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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PROJETO DE LEI N° 027/2016.
SÚMULA: Autoriza a concessão de direito real de uso de lote de
terras destinado à construção de residência.
Art. 1o) Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito
real de uso do imóvel constituído por parte ideal destacada do Lote n° 12-B, da Quadra
n° 47, com área de 256,00 m2 situado na Rua Antenor Ferreira Leite, cidade de
Ângulo, à Sra. Isis Madalena de Silva.
Parágrafo único - Para a presente Concessão, foram observados critérios
como estar incrito no CADÚnico, possuir renda familiar de até 03(três) salários
mínimos e ser morador no Município de Ângulo há 01 (um) ano.
Art. 2°)- A área mencionada no artigo anterior será destinada à construção de
uma pequena casa (com área de 31,89m2 ou 40,80m2 - conforme projeto
arquitetônico fornecido gratuitamente pela Prefeitura Municipal de Ângulo) ou com área
superior, cujo projeto deverá ser apresentado para aprovação, para abrigar a Sra. Isis
Madalena de Silva.
Parágrafo primeiro - As obras de construção da moradia mencionada no artigo
anterior serão de inteira responsabilidade da parte beneficiada, incluindo pedido de
ligação de água e energia elétrica, construção de fossa séptica, entre outros, com
observância ao Código de Obras do Município, devendo as obras ter início no prazo
máximo de 02 (dois) meses, contados a partir da assinatura do termo de concessão, e
uma vez iniciadas, deverão ser concluídas no prazo máximo de 12 (doze) meses, sob
pena de anulação da presente.
Parágrafo segundo - O pagamento da taxa correspondente a ART - Anotação
de Responsabilidade Técnica de construção da obra será de responsabilidade da parte
Sra. Isis Madalena de Silva, devendo ser recolhida antecipadamente.
Art. 3°)- A concessão de Direito Real de Uso prevista nesta Lei é intransferível e
terá a duração de 15 (quinze) anos, podendo ser renovada por acordo entre as partes.
Art. 4o)- Constará, obrigatoriamente do contrato de concessão, a cláusula de
reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal, com acessões e benfeitorias, se a
concessionária inadimplir obrigações legais e contratuais, nomeadamente as de desvio
da finalidade prevista nesta lei.
Art. 5)- Findo o prazo da concessão, o imóvel reverterá ao Patrimônio Público
Municipal, com todas as benfeitorias, independentemente de interpelação judicial ou
extrajudicial, sem qualquer ônus para o Município, salvo se esta for renovada.
Art. 3°)- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Ângulo-PR, 25 de Abril de de 2016.
PEDRO VICENTIN
Prefeito Municipal
■fe
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à
SUBDIVISÃO DA DATA N - 12 , QUADRA 4 7 C/ A= 5 0 2 , 0 0 M2
DATA I2_ A , QUADRA 4 7 C/ A= 2 4 6 , 0 0 M2
DATA 12 _ B , QUADRA 4 7 C/ A= 2 5 6 , 0 0 M2
W I DADE _ A N G U LO / PR
BAIRRO CENTRO
RUA ANTENOR FERREIRA LEITE
ESC H 4 0 0
APROVADO
PREFEITURA MUNICIPAL
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