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materia nº 28/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2016
Date 2016-04-25
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE LOTE DE TERRAS DESTINADO À PASSAGEM OU TRÂNSITO À SRA. NEIDE GARCIA ARABAL.
native_id688

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2016-08-29 VOTAÇÃO SUSPENSA — ANEXADO OFÍCIO COM INFORMAÇÕES PELO PREFEITO MUNICIPAL.
2016-06-06 VOTAÇÃO SUSPENSA — SUSPENSA A TRAMITAÇÃO EM VIRTUDE DO PEDIDO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 324/2016. DOCUMENTO ASSESSÓRIO.
2016-05-30 Incluir na Ordem do Dia — aguardando segundo turno
2016-05-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Distribuído às Comissões. Aguardando parecer.
2016-05-03 Proposição retirada pelo autor — RETIRADO PELO PREFEITO MUNICIPAL PARA CORREÇÕES.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:43:11.124500-03:00 Aprovado 5 3 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PROJETO DE LEI N° 028/2016.
SÚMULA: Autoriza a concessão de direito real de uso de lote de 
terras destinado a passagem ou trânsito.
Art. 1o) Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito 
real de uso do imóvel constituído por parte ideal destacada do Lote n° 
11/12/13/14/15/16-REM, da Quadra n° 15, com área de 108,80 m2 situado na Rua Ivan 
Kuschner, Cidade de Ângulo, à Sra. Neide Garcia Arabal.
Art. 2°)- A área mencionada do artigo anterior será destinada exclusivamente à 
passagem ou trânsito da Sra Neide Garcia Arabal e de sua família, sem direito a
construção.
Art. 3°)- A concessão de Direito Real de Uso prevista nesta Lei é intransferível e 
terá a duração de 15 (quinze) anos, podendo ser renovada por acordo entre as partes.
Art. 4°)- Constará, obrigatoriamente do contrato de concessão, a cláusula de 
reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal, com acessões e benfeitorias, se a 
concessionária inadimplir obrigações legais e contratuais, nomeadamente as de desvio 
da finalidade prevista nesta lei.
Art. 5)- Findo o prazo da concessão, o imóvel reverterá ao Patrimônio Público 
Municipal, com todas as benfeitorias, independentemente de interpelação judicial ou 
extrajudicial, sem qualquer ônus para o Município, salvo se esta for renovada.
Art. 3°)- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Ângulo-PR, 25 de Abril de de 2016.
PEDRO VICENTIN
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ÂNGULO -
PARTE DA QUADRA N° 15
ÁREA: 1 .5 0 0 ,7 7 m 2
COMARCA DE SANTA FÉ - PR
J í- r
y
V a le do Pirapó
TOPOGRAFIA - ENGENHARIA - LICENC. AMBIENTAL
(-4-*) 3254 1 1SXD - 9921 8788 
e-mall: valodop1rapo®valodoplrapo.com.br

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