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materia nº 22/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2016
Date 2016-04-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ÂNGULO-PR, COM SUA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL.
native_id684

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-07-02 Proposição Arquivada — Arquivado para ajuste no sistema sapl.
2016-05-10 Aguardando promulgação da lei — encaminhado ao prefeito municipal, através do ofício nº 028/2016.
2016-05-09 Proposição aprovada — aprovado sua segunda votação, dispensada a sua terceira votação.
2016-05-02 Incluir na Ordem do Dia — aguardando segundo turno.
2016-05-02 Proposição aprovada em 1º turno P aprovado em primeira votação por unanimidade.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:43:11.124500-03:00 Aprovado 5 0 0
2019-05-15T17:43:11.124500-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-05-15T17:43:11.124500-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PROJETO DE LEI N° 022/2016
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação de
Ângulo -PR com sua estrutura administrativa e organizacional.
Art. Io Ao Conselho Municipal de Educação, compete estimular, orientar e assessorar a 
formulação da Política de Educação Municipal.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação terá caráter deliberativo, normativo, 
propositivo, mobilizador, consultivo, fiscalizador e controlador da implementação das 
Políticas de Educação Municipal.
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I - elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno, normatizando o exercício de suas 
atribuições, condições de funcionamento e constituição de comissões;
II - estabelecer normas e medidas para a organização e o funcionamento do Sistema 
Municipal de Ensino;
III - emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus Conselheiros 
ou quando solicitado;
IV - acompanhar, avaliar e emitir parecer sobre planos de aplicação dos recursos destinados 
à educação;
V - analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional;
VI - promover diligência, por meio de comissões especiais, em qualquer dos 
estabelecimentos de ensino sujeitos à jurisdição desta Lei, propondo as medidas cabíveis e, 
quando necessário, encaminhar a questão à Secretaria Municipal de Educação para a 
abertura do respectivo processo administrativo;
VII - manter intercâmbio com os conselhos nacional, estadual e municipal de educação, 
bem como, com outros conselhos e instituições afins;
VIII - divulgar, sempre que necessário, o planejamento e o relatório de suas atividades;
IX - emitir parecer sobre a autorização de funcionamento de estabelecimentos de educação e 
ensino do Sistema Municipal de Ensino; e
X - estimular a participação da comunidade nas discussões referentes às políticas públicas 
para o Sistema Municipal de Ensino.
Art. 3o O Secretário Municipal de Educação deverá apreciar as decisões do Conselho 
Municipal de Educação, em um prazo máximo de sessenta dias, ou devolvê-las ao Conselho, 
acompanhadas das solicitações das alterações com as devidas justificativas.
Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput as decisões do Conselho Municipal de 
Educação serão consideradas aprovadas.
Art. 4o O Conselho Municipal de Educação, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, 
será composto por 8 (oito) membros e seus respectivos suplentes, divididos em:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação de Ângulo;
II - Um representante do Centro Municipal de Educação Infantil Chapeuzinho Vermelho.
III - Um representante da Secretaria da Escola Municipal Padre José de Anchieta.
IV - Um representante do Colégio Estadual Basílio Pertsew.
V - Um representante de pais de alunos da Rede Municipal de Ensino.
VI - Um Representante dos Alunos Secundaristas/Grêmio Estudantil.
VII - Um representante do Conselho Tutelar do Município de Ângulo.
VIII - Um representante dos usuários do transporte escolar (Responsável ou aluno)
Parágrafo único. A forma de escolha e indicação das representações no Conselho serão 
definidas em edital aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, publicado com 
antecedência mínima de trinta dias antes da eleição.
Art.5°- Os representantes das entidades somente poderão ser substituídos após o término de 
seu mandato no Conselho, salvo se sobreviver sua renúncia ou destituição na forma prevista 
no Regimento Interno.
Art.6° -Os membros do Conselho Municipal de Educação terão mandato de três anos, 
podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.
Art. 7o- O Conselho será presidido por Presidente e Vice - Presidente, eleitos em sessão 
plenária do Conselho Municipal de Educação.
Art. 8o- O desempenho das funções de Conselheiro Municipal de Educação não será 
remunerado, sendo considerado de caráter relevante os serviços prestados e seu exercício 
terá prioridade sobre quaisquer cargos ou função pública e/ou privada.
Art.9° Os membros do Conselho Municipal de Educação terão direito à inscrição, passagem 
e estadia para participarem de encontros voltados à função de Conselheiro, quando assim for 
definido em sessão plenária, condicionadas à dotação orçamentária própria.
Art. 10. As decisões do Conselho Municipal de Educação, no âmbito de sua competência, 
deverão ser cumpridas pelas autoridades competentes, sob pena de responsabilidade a ser 
apurada na forma da Lei, por iniciativa do próprio Conselho Municipal de Educação.
Art.ll. Os recursos orçamentários e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho 
Municipal de Educação serão oriundos de dotação orçamentária própria consignados no 
orçamento do Município.
Art. 12. Caberá à Prefeitura Municipal de Ângulo, sobretudo à Secretaria Municipal de 
Educação assegurar as condições necessárias ao funcionamento do Conselho, incluída a 
infra-estrutura necessária ao atendimento de seus serviços técnicos e administrativos.
Art. 13. Para a devida adequação, em caráter excepcional, serão nomeados para a 
composição do Conselho Municipal de Educação os representantes nomeados no artigo 4o, 
por meio de decreto do Prefeito Municipal, sendo as composições posteriores baseadas no 
Regimento Interno do próprio CME.
Parágrafo único. Os representantes de que trata este artigo terão o mandato de um ano.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Ângulo, 18 de Abril de 2016.
PEDRO VICENTIN
Prefeito Municipal

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