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materia nº 34/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2016
Date 2016-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2017 - LDO.
native_id719

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-18 Trâmite Encerrado — Movimentação feita para realizar o arquivamento somente.
2016-06-28 Proposição aprovada C APROVADO POR UNANIMIDADE, ENVIAR PARA O PREFEITO MUNICIPAL
2016-06-13 Incluir na Ordem do Dia — aguardando segundo turno.
2016-06-13 Proposição aprovada em 1º turno P aprovado em primeira votação, aguardando segundo turno.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:43:11.124500-03:00 Aprovado 9 0 0
2019-05-15T17:43:11.124500-03:00 Aprovado 8 0 0

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P R E F E IT U R A M U N IC IP A L DE Â N G U L O
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PROJETO DE LEI N° 034/2016
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O 
EXERCÍCIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1Q - 0 Orçamento do Município de Ângulo, Estado do 
Paraná, para o exercício de 2017 será elaborado e executado observando as 
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I. As Metas Fiscais;
II. As Prioridades da Administração Municipal;
III. A Estrutura dos Orçamentos;
IV. As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do 
Município;
V. As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI. As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII. As Disposições sobre Alterações na Legislação 
Tributária; e
VIII. As Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2- - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 42 da 
Lei Complementar n2 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, 
despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o 
exercício de 2017, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em 
conformidade com a Portaria n2 553, de 22 de setembro de 2014-STN, que aprova 
a 6ã edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
Art. 32 - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades 
da Administração Direta, Indireta constituída pelas Autarquias, Fundações, Fundos, 
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 42 - 0 Anexo de Riscos Fiscais, § 32 do art. 42 da LRF, 
obedece às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA 
PORTARIA N2 553. de 22 de setembro de 2014, 6ã Edição do Manual de 
Elaboração válida para 2015.
Art. 52 - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta 
Lei, constituem-se dos seguintes:
01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS;
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E 
PROVIDÊNCIAS;
02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO I - METAS
ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS 
DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO III - METAS
FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS 
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS 
ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E
APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS 
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO
DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL 
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
DOS SERVIDORES.
02.07.00 DEMONSTRATIVO VII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA 
RENÚNCIA DE RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM
DE EEXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CCARÁTER 
CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste 
artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá 
nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 62 - Em cumprimento ao § 32 do Art. 42 da LRF a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2016, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e 
Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7- - Em cumprimento ao § l 2, do art. 42, da Lei de 
Complementar ns 101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em 
valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário 
e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2017 e 
para os dois seguintes.
§ 1Q - Os valores correntes dos exercícios de 2017, 2018 e 
2019 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de 
caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de 
programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, 
projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do índice 
Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n2 553/2014 da STN.
§ 22 - Os valores da coluna "% PIB", são calculados 
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, 
multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 82 - Atendendo ao disposto no § 22, inciso I, do Art. 42 
da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as 
metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, 
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida 
Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou 
não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.92 - De acordo com o § 22, item II, do Art. 42 da LRF, o 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida 
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com 
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e 
subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e 
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 102 - Em obediência ao § 22, inciso III, do Art. 42 da 
LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as 
variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em 
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM
A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 - 0 § 2-, inciso III, do Art. A- da LRF, que trata da 
Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com 
a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados 
em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, 
geral ou próprio dos servidores públicos. 0 Demonstrativo V - Origem e Aplicação 
dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram 
obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - 0 Demonstrativo apresentará em 
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2-, inciso 
IV, alínea "a", do Art. 4-, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e 
atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. 
0 Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime 
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria nQ 
553/2014-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, 
terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira 
do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2-, inciso V, do Art. 
4e, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique 
a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o 
equilíbrio das contas públicas.
§ 1Q - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, 
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota 
ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à 
tratamento diferenciado.
§ 2- - A compensação será acompanhada de medidas 
provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 14 - 0 Art. 17, da LRF, considera obrigatória de 
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução 
por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - 0 Demonstrativo VIII - Margem de 
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível 
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar 
a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO
NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15 - 0 § 2-, inciso II, do Art. 42, da LRF, determina que 
o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de 
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas 
nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as 
premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nQ 
553/2014-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores 
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios 
anteriores e das previsões para 2017, 2018 e 2019.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é 
indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, 
ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não￾financeiras.
Parágrafo Único - 0 cálculo da Meta de Resultado 
Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, 
através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às 
normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 17-0 cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer 
a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - 0 cálculo das Metas Anuais do 
Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser 
deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar 
Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas 
de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal 
Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações 
assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, 
operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e 
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios 
anteriores e da projeção dos valores para 2018, 2019 e 2020.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração 
Municipal para o exercício financeiro de 2017, estão definidas e demonstradas no 
Plano Plurianual de 2014 a 2017, compatíveis com os objetivos e normas 
estabelecidas nesta lei.
§ 1Q - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 
2017 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas 
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em 
limite à programação das despesas.
§ 2° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2017, 
o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas 
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a 
preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2017 
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas 
Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será 
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em 
cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2017 evidenciará as 
Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles 
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, 
desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou 
operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as 
Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão 
conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta 
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, 
conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - 0 Orçamento para exercício de 2017 obedecerá 
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e 
despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, 
