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materia nº 7/2001

Tipo Portaria
Número / Ano 7 / 2001
Date 2001-03-22
EmentaAPROVA O REGULAMENTO GERAL DE CONCURSOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, DO PODER LEGISLATIVO
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CÂMARA MUNICIP DE ÂNGULO
CGC 01.608.550/0001-50
R Orlando Batista da Silveira, 01 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196
CEP 87.125-000 - ÂNGULO P
PORTARIA Nº 007/20001
SÚMULA - Aprova o Regulamento Geral de
Concursos para provimento de
cargos do Serviço Público Municipal
do Poder Legislativo do Município
de Ângulo, Estado do Paraná.
O Presidente da Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento Geral anexo, que trata da
realização de Concurso Público para provimento de cargos do Serviço Público
Municipal do Poder Legislativo do Município de Ângulo, Estado do Paraná.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ângulo, 22 de margo de 2001.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
CGC 01.608.550/0001-50
R Orlando Batista da Silveira, 01 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196
CEP 87.125-000 - ANGULO - PARANA
REGULAMENTO GERAL DE CONCURSOS
CAPÍTULO 1
Art. 1º - Os concursos para provimento de Cargos Públicos do Quadro de
Pessoal da Câmara Municipal de Angulo, serão autorizados por ato do Legislativo
Municipal, à vista de existência de vagas e das necessidades da Administração.
Art. 2º - Os concursos serão de provas ou de provas e títulos e,
subsidiariamente, de provas práticas e de verificação de qualidades e aptidões,
conforme os casos.
Art. 3º - O prazo de validade dos concursos é de dois anos, a contar da
publicação da homologação, prorrogável até igual período, à critério do Poder
Legislativo.
Parágrafo Único - Enquanto houver candidato aprovado e classificado e
não convocado para investidura em determinado cargo, não se publicará Edital de
Concurso para provimento do mesmo cargo, salvo se esgotado o prazo de validade
do concurso que habilitou o candidato.
Art. 4º - A aprovação em concurso não cria direito a nomeação, mas esta
Asa quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos.
Art. 5º - Os concursos serão organizados, dirigidos e orientados por
comissão especialmente formada para este fim, denominada Comissão Especial de
Concurso — CEC, nomeada com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da
realização dos concursos.
$ 1º. A Comissão de que trata este artigo será por 03 (três) membros
nomeados por Ato do Poder Legislativo.
$ 2º. O Presidente da Comissão Organizadora de Concurso poderá de
conformidade com as necessidades de cada grupo de cargos, nomear bancas
examinadoras de provas previstas no Edital de Chamamento.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
CGC 01.608.550/0001-50
R Orlando Batista da Silveira, 01 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1 196
CEP 87.125-000 - ÂNGULO - PARANA
Art. 6º - A Câmara Municipal poderá contratar empresas ou pessoas
físicas especializadas para elaborar e aplicar os concursos públicos, não se
dispensando o disposto no art. 5º e seu $ 4º.
CAPÍTULO H
Dos Candidatos
Art. 7º - Poderão candidatar-se aos cargos públicos do Quadro de
Pessoal do Poder Legislativo Municipal todos os cidadãos que preencham os
seguintes requisitos:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) português nos termos dos tratados;
c) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
d) estar em dia com as obrigações eleitorais;
e) estar quites com a obrigação militar, se do sexo masculino;
f) gozar de boa saúde, comprovada através de inspeção médica do órgão
de saúde oficial do Município e de capacidade física e mental para o trabalho;
g) não ter sofrido no exercício de função pública, penalidade por prática
de atos desabonadores;
h) não registrar antecedentes criminais, achando-se no pleno exercício de
seus direitos civis e políticos;
i) conhecer e estar de acordo com as exigências contidas neste
Regulamento;
j) atender às condições especiais prescritas para O provimento do cargo
público.
1) possuir habilitação legal para o exercício do cargo.
Art. 8º - Os requisitos exigidos para cada cargo público em particular
serão estabelecidos em função da natureza dos mesmos € das disposições legais e
regulamentares que disciplinarem o assunto.
CAPÍTULO HI
Das Inscrições
Art, 9º - A abertura de concurso far-se-á por Edital que mencione o prazo
das inscrições, nunca inferior a dez dias consecutivos.
