENATO JESUS DE MATOS VIEIRA 
59621613000.
Art. 2°)- A área mencionada do artigo anterior será destinada ao funcionamento 
de empresa do ramo de reparação e manutenção de computadores e de 
equipamentos periféricos.
§ 1o - A empresa beneficiada com a presente concessão deverá permitir o livre 
acesso à área remanescente do salão a ser utilizado, com área igual de 33,75 m2.
§ 2o - As obras de construção e/ou melhorias necessárias ao funcionamento da 
empresa deverão ter início no prazo máximo de 06 (seis) meses.
Art. 3°)- A concessão de Direito Real de prevista nesta Lei é intransferível e terá 
a duração de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada por acordo entre as partes.
Art. 4°)- Constará, obrigatoriamente do contrato de concessão, a cláusula de 
reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal, com acessões e benfeitorias, se a 
concessionária inadimplir obrigações legais e contratuais, nomeadamente as de desvio 
da finalidade prevista nesta lei.
Art. 5)- Findo o prazo da concessão, o imóvel reverterá ao Patrimônio Público 
Municipal, com todas as benfeitorias, independentemente de interpelação judicial ou 
extrajudicial, sem qualquer ônus para o município, salvo se esta for renovada.
Art. 3°)- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Ângulo, 01 de Ah-11 on/|C
PEDRO VICENTIN
Prefeito Municipal

open original →