texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
u a/ 1o{\ l/oT.a c j\Ç
y
c//V A A y ; /w Q/3 DO '
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PROJETO DE LEI N2 021/2016
SÚMULA - Autoriza o Poder Executivo Municipal a
abrir Crédito Adicional Especial, no
exercício de 2016. Na forma que
especifica.
Art. I 2 - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir no Orçamento do Exercício de 2016 (Lei Municipal 876 /2015
de 15/12/2015, um Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 240.000,00
(Duzentos e Quarenta Mil Reais), destinado ao reforço das seguintes dotações:
Suplementação:
07.000. 00.000.0000.0.000. SECRETARIA DE SAÚDE
07.003.00. 000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANGULO
07.003.10.302.0009.2.023. MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
ÂNGULO
565 - 4.4.90.52.00.00 01500 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 240.000,00
JURÍDICA
Total Suplementação: 240.000,00
Art. 22 - Para atender o disposto no Artigo l 2
desta Lei, servirá como recurso o Excesso de Arrecadação verificado na receita,
conforme discriminação abaixo, de acordo com artigo 43, parágrafo l e, Inciso II da
Lei Federal N2 4.320/64, da seguinte forma:
RECEITA(S) FONTE VALOR
2.4.2.2.99.09.00.00 - INCENTIVO FINANCEIRO DE 01500 240.000,00
INVESTIMENTO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO
TRANSPORTE SANITÁRIO APSUS 2âPARTE 2015
TOTAL 240.000,00
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO, AOS 18 DIAS
DO MÊS DE ABRIL DE 2016.
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, n° 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 01.608.550/0001-50 - Email: angulolegisIativo@yahoo.com.br
PARECER AO PROJETO DE LEI N°. 021/2016
Nós, membros das Comissões de Justiça e Redação e de Finanças e
Orçamento, após ter analisado cuidadosamente o Projeto retro apresentado,
decidimos optar pela sua legalidade e constitucionalidade, podendo tramitar
regularmente, deixando a apreciação do mérito ao plenário.
Sala das Sessões, 18 de Abril de 2016.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Leandro Rissardo de Andrade
open original →