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CGC 01.608.550/0001-50
R Orlando Batista da Silveira, 01 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196
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PG SE
Art. 10 - As inscrições a pedido serão requeridas pelo próprio candidato,
ou procurador legalmente habilitado com poderes especiais, mediante O
preenchimento da ficha de inscrição.
Parágrafo Único - A ficha de inscrição não será aceita sem que esteja
corretamente preenchida ou apresente qualquer rasura ou emenda, sem a qual não
lhe será permitido fazer as provas.
Art. 11 - A declaração falsa ou inexata de dados constantes da ficha de
inscrição, bem como a apresentação de documentos falsos ou graciosos,
determinarão o cancelamento da inscrição e a anulação de todos os atos
decorrentes.
Art. 12 - Não será permitida, sob qualquer pretexto, a inscrição
condicional, devendo todos os documentos serem apresentados por ocasião do
preenchimento da ficha de inscrição.
Art. 13 - Os pedidos de inscrição significarão a plena aceitação por parte
do candidato, de todas as disposições deste Regulamento Geral e Editais que forem
baixados para cada concurso.
Art. 14 - Os pedidos de inscrição serão recebidos pela Secretaria Geral
da Câmara Municipal, cabendo à Comissão Especial de Concurso decidir pela sua
aprovação.
Art. 15 - Encerrado o prazo das inscrições será publicada a relação dos
candidatos inscritos, com indicação dos respectivos números de inscrições, no
quadro de Editais da Câmara Municipal de Ângulo e/ou em órgão de divulgação
oficial dos atos do Poder Legislativo.
CAPÍTULO IV
Das Bancas Examinadoras
Art. 16 - A Comissão Especial de Concurso — CEC, designará para cada
concurso uma Banca Examinadora composta de, no mínimo 03 (três) membros
escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade moral e profissional, e com
conhecimento da matéria a examinar.
Parágrafo Único — A Comissão Especial de Concurso — CEC, indicará o
Presidente e um membro suplente da Banca Examinadora.
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Art. 17 — A Banca Examinadora deverá elaborar, aplicar e corrigir as
provas, salvo quando as mesmas forem elaboradas por pessoa jurídica ou física
especializada, especialmente contratada para realização do concurso.
Parágrafo Único — A Banca Examinadora será orientada por instruções
da Comissão Especial de Concurso — CEC.
CAPÍTULO V
Das Provas e dos Títulos
Art. 18 - Os concursos públicos para preenchimento de cargos,
constarão de provas ou de provas e títulos e, subsidiariamente de provas práticas e
de verificação de qualidades e aptidões, conforme o caso.
Art. 19 - Somente será admitido à prestação de prova, o candidato que
apresentar, no ato, o cartão de identificação e a cédula de identidade oficial.
Art. 20 — O Edital de chamamento deverá definir meios e prazos para
divulgação aos candidatos, do dia, local e horário para a realização de cada prova.
Art. 21 — O candidato deverá comparecer ao local designado para a
realização das provas munido de caneta esferográfica, preta ou azul.
Art. 22 - Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas,
importando a ausência do candidato, por qualquer motivo, inclusive moléstia ou
atraso, na sua eliminação do concurso.
Art. 23 - Durante a realização das provas, não será permitido sob pena de
ser excluído do concurso:
I comunicar-se com os demais candidatos, ou pessoas estranhas ao
concurso, bem com consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas
que forem declaradas no edital de chamamento do concurso;
Il. ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos
especiais e na companhia de um fiscal.
Art. 24 - A aprovação mediante concurso, não implicará
obrigatoriamente a nomeação de todos os candidatos aprovados.
Art. 25 — O tempo de duração da prova será de 03 (três) horas.
Art. 26 — Nenhum candidato poderá entregar a prova antes de decorrido
30 (trinta) minutos do seu início.
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Art. 27 — Todas as provas terão caráter eliminatório, exceto prova de
títulos, quando houver.
Art. 28 — As salas serão previamente fiscalizadas por pessoas
especialmente designadas pela Comissão Especial de Concurso — CEC, vedado o
ingresso de pessoas estranhas, antes e durante a realização das provas.
Art. 29 — As provas serão avaliadas na escala de O (zero) a 10 (dez), nota
esta alcançada na própria folha de prova.