Empresas Públicas e Outras (arts. I 2, § 1Q 42 I, "a" e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da 
Receita para 2017 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a 
ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três 
exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para 
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder 
Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério 
Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as 
respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3Q da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o 
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado 
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as 
suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de 
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, 
para as dotações abaixo (art. 92 da LRF):
I. Projetos ou atividades vinculadas a recursos 
oriundos de transferências voluntárias;
II. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III. Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos 
e agricultura; e
IV. Dotação para material de consumo e outros serviços 
de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das 
metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da 
limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o 
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em 
cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 
em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2017, poderão ser 
expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2014 (art. 42, § 22 da LRF).
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o 
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio 
desta Lei (art. 42, § 32 da LRF).
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, 
serão atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal N2 
4.320/1964.
Art. 28-0 Orçamento para o exercício de 2017 poderá 
destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,5% das 
Receitas Correntes Líquidas previstas e 20% do total do orçamento de cada 
entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares, (art. 52, III da LRF).
§ l 2 - Os recursos da Reserva de Contingência serão 
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e 
também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto 
na Portaria MPO n2 42/1999, art. 52 e Portaria STN n2 163/2001, art. 82 (art. 52 III, 
"b" da LRF).
§ 22 - Os recursos da Reserva de Contingência destinados 
a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de outubro de 2017, 
poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para 
abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram 
insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 
meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano 
Plurianual (art. 52, § 52 da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal 
estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a 
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução 
mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 82 da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei 
Orçamentária para 2017 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras 
extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou 
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante 
ingressado ou garantido (art. 82, § parágrafo único e 50,1 da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício 
de 2016, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de 
cálculo do orçamento da receita (art. 42, § 22, V e art. 14,1 da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro 
Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, 
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o 
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei 
específica (art. 42,1, " f e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos 
do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade 
municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa 
do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que 
trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os 
autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3Q 
da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, 
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da 
despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2017, em cada evento, não 
exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei 
n2 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3a da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do 
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência 
voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da 
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados 
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da 
LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas 
serão orçadas para 2017 a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, 
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para 
cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação 
dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n2 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a 
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de 
Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, 
poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e 
por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo 
(art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2017, se o 
Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, 
atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma 
de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 
2018 (art. 167,1 da Constituição Federal).
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas 
pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 32 da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de 
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do 
exercício (art. 42, "e" da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e 
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2017 
serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar 
o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e 
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 42, I, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2017 poderá conter 
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à 
Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das 
Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura 
do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá 
de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido 
na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá 
resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação 
financeira (art. 31, § Io, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM
PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante 
lei autorizativa, poderão em 2017, criar cargos e funções, alterar a estrutura de 
carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem 
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário 
na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § l 2, II da 
Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas 
decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2017.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 
2017, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente 
Líquida, a despesa verificado no exercício de 2016, acrescida de 5%, obedecido o 
limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, 
respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de 
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, 
a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos 
servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite 
estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - 0 Executivo Municipal adotará as seguintes 
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
I. Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II. Eliminação das despesas com horas-extras;
III. Exoneração de servidores ocupantes de cargo em 
comissão;
IV. Demissão de servidores admitidos em caráter 
temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, 
entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de 
servidores de que trata o art. 18, § l 2 da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas 
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no 
Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da 
Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de 
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra 
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de 
servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o 
"34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50-0 Executivo Municipal, quando autorizado em lei, 
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a 
estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar 
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios 
ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do 
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e 
nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos 
em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, 
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como 
renúncia de receita (art. 14 § 3a da LRF).
Art. 52-0 ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção 
ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da 
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 
14, § 2a da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53-0 Executivo Municipal enviará a proposta 
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do 
período legislativo anual.
§ 1- - A Câmara Municipal não entrará em recesso 
enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2- - Se o projeto de lei orçamentária anual não for 
encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2017, fica o Executivo 
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a 
sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão considerados legais as despesas com 
multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, 
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos 
nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício 
subseqüente, por Decreto do Executivo.
Art. 56-0 Executivo Municipal está autorizado a assinar 
convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da 
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de 
competência ou não do Município.
publicação.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
PAÇO MUNICIPAL DE ÂNGULO, ESTADO DO PARANÁ. 
AOS 15 de ABRIL DE 2016.
Prefeito Municipal

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