Parágrafo Unico - Para todos os cargos, será considerado aprovado o
candidato que obtiver nota igual ou superior a 5,0 (cinco).
Art. 30 - As provas práticas quando realizadas a critério da Comissão
Especial de Concurso, deverão ser aplicadas por pessoas devidamente qualificadas
e designadas pela C.E.C.
8 1º - As provas práticas tem por fim aferir a capacidade e o
conhecimento do candidato no desempenho do seu cargo futuro.
8 2º - Prestarão as provas práticas somente os candidatos aprovados nas
provas escritas e/ou de títulos;
8 3º - As provas práticas são eliminatórias, sendo aprovados os
candidatos que obtiverem nota mínima igual a 50 % (cingiienta por cento) do valor
das provas.
Art. 31 - Nos concursos poderão ser consideradas como títulos, a critério
da Comissão Especial de Concurso, ou de empresas ou pessoas físicas
especializadas contratadas especialmente para elaborar e aplicar os concursos
públicos:
I. fregiência e conclusão de cursos, com carga horária mínima de 36
horas;
II. experiência de trabalho na área pretendida;
II. tempo de serviço em atividades do setor público.
Parágrafo Único - Os títulos serão devidamente comprovados e deverão
guardar diretamente relação com as atribuições do cargo concorrido.
Art. 32 — Será estabelecido para cada concurso, o critério de julgamento
e valorização qualitativa e quantitativa dos títulos apresentados.
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Parágrafo Unico. Os pontos atribuídos aos títulos serão considerados
exclusivamente para efeito de classificação.
Art. 33 - O resultado final com a classificação dos candidatos será
publicado no Quadro de Editais e no Orgão Oficial de Divulgação dos atos da
Câmara Municipal.
Art, 34 - O candidato que se julgar prejudicado ou não estiver de acordo
com o resultado ou notas, poderá recorrer por escrito, com a devida justificativa,
perante à Comissão Especial de Concurso, no prazo de 02 (dois) dias após a
publicação e não terá efeito suspensivo.
Parágrafo Único - Compete a C.E.C. examinar recurso apresentado,
deferir ou indeferir, determinar a revisão das provas do candidato e tomar as
medidas cabíveis.
Art. 35 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal a homologação do
resultado do concurso, à vista do relatório apresentado pela Comissão Especial de
Concurso —- CEC, dentro de quinze dias contados da publicação do resultado final.
Art. 36 - Homologado o concurso, o candidato habilitado poderá obter,
mediante requerimento, certidão de sua classificação com a nota final obtida.
Art. 37 - A nomeação dos aprovados obedecerá à ordem rigorosa de
classificação.
$ 1º - Em caso de empate na classificação, terá prioridade
sucessivamente, o candidato que:
a) for mais idoso;
b) tiver maior encargo de família;
c) sorteio.
$ 2º - A convocação dos candidatos para provimento dos cargos, dar-se-á
por publicação de Edital , publicado do Quadro de Editais da Câmara e no Orgão
Oficial do Poder Legislativo.
$ 3º - O candidato que deixar de comparecer no prazo estipulado no
edital de convocação, será tido como desistente e substituído, na segiiência, pelo
candidato subsequente.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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R Orlando Batista da Silveira, 01 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196
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CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 38 - Por ocasião das inscrições, não serão solicitados comprovantes
de cumprimento das exigências contidas no Art. 7º deste regulamento, os quais
deverão ser exigidos posteriormente dos candidatos habilitados, na fase de
nomeação.
Parágrafo Unico - No ato da nomeação, o candidato que não satisfazer
tais exigências, mesmo que tenha inscrito e aprovado, será automaticamente
eliminado.
Art. 39 — As inscrições objeto do Capitulo III deste Regulamento, só
serão aceitas mediante a comprovação de recolhimento de importância a ser fixada
no Edital que abrir concurso público para preenchimento de vagas, a título de
ressarcimento das despesas com material e serviços.
Art. 41 — O Poder Legislativo, reserva-se o direito de chamar os
candidatos habilitados, na medida de suas necessidades.
Art. 42 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela
Comissão Especial de Concurso, ad referendum do Presidente da Câmara
Municipal.

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